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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. DEMANDAS CONEXAS. CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA AINDA PENDENTE DE INSTRUÇÃO. EXISTÊNCIA DE LIMINAR POSSESSÓRIA ANTERIOR EM SENTIDO POTENCIALMENTE CONFLITANTE. ÁREA POSTERIORMENTE DESCRITA COMO COMPOSTA DE VEGETAÇÃO NATIVA E MATA. RISCO DE ALTERAÇÃO FÁTICA DE DIFÍCIL REVERSÃO. PRESERVAÇÃO TEMPORÁRIA DO ESTADO DE FATO ATÉ A CONCLUSÃO DE INSTRUÇÃO CONJUNTA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODULAÇÃO INADEQUADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra capítulo de decisão saneadora que, em autos de “Ação de Indenização c/c Demarcatória”, ao reexaminar tutela de urgência anteriormente deferida, autorizou a imissão provisória do autor na posse de área correspondente à sua fração ideal em imóvel rural, com limitação de uso à moradia e à subsistência pessoal, vedação de supressão de vegetação nativa e de obras permanentes de grande vulto; autorizou ainda edificação de moradia de pequeno porte, mandou expedir mandado de imissão, com possibilidade de reforço policial e dispensou de caução.A parte agravante requereu a suspensão e a posterior revogação da imissão provisória, sustentando, em síntese, que a medida criaria situação fática de difícil reversão; entraria em tensão com liminar possessória anteriormente deferida em processo conexo; atribuiria conformação material à fração ideal em desacordo com a origem jurídica de partilha; comprometeria a utilidade da tese defensiva de usucapião extraordinária; teria sido concedida com contraditório insuficiente e mediante alteração da orientação anterior do Juízo; e incidiria sobre área sem estrutura adequada para moradia.O pedido liminar na fase recursal foi deferido para suspender-se a eficácia do capítulo da decisão agravada relativo à imissão provisória, bem como para sustar a expedição ou o cumprimento do respectivo mandado até julgamento do recurso.Em Contraminuta o agravado defendeu a manutenção da tutela, alegando que a medida não anteciparia definitivamente o mérito, que eventual risco poderia ser controlado por restrições de uso e que haveria perigo de dano inverso em razão de idade avançada, saúde fragilizada e privação do exercício da posse sobre a fração ideal que lhe fora atribuída. Subsidiariamente, requereu a modulação da medida, com autorização para uso pessoal, limitado, com a fiscalizado da área.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se, no atual estágio dos processos conexos, estão presentes elementos suficientes para autorizar a imissão provisória imediata do agravado na posse deárea correspondente à sua fração ideal, antes da conclusão da instrução probatória conjunta reputada necessária pelo próprio Juízo de origem.Há, ainda, questões correlatas consistentes em saber: (i) se a imissão provisória cria tensão concreta com liminar possessória anteriormente deferida em autos conexos; (ii) se a posterior retificação da composição física da área, descrita como integralmente inserida em porção não mecanizada e florestal, recomenda maior cautela quanto à execução da medida; (iii) se as limitações impostas pela decisão agravada são suficientes para assegurar a reversibilidade prática da imissão; (iv) se a alegada ausência de infraestrutura de habitabilidade é fundamento determinante para o julgamento; e, (v) se é cabível a modulação subsidiária da tutela.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.A insurgência recursal limita-se ao capítulo da decisão saneadora que, mediante reexame de tutela provisória, autorizou a imissão imediata do agravado na posse de área correspondente à sua dita fração ideal.A controvérsia deve ser examinada em conjunto com ação possessória conexa, na qual fora anteriormente deferida liminar de reintegração de posse em favor da agravante, com reconhecimento, em cognição sumária, de elementos indicativos de sua posse e de alegado esbulho, com determinação de restituição da área e proibição de novos atos de turbação ou esbulho.Além disso, embora a existência de questões controvertidas e a necessidade de produção probatória não impeçam, em tese, a concessão de tutela provisória, no caso concreto a medida deferida não possui caráter meramente conservativo, pois determina a entrega material de parcela do imóvel ao agravado, com autorização para ingresso físico, moradia, cultivo para subsistência e edificação de residência de pequeno porte.A concessão de ordem de ingresso possessório em favor daquele contra quem havia sido deferida liminar de reintegração em processo conexo, cria tensão concreta entre comandos judiciais ainda provisórios, especialmente porque ambos se relacionam à mesma matrícula, às mesmas partes e à mesma controvérsia possessória de fundo.A posterior decisão prolatada em autos d Embargos de Declaração reforça a necessidade de cautela, pois a tutela continua autorizando moradia de pequeno porte e subsistência pessoal em área posteriormente descrita como composta por vegetação nativa e mata, com manutenção da proibição de desmatamento e de supressão vegetal.A alteração substancial da composição física considerada para a imissão demonstra que a execução imediata da tutela não se apresenta suficientemente definida.As limitações