SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016411-89.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da não devolução dos valores transferidos da conta da Autora, por ocasião do “golpe da falsa central” praticado por terceiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto às teses de culpa exclusiva da consumidora e de que a interferência nas operações por ela realizadas violaria sua liberdade de disposição patrimonial, bem como contraditório em relação à interpretação de um documento.III. Razões de decidir3. Não houve omissão, pois o colegiado concluiu que houve falha nos serviços prestados pelo banco, que tratou como normais cinco transferências efetuadas em um único dia e que fugiam ao padrão de consumo da cliente, quando deveria tê-las suspendido temporariamente até a ratificação pela consumidora, o que não viola sua liberdade de disponibilização patrimonial, mas revela apenas medida que preza pela segurança, com o fim de coibir fraudes.4. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna ao julgado, ou seja, quando são inseridas proposições incompossíveis entre si, que prejudiquem a racionalidade e coerência da decisão, situação inexistente no caso, salientando-se que a adoção de ponto de vista diverso do defendido pelo Embargante quanto à interpretação de um documento, não se confunde com a contradição a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.