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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004617-94.2026.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:I.1. EDL de acórdão no qual se conhecera e se negara provimento à AC interposta por Instituição bancária, mantendo-se sentença em que se acolhera, parcialmente, defesa manejada via embargos monitórios, para se limitarem os juros remuneratórios à taxa média de mercado e se afastar a capitalização dos juros. Parte embargante que aventara omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão não apreciara a tese de inexistência de capitalização mensal no cálculo exibido com a inicial da Monitória, adizindo que a atualização do débito ocorrera de forma linear e que eventual incidência dos juros decorrera só da mora quanto ao capital e juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, defeitos formais, no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC. III.2. Inexistentes omissão ou contradição, porque o acórdão embargado apreciara, de forma suficiente e fundamentada, as teses deduzidas pela Instituição financeira, concluindo pela inadmissibilidade da capitalização dos juros diante da ausência de pactuação expressa, em consonância com as súmulas ns. 539 e 541, do Colendo STJ. III.3. Pretensão da parte embargante voltada, em verdade, à rediscussão da conclusão adotada no julgamento e à novel valoração da memória de cálculo erigida unilateralmente, pela própria Instituição bancária, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. III.4. Pretensão da parte recorrente a revisar ou modificar o resultado do julgamento, o que não é objeto desta modalidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargantes é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.___ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª T., EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, julgado em 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 2.4.19; súmula n. 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração. A parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos declaratórios, que, na verdade, tivera ensejo pelo mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, demonstrando desvio quanto aos fins dessa espécie de recurso, que, assim, fora rejeitado.