impostas pelo Juízo de origem, como vedação de desmatamento, proibição de obras permanentes de grande vulto, restrição à finalidade de moradia e subsistência e previsão de restituição da posse em caso de improcedência, reduzem os efeitos da tutela, mas não eliminam a dificuldade de reversão prática da medida.A constituição de moradia e a consolidação de ocupação pessoal em imóvel rural objeto de litígio familiar e possessório prolongado, tornam mais complexa a recomposição do estado anterior, ainda que a restituição posterior seja juridicamente possível.A condição pessoal do agravado, relacionada à idade avançada, saúde fragilizada e privação do uso da fração ideal, é relevante e justifica a tramitação prioritária e a condução célere da instrução, mas não substitui a demonstração dos pressupostos da tutela possessória nem afasta o risco decorrente da criação de situação fática nova antes do esclarecimento dos fatos comuns aos processos conexos.Outrossim, o fato de haver sido a área posteriormente descrita como integralmente coberta por vegetação nativa e mata, associada às restrições impostas pela própria decisão, evidencia dificuldade prática na compatibilização imediata entre a finalidade habitacional da tutela e a conformação material atribuída ao quinhão.O pedido subsidiário de modulação formulado pelo agravado não deve ser acolhido. Providências de constatação e preservação não afastam o fundamento principal da suspensão, consistente na necessidade de conclusão da instrução possessória comum antes da criação de novo estado de fato; a autorização para uso pessoal, moradia ou subsistência corresponderia à própria medida cuja execução se pretende suspender.A preservação temporária do estado fático até a conclusão de instrução conjunta mostra-se mais compatível com a coordenação dos processos conexos, sem prejuízo da prioridade na tramitação e da condução célere da instrução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida para revogar o capítulo da decisão agravada que determinou a imissão provisória do agravado na posse de área correspondente à sua fração ideal.Tese de julgamento:“A imissão provisória na posse de fração ideal de imóvel rural, embora admissível em tese, não deve ser deferida quando sua implementação implique relevante alteração do estado possessório antes da conclusão da instrução probatória, reconhecida como necessária ao julgamento de demandas conexas.A existência de liminar possessória anterior ainda vigente, relativa à mesma matrícula e aos mesmos litigantes, recomenda a preservação temporária do estado de fato quando houver risco concreto de coexistência de comandos provisórios potencialmente incompatíveis.A condição de vulnerabilidade pessoal da parte beneficiária da tutela justifica prioridade na tramitação do feito e celeridade na instrução, mas não substitui a demonstração suficiente dos pressupostos da medida, nem afasta os riscos inerentes à criação de situação fática de difícil recomposição.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210; CPC, arts. 139, IV, 296, 300, §§ 1.º e 3.º, 302, 536, § 1.º, 558, 560 e 561; Estatuto do Idoso.Jurisprudência relevante citada: TJRS, 19.ª Câm. Cív., AI 53411042720258217000, Rel. Des. Alexandre Fernandes Gastal, julg. em 21.1.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0054133-63.2026.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BEATRIZ MAFALDA LIBERALI contra a r. decisão saneadora de mov. 78.1, exarada nos autos da “Ação de Indenização c/c Demarcatória”, autuada sob o n.º 0001843-07.2025.8.16.0065, que rejeitou as alegações preliminares formuladas pela requerida, admitiu laudo pericial produzido em autos conexos, de nº 0001921-11.2019.8.16.0065, como prova emprestada, delimitou as questões de direito e os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento.No mesmo ato procedeu ao reexame de tutela de urgência e deferiu a imissão provisória do autor na posse da área de 96.800 m², correspondente à sua fração ideal de 20% do imóvel matriculado sob o n.º 10.282, no Registro de Imóveis de Catanduvas. O uso da área foi limitado à moradia e à subsistência pessoal, com vedação de supressão de vegetação nativa e de obras permanentes de grande vulto, mas permitiu a edificação de moradia de pequeno porte. Também foi determinada a expedição de mandado de imissão, autorizado o reforço policial e dispensou a prestação de caução.Em suas razões a agravante sustentou, em síntese, quê: i) a suspensão da decisão é a única providência capaz de preservar a utilidade do recurso, pois a imissão provisória do agravado na posse da área litigiosa, associada à possibilidade de edificação de moradia, criará situação fática de difícil reversão; ii) a probabilidade de provimento do Agravo decorre de múltiplos fundamentos convergentes, pois a decisão reconheceu que ainda serão decididos o alcance da cláusula de partilha, a possibilidade jurídica de demarcação física, os frutos civis, incêndio e a própria tese de usucapião extraordinária arguida pela requerida; iii) a medida entra em desacordo com liminar deferida em processo de natureza possessória conexa, relacionada à mesma matrícula e ao mesmo conflito possessório; iv) a decisão atribuiu à fração ideal conformação material incompatível com a cláusula do acordo