Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ESTATUTO DO IDOSO,
DIREITO À MORADIA, TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E À VALIDADE DA
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME
1.
Trata-se de
Embargos de
Declaração opostos
por
Milton José Pinheiro em face do acórdão que conheceu e negou provimento
ao Apelo que interpôs, mantendo a sentença que declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento e reintegrou a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD na posse do imóvel.
2.
O
Embargante
sustenta
haver
omissões
no
decisum
quanto
à: (a) proteção do idoso
(Estatuto do Idoso), e ao direito social à moradia; (b) teoria do adimplemento substancial; (c) validade da notificação extrajudicial de 20/06/2017 recebida por terceiro não identificado; e (d) ao pedido de designação de audiência de conciliação em segundo grau, postulando efeitos infringentes e
prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.
Consiste em verificar se o acórdão embargado
padece de
omissão
ou de qualquer outro vício do art. 1.022 do CPC, quanto aos pontos suscitados, e, ainda, se é cabível a atribuição de efeito infringente e a designação de sessão de conciliação na via dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
5.
Inexiste
omissão no acórdão embargado, que analisou de forma completa, coesa e concatenada todas as questões
necessárias ao julgamento da apelação, notadamente o inadimplemento contratual manifesto desde 2016, a existência de cláusula resolutiva expressa e a legitimidade da rescisão e da reintegração de posse.
6.
Não há omissão quanto ao Estatuto do Idoso e ao direito à moradia, pois a condição de vulnerabilidade e a função social do contrato foram consideradas, tendo o acórdão adotado precedente segundo o qual a retomada do bem atende à própria finalidade social do sistema habitacional.
7.
Também não há omissão quanto à teoria do adimplemento substancial, pois a controvérsia foi decidida a partir do reconhecimento de inadimplemento relevante e prolongado e de confissão de dívida não elidida (Contrato de Novação de 15/07/2014), circunstâncias incompatíveis com aquela tese.
8. O acórdão
reconheceu expressamente o envio ao endereço do imóvel objeto do contrato, com aviso de recebimento, e a regular constituição em mora, o que afasta a alegação de omissão quanto a
notificação extrajudicial.
9.
O pedido de designação de audiência de conciliação em segundo grau não constitui hipótese do art. 1.022 do CPC e é matéria estranha à finalidade integrativa dos aclaratórios.
10.
As razões recursais revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e buscam rediscutir o mérito com nítida pretensão de efeito infringente, providência incompatível com a estreita função dos embargos de declaração.
11.
Rejeitados os aclaratórios, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem alteração do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se
incólume
o acórdão embargado.
13.
Tese de julgamento:
“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeito infringente; ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
enfrentadas de forma suficiente as questões relativas ao inadimplemento, à cláusula resolutiva, à proteção do idoso e à validade da notificação, impõe-se sua rejeição, bastando, para fins de prequestionamento, a disciplina do art. 1.025 do CPC; o pedido de audiência de conciliação em segundo grau é estranho à finalidade dos aclaratórios.”
LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA:
CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; CC, arts. 397, 474 e 475; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 2º, 3º e 37; CF, arts. 6º e 93, IX.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2.344.469/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.03.2026;
2ª Turma, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0068251-70.2024.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 07.04.2025; 19ª Câmara Cível, ED n. 0002996-46.2022.8.16.0044/1, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 03.07.2023.
RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
O comprador pediu que o Tribunal esclarecesse pontos do acórdão que manteve a retomada do imóvel pela COHAB por falta de pagamento. O Tribunal entendeu que a decisão anterior já havia analisado, de modo suficiente, a condição de idoso e o direito à moradia, a alegação de que boa parte do imóvel já teria sido paga e a validade da notificação, concluindo que houve inadimplemento por muitos anos. Como não havia erro, omissão ou obscuridade a corrigir — apenas discordância com o resultado —, os embargos foram aceitos para análise, mas rejeitados. O pedido de audiência de conciliação não cabe nesse tipo de recurso.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0028400-53.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do Acórdão proferido por esta Câmara Julgadora no mov. 15.1 dos autos de Apelação Cível nº 0051152-29.2020.8.16.0014 Ap, em apenso, que conheceu e negou provimento ao Apelo interposto pelo réu, ora Embargante, nos seguintes termos (ementa): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COHAB-LD. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TABELA PRICE. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. BENFEITORIAS. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo promissário comprador contra sentença que julgou procedente ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com reintegração de posse, proposta pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB LD, declarando a resolução contratual por inadimplemento, reintegrando a autora/Apelada na posse do imóvel, autorizando a retenção dos valores pagos a título de indenização pela ocupação e condenando o réu/Apelante ao pagamento de ônus sucumbenciais, com posterior integração por embargos de declaração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em saber se: a) há nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa em razão da alegada necessidade de nova prova pericial; b) são ilegais a capitalização de juros, a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e os reajustes pelo Plano de Equivalência Salarial (PES) em contrato habitacional vinculado ao SFH; c) é cabível a rescisão contratual com reintegração de posse diante do alegado inadimplemento do mutuário; d) é legítima a retenção dos valores pagos como indenização pela ocupação do imóvel; e) subsiste direito à retenção ou indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença, embora sucinta, teve as omissões supridas em sede de embargos de declaração, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação ao dever constitucional e legal de fundamentação. 