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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONCRETO C.I CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA contra a r. decisão proferida na ação declaratória de resolução contratual com pedido de consignação de valores n.º 0008734-62.2023.8.16.0017, ajuizada pela ora Agravante, em face de CONSILI CONSTRUÇÕES LTDA, a qual foi proferida nos seguintes termos: “A tutela provisória pleiteada não merece acolhimento, diante da inexistência de fatos novos que justifiquem a reforma da decisão.Reitero o fundamento da decisão proferida ao mov. 17.1, no sentido de que, a constituição em mora da ré depende de sua notificação extrajudicial inequívoca, sendo que essa não restou suprida pela gravação de tela juntada ao mov. 149.2/149.5.Nesse sentido, cumpre mencionar o art. 32 da Lei nº 6.766/79, o qual prevê a imprescindibilidade da constituição em mora do devedor.(...)Tal exigência, que se aplica igualmente à hipótese de rescisão por motivo de inadimplência das parcelas, como é o caso, deve ser realizada pessoalmente ou por intermédio de cartório de títulos e documentos, admitindo-se carta com AR desde que haja assinatura do devedor.(...)Isto posto, compulsando os autos, verifico que a autora não logrou em êxito em comprovar que constituiu em mora a compradora, ora ré. Isso porque, ao se valer de meios distintos daqueles previstos contratualmente, a autora atua em descumprimento das próprias regras acordadas entre as partes, em afronta aos arts. 421 e 422 do CC.No presente caso, não ficou demonstrado o envio de carta registrada, ou mesmo a assinatura do aviso de recebimento. Em verdade, as novas telas juntadas confirmam que o contato se deu via aplicativo de mensagens, por conveniência da autora, e que não houve tentativa de cumprimento na forma avençada ou legalmente exigida (mov. 15.1). Assim é o entendimento do STJ:(...)Destaco, por fim, que embora tem sido excepcionalmente admitida a notificação do devedor por meio eletrônico, sequer é possível visualizar, ao longo do diálogo com o réu, o envio de documento com o teor de notificação para constituição em mora, não bastando para tanto o mero reconhecimento da dívida.Ausente a probabilidade do direito resta prejudicada a análise do pressuposto de perigo do dano, nos termos do artigo 300 do CPC.Diante disso, fica inviabilizado, por ora, o deferimento da liminar e, consequentemente, a liberação do imóvel para terceiros.3. Dito isso, indefiro o requerimento de mov. 149, a fim de manter a decisão de mov. 15 por seus próprios fundamentos.”. (mov. 151.1). Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “Afirmou-se equivocadamente na decisão agravada que a resolução do contrato exigiria chancela judicial prévia para, só então, configurar-se a posse injusta da Agravada”; b) “é facultado ao credor exercer o direito potestativo decorrente da cláusula resolutiva de forma extrajudicial, independentemente de tutela judicial desconstitutiva, sendo possível o ajuizamento direito da tutela possessória”; c) “O esbulho consumou-se de fato e de direito no dia subsequente ao encerramento do prazo de 15 dias concedido após a formalização da notificação sobre a inadimplência para que houvesse a desocupação e purgação”; d) “Como este prazo operou-se evidentemente há menos de um ano e um dia da interposição da peça possessória de urgência, milita em favor da Agravante o instituto da posse de força nova”; e) “A Agravante diligenciou e colacionou aos autos da origem (mov. 149) a gravação em vídeo e, principalmente, uma ATA NOTARIAL lavrada em Cartório de Notas”; f) “O documento notarial atesta de forma objetiva, presencial e incontestável que a unidade autônoma de nº 305 do "Unique Capilano" está totalmente desocupada, vazia, destituída de bens móveis, sem moradores e sem sinais de vida humana ou comercial, bem como, que o devedor réu, tem plena ciência dos autos quedando-se inerte a representação processual”; g) “Um apartamento inabitado, fechado, carente de ventilação, limpeza e cuidados corriqueiros sofre depreciação acelerada”; h) “A persistência desta situação poderá levar a construtora a responder a vexatórias ações de execução e negativações, sofrendo restrições de crédito”; i) “Manter imobilizado um capital superior a R$ 330.000,00, bloqueado dentro de um edifício apenas para satisfazer um trâmite processual que não beneficiará o devedor (que abandonou o imóvel), atenta contra a livre iniciativa, a eficiência econômica do processo e o direito de propriedade assegurado constitucionalmente”; j) “A Agravada não sofre prejuízo com o "despejo", visto que já não se encontra habitando o local”.Comprovado o recolhimento do preparo recursal (mov. 1.2 – AI). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido nos termos da r. decisão de mov. 8.1 (AI).Sem contrarrazões.