de partilha, que a vinculava à área de reserva legal; v) a decisão agravada, ao deferir a imissão provisória, tratou essa mesma fração como área imediatamente fruível em termos possessórios materiais, delimitando sua utilização a partir de composição entre vegetação, área mecanizada e uso para moradia e subsistência, com autorização inclusive para edificação de moradia de pequeno porte; vi) a alteração do estado possessório pode esvaziar a utilidade da tese de usucapião extraordinária; vii) houve contraditório insuficiente, pois não se tratou de simples despacho, mas de reexame de tutela com concessão de provimento possessório satisfativo de altíssimo impacto, considerando que altera o estado de fato possessório; viii) a área não dispõe de infraestrutura para moradia e a edificação de residência no local compromete a funcionalidade concreta da área e desorganiza sua destinação prática; e ix) o Juízo modificou sua orientação anterior sem superar adequadamente as condicionantes então estabelecidas para a execução da tutela.Ao final, requereu:“a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento; b) a concessão imediata da tutela recursal de urgência, para suspender os efeitos da decisão agravada no capítulo que deferiu a imissão provisória do agravado na posse da área de 96.800 m², sustando-se a expedição e/ou o cumprimento do mandado correspondente; c) a comunicação urgente ao juízo de origem, para sobrestamento imediato de qualquer ato material de entrega possessória; d) a intimação do agravado para apresentar contraminuta, querendo; e) ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de imissão provisória deferida em favor do agravado; f) subsidiariamente, caso não se entenda pela revogação imediata, que se determine a suspensão da imissão até o julgamento final da ação de origem, ou ao menos até ulterior deliberação após a instrução oral e enfrentamento definitivo das questões controvertidas; g) seja reconhecido, para fins de concessão da tutela recursal e de provimento final do agravo, que a decisão agravada instaurou situação de potencial conflito entre comandos possessórios oriundos de autos apensos, atribuiu conformação material provisória à fração ideal em descompasso com a origem jurídica delineada na partilha e comprometeu, em termos práticos, a utilidade da tese de usucapião ainda pendente de julgamento;h) a juntada e consideração das peças obrigatórias e facultativas que instruem o presente recurso.”O pedido liminar foi deferido para suspender a eficácia da decisão no capítulo referente à imissão provisória, bem como sustar a expedição ou o cumprimento do respectivo mandado até julgamento do recurso (mov. 11.1-TJ).Em Contraminuta (mov. 17.1-TJ) o agravado sustentou que a tutela não antecipou definitivamente o mérito e que a existência de questões pendentes não impede a concessão de medida provisória. Afirmou que a imissão é reversível e que eventual risco pode ser controlado mediante restrições ao uso da área. Alegou perigo de dano inverso, pois é pessoa idosa, possui saúde fragilizada e permanece privado do exercício de posse sobre a fração ideal que lhe foi atribuída. Defendeu, ainda, que a conexão entre as demandas exige coordenação dos provimentos, mas não impede a tutela possessória. Requereu o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, a modulação da medida, com autorização de uso pessoal, limitado, e fiscalizado da área e adoção de providências de delimitação, vistoria e preservação.É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A insurgência está limitada à parte da decisão saneadora que, mediante reexame de tutela provisória, autorizou a imissão imediata do agravado na posse da área de 96.800 m².Não estão submetidos à apreciação recursal os demais tópicos do decisum, relativos às preliminares, à admissão de provas, à definição de fatos incontroversos, à delimitação dos pontos controvertidos ou à organização da instrução.A questão consiste, portanto, em verificar se, no atual estágio dos processos conexos, estão presentes elementos suficientes para autorizar a modificação imediata do estado possessório, antes da conclusão da instrução reputada necessária pela própria Magistrada a quo.Contexto das demandas conexasA controvérsia não pode ser examinada isoladamente.A ora agravante, Beatriz Mafalda Liberali, ajuizou Ação de Reintegração de Posse, autos n.º 0001921-11.2019.8.16.0065, em face do ora agravado, Rogério Becker, sustentando a efetivação de esbulho perpetrado contra a sua posse. Em 09.08.2019 foi concedida medida liminar de reintegração de posse à Beatriz (mov. 27.1). Naquela oportunidade a d. Magistrada considerou que as fotografias juntadas aos autos demonstravam que o requerido ocupou parcela significativa de terras, construiu uma casa, estabeleceu uma passagem em meio à lavoura e fixou estacas de forma linear. A decisão reconheceu, em cognição sumária, a presença de elementos indicativos da posse da autora e do alegado esbulho, determinando a reintegração e proibindo o requerido de praticar novos atos de turbação ou esbulho nos imóveis da autora. Eis o teor da r. decisão:“2. Pois bem, diante dos novos elementos trazidos aos autos, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar. Explico.A decisão de mov. 14.1, designou data