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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 16.1 dos autos n. 0007072-77.2024.8.16.0001 Ap, que conheceu e deu provimento ao apelo da Embargada, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. I. Caso em exameApelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais correspondente à soma dos valores transferidos da conta da Autora, por ocasião de golpe, bem como de reparação moral.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação dos serviços bancários que justificasse a responsabilização da instituição financeira pelos danos decorrentes da não devolução de valores transferidos da conta da Autora, por ocasião do “golpe da falsa central” praticado por terceiro.III. Razões de decidir1. A culpa de terceiro somente tem o condão de excluir a responsabilidade do banco quando configurar caso fortuito externo, ou seja, quando terceiro pratica um ato que não poderia ser evitado pela instituição financeira, no cumprimento de seu dever de segurança.1.1. Diante de transferências de valores altos, num curto período, sem ligação com o histórico de movimentações da Autora, o Banco deveria ter bloqueado as operações temporariamente, informando à consumidora sobre a possível tentativa de fraude. A omissão em fazê-lo configura falha na segurança esperada da atividade desenvolvida pela instituição financeira, autorizando concluir que o golpe caracterizou caso fortuito interno, máxime porque poderia ter sido evitado pelo banco. 1.2. Ademais, mesmo após a efetivação das transferências, era possível a devolução dos valores via chargeback (mecanismo de proteção ao consumidor contra fraudes, erros operacionais, descumprimento contratual e falhas do fornecedor), ou via PIX MED (mecanismo especial de devolução do Pix criado pelo Banco Central, que permite o bloqueio imediato do valor enviado para uma conta suspeita, o rastreio do caminho do dinheiro, e a devolução dos valores à vítima, caso ainda haja saldo nas contas envolvidas), mas o banco sequer demonstrou se abriu o procedimento de contestação, ao passo que tentou obter a devolução dos valores apenas no mês seguinte aos fatos, quando já não havia saldo na conta dos favorecidos.1.3. Logo, a falha na prestação dos serviços impede o reconhecimento das excludentes de responsabilidade do banco, não havendo que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.1.4. Reforma da sentença que se impõe, para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais (em montante correspondente à soma dos valores transferidos da conta da Autora), e de indenização por danos morais (no valor pedido na inicial – R$ 4.000,00), eis que a perda não esperada e indevida de montante significativo da conta configura abalo moral. 5. Inversão do ônus sucumbencial.IV. Dispositivo e teseRECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: A inércia da instituição financeira diante de movimentações atípicas na conta da correntista configura falha na segurança esperada da atividade desenvolvida pelo banco, tornando possível a responsabilização deste pelos danos decorrentes do golpe da falsa central, por se tratar de caso fortuito interno. Alega o Embargante, em suma, que: a) a premissa utilizada no acórdão, de que falhou em seu dever de segurança ao não identificar a atipicidade das transações, se lastreia em uma análise equivocada do perfil da correntista, baseada em uma amostragem de extratos de apenas quatro meses; b) não poderia interferir em operações realizadas com senhas e dispositivos pessoais, que não apresentavam indícios intrínsecos de fraude, sob pena de violação à liberdade de disposição patrimonial da cliente; c) há contradição na interpretação do documento de mov. 32.6, pois este demonstra que o bloqueio foi uma medida de segurança preventiva, adotada exclusivamente por si, sem qualquer participação ou provocação da correntista; d) a Embargada somente procurou a instituição financeira em 07/06/2023 (um mês após o evento), tornando impossível o rastreio de valores em contas que àquela altura já haviam sido esvaziadas por terceiros, motivo pelo qual se revela equivocada a imputação a si da responsabilidade pela ineficácia do mecanismo MED; e) houve omissão quanto à culpa exclusiva da Embargada, que confessou ter seguido as orientações de terceiro via telefone, agindo sem cautela ao realizar transferências e fornecer dados fora dos canais oficiais; f) a decisão está em desacordo com a jurisprudência consolidada no sentido de excluir a responsabilidade em casos de fraude por induzimento.