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.De início, cumpre realizar uma breve retrospectiva dos acontecimentos na origem.Cuida-se de ação declaratória de resolução contratual com pedido de consignação de valores ajuizada por CONCRETO C.I CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA em face de CONSILI CONSTRUÇÕES LTDA.Sustenta a Autora, ora Agravante, em sua petição inicial (mov. 1.1) que vendeu para a Ré, ora Agravada, uma unidade imobiliária mediante “compromisso particular de compra e venda” (mov. 1.4), pelo preço de R$ 330.708,77 a ser pago mediante uma “entrada” de R$ 3.000,00, vinte e cinco parcelas mensais de R$ 5.171,34 cada e R$ 198,425,27 a ser pago no ato da entrega das chaves.A Agravante afirma que a Agravada adimpliu somente até a décima quarta parcela, estando inadimplente desde 20.10.2022.Diante do inadimplemento alegado, pugna pela rescisão do contrato com a reintegração na posse do imóvel, inclusive em sede liminar, diante da existência de cláusula resolutiva expressa no contrato, além das retenções contratuais e restituições que julga pertinentes.O pedido liminar foi indeferido, nos termos da r. decisão de mov. 15.1, forte no fundamento de que seria necessária a previa declaração judicial de resolução do contrato para que haja a reintegração da Agravante na posse do imóvel, além de que não houve a comprovação da constituição em mora da Agravada.Após um ano a Agravante pugnou (mov. 95.1) novamente pela concessão da tutela de urgência de reintegração na posse do imóvel, reforçando a existência da cláusula resolutiva expressa no ajuste e alegando fato novo demonstrando que a unidade imobiliária estaria inabitada.Tal requerimento acabou não sendo apreciado pelo magistrado na origem, gerando uma nova manifestação pela Agravante (mov. 149.1), intitulada de “pedido de reconsideração com reatificação de tutela”, alegando a existência de fato novo consistente na suposta “comprovação técnica e cabal da ciência inequívoca da mora e da confissão extrajudicial da dívida por parte da Ré”, extraída de conversas via aplicativo de mensagens.Sobreveio a r. decisão agravada (mov. 151.1) que, analisando os fatos novos alegados, indeferiu o pedido e manteve a decisão de mov. 15.1.Irresignada, pugna a Agravante pela reforma da r. decisão agravada para que seja deferido liminarmente o pedido de reintegração de posse, considerando a existência no contrato de cláusula resolutiva expressa e a suposta confissão da dívida pela Agravada.No entanto, conforme já exposto na r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1 – AI), o indeferimento do pedido de urgência deve ser mantido.Isto porque, os documentos carreados aos autos de origem não comprovam que a Agravada foi formalmente notificada para purgar a mora nos termos previstos no contrato.Inicialmente, não se desconhece a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual no sentido de que imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa.Ocorre, no entanto, que revendo posicionamento anterior, tem-se que “inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente” (REsp n. 1.789.863/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 4/10/2021).Acerca do tema, o Código Civil dispõe: Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Sobre a questão, a doutrina ensina: "A cláusula resolutiva expressa, como o próprio nome diz, é fruto da vontade das partes, que a fixam no conjunto do contrato, ou em peça à parte, mas que se deve entender como integrante dele.No dizer de João Calvão da Silva: “de acordo com o princípio da autonomia da vontade, o poder de expressamente, por convenção, atribuir a ambas ou a uma delas o direito de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto (v. g., não cumprimento ou não cumprimento nos termos devidos, segundo as modalidades estabelecidas, de uma obrigação). A esta estipulação contratual dá-se o nome de cláusula resolutiva expressa”.Assim, caberá à parte que entender ocorrida a hipótese declarar resolvido o contrato. A previsão geralmente é de um ato violador do contrato, ou caracterizador de mora não purgada.A origem se tem no direito romano, no pacto comissório, dado que os contratos, em princípio, não estavam sujeitos à resolução por inexecução das obrigações, passando a ser utilizada na prática de contratos sinalagmáticos a introdução da cláusula denominada lex comissoria, pela qual o inadimplemento no termo ensejava a resolução de pleno direito do contrato.Daí ter sido acolhida no Código Civil francês, que serviu de base para as nossas disposições.Há uma estreita relação entre o conteúdo do dispositivo e o que já se viu nos arts. 127 e 128 da Parte Geral, a respeito da condição resolutiva.Dessa relação decorre que vários autores acabam por adotar a denominação de condição resolutiva, como se vê de Maria Helena Diniz, em seu Tratado (p. 159 e s.), ao falar da cláusula que subordina a ineficácia da obrigação a um evento futuro e incerto, e que poderá ser expressa ou tácita.Agostinho Alvim explica a razão da adoção da denominação “cláusula”, na sua Exposição ao Instituto dos Advogados: “A palavra condição é empregada, vezes muitas, em sentido impróprio, e não no de evento futuro e incerto. Exemplo: Com a condição de fazeres [...]