SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0054217-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGADO INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. TUTELA DE URGÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADEMAIS, PROMITENTE VENDEDORA QUE NÃO DEMONSTROU O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em ação declaratória de resolução contratual. A autora alega que a ré inadimpliu com a sua obrigação de pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de unidade imobiliária, o que ensejou o requerimento de retomada do imóvel com base em cláusula resolutiva expressa, enquanto a decisão recorrida entendeu pela necessidade de notificação extrajudicial formal para constituição em mora e pela ausência de comprovação dessa notificação, mantendo o indeferimento da tutela de urgência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel em razão de inadimplemento contratual, considerando a existência de cláusula resolutiva expressa.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial do promitente comprador é requisito essencial para a aplicação da cláusula resolutiva expressa, eis que visa oportunizar ao devedor a purgação da mora com a manutenção do contrato.4. As capturas de tela juntadas não demonstram notificação válida, apenas tratativas de negociação, o que não configura confissão de dívida nem notificação para purgação da mora.5. Não restou demonstrado o perigo de dano iminente ou irreparável, requisito necessário para concessão da tutela de urgência, pois não há prova concreta de prejuízo imediato.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse.Tese de julgamento: A reintegração de posse em contrato de compra e venda imobiliária com cláusula resolutiva expressa depende da prévia notificação extrajudicial formal para constituição em mora do devedor, sendo imprescindível a comprovação dessa notificação, além dos demais requisitos, para a concessão de tutela de urgência._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 474 e 475; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.789.863/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.08.2021; STJ, AREsp 2.448.048/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026; TJPR, AI 0053511-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJPR, AI 0132776-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 20.03.2026.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido da autora para retomar a posse do bem porque a outra parte não pagou as parcelas combinadas na venda. O juiz entendeu que a empresa não avisou formalmente a compradora, do jeito que o contrato exige, para que ela pudesse pagar a dívida antes de perder o imóvel. Como esse aviso oficial não foi feito, o pedido para retomar o imóvel foi negado. Além disso, não ficou claro que havia um risco urgente de prejuízo para justificar a medida rápida. Por isso, o pedido de reintegração de posse foi rejeitado.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.