Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Insurgência da parte agravante. Ausência de fundamentos novos. Reiteração de argumentos já analisados. Ausência dos requisitos para efeito suspensivo. Inexistência de probabilidade de provimento e perigo de dano. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo em agravo de instrumento, por ausência dos requisitos legais, com alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo e se a decisão agravada deve ser reformada.III. Razões de decidir3. O agravo interno exige demonstração de erro na decisão agravada, não se prestando à rediscussão da matéria. 4. A parte agravante apenas reiterou argumentos, sem apresentar elementos novos. 5. Ausentes a probabilidade de provimento e o perigo de dano, mantêm-se os fundamentos da decisão.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único; CPC, art. 1.015.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054262-68.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 14.08.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão de movimento 12.1, proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento, na qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.Inconformado, o agravante BANCO DO BRASIL S/A sustentou, em suas razões recursais, que (mov. 1.1): a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por atuar como mero depositário das contas vinculadas ao PASEP, competindo à União Federal a responsabilidade pelos critérios de atualização monetária e rendimentos; b) a eventual inclusão da União no polo passivo atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.Assim, requereu: i) o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, reconhecendo sua ilegitimidade passiva; ii) o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal.Devidamente intimado, o agravado VALDIR DO PRADO apresentou contraminuta (mov. 10.1).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.No mérito, o recurso não comporta provimento.Conforme relatado, a decisão vergastada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por ausência dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.Em suas razões, entretanto, o agravante limita-se a reiterar os argumentos já expendidos no agravo de instrumento, sem trazer qualquer fundamento novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada.Nesse contexto, é cediço que o agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já analisada, sendo indispensável a demonstração de elementos novos ou aptos a evidenciar o desacerto da decisão monocrática, o que não se verifica na hipótese.Com efeito, não há nos autos elementos que indiquem a presença da probabilidade de provimento do recurso, tampouco do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mantendo-se hígidos os fundamentos que embasaram o indeferimento da tutela recursal.Não bastasse, observa-se que as insurgências veiculadas pelo agravante dizem respeito a matérias que, em hipóteses análogas, sequer têm sido conhecidas em sede de agravo de instrumento, por não se enquadrarem no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, circunstância que, por si só, fragiliza a plausibilidade das alegações recursais.Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Voto por negar provimento ao agravo interno.
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