. É nesse sentido impróprio que ela foi empregada no parágrafo único do art. 119 do Código Civil, o que os críticos não têm observado. Nós falamos aqui da cláusula resolutiva, expressa ou tácita, que resolve o contrato. Por isso foi dito cláusula, e não condições”.Quanto à cláusula resolutiva tácita deve ser entendida como decorrente da interpretação do contrato, pois do mesmo constará somente uma referência genérica à violação das obrigações, em contraposição à estipulação específica da cláusula expressa. Por essa razão não pode produzir seus efeitos de imediato, mas ser precedida do que o artigo refere como interpelação judicial" (Lotufo, Renan. Código civil comentado, tomo I : contratos em geral até doação (arts. 421 a 564), volume 3 / Renan Lotufo. – São Paulo : Saraiva, 2016, livro online, p. 264/267). Do inteiro teor do já citado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se que “a cláusula resolutiva expressa, como o nome sugere, constitui-se uma cláusula efetiva e expressamente estipulada pelas partes, seja no momento da celebração do negócio jurídico, ou em oportunidade posterior (via aditivo contratual), porém, sempre antes da verificação da situação de inadimplência nela prevista, que constitui o suporte fático para a resolução do ajuste firmado. Por meio dessa estipulação contratual, as partes, diante de avaliação preliminar dos riscos inerentes à relação contratual – e, por óbvio, da sua respectiva relevância para a condução de suas atividades -, indicam as obrigações que lhes são fundamentais, e, portanto, em quais hipóteses o inadimplemento ou outras situações de risco, imputáveis a alguma parte, conduzem à perda do interesse útil na manutenção da contratualidade. Evidentemente, a vantagem da estipulação expressa é que, ocorrendo a hipótese específica prevista no ajuste, o efeito resolutório da relação negocial disfuncional subsistirá independentemente de manifestação judicial, sendo o procedimento para o rompimento do vínculo mais rápido e simples, em prestígio à autonomia privada e às soluções já previstas pelas próprias partes para solução dos percalços negociais. Importante mencionar que a cláusula resolutiva expressa não extingue automaticamente o contrato, mas apenas permite ao credor exercer o direito de optar entre a execução da prestação e a resolução do ajuste” (REsp n. 1.789.863/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 4/10/2021).Ainda, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, mesmo havendo cláusula resolutiva expressa, faz-se necessária a notificação formal da parte compradora, in verbis: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cláusula resolutiva expressa não opera de pleno direito em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, sendo imprescindível a prévia interpelação formal para constituição em mora, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 745/1969 e no art. 32 da Lei 6.766/1979. 2. A exigência de interpelação formal visa garantir ao devedor a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. A utilização de telegramas, sem a formalidade de registro em cartório, não é suficiente para constituir validamente o devedor em mora. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma contrária aos seus interesses, fundamentando adequadamente suas decisões. 5. O mero inconformismo com o resultado desfavorável da lide não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. Recursos especiais parcialmente conhecidos, mas desprovidos.” (AREsp n. 2.448.048/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.). No caso em tela, consta na cláusula décima primeira do instrumento particular (mov. 1.4) o seguinte:
Isto é, a cláusula resolutiva ficou condicionada à prévia notificação extrajudicial da Agravada, por meio de cartório de registro de títulos e documentos, para possibilitar a esta a purgação da mora com a manutenção do contrato.As capturas de tela trazidas no mov. 149 pela Agravante não demonstram que houve a notificação formal da Agravada com a finalidade especifica de constituí-la em mora, com a advertência de que o não pagamento ensejaria na resolução de pleno direito do ajuste, mas apenas que as partes estariam em tratativas de composição amigável em relação a determinados débitos.Importante destacar que, em tese, o fato de as partes terem tentado negociar extrajudicialmente o pagamento do débito não implica em confissão de dívida, como faz parecer crer a Agravante.Ainda, o entendimento que vem sendo seguido por esta Colenda 20ª Câmara - inclusive de minha relatoria - é de que para que a cláusula resolutiva opere os seus efeitos é imprescindível que a parte notifique extrajudicialmente a contraparte, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO – INSTRUMENTOS NEGOCIAIS QUE PREVIRAM A NECESSIDADE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE COMUNICOU À PARTE RECORRIDA A SUA INTENÇÃO DE DESFAZER OS AJUSTES – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – PARTICULARIDADES DO CASO – ADEMAIS, PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO – ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR REQUERIDA NESSE MOMENTO PROCESSUAL – REQUISITOS DO ART. 300 NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a antecipação de tutela, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do seu direito, em conjunto com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não foi evidenciado no presente caso.2. Não há indícios suficientes a apontar, de plano, a probabilidade do direito afirmado, uma vez que inexiste comprovação de comunicação aos agravados acerca do seu desinteresse na manutenção do negócio, medida expressamente prevista no contrato para o fim de resolução, sendo pertinente oportunizar o contraditório in casu. 3. Igualmente, não vislumbro o alegado perigo de dano, pois inexiste prova de iminente negativação do nome do recorrente ou de que a continuidade no pagamento das parcelas lhe causaria prejuízos irreversíveis.