SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054158-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA”. RECURSO DOS SUCESSORES DE UM DOS EXECUTADOS. DISCUSSÕES SOBRE VALOR DA CAUSA, LIMITE DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS HERDEIROS E IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, lastreada em “instrumento particular de composição e confissão de dívida”, pela qual: a) foi rejeitado o pedido de readequação do valor da causa; b) consignou-se que os herdeiros do executado Décio Zang responderão apenas nos limites da herança recebida por força da partilha; e, c) foi deferida a penhora sobre bem imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser integralmente conhecido; (ii) saber se deve ser readequado o valor da causa; e, (iii) saber se deve ser expressamente indicado o limite da responsabilidade patrimonial de cada um dos herdeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conheceu da tese de impenhorabilidade do imóvel, por configurar inovação recursal e supressão de instância, pois não foi suscitada no juízo de origem.4. O valor da causa em execução de título extrajudicial deve corresponder ao montante total da dívida atualizada, inclusive juros e correção, conforme o art. 292, I, do CPC, e não é alterável pelo limite da herança deixada pelo executado.5. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas até o limite da herança recebida, pelo que não se mostram necessárias a readequação do valor da causa nem a indicação expressa do limite de responsabilidade patrimonial de cada um dos herdeiros.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.Tese de julgamento: “Nas execuções de título extrajudicial, o valor da causa deve corresponder ao montante total da dívida atualizada, independentemente do limite da responsabilidade patrimonial dos herdeiros, que responderão apenas até o valor da herança recebida, pelo que não se mostram necessárias a modificação do valor da causa nem a indicação expressa do limite individual de responsabilidade patrimonial de cada um dos herdeiros.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 292, IJurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0117152-14.2024.8.16.0000, Pinhão, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 01/03/2025.