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, aliás, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e a intimação das partes.Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de vícios internos do julgado, tais como omissão, obscuridade ou contradição.Salienta-se que a omissão consiste na falta de manifestação sobre algum ponto de fato ou jurídico ventilado pelas partes, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Logo, eventual erro de subsunção ou a aplicação de solução jurídica inadequada implica em error in judicando, donde que o remédio processual cabível não são os aclaratórios.Ademais, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão a que chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário.Esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 489 do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – grifou-se). No caso em análise, o Colegiado enfrentou expressamente a questão referente à responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da não devolução dos valores transferidos da conta da Embargada, por ocasião do “golpe da falsa central” praticado por terceiro. Em que pese o Embargante alegar que houve omissão quanto ao fato de a Embargada ter realizado transferências e fornecido dados fora dos canais oficiais, o que configuraria culpa exclusiva da vítima, tal questão não fugiu à análise do órgão julgador, restando consignado no acórdão que “a genérica alegação de que as transferências partiram do aparelho celular da Autora e que foram autorizadas por ela não afasta a responsabilidade do Réu”.Cumpre elucidar que, sem olvidar da conduta da Embargada, o colegiado concluiu que houve falha nos serviços prestados pelo banco, que tratou como aleatórias cinco transferências efetuadas em um único dia e que fugiam ao padrão de consumo da cliente, quando deveria tê-las suspendido temporariamente até a ratificação pela consumidora.Salienta-se que a alegação de que a interferência nas operações da Embargada violaria liberdade patrimonial da cliente foi afastada sob o fundamento de que não haveria óbice à disponibilização de direitos patrimoniais, mas mera suspensão temporária das operações, prezando pela segurança e com o fim de coibir fraudes.Ademais, em reforço à responsabilidade do banco por falhas na prestação dos serviços, o colegiado apontou que, no mesmo dia dos fatos, a Embargada se insurgiu contra a movimentação ocorrida em sua conta, mas o banco não demonstrou ter aberto procedimento de contestação, tampouco fez uso tempestivo do PIX MED.Quanto a este aspecto, o Embargante sustenta que houve contradição na interpretação do documento de mov. 32.6, aduzindo que o bloqueio realizado em 10/05/2023 configurou medida de segurança preventiva, realizada sem provocação da Embargada.Não é isto, todavia, que se extrai ao revisitar o aludido documento, denominado “consulta ocorrência cliente”, com menção a número de identificação da atendente, meio de comunicação pelo telefone, e data de atendimento em 10/05/2023.Inobstante, ressalta-se que a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna ao julgado, ou seja, quando são inseridas proposições incompossíveis entre si, que prejudiquem a racionalidade e coerência da decisão, situação inexistente no caso. Ora, não se pode confundir a contradição a qual alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil com a adoção de pontos de vista diversos dos defendidos pela parte, ou a conclusões divergentes sobre os fatos, obtidas a partir da peculiar análise do conjunto probatório dos autos.A omissão que desafia os embargos de declaração, por sua vez, é aquela que se caracteriza pela ausência de expressa manifestação no julgado sobre algum fundamento de fato ou de direito articulado pela parte que, ao menos em tese, seja capaz de infirmar a conclusão demonstrada. No caso vertente, como acima apontado, inexiste o vício em comento.O acórdão recorrido analisou e fundamentou todos os argumentos essenciais à solução da controvérsia, inexistindo omissão quanto à tese jurídica e aos dispositivos legais invocados no apelo, tampouco contradições que prejudiquem sua racionalidade e coerência. O que pretende o Embargante é discutir o posicionamento adotado pela Câmara, usando dos embargos para tentar obter um novo julgamento. Tal pleito, todavia, não se amolda ao disposto no artigo 1.022 e incisos do CPC, que estabelece quais são os requisitos autorizadores de interposição do recurso de embargos declaratórios.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinada matéria não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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