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0053511-18.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 14.11.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA PARA OBSTAR A RETOMADA DA POSSE DO IMÓVEL ATÉ A ANÁLISE EXAURIENTE DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento da decisão que deferiu tutela de urgência para reintegração liminar da posse de imóvel, com determinação de desocupação voluntária, em demanda que envolve a resolução de contrato de compromisso de compra e venda imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel em razão de inadimplemento contratual, considerando a existência de cláusula resolutiva expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR Ausência de notificação pessoal da agravante, inviabilizando a reintegração de posse. Não demonstrada a urgência necessária para a concessão da tutela de urgência, considerando o longo tempo desde o inadimplemento. Falta de evidências concretas de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.A reintegração de posse deve ser analisada caso a caso, e a ausência de perigo de dano impede a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, obstruindo a retomada da posse do imóvel até a análise exauriente da demanda. Tese de julgamento: a reintegração de posse de imóvel em razão de inadimplemento contratual, mesmo na presença de cláusula resolutiva expressa, deve ser precedida da demonstração de notificação válida e da urgência da medida, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0132776-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 20.03.2026). “Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. ação de Rescisão de contrato de compra e venda de multipropriedade. pedido liminar de suspensão das parcelas e de abstenção de INCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ausência de notificação extrajudicial. necessária para a constituição em mora da parte contrária. existência de cláusula resolutiva expressa. possibilidade de resolução do contrato, de pleno direito, desde que haja notificação. LIMINAR INDEFERIDA. decisão mantida. recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida pelos compradores em face das Construtoras do empreendimento de multipropriedade, em razão do atraso na entrega de imóvel, pleiteando a suspensão da cobrança das parcelas dos contratos e a proibição de negativação de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas de contratos de multipropriedade e determinar a proibição de negativação do nome dos agravantes. III. Razões de decidir 3. Os Agravantes não realizaram a notificação extrajudicial das Agravadas, o que era necessário para operar os efeitos da cláusula resolutiva expressa. 4. A ausência de notificação impede a concessão da tutela de urgência para suspensão das parcelas e proibição de negativação do nome dos Agravantes. 5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve constituição em mora das Agravadas antes da citação. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A ausência de notificação extrajudicial para a constituição em mora impede a concessão de tutela de urgência para suspensão de cobrança de parcelas em contratos de compra e venda com cláusula resolutiva expressa, sendo necessária a notificação prévia para que os efeitos da resolução contratual sejam efetivados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0054232-67.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 26.09.2025). Assim, não houve o cumprimento de requisito essencial à reintegração liminar de posse pretendida pela Agravante, qual seja, a prévia notificação formal da Agravada para purgar a mora no prazo de quinze dias, sob pena do contrato ser considerado rescindido de pleno direito, e, portanto, está ausente a probabilidade do direito alegado.Ainda, tem-se que no caso concreto igualmente não se encontra presente o periculum in mora. Isto porque a Agravante se limita a fundamentar o perigo na demora residiria na “iminência de um prejuízo contínuo pela geração de encargos (IPTU e condomínio) a cargo da construtora” ou em eventual depreciação do valor do bem (mov. 1.1 – AI)Ocorre que não consta nos autos que a parte estaria efetivamente na iminência de ser cobrada acerca dos referidos encargos ou que o imóvel esteja de fato perdendo valor.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1.591.054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18 /10/2016, DJe 27/10/2016).Desta feita, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória fundada na urgência, escorreita a r. decisão agravada ao indeferir o pedido liminar de reintegração de posse. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência visando a reintegração de posse da Autora, eis que ausente o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, nos termos da fundamentação apresentada.
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