para a realização de audiência de justificação prévia em razão de que, com base nos elementos carreados na inicial, não era possível definir-se, com a precisão necessária em sede de cognição sumária, se a obra movida pelo requerido encontrava-se ou não sobre a propriedade da autora, devido à proximidade com a divisa dos imóveis.Ocorre que conforme se extrai das fotos juntadas no mov. 25.2, a área que o requerido ocupa corresponde à significativa parcela de terras, tendo construído uma casa no local, estabelecido uma “estrada” em meio à lavoura para chegar até a construção e delimitado parte da área com a fixação de estacas de maneira linear, como se demarcando nova divisa do terreno.Assim, a incerteza inicial demonstrada na decisão de mov. 14.1, deixa de existir quando comparadas as imagens juntadas no mov. 25.2 aos mapas existentes no mov. 1.13 e 1.16 dos autos.O art. 1210 do Código Civil dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.Se a força espoliativa for nova, isto é, de menos de ano e dia, a ação de manutenção de posse possuirá rito especial, nos termos do art. 558 do CPC, bastante célere e eficaz, consoante previsão dos arts. 560 e seguintes.Neste sentir, o art. 561 do CPC estipula que o autor deve provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou esbulho; (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.A posse, como fato, prova-se. O efetivo exercício da posse e propriedade pela autora estão demonstradas pelos documentos juntadas nos autos (mov. 1.5/1.12), reconhecida assim a probabilidade de seu direito.Por sua vez, o esbulho relatado nos autos possui caráter de força nova, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada dentro de ano e dia, eis que conforme se analisa dos documentos acarreados, o primeiro boletim de ocorrência foi registrado em 25/07/2019, sendo que as fotos de mov. 1.17 mostram as primeiras fases de construção de casa no local. Já as fotos de mov. 25.2, demonstram que a casa erguida se encontra em fase de finalização.Presente também a prova do esbulho da propriedade da autora, consubstanciada nas imagenscolacionadas aos autos, especialmente as de mov. 25.2, que demonstram a amplitude da invasão perpetrada pelo requerido.3. Diante desse contexto, revogo a decisão de mov. 14.1 para CONCEDER A LIMINAR de reintegração de posse, bem como determino ao requerido a proibição de realização de qualquer esboço de turbação ou esbulhos aos imóveis da autora, sob pena de multa diária no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 100 (cem) dias multa, no caso de transgressão da ordem.3.1. Em face da urgência que o cumprimento da medida exige, sirva a presente decisão interlocutória como mandado.Autorizo desde já o uso de força policial pelo Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da ordem, que deve agir com moderação e nos estritos limites necessários ao cumprimento da presente decisão.” (grifos no original).Essa decisão não implicou conclusão definitiva acerca da posse, mas reconhecimento de que o requerido praticou atos de esbulho. O feito foi saneado em 14.02.2020 (mov. 69.1), oportunidade em que foi deferida a produção de prova oral e pericial, esta última que foi concluída somente em 10.12.2025 (mov. 313.1). Ainda naquele feito, em recente decisão de 24.04.2026 (mov. 327.1), a d. Magistrada consignou que a ação possessória pendia de produção de prova oral e, em razão da conexão com os autos de n.ª 0001843-07.2025.8.16.0065, que a colheita dos depoimentos pessoais das partes e a oitiva de testemunhas deveria ser realizada em audiência de instrução e julgamento no processo conexo, com aproveitamento dos atos em ambos os processos para julgamento conjunto. Nesta “Ação de Indenização c/c Demarcatória” (0001843-07.2025.8.16.0065), também foi concedida tutela de urgência para determinar que “concluído o levantamento topográfico e a demarcação da área pertencente ao autor nos autos principais, seja desde já autorizada sua imissão na posse da área delimitada, independentemente de novo provimento judicial” (mov. 19.1).Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, ficou consignado que somente “após a conclusão do levantamento topográfico e da demarcação da área pertencente ao autor nos autos principais, é necessário aguardar a delimitação oficial da área pelo Juízo, mediante homologação do laudo pericial e resolução das demais questões processuais pertinentes. Somente após essa definição judicial será possível dar cumprimento à liminar concedida nestes autos.”Assim como já havia ocorrido na Possessória conexa, a decisão saneadora (mov. 78.1) também reconheceu a necessidade de instrução probatória para o adequado julgamento da controvérsia.Foram reservadas para a Sentença questões relevantes relativas ao sentido e ao alcance da cláusula constante do acordo celebrado em 19 de junho de 2007, ao direito à demarcação de fração ideal, à indenização por frutos civis, à responsabilidade por incêndio e à usucapião extraordinária suscitada pela requerida. Também foram fixados como pontos controvertidos, entre outros, a destinação da área atribuída ao agravado e a extensão da vegetação nativa inicialmente existente dentro dos 96.800 m².Verifica-se, portanto, que, em ambas as demandas conexas, o próprio Juízo de origem concluiu