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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS EM HORÁRIOS LIVRES E REGIME DE PLANTÕES. FUNCIONAMENTO DA APELADA EM QUALQUER DIA E HORÁRIO DA SEMANA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de Sentença que julgou procedente o pedido na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Empresa do ramo farmacêutico, que buscava autorização para funcionar em qualquer dia e horário da semana, contestando a legislação municipal que restringia o funcionamento das farmácias a um único estabelecimento por vez em regime de plantão aos domingos e feriados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação municipal que restringe o horário de funcionamento das farmácias em Imbaú é compatível com a Lei Federal nº 13.874/2019 e se essa restrição viola os princípios da livre concorrência e da liberdade de exercício da atividade econômica.
III. Razões de decidir3. A legislação municipal que limita o horário de funcionamento das farmácias infringe a Lei Federal nº 13.874/2019, que assegura o direito de exercer atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana.4. A restrição imposta pela legislação municipal viola os princípios da livre concorrência e da liberdade de exercício da atividade econômica.5. A limitação de funcionamento apenas para farmácias escaladas para plantão impede a escolha do consumidor e não atende ao interesse público.6. O regime de plantões deve garantir atendimento ininterrupto, mas não pode restringir o funcionamento de outras farmácias que desejem operar simultaneamente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação não provida.Tese de julgamento: Os Municípios podem legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, mas essa regulamentação não pode infringir leis federais que garantem a liberdade econômica e a livre concorrência, permitindo o funcionamento em qualquer dia e horário, salvo exceções legalmente previstas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 170 e 5º, XIII; Lei nº 13.874/2019, art. 3º, II; Lei nº 5.991/1973, art. 56; Lei nº 2.917/2019, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª C.Cível, 0000630-57.2020.8.16.0059, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 27.06.2022; TJPR, 4ª C.Cível, 0001246-68.2021.8.16.0068, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 02.03.2022; TJPR, 5ª C.Cível, 0001151-56.2021.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 11.07.2022; Súmula Vinculante nº 38; Súmula nº 419/STF.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal autorizou a farmácia a funcionar em qualquer dia e horário, mesmo aos domingos e feriados, sem as restrições impostas pela Lei do MUNICÍPIO. A Decisão foi baseada na Lei Federal que garante a liberdade econômica e o direito de abrir o comércio a qualquer momento, desde que não haja motivos válidos para limitar isso. O Tribunal entendeu que a limitação do horário de funcionamento das farmácias, que permitia apenas uma por vez em regime de plantão, prejudica a concorrência e o acesso da população aos serviços de saúde. Assim, a farmácia pode atender os clientes como desejar.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006338-22.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 07/10/2024, DROGARIA MORELLIFARMA ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (mov. 1.1 dos autos originários nº 0006338-22.2024.8.16.0165) em face do MUNICÍPIO DE IMBAÚ, afirmando que: a) a Autora é farmácia localizada na cidade de Imbaú, devidamente regularizada; b) todavia, vem sofrendo limitação ao horário de funcionamento do seu estabelecimento, uma vez que a legislação municipal só permite o funcionamento das 8h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, caso não opte pelo sistema de rodízio de plantão, sob pena de sanções como multa, suspensão de atividades e até cassação do alvará; c) a restrição é ilegal, pois limita o acesso da população aos serviços farmacêuticos e afronta os princípios da livre concorrência e liberdade de exercício da atividade econômica; d) o regime de plantão, nos moldes da legislação local, prejudica o interesse público ao impedir que mais de um estabelecimento possa atender simultaneamente; e e) a legislação municipal viola normas federais como a Lei Federal nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica) e a Lei Federal nº 5.991/1973, além de criar reserva de mercado de forma indevida. Requereu autorização para exercer a atividade farmacêutica em qualquer horário, incluindo domingos e feriados, sem risco de sanções. 