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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SILVANO RIBEIRO DOS SANTOS, contra a decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança Cível nº 0002567-63.2026.8.16.0004, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido liminar para suspender o ato administrativo de suspensão do direito de dirigir (mov. 9.1 e 14.1/autos de origem).Em suas razões recursais, alegou que: a. o processo administrativo de trânsito é bifásico e exige a dupla notificação da autuação e da penalidade, sendo nulos os atos praticados quando ausente a notificação da infração ao condutor indicado, nos termos dos artigos 281 e 282 do CTB e da Súmula 312 do STJ; b. a inexistência de notificação da autuação impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto ao auto de infração, gerando cerceamento de defesa insanável, não suprido pela posterior defesa apresentada apenas no processo de suspensão; c. houve decadência do direito de punir da Administração, pois entre a data da infração, em 10/12/2018, e a instauração do processo de suspensão, em 10/02/2020, transcorreu prazo superior aos limites legais previstos no artigo 282, §6º, do CTB; d. operou-se também a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre a infração e a decisão administrativa final, em 20/03/2026, decorreram mais de sete anos, superando o prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999 e na Resolução CONTRAN nº 723/2018; e. a decisão agravada incorreu em contradição e erro de cálculo ao reconhecer os marcos temporais, mas afastar indevidamente a decadência e a prescrição; f. é indevida a exigência de prova negativa de não notificação, devendo o ônus da prova quanto à regularidade dos atos administrativos recair sobre a Administração Pública.Assim, requereu liminarmente a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão do ato administrativo que suspendeu o direito de dirigir do agravante.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.Através da decisão de mov. 8.1/AI, foi indeferido o efeito suspensivo postulado.Apesar de intimado, o agravado optou por não apresentar contrarrazões (mov. 16.1/AI).Por meio do parecer de mov. 26.1/AI, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível, em tutela de urgência, suspender os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao impetrante, por meio do Processo Administrativo n.º 13300520.O Código de Processo Civil, por meio de seu artigo 300 e seguintes, prevê a possibilidade de o Magistrado, em cognição sumária, conceder à parte tutela de urgência, desde que presentes dois requisitos: (i) prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança das alegações; e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.O mesmo se exige para concessão de liminar em mandado de segurança, conforme exegese do artigo 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09:Art. 7.º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. [...].No caso, denota-se que a probabilidade do direito não se encontra presente, como adiante se verá.Em resumo, o recorrente invoca as seguintes teses:(i) jamais foi notificado acerca da autuação da infração de trânsito que culminou na suspensão do direito de dirigir; de modo que não se cumpriu com o dever de dupla notificação do condutor, conforme exige a Súmula n.º 312 do Superior Tribunal de Justiça; e(ii) não obstante a infração tenha ocorrido em 10/12/18, o processo de suspensão do direito de dirigir foi inaugurado apenas em 10/02/20 – com aplicação da penalidade em 20/03/26, extrapolando os prazos decadencial/prescricional previstos no artigo 282, §6.º do Código de Trânsito Brasileiro, na Lei n.º 9.872/99 e na Resolução n.º 723/18-CONTRAN.Quanto ao primeiro ponto, é preciso lembrar que, de fato, em casos de imposição de multa de trânsito é necessária a dupla notificação do infrator; uma a respeito da autuação e outra acerca da imposição da penalidade.É o teor da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração"Na hipótese dos autos, observa-se que o ora recorrente incorreu em infração gravíssima prevista no artigo 191 do Código de Trânsito Brasileiro, para a qual a penalidade é de multa e de suspensão do direito de dirigir:Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:Infração - gravíssima;Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. Em decisão proferida no respectivo procedimento administrativo consta expressamente que houve a regular notificação da autuação (mov. 1.10/autos de origem, fls. 01/02):[...] Esclarecemos que as notificações de autuação e de penalidade de multa de trânsito, são expedidas e encaminhadas ao endereço do proprietário do veículo através de remessa postal com aviso de recebimento e posta restante, mediante prestação de serviço dos Correios. Observamos que o requerente foi identificado como condutor para o auto de infração no transcurso do processo administrativo junto a Autoridade de trânsito competente, nos termos da Resolução 619/2016 CONTRAN. Cumpre esclarecer que conforme o art 280 do CTB: inc. VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Em consulta às informações enviadas sistemicamente pela Autoridade de Trânsito, responsável pelo processo administrativo dos autos de infração, constatamos que as notificações cumprem os requisitos de validade contidas na Resolução 619/2016 CONTRAN. [...]”