pela necessidade de aprofundamento da instrução probatória antes da definição de questões centrais relacionadas ao exercício da posse, à localização da área litigiosa e aos demais fatos controvertidos.Tem-se, assim, que a solução conjunta dos processos foi expressamente condicionada à conclusão da instrução, inclusive quanto a fatos diretamente ligados ao exercício e à localização da posse controvertida.Tutela provisória e pendência da instruçãoA existência de questões controvertidas ou a necessidade de produção probatória não impede, em abstrato, a concessão de tutela provisória. Tampouco se pode afirmar que a imissão possessória equivalha ao julgamento definitivo das pretensões dominiais, demarcatórias, possessórias ou indenizatórias em debate.O ponto determinante, contudo, reside no fato de que a d. Magistrada reconheceu que a adequada solução das demandas conexas depende da conclusão de instrução probatória comum, especialmente quanto à localização da área, à dinâmica da ocupação e aos fatos relacionados ao exercício da posse controvertida. Apesar disso, autorizou a imediata entrega material da área ao agravado, com permissão para nela residir e praticar atos materiais de posse. Confiram-se os termos da r. decisão (mov. 78.1):“5. DA TUTELA DE URGÊNCIA — REEXAME E ADEQUAÇÃO 5.1. Do Estado Atual da Tutela e da Necessidade de ReexameA tutela de urgência deferida em mov. 19.1 condicionou a imissão do autor na posse à conclusão do levantamento topográfico e à demarcação da área, e a decisão em embargos de declaração (mov. 52.1) acrescentou a exigência de “delimitação oficial da área pelo Juízo, mediante homologação do laudo pericial e resolução das demais questões processuais pertinentes”.Verifica-se, neste momento, que a tutela, nos moldes em que foi redigida, está substancialmente esvaziada em sua efetividade. O levantamento topográfico foi produzido e o laudo pericial foi formalmente homologado em 19/03/2026. A individualização técnica da fração de 96.800 m² foi realizada pelo perito com precisão e não foi impugnada em seus aspectos metodológicos. Todavia, a condição adicional estabelecida — "resolução das demais questões processuais pertinentes" — na prática adia o cumprimento da liminar para momento posterior ao julgamento do mérito, pois tais questões somente serão resolvidas na sentença.Para um autor com 84 anos de idade, saúde fragilizada e situação de vulnerabilidade social, a manutenção de tutela formal, mas inexequível, não atende à finalidade do art. 300 do CPC, nem à proteção integral assegurada pelo Estatuto do Idoso. A tutela que chega tarde, no caso concreto, representa negação prática do direito.O art. 296 do CPC expressamente autoriza o órgão jurisdicional a "rever, reformar ou revogar a tutela provisória” a qualquer tempo. Essa prerrogativa impõe ao Juízo, em situações como a presente, o dever de adequar os contornos da tutela à realidade processual superveniente, de modo a conferir-lhe efetividade concreta sem prejuízo irreversível à parte contrária.5.2. Da Viabilidade Jurídica da Imissão Provisória Os pressupostos do art. 300 do CPC estão presentes e foram reforçados pelo conjunto probatório reunido até o momento:Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris):(a) a titularidade do autor sobre a fração ideal de 96.800 m² é incontroversa - decorre de partilha judicial homologada em 2007 e de matrícula registrada em cartório;(b) o laudo pericial homologado confirma a individualização técnica da área e a ausência de averbação formal de reserva legal na matrícula, afastando, em sede de cognição sumária, o óbice ambiental absoluto sustentado pela requerida;(c) a requerida não nega que ocupa e explora economicamente o imóvel; admite, ademais, o estado de condomínio sobre a matrícula nº 10.282.Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora):(a) o autor possui 84 anos de idade e saúde debilitada, o que torna concretamente possível o risco de que a tutela jurisdicional definitiva chegue tarde, quando o exercício da posse já não seja materialmente possível; (b) o tempo decorrido desde a partilha (quase duas décadas) sem que o autor tenha exercido qualquer direito sobre sua fração demonstra a gravidade da exclusão patrimonial perpetuada; (c) a instrução oral, embora necessária para o julgamento do mérito, poderá estender-se por período incompatível com a urgência decorrente da condição pessoal do autor.Quanto à ausência de irreversibilidade vedada pelo art. 300, §3º, do CPC:A imissão provisória na posse pode ser delimitada em extensão e em finalidade, de modo a torná-la reversível em caso de provimento desfavorável ao autor na sentença. A imissão de caráter provisório, restrita à finalidade de moradia e sem autorização para exploração econômica ou supressão de vegetação, não acarreta alteração irreversível na configuração física do imóvel e não prejudica os direitos da requerida sobre sua fração — que permanecerá integralmente sob sua posse e administração5.3. Da Delimitação da TutelaReconhecida a necessidade de adequação da tutela e presentes seus pressupostos legais, defiro a imissão provisória do autor na posse da área correspondente ao seu quinhão de 96.800 m2, nos termos adiante especificados. 