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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA PROVIDÊNCIA DOS CALCULOS. NECESSIDADE DE ENVIO AO CONTADOR JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TEMA 410 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 15.288,85 e condenando o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso. Os agravantes sustentam que o valor cobrado a maior decorreu de erro material escusável, posteriormente corrigido com concordância dos cálculos da Contadoria Judicial, e pedem a reforma da decisão para afastar a condenação em honorários e custas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concordância posterior do exequente com a retificação dos cálculos afasta sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes do excesso de execução reconhecido no cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A parte exequente deu causa à impugnação ao cumprimento de sentença ao promover execução em valor superior ao devido, configurando excesso de execução.4. A concordância posterior do exequente com os cálculos retificados não afasta sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois o executado teve que constituir advogado e impugnar para proteger seu patrimônio.5. O entendimento consolidado do STJ (Tema 410) determina que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gera condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso reconhecido.6. A alegação de erro material escusável não exonera a parte que deu causa ao excesso de execução do dever de arcar com custas e honorários decorrentes.7. Não há afronta ao artigo 489, §1º, VI, do CPC, pois a decisão está fundamentada e segue precedentes do TJPR e do STJ sobre sucumbência e causalidade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou excesso de execução e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido.Tese de julgamento: Na impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece excesso de execução, a concordância posterior do exequente com a retificação dos cálculos não afasta sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem incidir sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, p.u., 85, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, VI.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0066929-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 05.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0136711-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 10.07.2026; STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. (não informado), julgamento sob rito dos recursos repetitivos, Tema 410.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que quem pediu um valor maior do que devia na execução da sentença deve pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da outra parte. Mesmo que depois tenha concordado com o valor correto, isso não tira a responsabilidade de pagar esses custos, porque a outra parte teve que se defender e provar que o valor estava errado. Por isso, o pedido para tirar essa obrigação foi negado, e a decisão anterior que condenou ao pagamento foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0054223-71.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0054223-71.2026.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa em que são Agravantes CIRO ALEXANDRE COSMOSKI CAMPAGNOLI e JOAO PAULO NASCIMENTO ADVOGADOS e Agravado CLAUDIO VITOR DE OLIVEIRA. I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIRO ALEXANDRE COSMOSKI CAMPAGNOLI E JOAO PAULO NASCIMENTO ADVOGADOS contra a r. decisão interlocutória de mov. 474.1 e 483.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, que, nos autos de cumprimento de sentença (nº 0031140-76.2020.8.16.0019), acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o excesso de execução no valor de R$ 15.288,85 (quinze mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), condenando o Agravante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso da execução, nos seguintes termos: “474.1[...]Verifica-se que o Contador atualizou o valor principal (R$300.000,00) pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir de 10/2020, bem como acresceu juros de mora de 1% ao mês ao montante do débito, pelo que foi obtido o valor de R$ 476.805,27. Sobre essa quantia, foram calculados os calculados os honorários de 15%, o que resultou em R$ 71.520,79. Sendo acrescidos honorários de 10% e multa de 10% (CPC, artigo 523, §1º), obteve-se R$ 85.824,95.[...]O valor de R$85.824,95 (466.2) corresponde ao real valor da dívida que deveria ter sido requerida pelos Exequentes, em abril de 2025.No entanto, o débito executado foi de R$101.113,80 (415.1), pelo o que houve excesso de execução pelos Exequentes no importe de R$15.288,85.3. Diante de todo o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar excesso de execução no valor de R$15.288,85.Condeno os Impugnados ao pagamento das custas do incidente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Impugnante, que fixo em 10%sobre o valor do excesso de execução, com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º, do CPC.[...]”. “483.1[...]De fato, a decisão que reconheceu a ausência de excesso não analisou a existência de concordância dos Exequentes em relação à impugnação e aos cálculos da Contadoria (470). Neste ponto, de fato há omissão.[...]Logo, não há falar que a decisão é contraditória, pois não observou os precedentes do TJPR no que tange à condenação de honorários sucumbenciais, uma vez que os próprios precedentes do Tribunal não são uníssonos em relação à matéria.Portanto, conheço dos embargos apenas para aclarar a omissão e ressalto que, embora tenha havido concordância por parte do Exequente em relação aos cálculos da Contadoria e quanto à impugnação do Executado, ainda assim foi reconhecido excesso na execução, o que enseja a condenação ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.[...]”.