. (grifado).Ainda, em posterior ato, a JARI anotou que “(...) as notificações e autuação e de imposição de penalidade para o auto de infração obedeceram ao previsto na legislação, de acordo com o determinado, de modo atender sua finalidade publicitária, necessária ao bom andamento do processo” (mov. 1.10/autos de origem, fl. 02).Tais informações são dotadas de presunção relativa de veracidade que é atributo inerente aos atos administrativos. Vale dizer, cabe ao infrator o ônus de demonstrar o contrário (mediante, por exemplo, a juntada da íntegra do processo administrativo), sobretudo em sede de mandado de segurança, no qual o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano.Nem se diga que se trata de prova impossível, mormente por inexistir qualquer indício de que o impetrante não detém acesso à íntegra dos procedimentos administrativos oriundos da infração por ele cometida.Ademais, observa-se que o impetrado, na origem, informa que a autuação foi lavrada pela Polícia Rodoviária Federal; tendo o DETRAN/PR agido dentro de sua esfera de atribuições em momento posterior, com a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir (mov. 21.1/autos de origem, fls. 02/03):[...] O ponto é decisivo e merece destaque: a infração que originou o PSDD foi lavrada pela Polícia Rodoviária Federal, órgão da União, na BR-369, em rodovia federal. A competência para autuar, notificar e julgar os recursos administrativos relativos ao auto de infração é, exclusivamente, do órgão autuador (arts. 22, 24, 256, §3º, 280 e 281 do CTB).Ao DETRAN/PR – órgão executivo de trânsito do Estado e órgão de registro do documento de habilitação – cabe apenas, nos termos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 723/2018 (vigente à época da instauração do PSDD), receber a comunicação de encerramento da esfera administrativa da multa via RENAINF e instaurar o processo administrativo de suspensão. Não lhe compete sindicar a regularidade formal do auto de infração da PRF, tampouco a entrega das notificações da autuação e da imposição da penalidade de multa. [...].E nenhum dos documentos juntados com a petição inicial indica que a autoridade que procedeu a autuação não cumpriu com os ditames legais. Pelo contrário, as decisões administrativas mencionam que as formalidades foram cumpridas.Ademais, os documentos de mov. 1.11/autos de origem demonstram o envio de notificação a respeito da instauração do procedimento de suspensão do direito de dirigir, da imposição da penalidade e da resposta aos recursos.Em reforço ao exposto, trago a colação os seguintes precedentes desta colenda Câmara Cível:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENVIO NO ENDEREÇO DO CONDUTOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM AVISO DE RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos efeitos de penalidade administrativa de cassação do direito de dirigir, sob o fundamento de que as notificações do processo administrativo foram encaminhadas ao endereço cadastrado do condutor e que a alegação de falsidade da assinatura aposta no aviso de recebimento demandaria dilação probatória, incompatível com a via mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, diante da alegada nulidade do processo administrativo de suspensão da CNH por suposta ausência de notificação válida, em razão de assinatura falsificada em aviso de recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. No caso, as notificações do processo administrativo foram encaminhadas ao endereço constante do cadastro do órgão de trânsito, acompanhadas de aviso de recebimento assinado, circunstância que, em juízo de cognição sumária, afasta a alegação de nulidade do procedimento. 5. Nos termos dos arts. 280 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, a validade das notificações administrativas não está condicionada à comprovação do efetivo recebimento pessoal pelo destinatário, sendo suficiente o envio ao endereço correto, incumbindo ao condutor manter seus dados cadastrais atualizados. 6. A alegação de falsidade de assinatura aposta no aviso de recebimento, bem como eventual falha na entrega postal, ainda que acompanhada de laudo grafotécnico, envolve controvérsia fática que exige dilação probatória, providência incompatível com o mandado de segurança, que reclama prova pré-constituída do direito líquido e certo. 7. Não demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise do perigo de dano, inexistindo pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência no mandado de segurança. Tese de julgamento: A notificação no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir é válida quando encaminhada ao endereço cadastrado do condutor, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula nº 312 do STJ. A alegação de falsidade de assinatura em aviso de recebimento demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via do mandado de segurança e insuficiente, por si só, para caracterizar a probabilidade do direito em sede de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTB, arts. 280 e 282.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 312; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011820-51.2022.8.16.0025, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 22.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0044754-06.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 23.10.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000505-75.2023.8.16.0062, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 22.09.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0151558-27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.05.2026) (grifado).DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato do DETRAN/PR, que suspendeu o direito de dirigir do Apelante por seis meses, sob a alegação de ausência de notificação para apresentação de defesa no Processo Administrativo, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito de defesa no Processo Administrativo que resultou na suspensão do direito de dirigir do Apelante, em razão da notificação considerada válida pelo DETRAN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As notificações foram enviadas ao endereço cadastrado no DETRAN, sendo consideradas válidas mesmo com a devolução por "não procurado". 4. O Apelante não comprovou erro da Administração quanto ao cadastro de seu endereço e não solicitou a retificação. 5. A ausência de prova de ilegalidade ou abuso de poder no processo administrativo impede a anulação da suspensão do direito de dirigir. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida, mantendo a sentença. Tese de julgamento: A notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir é considerada válida quando enviada ao endereço constante no cadastro do órgão de trânsito, mesmo que devolvida com a anotação "não procurado", cabendo ao infrator a atualização de seus dados cadastrais para garantir o direito à ampla defesa._Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 282, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0011820-51.2022.8.16.0025, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 22.