5.3.1. Da área objeto da imissão provisóriaA imissão provisória recairá sobre a área de 96.800 m² (noventa e seis mil e oitocentos metros quadrados), equivalente à fração ideal de 20% do imóvel inscrito na matrícula nº 10.282 do C.R.I. de Catanduvas/PR, nos limites postos pelo laudo pericial homologado nos autos nº 0001921 (5,384 ha de vegetação, incluindo pastagem degradada e estrada, e 4,344 ha de área mecanizada). A área exata será indicada pelo Oficial de Justiça encarregado do cumprimento, com apoio das partes, que deverão cooperar para o cumprimento da medida. 5.3.2. Das restrições ao uso durante a vigência da tutela Durante a vigência desta tutela, e até o trânsito em julgado da sentença de mérito, o uso da área pelo autor ficará limitado à finalidade de moradia e de subsistência pessoal, sendo vedados: (i) a supressão de vegetação nativa, o desmatamento e a abertura de novas áreas, em respeito à legislação ambiental aplicável e à controvérsia pendente sobre a destinação da área; (ii) a realização de obras permanentes de grande vulto que possam comprometer a reversibilidade da medida ou alterar irreversivelmente a configuração do imóvel. A limitação ao uso produtivo não impede que o autor cultive a área para subsistência própria, edifique moradia de pequeno porte e exerça os demais atos de posse compatíveis com o estado de copropriedade e com as normas ambientais vigentes.5.3.3. Do procedimento de cumprimentoDeverá ser expedido mandado de imissão provisória na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial se necessário (art. 139, IV, do CPC c/c art. 536, §1º, do CPC), observando-se o seguinte procedimento:(a) o Oficial de Justiça utilizará o laudo, a planta e o memorial descritivo constantes do laudo pericial para identificar in loco os limites da área correspondente ao quinhão do autor;(b) na diligência, o Oficial lavrará auto de imissão na posse, consignando os limites físicos identificados, a eventual presença de benfeitorias, plantações ou terceiros na área, e as circunstâncias da entrega; (c) qualquer resistência ou dificuldade na identificação dos limites deverá ser consignada no auto, para que este Juízo tome as providências cabíveis; (d) cópia do mandado cumprido deverá ser juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento.5.3.4. Da cauçãoConsiderando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça e se encontra em situação de hipossuficiência econômica documentada nos autos, fica dispensada a exigência de caução, nos termos do art. 300, §1º, parte final, do CPC, que autoriza essa dispensa quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.5.3.5. Da reversibilidade e das consequências em caso de improcedência Fica desde já consignado que a presente tutela tem natureza provisória e reversível. Em caso de improcedência total dos pedidos do autor na sentença, deverá ele restituir a posse da área à requerida imediatamente após o trânsito em julgado, respondendo pelos danos eventualmente causados durante o período de imissão provisória, nos termos do art. 302 do CPC5.3.6. Da ciência à requerida e aos contratos de arrendamento vigentesA requerida deverá ser intimada do cumprimento desta decisão com antecedência mínima de 05 dias, a fim de que providencie, se for o caso, a comunicação aos eventuais arrendatários que ocupem a área correspondente ao quinhão do autor, evitando-se perturbações desnecessárias a terceiros de boa-fé.Caso haja arrendatário ocupando especificamente a área de 96.800 m2 correspondente ao quinhão do autor, a requerida deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos a existência, as condições e o prazo do respectivo contrato, para que este Juízo avalie a necessidade de medidas complementares.”A medida deferida, como se vê, não possui natureza meramente conservativa. Seu cumprimento altera concretamente o estado possessório existente e cria situação fática nova antes do esclarecimento de fatos reputados relevantes para o julgamento conjunto dos pedidos.A decisão, nos termos em que lançada, assume especial relevância porque a ação conexa não discute área estranha ao litígio atual. Conforme reconhecido nas decisões de origem, as demandas envolvem os mesmos litigantes, a mesma matrícula de n.º 10.282 e controvérsias comunicáveis acerca do exercício possessório. A instrução oral conjunta foi determinada precisamente em razão dessa relação. A liminar de 2019, acima citada, não resolveu definitivamente a controvérsia nem tem força de impedir, em caráter absoluto, futura tutela em favor do agravado. Contudo, enquanto permanece vigente e enquanto os fatos nos quais se apoia ainda serão examinados após a colheita de prova oral, a concessão de ordem de ingresso possessório em favor daquele contra quem foi concedida a reintegração, cria tensão concreta entre os comandos judiciais.Destaque-se, de um lado, que a decisão possessória determinou a restituição da área à agravante e proibiu o agravado de nela praticar atos de turbação ou esbulho (mov. 27.1 - autos da Possessória) e, de outro, que a decisão ora recorrida autorizou o mesmo litigante a ingressar em parcela ainda não individualizada registralmente, fixar moradia e exercer atos materiais de posse. Em situações peculiares como esta que se apresenta, mostra-se mais prudente preservar temporariamente o estado de fato até a conclusão da instrução