SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054272-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. inexistência de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a impossibilidade de penhora salarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão embargado, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a possibilidade de sua acolhida.4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a inviabilidade da aplicação da excepcionalidade permitida pelo Superior Tribunal de Justiça e constrição de qualquer percentual sobre o salário líquido da embargante, visto que afetaria a sua subsistência digna.5. Não há ausência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional quando a decisão, devidamente motivada, é apenas contrária ao interesse da parte, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0004420-38.2025.8.16.0103, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.11.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0106206-46.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 03.02.2026.