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0044754-06.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 23.10.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001095-93.2018.8.16.0202, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, j. 09.08.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC - Pato Branco, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 08.08.2017; Súmula nº 312/STJ. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0000505-75.2023.8.16.0062 – Curitiba, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador Leonel Cunha, J. 22.09.2025) (grifado). Entende-se, portanto, que a primeira tese devolvida, ao menos em juízo preambular, não prospera.No tocante ao segundo ponto, os artigos 256 e 282, §6.º do CTB estabelecem:Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:I - advertência por escrito;II - multa;III - suspensão do direito de dirigir; [...]. Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...]§6º. O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados :I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.Como se vê, o prazo para notificação da penalidade, em caso de suspensão do direito de dirigir, somente se inicia com o fim do procedimento que deu ensejo a penalidade (CTB, inc. II, §6.º, art. 282).E as notificações, como alhures mencionado, aparentemente foram entregues de forma regular; inexistindo, em princípio, prescrição ou decadência ser reconhecida.Outrossim, pela ótica da Resolução n.º 723/2018 do CONTRAN, observa-se que a pretensão punitiva para a penalidade em comento somente prescreve após o decurso de 5 anos, a contar da data da infração – interrompendo-se pela notificação da instauração do procedimento, pela aplicação da penalidade e pelo julgamento de recurso na JARI:Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; [...]§ 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com:I - a notificação de instauração do processo administrativo;II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação;III - o julgamento do recurso na JARI, se houver.Este prazo, em tese, também foi respeitado. Considerando que a infração ocorreu em 10/12/2018, a pretensão punitiva de suspensão do direito de dirigir do agravante estaria prescrita em 10/12/2023, caso o órgão responsável não tivesse instaurado o processo administrativo tempestivamente, o que ocorreu em 10/02/2020 (com a devida notificação, mov. 1.11/autos de origem).Ademais, ao analisar o intervalo de tempo entre as datas de envio das notificações (mov. 1.11/autos de origem), verificou-se que, aparentemente, o processo administrativo nunca ficou paralisado por tempo superior a 3 (três) anos, nos termos do artigo 24, inciso III, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, afastando-se, também, a ocorrência da prescrição intercorrente em sede de cognição não exauriente.Corroborando os fundamentos, válido citar o parecer elaborado pelo douto Procurador de Justiça (mov. 26.1/AI):[...] Inicialmente cumpre ressaltar que a via mandamental exige, para a sua impetração, a juntada de material probatório pré-constituído que embase as postulações de liquidez e certeza do direito pleiteado.Direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, mediante a apresentação de documentos ou outros elementos objetivos, consubstanciando-se tais dados materiais em prova pré-constituída de violação da regra legal.Contudo, no caso, observa-se ausente a verossimilhança, necessária para a reforma da decisão objurgada.Em análise perfunctória, verifica-se que o Processo Administrativo nº 13300520 tramitou em estrita observância aos ditames legais e constitucionais. Os documentos e extratos de movimentação de ref. mov. 1.10, 1.11 e 1.14 não corroboram com a alegação genérica de cerceamento de defesa, demonstrando que as notificações correspondentes foram devidamente expedidas e encaminhadas ao endereço cadastrado junto à autarquia de trânsito. Portanto, restando demonstrada a emissão dos avisos, afasta-se qualquer contrariedade ao enunciado da Súmula 312 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.No tocante à tese de consumação da prescrição da pretensão punitiva e da decadência administrativa, o cálculo aritmético realizado pelo Juízo de origem apresenta-se irrepreensível. O andamento procedimental na esfera administrativa foi impulsionado por marcos interruptivos legítimos, decorrentes do próprio exercício do direito de defesa e da interposição de recursos pelo condutor. Ademais, no que tange o prazo de julgamento pelas instâncias colegiadas, cumpre ressaltar que a Lei nº 14.229/2021 estabeleceu o teto de 24 (vinte e quatro) meses para apreciação dos recursos pela JARI e pelo CETRAN, com vigência expressa a contar de 1º de janeiro de 2024.Destarte, considerando que o julgamento final se aperfeiçoou dentro desse novo parâmetro temporal legalmente instituído, não há que se falar em inércia ou mora injustificada da Administração Pública que justifique a extinção da punibilidade.Outrossim, o argumento de desproporcionalidade da penalidade em virtude da condição de motorista profissional de carreta do agravante não merece prosperar. As normas encartadas no Código de Trânsito Brasileiro possuem caráter cogente e aplicabilidade uniforme a todos os motoristas, indistintamente, visando primordialmente à preservação da segurança viária e da vida coletiva.A conduta atribuída ao recorrente, forçar passagem entre veículos em ultrapassagem (art. 191 do CTB), constitui infração de natureza gravíssima cuja sanção legal comina de forma vinculada e mandatória a suspensão do direito de dirigir.Portanto, permitir a flexibilização ou suspensão da penalidade com base unicamente na atividade laboral do infrator resultaria em inadmissível afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade estrita. [...].Portanto, deve ser mantida a decisão objurgada que indeferiu a tutela de urgência.DA CONCLUSÃODestarte, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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