SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054238-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR OS EFEITOS DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA (CPC, ART. 300 E LEI N.º 12.019/09, ART. 7.º, INC. III). DOCUMENTOS QUE, EM PRINCÍPIO, INDICAM A REGULAR NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR, BEM COMO O RESPEITO AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS INVOCADOS NO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar postulada na exordial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível, em tutela de urgência, suspender os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao impetrante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme exegese da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, é direito do condutor ser notificado tanto da autuação da infração de trânsito, quanto da penalidade posteriormente aplicada. No caso, as decisões proferidas no procedimento de suspensão do direito de dirigir expressamente mencionam o cumprimento da aludia formalidade, inexistindo elementos que possam afastar a presunção relativa de veracidade do ato administrativo.4. Ainda, a análise dos documentos contidos nos autos indica, ao menos em cognição sumária, o cumprimento dos prazos decadenciais e prescricionais invocados pelo recorrente (artigo 282, §6.º, do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 24 da Resolução 723/18 do CONTRAN).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "Ausente a probabilidade do direito postulado, não há como deferir medida de urgência para afastar os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CTB, arts. 256 e 282; Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 312; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0151558-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0000505-75.2023.8.16.0062, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 22.09.2025.