Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO E LESÃO CORPORAL SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO À VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A INSURGÊNCIA E A RATIO DECIDENDI DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO RECURSAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA ORAL COERENTE E HARMÔNICA, CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E INSUFICIENTE PARA GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL. LEGÍTIMA DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO INDICATIVO DE QUE A PRÓPRIA APELANTE DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES. EX-COMPANHEIRO QUE INTERVEIO PARA PROTEGER A ATUAL COMPANHEIRA E CONTER A OFENSIVA. ALEGAÇÃO DE PUXÕES DE CABELO, IMOBILIZAÇÃO E AGRESSÃO POR PARTE DA VÍTIMA NÃO CONFIRMADA POR ELEMENTO INDEPENDENTE DE PROVA.NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE. PROVA DOS AUTOS QUE APONTA TER SIDO A RÉ A INICIADORA DOS ATOS AGRESSIVOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (CP, ART. 129, §4º). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO. MOTIVAÇÃO DECORRENTE DE CIÚMES E INSATISFAÇÃO PESSOAL. CONTEXTO FÁTICO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pelos crimes de lesão corporal em âmbito doméstico e lesão corporal simples, absolvendo-a do crime de violação de domicílio. A condenação decorreu de agressões praticadas pela apelante contra seu ex-companheiro e a atual companheira deste, ocorridas na residência do ex-companheiro, durante episódio em que buscava a filha do casal. A apelante requereu absolvição, reconhecimento de legítima defesa, aplicação de causa especial de diminuição de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em âmbito doméstico deve ser reformada para absolver a apelante com base em legítima defesa ou insuficiência de provas, se deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena por violenta emoção após injusta provocação, e se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal em âmbito doméstico e lesão corporal simples foram comprovadas por provas orais coerentes e documentos, não havendo dúvida razoável que justifique absolvição.4. A alegação de legítima defesa não foi comprovada, pois não houve agressão injusta, atual ou iminente, e a apelante foi a iniciadora das agressões.5. Não se reconhece a causa especial de diminuição de pena por violenta emoção após injusta provocação, pois a motivação decorreu de ciúmes e insatisfação pessoal, não configurando provocação juridicamente relevante.6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois os crimes foram praticados com violência contra a pessoa.7. O recurso não impugnou especificamente o fundamento utilizado para a fixação da pena-base, o que impede seu conhecimento nessa parte.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.Tese de julgamento: A legítima defesa exige a demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, não se configurando quando a agressão inicial partiu do agente que ingressou no imóvel e praticou atos violentos contra terceiros, sendo insuficiente a mera alegação isolada da defesa para gerar dúvida razoável sobre autoria ou dinâmica dos fatos.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, caput, 129, § 4º, e 129, § 9º; CPP, art. 386, III; CP, art. 44, I.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso da pessoa condenada por agredir seu ex-companheiro e a atual namorada dele. Ela pediu para ser absolvida, dizendo que agiu em legítima defesa e que estava muito nervosa por causa de ciúmes, mas o tribunal entendeu que as provas mostram que foi ela quem começou as agressões, entrando na casa com um capacete e batendo nas vítimas. Também não aceitou a redução da pena por emoção forte, porque o motivo foi ciúmes e problemas pessoais, não uma provocação grave. Por isso, manteve a condenação e negou o pedido para trocar a prisão por outra pena, já que os crimes foram cometidos com violência.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001524-94.2020.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 10.10.2026)
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