SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006338-22.2024.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS EM HORÁRIOS LIVRES E REGIME DE PLANTÕES. FUNCIONAMENTO DA APELADA EM QUALQUER DIA E HORÁRIO DA SEMANA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de Sentença que julgou procedente o pedido na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Empresa do ramo farmacêutico, que buscava autorização para funcionar em qualquer dia e horário da semana, contestando a legislação municipal que restringia o funcionamento das farmácias a um único estabelecimento por vez em regime de plantão aos domingos e feriados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação municipal que restringe o horário de funcionamento das farmácias em Imbaú é compatível com a Lei Federal nº 13.874/2019 e se essa restrição viola os princípios da livre concorrência e da liberdade de exercício da atividade econômica. III. Razões de decidir3. A legislação municipal que limita o horário de funcionamento das farmácias infringe a Lei Federal nº 13.874/2019, que assegura o direito de exercer atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana.4. A restrição imposta pela legislação municipal viola os princípios da livre concorrência e da liberdade de exercício da atividade econômica.5. A limitação de funcionamento apenas para farmácias escaladas para plantão impede a escolha do consumidor e não atende ao interesse público.6. O regime de plantões deve garantir atendimento ininterrupto, mas não pode restringir o funcionamento de outras farmácias que desejem operar simultaneamente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação não provida.Tese de julgamento: Os Municípios podem legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, mas essa regulamentação não pode infringir leis federais que garantem a liberdade econômica e a livre concorrência, permitindo o funcionamento em qualquer dia e horário, salvo exceções legalmente previstas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 170 e 5º, XIII; Lei nº 13.874/2019, art. 3º, II; Lei nº 5.991/1973, art. 56; Lei nº 2.917/2019, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª C.Cível, 0000630-57.2020.8.16.0059, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 27.06.2022; TJPR, 4ª C.Cível, 0001246-68.2021.8.16.0068, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 02.03.2022; TJPR, 5ª C.Cível, 0001151-56.2021.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 11.07.2022; Súmula Vinculante nº 38; Súmula nº 419/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal autorizou a farmácia a funcionar em qualquer dia e horário, mesmo aos domingos e feriados, sem as restrições impostas pela Lei do MUNICÍPIO. A Decisão foi baseada na Lei Federal que garante a liberdade econômica e o direito de abrir o comércio a qualquer momento, desde que não haja motivos válidos para limitar isso. O Tribunal entendeu que a limitação do horário de funcionamento das farmácias, que permitia apenas uma por vez em regime de plantão, prejudica a concorrência e o acesso da população aos serviços de saúde. Assim, a farmácia pode atender os clientes como desejar.