Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CAMPANHA DE RECALL. RETIRADA DO BEM E DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR HISTÓRICO. NATUREZA ACAUTELATÓRIA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO IMEDIATA E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. CABIMENTO. CONSUMIDORA PRIVADA DO AUTOMÓVEL E DOS RECURSOS FINANCEIROS. RESTRIÇÃO CONCRETA À LOCOMOÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REFORMA PARCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que, em sede de tutela provisória de urgência em ação de rescisão contratual, determinaram o recolhimento do veículo objeto da lide e o depósito judicial do valor histórico pago, indeferindo a liberação imediata do montante, a incidência de correção monetária nesta fase e o fornecimento de automóvel substituto. A ação originária fundamenta-se em vício decorrente de campanha de recall do produto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para a liberação imediata do depósito judicial e sua complementação por correção monetária antes da instrução processual; e (ii) se é cabível a concessão de veículo substituto à consumidora enquanto esta permanecer privada da posse do bem e da disponibilidade do capital depositado em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liberação imediata do depósito judicial e a sua complementação monetária revelam-se prematuras em sede de cognição sumária (fumus boni iuris), pois a incidência do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor demanda a comprovação do vício e a declaração de rescisão do contrato, matérias afetas ao mérito que exigem o devido contraditório.
4. O depósito judicial ostenta natureza eminentemente acautelatória, servindo para resguardar o resultado útil do processo sob o prisma patrimonial, não se confundindo com a antecipação definitiva da prestação jurisdicional.
5. O acolhimento do pedido subsidiário de fornecimento de veículo reserva se justifica pela presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que a consumidora foi privada simultaneamente da fruição do bem e do acesso aos recursos financeiros para aquisição de outro automóvel, sofrendo restrição concreta em seu direito de locomoção.
6. A determinação de disponibilização de veículo reserva configura medida de natureza reversível, em estrita observância ao artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, restabelecendo o equilíbrio e a igualdade real entre as partes durante a tramitação do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A liberação antecipada de valores depositados em juízo a título de cautela pressupõe o reconhecimento definitivo do direito à rescisão contratual após a regular instrução probatória. 2. Configura perigo de dano apto a justificar o fornecimento de veículo reserva a privação simultânea da posse do automóvel e do levantamento do montante correspondente ao preço pago, sob pena de violação ao direito de locomoção do consumidor.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), Art. 18, § 1º, II; Lei nº 13.105/2015 (CPC), Arts. 300, 1.015, I, e 1.017, I, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0046875-70.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Anderson Ricardo Fogaça, julgado em 16.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0002929-53.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, julgado em 27.07.2021.
V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
8. O Tribunal decidiu aceitar em parte o pedido da consumidora. Entendeu-se que ela não pode sacar o dinheiro guardado na conta do fórum e nem exigir juros agora, pois isso depende do julgamento final do processo sobre o defeito do carro de fábrica (recall). Porém, como a cliente ficou sem o seu veículo e também sem o dinheiro para comprar outro, a Justiça determinou que as empresas forneçam um carro reserva temporário para que ela possa se locomover no dia a dia, sob pena de multa diária se não cumprirem.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0054241-92.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bernardita Danisa Shinya Moreno contra as decisões proferidas nos movs. 16.1 e 35.1, que, em sede de tutela de urgência, determinaram o recolhimento do veículo objeto da demanda e o depósito judicial do valor pago na aquisição, indeferindo, contudo, a liberação imediata da quantia, a incidência de correção monetária nesta fase e o fornecimento de veículo substituto. Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, autuada sob o nº 0002800-70.2026.8.16.0033, proposta por Bernardita Danisa Shinya Moreno em face de Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. e Vecodil Comércio de Veículos Ltda., objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, em razão de campanha de recall envolvendo o automóvel adquirido. O juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o recolhimento do veículo e o depósito judicial do valor histórico da aquisição, posteriormente integrando a decisão para declarar a responsabilidade solidária das rés pelas despesas incidentes sobre o veículo após o prazo para sua retirada, mantendo o indeferimento do veículo substituto e da liberação dos valores depositados (movs. 16.1 e 35.1). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que faz jus à liberação imediata dos valores depositados, com incidência de correção monetária desde o desembolso, ao argumento de que a restituição prevista no Código de Defesa do Consumidor deve ser imediata. Aduz que a manutenção dos valores em depósito judicial a deixa sem o veículo e sem os recursos necessários para aquisição de outro automóvel. Subsidiariamente, requer o fornecimento de veículo substituto enquanto perdurar a retenção dos valores. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar as decisões agravadas. Foi deferido parcialmente o efeito ativo, para determinar que as agravadas forneçam à agravante veículo reserva ou equivalente até ulterior deliberação ou até definição acerca do levantamento do depósito judicial (mov. 8.1) Em contrarrazões (mov. 15.1), a Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. sustenta, preliminarmente, a ocorrência de fato superveniente consistente na disponibilização da solução técnica definitiva para a campanha de recall. No mérito, afirma que o recall possui natureza preventiva, não caracteriza vício insanável do produto, que o veículo permaneceu apto ao uso nas condições técnicas recomendadas, inexistindo probabilidade do direito ou perigo de dano aptos a justificar a ampliação da tutela concedida. Requer o desprovimento do recurso. Da mesma forma, em contrarrazões (mov. 18.1), a Vecodil Comércio de Veículos Ltda. defende a manutenção das decisões recorridas, sustentando a ausência dos requisitos para concessão da tutela pretendida, a distinção entre recall preventivo e vício do produto, a inexistência de defeito que torne o veículo impróprio ao uso e a desnecessidade de liberação imediata dos valores ou fornecimento de veículo substituto, requerendo o desprovimento do agravo. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade O Agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Preparo recursal demonstrado no mov. 1.2/1.3. Por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese elencada no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento. Ademais o recurso é tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, conheço do presente recurso. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para determinar a imediata liberação dos valores depositados judicialmente, sua complementação mediante incidência de correção monetária ou, subsidiariamente, o fornecimento de veículo substituto. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige, de forma cumulativa, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida postulada. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, aferida mediante cognição sumária dos elementos de prova disponíveis, sem importar em juízo definitivo acerca do mérito da demanda. O perigo de dano, por sua vez, relaciona-se à demonstração de que a demora natural do processo poderá ocasionar prejuízo grave, de difícil ou incerta reparação, ou comprometer a utilidade prática da futura prestação jurisdicional. No tocante ao pedido principal, consistente na liberação imediata do depósito judicial e sua complementação mediante incidência de correção monetária, entendo que não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela provisória pretendida. Com efeito, o Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a retirada do veículo e o depósito judicial do valor histórico correspondente ao preço pago pela consumidora, atribuindo expressamente natureza acautelatória à medida (movs. 16.1 e 35.1). Referida providência não importa em antecipação do pagamento da obrigação discutida, mas visa preservar o resultado útil da ação rescisória, garantindo que os recursos permaneçam vinculados ao Juízo até a formação do contraditório e o julgamento definitivo da demanda. Embora a agravante sustente fazer jus à restituição imediata prevista no artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a incidência definitiva da norma pressupõe a efetiva constatação do alegado vício do produto, bem como o reconhecimento da procedência da pretensão rescisória, matérias que dependem de instrução probatória e não podem ser definitivamente solucionadas em sede de cognição sumária. Não se desconhece que os documentos acostados aos autos demonstram a existência de campanha oficial de recall envolvendo o veículo adquirido pela agravante, bem como a orientação da fabricante para limitação temporária do carregamento da bateria a 70% até a implementação da solução técnica definitiva (mov. 1.10). Todavia, também é fato que as agravadas sustentam se tratar de campanha preventiva, afirmando que o veículo permanece apto à utilização dentro das recomendações técnicas e noticiando, inclusive, a disponibilização de solução definitiva posteriormente ao ajuizamento da demanda, circunstâncias que ainda serão submetidas ao contraditório e à instrução processual. Nesse contexto, mostra-se prudente preservar a natureza cautelar conferida ao depósito judicial. A imediata liberação dos valores importaria, na prática, na antecipação integral do conteúdo econômico da demanda, esgotando parcela substancial do mérito antes da produção das provas necessárias ao adequado esclarecimento da controvérsia. Além disso, permanecendo o numerário depositado em conta judicial, se mostra preservado o resultado útil do processo sob o aspecto patrimonial, inexistindo, por ora, perigo de dano específico que justifique o levantamento antecipado da quantia. Em sentido semelhante, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE – REVOGAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO ANTERIOR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – PODER GERAL DE CAUTELA – RISCO DE IRREVERSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados judicialmente em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, sob o fundamento de que ainda pendem de julgamento embargos de declaração opostos pelo agravado, os quais podem ter efeito modificativo sobre a decisão anterior que revogou a tutela de evidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável o levantamento de valores depositados judicialmente em razão da revogação de tutela de evidência, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração e o risco de irreversibilidade da medida. III. Razões de decidir 3. A decisão que manteve o depósito judicial está em conformidade com o poder geral de cautela, visando preservar o resultado útil do processo e evitar medidas irreversíveis. 4. Ainda pendem de julgamento os embargos de declaração interpostos pelo agravado, os quais possuem potencial efeito modificativo. 