2) A Decisão de mov. 10.1 dos autos originários concedeu a tutela antecipada, a fim de autorizar o livre funcionamento da Autora em qualquer horário ou dia da semana, inclusive aos finais de semana e feriados, sem as restrições impostas pela Lei Municipal nº 814/2024, determinando, ainda, que o MUNICÍPIO se abstenha de aplicar sanções administrativas com fundamento na referida norma, resguardado o cumprimento do regime de plantão obrigatório. 3) Embora intimado, o MUNICÍPIO deixou de decorrer o prazo in albis (mov. 29.1 dos autos originários). 4) A Sentença (mov. 46.1 dos autos originários), de 24/11/2025, julgou procedente o pedido, a fim de: (i) autorizar o livre funcionamento da DROGARIA MORELLIFARMA, em qualquer horário e dia da semana, inclusive aos finais de semana e feriados, sem as restrições impostas pela Lei Municipal de Imbaú nº 814/2024; e (ii) determinar que o MUNICÍPIO se abstenha de aplicar à Autora quaisquer das sanções administrativas com base no descumprimento da referida norma, resguardado o cumprimento do regime de plantão obrigatório. Ainda, condenou o Ente Municipal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 5) O MUNICÍPIO apelou (mov. 50.1 dos autos originários), asseverando que: a) possui competência constitucional para legislar sobre o horário de funcionamento do comércio local (art. 30, inciso I, da Constituição Federal); b) “os princípios da ordem econômica não são absolutos e devem ser harmonizados com outros direitos e garantias fundamentais, como o direito à saúde (art.196, CF) e a defesa do consumidor (art. 170, V, CF). A Lei Municipal não visa criar uma reserva de mercado, mas sim assegurar o interesse público primário, que é a garantia de atendimento farmacêutico contínuo à população”; c) “o regime de plantão obrigatório e escalonado é o instrumento que viabiliza tal garantia, especialmente em Municípios de menor porte, onde a liberalização total poderia, paradoxalmente, levar à desassistência em horários noturnos ou em dias não comerciais, caso nenhuma farmácia optasse por funcionar”; d) “a norma não restringe a atividade econômica de forma desproporcional, mas organiza em prol da coletividade, o que constitui um exercício legítimo do poder de polícia administrativo”; e e) “a Lei de Liberdade Econômica não teve o condão de revogar a competência constitucional dos Municípios. A sua aplicação deve ser compatibilizada com o ordenamento jurídico como um todo, incluindo a autonomia dos entes federativos. Interpretar que a referida lei federal proíbe qualquer tipo de regulação de horário seria esvaziar por completo a competência municipal e a Súmula Vinculante nº 38, o que não se pode admitir”. Pediu o provimento do recurso. 6) Contrarrazões no mov. 53.1 dos autos originários. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO em face da Sentença que julgou procedente o pedido na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela DROGARIA MORELLIFARMA, a fim de: (i) autorizar o livre funcionamento da DROGARIA MORELLIFARMA, em qualquer horário e dia da semana, inclusive aos finais de semana e feriados, sem as restrições impostas pela Lei Municipal de Imbaú nº 814/2024; e (ii) determinar que o MUNICÍPIO se abstenha de aplicar à Autora quaisquer das sanções administrativas com base no descumprimento da referida norma, resguardado o cumprimento do regime de plantão obrigatório. Assevera, para tanto, que possui competência constitucional para legislar sobre o horário de funcionamento do comércio local (art. 30, inciso I, da Constituição Federal). Sustenta que a Lei Municipal não visa criar uma reserva de mercado, mas sim assegurar o interesse público primário, que é a garantia de atendimento farmacêutico contínuo à população. A Lei Municipal nº 814/2024 estabeleceu o regime de plantões, limitando o horário de funcionamento das farmácias, no seguinte sentido: “Art. 3º. Fica instituído o funcionamento em regime de plantão às drogarias e às farmácias que optarem por estender o seu horário de funcionamento após às 19h00 de segunda à sexta feria e àquelas que abrirem aos finais de semana, com atendimento ininterrupto aos munícipes pelo sistema de rodízio. § 1º O plantão será realizado nos seguintes horários: I - de segunda à sexta feira das 19h00 às 21h00; II - aos sábados, das 13h00 até às 21h00; e III - nos domingos e feriados, das 08h00 até às 21h00. § 2º Após as 21h o estabelecimento que estiver de plantão atenderá de forma remota, ou seja, via telefone/celular até às 08h00 do dia seguinte, afixando-se na parte externa do estabelecimento o número do telefone, bem como, no Centro de Saúde Elias Abraão" (destaquei). "Art. 4º. O regime de plantão será realizado em sistema de rodízio, por uma farmácia, de acordo com escala a ser elaborada pela