comum já determinada, evitando-se a superposição de providências possessórias provisórias potencialmente incompatíveis entre si.Outro aspecto relevante que favorece a adoção dessa cautela é a alteração posterior da descrição da área objeto da imissão.A decisão agravada originariamente estabeleceu que os 96.800 m² compreenderiam 5,384 hectares de vegetação, incluindo pastagem degradada e estrada, e 4,344 hectares de área mecanizada. Também determinou que a localização exata fosse indicada por Oficial de Justiça, com auxílio das partes e com base em laudo, planta e emorial descritivo.Todavia, ao julgar os Embargos de Declaração (mov. 117.1), foi reconhecido que a inclusão da área mecanizada decorrera de equívoco de premissa fática. A decisão passou a consignar que o quinhão do agravado se encontraria integralmente na porção não mecanizada e florestal da gleba, dentro dos limites da área de vegetação nativa e mata:“Tempestivos e formalmente regulares, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estabelecidos pela legislação processual civil vigente, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, merecem acolhimento parcial com a respectiva atribuição de efeitos infringentes.O cerne da controvérsia integrativa reside na caracterização da área de 96.800 metros quadrados cuja imissão provisória fora deferida em sede de adequação da tutela de urgência no corpo da decisão saneadora de mov. 78.1.Ao estruturar os parâmetros operacionais da referida medida possessória no item 5.3.1, este Juízo consignou que a referida fração ideal englobaria a extensão de 5,384 hectares de vegetação e 4,344 hectares de área mecanizada, valendo-se, para tanto, das conclusões numéricas enunciadas pelo perito judicial na resposta ao quesito 'g' formulado pelo autor (mov. 313.1 dos autos conexos nº 0001921-11.2019.8.16.0065).Ocorre que um exame minucioso e verticalizado do acervo probatório e, notadamente, do título executivo judicial transitado em julgado que deu origem ao condomínio (mov. 1.5), revela que a inclusão de terras mecanizadas ou agricultáveis no quinhão provisório do demandante decorreu de manifesto equívoco de premissa fática. Conforme expressamente estipulado na ata de audiência de instrução e julgamento datada de 19 de junho de 2007, restou avençado e homologado que o requerido Rogério Becker receberia a 'fração ideal correspondente a 04 alqueires, destacada da área de reserva legal inclusa no imóvel descrito no item nº 4.5'.A manifestação técnica do engenheiro agrônomo encarregado da perícia emprestada, embora tenha procedido a um cálculo matemático abstrato e proporcional do uso do solo sobre a totalidade da área matriculada de 48,64 hectares, deixou claro, ao responder ao quesito 3.2 da ré, que a localização fática historicamente defendida e respeitada pelas partes situava-se margeando o Arroio Barreiro, local onde se concentra a mata densa e a vegetação nativa intocada do imóvel.Desse modo, a conjugação do laudo técnico com os exatos limites fixados na partilha de bens demonstra que a cota-parte de vinte por cento cabível ao autor localiza-se integralmente na porção não mecanizada e florestal da gleba rústica. Impor ou admitir a subsistência de descrição que atribua área mecanizada ao quinhão do embargado violaria as balizas do acordo de divórcio e subverteria a harmonia material dos provimentos possessórios e demarcatórios submetidos a julgamento simultâneo. Impõe-se, portanto, o acolhimento do vício de contradição fática arguido para extirpar do item 5.3.1 a menção à existência de glebas mecanizadas ou produtivas para fins agrícolas na área de imissão.”A correção promovida nos Embargos de Declaração modificou a própria conformação física da área, revelando que ainda subsistem incertezas relevantes acerca das condições concretas de execução da tutela provisória.A redefinição dos contornos físicos do quinhão, com o reconhecimento de que a área se encontra integralmente inserida em porção coberta por vegetação nativa e mata, lança dúvidas quanto à adequação imediata da medida aos fins habitacionais que a justificaram, reforçando a conveniência de aguardar-se a conclusão da instrução comum antes da implementação de providência possessória apta a alterar substancialmente a realidade fática existente.Além disso, embora a d. Magistrada tenha procurado conferir reversibilidade à tutela mediante a restrição de uso da área, a vedação ao desmatamento e à realização de obras permanentes de grande vulto, a proibição de exploração econômica comercial e a previsão de restituição da posse em caso de improcedência dos pedidos, tais limitações apenas mitigam os efeitos da medida, sem afastar, por completo, a dificuldade de reversão prática.A imissão autorizada envolve ingresso físico na área, utilização para moradia e subsistência, bem como a possibilidade de edificação de residência de pequeno porte. Ainda que eventual restituição seja juridicamente possível, a constituição de moradia e a consolidação de ocupação pessoal em imóvel rural submetido a litígio familiar e possessório prolongado tornam mais complexa a recomposição do estado anterior. Esse foi, inclusive, o risco considerado na decisão que deferiu o efeito suspensivo.Note-se que a despeito do alegado pelo agravado em Contraminuta, no sentido