5. A liberação imediata dos valores poderia gerar instabilidade e insegurança processual, caso o acórdão fosse reformado posteriormente. 6. Não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto à agravante pela manutenção da constrição até o julgamento dos embargos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É inviável o levantamento de valores depositados em juízo enquanto houver pendência recursal que possa acarretar risco de irreversibilidade da medida, em respeito ao poder geral de cautela do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, I; art. 297. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0101841-80.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 14ª Câmara Cível, j. 12.04.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012308-76.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 23.05.2025. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0100052-12.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann - J. 06.03.2026) (destaca-se) Pelas mesmas razões, igualmente não se mostra cabível, neste momento processual, determinar a complementação do depósito mediante incidência de correção monetária, matéria que poderá ser apreciada oportunamente por ocasião do julgamento de mérito. No entanto, entendo cabível o acolhimento do pedido subsidiário de fornecimento de veículo substituto. Conforme se verifica dos autos, em cumprimento à tutela deferida pelo Juízo de origem, o veículo foi retirado da posse da autora, permanecendo, de outro lado, o valor correspondente à aquisição depositado em conta judicial, sem autorização para levantamento. Assim, a agravante passou a suportar situação peculiar, permanecendo simultaneamente privada do veículo e impossibilitada de utilizar os recursos financeiros destinados à sua aquisição. Essa circunstância evidencia situação que extrapola o mero desconforto patrimonial. Ao contrário, revela restrição concreta ao direito de locomoção da consumidora, que permanece privada do bem utilizado para sua mobilidade sem, contudo, possuir disponibilidade financeira para adquirir outro veículo durante a tramitação da demanda. Nesse aspecto, reputo presente a probabilidade do direito. Isso porque a própria decisão agravada reconheceu, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para determinar a retirada do veículo da posse da autora, justamente em razão das peculiaridades decorrentes da campanha oficial de recall e da controvérsia instaurada acerca da permanência do vício alegado. Se, por um lado, mostra-se prudente manter indisponível o depósito judicial até ulterior deliberação, por outro, revela-se necessário evitar que a consumidora suporte, sozinha, os efeitos decorrentes da medida cautelar anteriormente deferida. Da mesma forma, encontra-se presente o perigo de dano. A permanência da agravante sem veículo e sem acesso aos valores depositados acarreta prejuízo concreto à sua rotina pessoal e profissional, situação que tende a se prolongar durante toda a instrução processual, caso nenhuma providência seja adotada. Por outro lado, o fornecimento de veículo substituto constitui providência de natureza eminentemente reversível. Caso, ao final da demanda, seja julgada improcedente a pretensão inicial, cessará a obrigação imposta às agravadas, inexistindo irreversibilidade material da medida. A providência, portanto, preserva o equilíbrio entre as partes, mitiga os efeitos práticos da decisão recorrida e assegura maior efetividade à tutela jurisdicional, sem antecipar definitivamente os efeitos patrimoniais discutidos na ação principal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO EM CONCESSIONÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA COMPRA. DESCABIMENTO. CARÁTER SATISFATIVO E IRREVERSIBILIDADE DAS MEDIDAS. ART. 300, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL RESERVA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA DO TJPR. PERICULUM IN MORA. ÓBICE AO USO IRRESTRITO DO BEM ADQUIRIDO, COMPROMETENDO A LOCOMOÇÃO DO AGRAVANTE. RISCO DE ACIDENTE EM CASO DE USO DO AUTOMÓVEL DEFEITUOSO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1, "A resolução do contrato por vício redibitório demanda instrução probatória e não pode ser deferida liminarmente diante do caráter satisfativo e irreversível da medida postulada (art. 300, § 3º, CPC)" (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0034005-03 .2018.8.16.0000 - Londrina - Rel .: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 06.12.2018). 2. Por outro lado, diante da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, resta possível o deferimento do pleito subsidiário de fornecimento de veículo reserva ao Agravante, de modo a garantir o seu direito de locomoção, bem como a sua segurança e de seus familiares. (TJ-PR 00468757020248160000 Londrina, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 16/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) (destaca-se)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTOS VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA NA SITUAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS E A PARALISAÇÃO DO VEÍCULO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL SEM APARENTE SOLUÇÃO. MEDIDA QUE GUARDA CORRELAÇÃO COM A PRETENSÃO INICIAL. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002929-53.2021.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.07.2021) (destaca-se) Diante do exposto, pressentes os requisitos autorizadores da tutela provisória exclusivamente quanto ao pedido subsidiário, para o fim de reformar em parte a decisão agravada, confirmando a tutela cautelar recursal anteriormente deferida para determinar a disponibilização de carro reserva ou equivalente até o julgamento do feito, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em favor da Agravante. Conclusão Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar parcialmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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