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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão que, em sede de cumprimento de sentença sob o nº 0001280-82.2023.8.16.0194 movido pelo agravado, rejeitou a impugnação apresentada pela executada.Em suas razões recursais, a recorrente alega excesso de execução quanto as astreintes no valor de R$17.670,73 (dezessete mil, seiscentos e setenta reais e setenta e três centavos), pois a agravante adimpliu tempestivamente a obrigação de fazer lhe imposta na liminar, o que torna a aplicação da multa uma medida desproporcional e que fomenta o enriquecimento sem causa do agravado. Afirma que o cumprimento efetivo se deu no momento da autorização pela operadora e não da data da realização do procedimento ou pagamento das despesas. Sustenta que a multa cominatória não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, devendo a cobrança ser afastada ante a sua flagrante ilegalidade, ou subsidiariamente reduzido o valor a um patamar razoável. Postula pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso nos seus aspectos abordados.O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido à mov. 9.1 – TJPR.O recurso foi respondido (mov. 12.1 – TJPR).É o relatório.
§ 2. Mérito2.1. Cuida-se de execução de multa astreintes fixada na decisão de mov. 17.1, que concedeu a tutela de urgência para determinar que a executada, ora agravante, promovesse a imediata liberação e o custeio do procedimento denominado Terapia HIFU (High-Intensity Focused Ultrasound), associado à RTU-P (Ressecção Endoscópica da Próstata), na forma indicada pelo médico assistente, bem como dos demais procedimentos correlatos e dos materiais necessários à sua realização, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no prazo de (5) cinco dias. A agravada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a inexigibilidade das astreintes executadas, sob o argumento de que a obrigação imposta na decisão liminar foi devidamente cumprida. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa cominatória, por considerá-lo desproporcional (mov. 172.1).Após a apresentação de resposta à impugnação (mov. 154.1), o Juízo a quo rejeitou a impugnação, por entender que, diante do cumprimento tardio da obrigação, é devida a incidência das astreintes previamente fixadas. Contra essa decisão, a executada interpõe o presente agravo de instrumento, repisando os mesmos argumentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença.Em que pesem os argumentos deduzidos nas razões recursais, a agravante não comprovou o cumprimento tempestivo do comando judicial, porquanto a decisão liminar foi proferida em 09/02/2023 (mov. 17.1), o mandado de intimação foi cumprido em 15/02/2023 (mov. 33.2), e a medida somente foi cumprida em 06/03/2023 (mov. 128.3).Com efeito, as astreintes foram fixadas como forma de conferir efetividade à determinação judicial proferida em fevereiro de 2023, compelindo a parte agravante ao cumprimento da obrigação. Assim, a demora de 11 (onze) dias no cumprimento da obrigação revela menosprezo à ordem judicial, tendo a agravante optado por postergar o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta até o momento que considerou mais oportuno.Dito de outro modo: o cumprimento tardio da obrigação não afasta a incidência das astreintes, porquanto admitir que o prazo judicial seja desconsiderado sem qualquer consequência prática implicaria esvaziar a eficácia do instituto e beneficiar a parte que descumpriu a determinação judicial.No mais, não há falar em excessividade do valor das astreintes (R$ 17.670,73), porquanto a quantia se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, notadamente em razão do reiterado descumprimento da ordem judicial e da natureza da obrigação imposta, relacionada à prestação de serviço essencial à saúde. Logo, o valor das astreintes observa os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional, inexistindo qualquer reparo a ser feito nesse aspecto.Nesses termos, a agravada faz jus ao prosseguimento da execução das astreintes, impondo-se, assim, o não provimento do presente Agravo de Instrumento.
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