SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054241-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CAMPANHA DE RECALL. RETIRADA DO BEM E DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR HISTÓRICO. NATUREZA ACAUTELATÓRIA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO IMEDIATA E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. CABIMENTO. CONSUMIDORA PRIVADA DO AUTOMÓVEL E DOS RECURSOS FINANCEIROS. RESTRIÇÃO CONCRETA À LOCOMOÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REFORMA PARCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que, em sede de tutela provisória de urgência em ação de rescisão contratual, determinaram o recolhimento do veículo objeto da lide e o depósito judicial do valor histórico pago, indeferindo a liberação imediata do montante, a incidência de correção monetária nesta fase e o fornecimento de automóvel substituto. A ação originária fundamenta-se em vício decorrente de campanha de recall do produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para a liberação imediata do depósito judicial e sua complementação por correção monetária antes da instrução processual; e (ii) se é cabível a concessão de veículo substituto à consumidora enquanto esta permanecer privada da posse do bem e da disponibilidade do capital depositado em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberação imediata do depósito judicial e a sua complementação monetária revelam-se prematuras em sede de cognição sumária (fumus boni iuris), pois a incidência do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor demanda a comprovação do vício e a declaração de rescisão do contrato, matérias afetas ao mérito que exigem o devido contraditório. 4. O depósito judicial ostenta natureza eminentemente acautelatória, servindo para resguardar o resultado útil do processo sob o prisma patrimonial, não se confundindo com a antecipação definitiva da prestação jurisdicional. 5. O acolhimento do pedido subsidiário de fornecimento de veículo reserva se justifica pela presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que a consumidora foi privada simultaneamente da fruição do bem e do acesso aos recursos financeiros para aquisição de outro automóvel, sofrendo restrição concreta em seu direito de locomoção. 6. A determinação de disponibilização de veículo reserva configura medida de natureza reversível, em estrita observância ao artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, restabelecendo o equilíbrio e a igualdade real entre as partes durante a tramitação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A liberação antecipada de valores depositados em juízo a título de cautela pressupõe o reconhecimento definitivo do direito à rescisão contratual após a regular instrução probatória. 2. Configura perigo de dano apto a justificar o fornecimento de veículo reserva a privação simultânea da posse do automóvel e do levantamento do montante correspondente ao preço pago, sob pena de violação ao direito de locomoção do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), Art. 18, § 1º, II; Lei nº 13.105/2015 (CPC), Arts. 300, 1.015, I, e 1.017, I, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0046875-70.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Anderson Ricardo Fogaça, julgado em 16.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0002929-53.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, julgado em 27.07.2021. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 8. O Tribunal decidiu aceitar em parte o pedido da consumidora. Entendeu-se que ela não pode sacar o dinheiro guardado na conta do fórum e nem exigir juros agora, pois isso depende do julgamento final do processo sobre o defeito do carro de fábrica (recall). Porém, como a cliente ficou sem o seu veículo e também sem o dinheiro para comprar outro, a Justiça determinou que as empresas forneçam um carro reserva temporário para que ela possa se locomover no dia a dia, sob pena de multa diária se não cumprirem.