Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:I.1. EDL de acórdão no qual se conhecera e se negara provimento à AC interposta por Instituição bancária, mantendo-se sentença em que se acolhera, parcialmente, defesa manejada via embargos monitórios, para se limitarem os juros remuneratórios à taxa média de mercado e se afastar a capitalização dos juros. Parte embargante que aventara omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão não apreciara a tese de inexistência de capitalização mensal no cálculo exibido com a inicial da Monitória, adizindo que a atualização do débito ocorrera de forma linear e que eventual incidência dos juros decorrera só da mora quanto ao capital e juros remuneratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, defeitos formais, no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC.
III.2. Inexistentes omissão ou contradição, porque o acórdão embargado apreciara, de forma suficiente e fundamentada, as teses deduzidas pela Instituição financeira, concluindo pela inadmissibilidade da capitalização dos juros diante da ausência de pactuação expressa, em consonância com as súmulas ns. 539 e 541, do Colendo STJ.
III.3. Pretensão da parte embargante voltada, em verdade, à rediscussão da conclusão adotada no julgamento e à novel valoração da memória de cálculo erigida unilateralmente, pela própria Instituição bancária, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
III.4. Pretensão da parte recorrente a revisar ou modificar o resultado do julgamento, o que não é objeto desta modalidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargantes é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.___
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª T., EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, julgado em 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 2.4.19; súmula n. 7, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração. A parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos declaratórios, que, na verdade, tivera ensejo pelo mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, demonstrando desvio quanto aos fins dessa espécie de recurso, que, assim, fora rejeitado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004617-94.2026.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 31.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, do acórdão do mov. 15, exarado na AC n. 0005077-57.2021.8.16.0058, no qual se conhecera e se negara provimento ao recurso interposto pela parte embargante, nestes termos (ementa):[...] EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. MONITÓRIA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES, E COM ACOLHIMENTO PARCIAL DA DEFESA, POR EMBARGOS MONITÓRIOS, EXCLUINDO-SE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DELIMITANDO A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DO BANCO AUTOR CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Apelo de decisum pelo qual se julgara parcialmente procedente a Monitória, acolhendo defesa posta via embargos monitórios, pela parte apelada, reconhecendo-se excesso na quantia cobrada e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando a capitalização de juros. Parte apelante que interpusera recurso, aduzindo a inexistência de abusividade nos juros cobrados e questionando a adequação da série usada à aferição da taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se a sentença em que se acolhera parcialmente a defesa, excluindo capitalização de juros e delimitando incidência dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, fora correta, ou não, ante os argumentos da parte apelante sobre a abusividade das taxas dos juros e a adequação da série temporal usada à aferição da taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Parte apelante que não demonstrara a previsão contratual à capitalização dos juros, o que afastara possibilidade de sua cobrança. Cobrança autorizada só quando expressamente pactuada. Súmulas ns. 539 e 541, do Colendo STJ. III.2. Taxa de juros praticada pela parte apelante acima do dobro da média de mercado, configurara abusividade. III.3. O parâmetro usado à aferição da taxa média de mercado fora considerado adequado, não sendo aplicável a série temporal alegada pela parte apelante. III.4. Ônus sucumbencial a cargo da parte apelante, com honorários advocatícios recursais aqui arbitrados em 01% (um por cento) do valor atualizado da causa, com o que a verba honorária advocatícia, sucumbencial, totalizara 11% (onze por cento) da mesma base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Apelação conhecida, mas não provida [...].Insatisfeita, a parte agravante opusera estes EDL, alegando: (a) omissão no acórdão, já que se afastara a capitalização mensal de juros remuneratórios, inexistente, sem apreciação da fundamentação segundo a qual não ocorrera capitalização no cálculo do mov. 1.5; (b) ausência de enfrentamento da tese de que eventual incidência dos juros decorrera exclusivamente da mora no tocante ao capital e juros remuneratórios, não de capitalização mensal; (c) contradição interna ao se reconhecer inexistência de pactuação para capitalização mensal e, ainda assim, manter limitação fundada em suposta capitalização; (d) necessidade de suprimento da omissão para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar acesso às instâncias extraordinárias. Contrarrazões, no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de pronto, que, nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Não se inferiram, no caso, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. No acórdão questionado apreciara-se, de forma suficiente e fundamentada, as teses deduzidas pela Instituição bancária, inclusive a de inexistência de capitalização de juros e de que o débito teria sido atualizado de forma linear, como expressamente registrado no relatório do voto. Ao enfrentar a matéria, o Colegiado concluíra pela manutenção da sentença, consignando-se inexistir disposição contratual expressa autorizadora da prática da capitalização, em consonância com as súmulas ns. 539 e 541, do Colendo STJ. E mais, a insurgência da parte embargante fundamentara-se, essencialmente, em memória de cálculo produzida unilateralmente, pela própria Instituição financeira, documento que, por si, não enuncia força bastante para infirmar as premissas fático-jurídicas adotadas no acórdão embargado. Ora, a parte embargante busca construir tese de omissão com base na “memória discriminada”, do mov. 1.5, alegando que o cálculo, em seu particular parecer, seria linear e sem capitalização. Contudo, essa memória fora produzida por ela mesma, pelo que sem condão probatório. Ademais, a própria parte embargante reconhecera ter sido apontada incidência de juros da mora no capital, além dos juros remuneratórios. Ou seja, mesmo que a parte alegue “atualização linear”, foram identificados mecanismo de capitalização. Também não se ignorara, no acórdão, a inexistência de cláusula expressa autorizadora no contrato, sendo inadmissível a capitalização, mantendo-se, portanto, a sentença que afastara tal prática. Por isso, adotara-se fundamento suficiente no acórdão para rejeitar a pretensão recursal. Veja:[...] Neste ponto, na sentença também excluíra-se a prática porque ausente disposição contratual a autorizando. Pois bem! A cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, é admissível, desde que pactuada pelos Contratantes. Confira, a propósito, a súmula n. 539, do STJ, assim posta:É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente a permitir cobrança da taxa efetiva anual contratada, haja vista os preceitos da súmula n. 541, do STJ:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Porém, no caso, como bem ponderara o Magistrado a quo, não há de se falar em possibilidade de capitalização de juros, visto a ilegalidade da cobrança pela inexistência do pacto autorizador, vez que, mais uma vez, não há disposição contratual autorizando a prática.De corolário, sem que possa ter por prevista, expressamente, essa prática, inadmissível é (e era) a capitalização mensal dos juros. Noutros termos, se inexistira ajuste sobre tal prática, forçoso é a vedação dessa cobrança (e estorno do que a esse título se cobrara). Sobre isso, há precedentes desta Corte como os que seguem (exemplificativamente): [...].Assim, a tese da parte apelante ora é afastada, mantendo-se hígida a sentença na parte que afastara a capitalização mensal dos juros, porque sua pactuação não fora ajustada (demonstrada). Logo, ora se nega provimento ao recurso! [...].Portanto, não há vício, e, sim, tentativa, da parte embargante, de ver alterada a conclusão operada no acórdão, o que, como dito, é pretensão inadmissível nesta via.Embora desnecessário, cabe enfatizar-se que não há vício algum no acórdão em foco. Ora, o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de maneira expressa ou implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas erroneamente supostos e insinuados como contraditórios!E mais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via atécnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidência nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Destarte, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento implícito, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância no tocante à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, convém mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo, veja:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com suporte nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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