SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028400-53.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ESTATUTO DO IDOSO, DIREITO À MORADIA, TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Milton José Pinheiro em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao Apelo que interpôs, mantendo a sentença que declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento e reintegrou a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD na posse do imóvel. 2. O Embargante sustenta haver omissões no decisum quanto à: (a) proteção do idoso (Estatuto do Idoso), e ao direito social à moradia; (b) teoria do adimplemento substancial; (c) validade da notificação extrajudicial de 20/06/2017 recebida por terceiro não identificado; e (d) ao pedido de designação de audiência de conciliação em segundo grau, postulando efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou de qualquer outro vício do art. 1.022 do CPC, quanto aos pontos suscitados, e, ainda, se é cabível a atribuição de efeito infringente e a designação de sessão de conciliação na via dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. Inexiste omissão no acórdão embargado, que analisou de forma completa, coesa e concatenada todas as questões necessárias ao julgamento da apelação, notadamente o inadimplemento contratual manifesto desde 2016, a existência de cláusula resolutiva expressa e a legitimidade da rescisão e da reintegração de posse. 6. Não há omissão quanto ao Estatuto do Idoso e ao direito à moradia, pois a condição de vulnerabilidade e a função social do contrato foram consideradas, tendo o acórdão adotado precedente segundo o qual a retomada do bem atende à própria finalidade social do sistema habitacional. 7. Também não há omissão quanto à teoria do adimplemento substancial, pois a controvérsia foi decidida a partir do reconhecimento de inadimplemento relevante e prolongado e de confissão de dívida não elidida (Contrato de Novação de 15/07/2014), circunstâncias incompatíveis com aquela tese. 8. O acórdão reconheceu expressamente o envio ao endereço do imóvel objeto do contrato, com aviso de recebimento, e a regular constituição em mora, o que afasta a alegação de omissão quanto a notificação extrajudicial. 9. O pedido de designação de audiência de conciliação em segundo grau não constitui hipótese do art. 1.022 do CPC e é matéria estranha à finalidade integrativa dos aclaratórios. 10. As razões recursais revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e buscam rediscutir o mérito com nítida pretensão de efeito infringente, providência incompatível com a estreita função dos embargos de declaração. 11. Rejeitados os aclaratórios, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. 13. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeito infringente; ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, enfrentadas de forma suficiente as questões relativas ao inadimplemento, à cláusula resolutiva, à proteção do idoso e à validade da notificação, impõe-se sua rejeição, bastando, para fins de prequestionamento, a disciplina do art. 1.025 do CPC; o pedido de audiência de conciliação em segundo grau é estranho à finalidade dos aclaratórios.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; CC, arts. 397, 474 e 475; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 2º, 3º e 37; CF, arts. 6º e 93, IX. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2.344.469/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.03.2026; 2ª Turma, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0068251-70.2024.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 07.04.2025; 19ª Câmara Cível, ED n. 0002996-46.2022.8.16.0044/1, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 03.07.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O comprador pediu que o Tribunal esclarecesse pontos do acórdão que manteve a retomada do imóvel pela COHAB por falta de pagamento. O Tribunal entendeu que a decisão anterior já havia analisado, de modo suficiente, a condição de idoso e o direito à moradia, a alegação de que boa parte do imóvel já teria sido paga e a validade da notificação, concluindo que houve inadimplemento por muitos anos. Como não havia erro, omissão ou obscuridade a corrigir — apenas discordância com o resultado —, os embargos foram aceitos para análise, mas rejeitados. O pedido de audiência de conciliação não cabe nesse tipo de recurso.