Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. inexistência de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a impossibilidade de penhora salarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão embargado, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a possibilidade de sua acolhida.4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a inviabilidade da aplicação da excepcionalidade permitida pelo Superior Tribunal de Justiça e constrição de qualquer percentual sobre o salário líquido da embargante, visto que afetaria a sua subsistência digna.5. Não há ausência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional quando a decisão, devidamente motivada, é apenas contrária ao interesse da parte, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0004420-38.2025.8.16.0103, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.11.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0106206-46.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 03.02.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054272-15.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, no qual, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargada, conforme ementa abaixo: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. penhora de percentual dos vencimentos da agravante. impossibilidade. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos da executada.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de penhora de percentual de salário.III. Razões de decidir3. Conforme jurisprudência do STJ é possível relativizar a impenhorabilidade de valores salariais, desde que não comprometam a subsistência digna do devedor e de sua família.4. Do exame dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a devedora recebe mensalmente o salário líquido de R$ 2.456,16.5. Não obstante a possibilidade de penhora sobre o salário para pagamento de dívida não alimentar, observa-se que, no caso dos autos, a penhora de qualquer percentual sobre os vencimentos da executada, poderá causar prejuízos à sua subsistência. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A penhora de qualquer percentual sobre os vencimentos da agravante afetará a sua dignidade, o que veda a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.968.680/MG, Rel.: Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.06.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0069484-13.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 15.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0106206-46.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 03.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 113271-92.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 25.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0110687-52.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.02.2026.A parte exequente, ora embargante, insurge-se contra o acórdão (mov. 25.1), alegando, em síntese: (i) a existência de omissão em relação ao salário líquido (valor bruto com descontos apenas do INSS e IRPF) e o “salário disponível” da embargada; (ii) omissão em relação ao término de um dos empréstimos consignados em outubro de 2025; (iii) a possibilidade de substituição de descontos, ao invés do empréstimo consignado ocorrerá o desconto da penhora judicial.Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões indicadas.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação do acórdão embargado. É o breve relatório
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.Conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.Dessa forma não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.E, ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão não padece de qualquer dos vícios. As teses deduzidas no recurso foram devidamente analisadas e fundamentadamente enfrentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.A tese de ocorrência de omissão não merece acolhimento.Cumpre esclarecer que o fato de um dos três empréstimos consignados ter se encerrado, quando do julgamento do agravo de instrumento, não altera o fio condutor da fundamentação adotada pelo Colegiado.Explico.Ao contrário do defendido pela ora embargante, a penhora de qualquer percentual da remuneração da executada afetará a sua subsistência digna.A alegação de divergência entre o valor do “salário líquido” e “salário disponível”, não prospera, tendo em vista o holerite juntado aos autos de origem (mov. 412.4) mencionar expressamente que o valor líquido, à época, era de R$ 2.456,16 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), quantia muito inferior a três salários mínimos (R$ 4.863,00).Ainda que se considere o salário disponível no importe de R$ 2.802,36 (dois mil oitocentos e dois reais e trinta e seis centavos), como alegado pela embargante, ressalta-se que o valor permanece muito inferior ao parâmetro adotado por este Colegiado.Ademais, esta 16ª Câmara Cível já se pronunciou sobre a necessidade de considerar os empréstimos consignados no exame da pertinência do pleito de penhora salarial. Confira-se:“Direito processual civil. Agravo de instrumento. execução. Penhora de percentual de aposentadoria. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de percentual de aposentadoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual de aposentadoria no presente caso.III. Razões de decidir3. Possibilidade de penhora de percentual da aposentadoria dos executados para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG e nº 1.874.222/DF. Impossibilidade de penhora no presente caso. Aposentadoria de pouco mais de três salários-mínimos, existência de dois empréstimos consignados. Inexistência de situação financeira que possibilite a penhora de qualquer percentual, pois acarretará impacto no orçamento familiar e ensejará prejuízo a sobrevivência do agravado Odair e de sua família. IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Inexistência de situação financeira que possibilite a penhora de qualquer percentual da aposentadoria do agravado, pois acarretará impacto no orçamento familiar. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: EREsp nº 1.582.475/MG - Rel. Min. Benedito Gonçalves - Corte Especial - DJe 16-10-2018; EREsp nº 1.874.222/DF – Rel. Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 24-5-2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.506/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106206-46.2025.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - j. 03.02.2026)” – Sem destaque no original.Diante disso, mostra-se inviável possibilitar a penhora salarial no presente caso.Nessa toada, restou consignado no acórdão:“No caso concreto o salário bruto da agravante equivale a R$ 5.557,72 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais, e setenta e dois centavos), embora superior a três salários mínimos (R$ 4.863,00) existem três descontos referentes a empréstimos consignados, assim o salário líquido equivale a apenas R$ 2.456,16 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) conforme holerites juntados pelo empregador (mov. 412.4 dos autos de origem), vejamos:(...)Lembro que restou reconhecida a situação de miserabilidade da executada sendo deferido a isenção do preparo recursal (mov. 8.1-TJ).Portanto o cenário delineado acima inviabiliza a aplicação da excepcionalidade permitida pelo STJ e constrição de qualquer percentual sobre o salário líquido atual da agravante, visto que afetaria a sua subsistência digna.(...)Diante do cenário narrado acima possível o provimento do recurso, com a finalidade de reconhecer a impossibilidade de penhora dos vencimentos da executada.” – Sem destaque no original.Portanto, não há qualquer omissão sobre a tese levantada pelo embargante. O acórdão enfrentou, de maneira direta, fundamentada e coerente, todas as questões relevantes suscitadas no recurso, ainda que tenha decidido em sentido contrário ao interesse da parte.A insurgência do embargante na verdade se revela mero inconformismo que não pode ser acolhido pela via dos embargos de declaração, porquanto este recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, inclusive, esta Câmara já decidiu:PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E JULGOU DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL MANEJADO PELO ORA EMBARGANTE.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACÓRDÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA ASSERTIVA DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NEGATIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DO ALEGADO PELO ORA EMBARGANTE.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA NA DECISÃO DE CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS – DECISÃO EMBARGADA CLARA E FUNDAMENTADA – QUESTÃO RELATIVA AO AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO FOI SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS – OMISSÃO NÃO CONSTATADA.3. DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004420-38.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.11.2025) – Sem destaque no original.Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que a irresignação manifestada traduz apenas inconformismo com o resultado do julgamento do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos.Adverte-se, desde já, sobre a interposição de novos embargos declaratórios meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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