Vigilância Municipal de Saúde e divulgada no Diário Oficial do Município” (destaquei). No caso, a Apelada alega que possui o direito de funcionar além do horário normal previsto em Lei e independentemente da tabela de plantões previamente estabelecida. Em que pese os Municípios possuam competência para legislar sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos, nos termos da Súmula Vinculante nº 38 (“é competente o Município para fixar o horário de estabelecimento comercial”) e Súmula n° 419 do STF (“os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas), ambas do Supremo Tribunal Federal, vê-se que existe uma expressa ressalva, qual seja, “desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”. Com a publicação da Lei Federal n° 13.874/2019, que instituiu a declaração de direitos de liberdade econômica, bem como estabeleceu as garantias de livre mercado, foi possibilitado o desenvolvimento de atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, nos termos do art. 3º, inciso II e suas alíneas: “Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e c) a legislação trabalhista.” (destaquei). E, da análise da Lei Municipal, percebe-se estar ausente quaisquer das situações excepcionais previstas nas alíneas do inciso II do art. 3º da Lei Federal n° 13.874/2019. O MUNICÍPIO, ao limitar de maneira infundada que apenas as farmácias que constem na escala possam estar em funcionamento nos horários previstos para o regime de plantão, acaba violando a livre concorrência. A ilegalidade aqui não diz respeito ao regime de plantões — que visa garantir, ininterruptamente, tal comércio essencial aos munícipes, mas sim a limitação de que apenas certas farmácias funcionem naquele dia e horário específicos. A limitação imposta impede que o consumidor escolha melhores preços ou mesmo o estabelecimento mais próximo de sua residência; porém, a garantia de que sempre haverá um estabelecimento funcionando (plantão) e, ainda outros tantos que queiram abrir, possibilita a livre concorrência do mercado, e dá opção aos consumidores. O art. 56 da Lei Federal nº 5.991/1973 estabelece que: “Art. 56 - As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios”. Como se vê, o objetivo da norma não é interferir na livre concorrência, nem assegurar exclusividade para as farmácias de plantão, mas sim garantir o atendimento ininterrupto à comunidade. Assim, é caso de se reconhecer que a Apelada está sujeita ao regime de plantões, porém, não poderá ser compelida a fechar suas portas nos dias em que o plantão couber a outro estabelecimento. Sobre o tema é o entendimento desta Corte: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO A FARMÁCIA COM LIMITAÇÃO DE HORÁRIO E POSTERIOR AUTUAÇÃO, COM FULCRO EM LEI MUNICIPAL QUE PREVê tais restrições. impossibilidade. súmula n.° 419 do supremo tribunal federal que condiciona a competência local para fixar o período em questão à coerência com o ordenamento estadual e federal. lei n.° 13.874/19 que confere o direito ao comerciante de exercer seu ofício a qualquer momento do dia. observância ao princípio constitucional da livre iniciativa. violação a direito líquido e certo demonstrada. concessão da segurança. apelo desprovido. sentença confirmada em reexame necessário.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0000630-57.2020.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.06.2022, destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA. FUNCIONAMENTO FORA DO REGIME DE PLANTÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PELO MUNICÍPIO QUE NÃO ENGLOBA A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE QUANTOS DELES PODERÃO FUNCIONAR EM DETERMINADO HORÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE 38 E LEI FEDERAL N° 13.874 /2019. PRECEDENTES. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0001246-68.2021.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.03.2022, destaquei). “REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RESTRIÇÃO PELO MUNICÍPIO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS EM DISSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI N° 13.874/2019 – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIBERDADE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, INSCULPIDOS NO ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0001151-56.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 11.07.2022, destaquei). ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo do MUNICÍPIO DE IMBAÚ. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1%, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa (valor da causa= R$ 10.000,00).
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