Inconformados, os Agravantes alegam, em síntese, que: a) o valor cobrado a maior decorreu de mero erro material escusável na aplicação das penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), o qual foi prontamente reconhecido e corrigido, havendo concordância posterior com os cálculos da Contadoria Judicial; b) sustentam a ausência de litigiosidade e de pretensão resistida, invocando os princípios da boa-fé e da cooperação (art. 6º do CPC), bem como precedente da 14ª Câmara Cível do TJPR.Buscam, assim, a concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da condenação em custas e honorários advocatícios até o julgamento definitivo do presente recurso.Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, afastando integralmente a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo que a divergência nos cálculos decorreu de mero erro material escusável.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1 – AI).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeO recurso é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.3 - AI).Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoA controvérsia recursal se refere à concordância do Exequente com a retificação dos cálculos, bem como ao pedido de afastamento de sua condenação ao pagamento dos consectários sucumbenciais, incluindo custas processuais e honorários advocatícios incidentes sobre o excesso de execução reconhecido.Pois bem.Inicialmente, cumpre destacar que a distribuição dos ônus sucumbenciais se rege pelos princípios da sucumbência e da causalidade, consagrados no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, foi a parte Exequente/Agravante quem deu causa à impugnação ao cumprimento de sentença, ao promover a execução de quantia superior à efetivamente devida, postulando o recebimento de R$ 101.113,80 (cento e um mil, cento e treze reais e oitenta centavos), quando, na verdade, o crédito correto correspondia a R$ 85.824,95 (oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos).Nessa perspectiva, ainda que os Agravantes tenham posteriormente anuído aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ou apresentado planilha retificadora, tal circunstância não afasta a sucumbência. Isso porque o Executado foi compelido a constituir advogado e a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença para resguardar seu patrimônio, demonstrando a existência de excesso de execução no importe de R$ 15.288,85 (quinze mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).A propósito, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidado, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 410), no julgamento do REsp 1.134.186/RS, no sentido de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelo Executado, correspondente ao valor do excesso de execução reconhecido.Desse modo, a concordância posterior do credor com a redução do crédito exequendo não tem o condão de afastar sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. O proveito econômico do Executado somente foi alcançado em razão da impugnação apresentada e da consequente decisão judicial que reconheceu o excesso de execução, reduzindo a cobrança ao efetivamente devido. Assim, eventual alegação de erro material escusável não exonera a parte que deu causa à instauração do incidente processual do dever de arcar com as despesas e honorários dele decorrentes.Por fim, igualmente não prospera a alegação de afronta ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Embora existam precedentes isolados em sentido diverso, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça prestigia a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência, impondo ao Exequente/Agravante a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, calculados sobre o valor do excesso de execução excluído.Nesse sentido, é o entendimento desta 20ª Câmara Cível em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENOU A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL – REJEIÇÃO – RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE ACARRETA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA – TEMA REPETITIVO Nº 410 DO STJ – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A FIXAÇÃO EM PERCENTUAL ACIMA DO MÍNIMO – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º DO CPC – MINORAÇÃO DA VERBA DE 15% PARA 10% DO EXCESSO RECONHECIDO – DECISÃO MODIFICADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No julgamento do Tema nº 410, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC”.2. Nesse contexto, o fato de a exequente ter concordado com a impugnação apresentada pela parte executada não afasta a conclusão de que tal irresignação foi eficaz para a alteração do importe exigido pela credora, de modo que a condenação deve ser mantida. 3. No entanto, o percentual arbitrado pelo Juízo a quo (15%) se mostra desproporcional quando em cotejo à singela complexidade da causa, ao tempo exigido e à desnecessidade de instrução, considerando a concordância da exequente, motivo pelo qual referido valor deve ser minorado para 10% do excesso de execução reconhecido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066929-23.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 05.09.2025)”. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO NÃO ESCUSÁVEL. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TEMA 410 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 5. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 410.6. No caso, o excesso de execução foi relevante e somente foi corrigido após a impugnação da parte executada, o que afasta a alegação de espontânea correção do erro.7. A simples alegação de erro operativo ou falha humana, sem demonstração efetiva de escusabilidade, não exime a responsabilidade da parte pelo excesso de execução apto a justificar a sucumbência, sobretudo diante do dever de diligência profissional na prática dos atos processuais.9. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça corroboram que a concordância posterior do exequente com a correção ou a alegação de erro escusável não afastam a condenação em honorários quando configurado excesso.10. Mantém-se a condenação, com ressalva de que o encargo honorário deve recair exclusivamente sobre o exequente beneficiado pelo excesso reconhecido, em razão da autonomia das obrigações no litisconsórcio ativo. [...].(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0136711-20.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.07.2026)”.
Sendo assim, impõe-se a manutenção da condenação da parte Exequente/Agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, pelos fundamentos anteriormente expostos. III – CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão Agravada, nos termos da fundamentação.
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