de que a suspensão da medida também lhe acarreta prejuízos em razão da idade avançada, da saúde fragilizada e do fato de permanecer privado do exercício da posse sobre a fração ideal que lhe foi atribuída, bem como de que a demora processual favoreceria a parte que atualmente detém o controle da área, tais argumentos, embora relevantes, não se mostram suficientes para justificar a imediata modificação do estado possessório.A condição pessoal do agravado, relacionada à idade avançada e ao estado de saúde alegado, constitui dado relevante e recomenda prioridade na tramitação do processo, bem como condução célere da instrução.Todavia, a vulnerabilidade da parte não dispensa a demonstração dos pressupostos necessários à tutela possessória nem afasta os riscos inerentes à implementação de medida capaz de alterar significativamente o estado de fato antes da apuração integral das circunstâncias controvertidas.Nesse contexto, a preservação temporária do estado possessório mostra-se a solução mais prudente, ao menos até a conclusão da instrução probatória comum reconhecida como necessária ao julgamento dos pedidos interconectados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da autora para cumprimento provisório da sentença de procedência, que lhe garantiu a imissão na posse de imóvel rural, determinando que se aguardasse o julgamento do recurso de apelação interposto no processo conexo de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na correção da decisão que obstou o cumprimento provisório da sentença, determinando que se aguarde o desfecho do recurso de apelação, ponderando-se a regra da ausência de efeito suspensivo da apelação e o poder geral de cautela do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora a apelação interposta contra sentença que revoga tutela provisória não possua efeito suspensivo automático, conforme o art. 1.012, §1º, V, do CPC, o magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, determinar que se aguarde o julgamento do recurso antes de efetivar medidas de alteração possessória.2. A disputa possessória e dominial em questão revela extrema complexidade, envolvendo negócios jurídicos celebrados há décadas, múltiplos incidentes e ações judiciais, incluindo processo de inventário e ação de usucapião sobre a mesma área.3. A posse dos agravados, embora qualificada como injusta em face do título de domínio da agravante, não é recente nem clandestina, derivando de uma cadeia de atos negociais iniciada em 2014, com antecessor que exercia a posse desde meados da década de 1990.4. A alteração abrupta da situação fática consolidada no tempo, por meio de imissão compulsória na posse antes de manifestação definitiva do Tribunal sobre o mérito, encerra risco considerável de dano reverso.5. A decisão do juízo de primeiro grau, ao condicionar o cumprimento da sentença ao julgamento do recurso de apelação, representa solução que equilibra os valores da efetividade e da segurança jurídica no contexto específico deste complexo litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O MAGISTRADO, NO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA, PODE CONDICIONAR O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO, MESMO QUE ESTE NÃO POSSUA EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, QUANDO A ALTERAÇÃO POSSESSÓRIA IMEDIATA POSSA CAUSAR DANO DESPROPORCIONAL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 297, 520, 1.012, §1º, V. (TJRS, 19.ª Câm. Cív., AI 53411042720258217000, Rel. Des. Alexandre Fernandes Gastal, julg. em 21.01.2026)Assim, como dito, a situação em exame recomenda cautela, revelando-se mais adequada, neste momento processual, a manutenção do estado de fato existente.Por conseguinte, também não se mostram suficientes, para afastar essa conclusão, as medidas de modulação subsidiariamente requeridas pelo agravado, cuja análise será realizada a seguir.O agravado requereu, subsidiariamente, a adoção de medidas menos gravosas, como delimitação física da área, vistoria, constatação, preservação, vedação de exploração por terceiros e autorização de uso pessoal limitado e fiscalizado. As providências de constatação e preservação não afastariam o fundamento principal para a suspensão da imissão, que consiste na necessidade de conclusão da instrução possessória comum antes da criação de novo estado de fato.Por sua vez, a autorização para uso pessoal, moradia ou subsistência corresponderia, substancialmente, à própria medida cuja execução se pretende suspender.Além disso, a decisão agravada já estabeleceu restrições ao uso, proibiu a exploração comercial e a supressão vegetal e previu fiscalização durante o cumprimento do mandado. A controvérsia não decorre, portanto, da ausência de condições limitadoras, mas da própria alteração possessória antes da elucidação dos fatos comuns às duas demandas. Não se mostra adequada, por isso, a modulação pretendida.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida para revogar-se o capítulo da decisão de mov. 78.1, que determinou a imissão provisória do agravado na posse da área de 96.800 m² correspondente à sua fração ideal na matrícula e n.º 10.282, do Registro de Imóveis de Catanduvas.Considera-se prequestionada toda a matéria suscitada.
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