4. A prova pericial contábil foi regularmente produzida, analisou a evolução contratual possível com os documentos disponíveis e não apontou quaisquer cobranças indevidas, inexistindo hipótese legal que justifique sua renovação ou complementação para que a causa possa ser julgada. 5. Restou incontroverso o inadimplemento do mutuário desde meados de 2016, bem como a existência de cláusula resolutiva expressa, não afastada por prova de ilicitudes contratuais aptas a descaracterizar a mora. 6. O CES é válido nos contratos do SFH quando expressamente pactuado, e a utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo, ausente demonstração de amortização negativa ou capitalização indevida de juros. 7. É inaplicável o CDC ao contrato originário firmado antes de sua vigência, preservado o ato jurídico perfeito. 8. A retenção dos valores pagos mostra-se legítima como forma de compensação pela longa ocupação do imóvel sem contraprestação, evitando-se o enriquecimento sem causa do adquirente inadimplente. Precedentes do STJ. 9. O pedido de indenização ou retenção por benfeitorias foi corretamente afastado, seja pela ausência de alegação e discriminação na contestação, seja pela inexistência de prova de benfeitorias indenizáveis. 10. Mantida a sucumbência do réu/Apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade. 12. Tese de julgamento: É devida a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel vinculado ao SFH diante do inadimplemento do mutuário, inexistindo nulidade por cerceamento de defesa quando a prova pericial produzida é suficiente, sendo legítima a aplicação do CES/PES e da Tabela Price quando pactuadas, bem como a retenção dos valores pagos em compensação pela ocupação prolongada do imóvel, afastado o direito à indenização por benfeitorias não oportuna e devidamente alegadas e comprovadas. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 373, II, 374, III, 480, §1º, 489, §1º, 538, §§1º e 2º, 1.002, 1.010, III, e 1.013, §1º; CC, arts. 475 e 1.219. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2.344.469/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 9.3.2026; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.205.793/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 9.3.2026; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.168.851/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16.12.2025; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.186.454/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 2.3.2026; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7.3.2023; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.836.846/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.9.2020; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0068251-70.2024.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 7.4.2025; Súmula n. 60/TJPR. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu manter a sentença que desfez o contrato de compra e venda do imóvel porque o comprador deixou de pagar as prestações por vários anos. Entendeu-se que o processo foi corretamente julgado, que os cálculos do contrato estavam regulares e que não houve cobrança ilegal de juros. Como o imóvel foi usado por muito tempo sem pagamento, os valores já pagos ficaram com a COHAB-LD como compensação. Também foi negado o pedido de indenização por benfeitorias, pois elas não foram descritas e comprovadas no momento adequado. Alega o Embargante, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, ao argumento de que não se pronunciou quanto a: a) condição de pessoa idosa (nascido em 19/03/1948) e ao risco de perda de seu único imóvel residencial, no qual reside desde 1989, deixando de enfrentar de forma autônoma a proteção conferida pela Lei nº 10.741/2003 e o direito social à moradia (artigos 6º da CF/88 e 37 do Estatuto do Idoso), bem como a proporcionalidade da medida de reintegração; b) teoria do adimplemento substancial, expressamente invocada, considerando os pagamentos realizados por décadas e a renegociação do saldo em 2014; c) validade da notificação de 20/06/2017, recebida por terceira pessoa sem identificação de sua condição de morador, familiar ou representante do destinatário, o que comprometeria a regular constituição em mora; d) designação de sessão de mediação e conciliação em segunda instância, requerida pelas peculiaridades do caso. Com base em tais argumentos, requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para suprir as omissões apontadas quanto a proporcionalidade da retenção integral dos valores, vedação ao enriquecimento sem causa, proteção do idoso, direito social à moradia, teoria do adimplemento substancial e validade da notificação recebida por terceiro para fins de constituição em mora, bem como para que “Seja determinado o agendamento de sessão de conciliação e mediação para tentativa de solução consensual da demanda”. Em resposta (mov. 11.1), a Embargada rebateu tais argumentos, pugnando a rejeição dos aclaratórios, “por consistirem em mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado por esta Colenda Câmara”. Retornaram os autos conclusos em 23/06/2026 (mov. 12.0). É o relatório.
Os embargos declaratórios comportam exame, porquanto atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento. No mérito, porém, não merecem acolhimento por não apontar efetivos vícios de omissão, tampouco outros de contradição, obscuridade ou erro material, na decisão judicial embargada, de acordo com a previsão do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, capazes de a macular. Vê-se que o Embargante pretende, na verdade, explicitamente, a pretexto de suprir alegada falha inexistente no julgado, impor ao Tribunal uma nova interpretação dos fatos e dos acontecimentos processuais, como se a questão não tivesse sido debatida e resolvida no Acórdão mediante fundamentada, coesa e suficiente análise. Da omissão quanto ao Estatuto do Idoso e direito à moradia O acórdão embargado foi preciso e contundente ao considerar a função social do contrato e a situação de vulnerabilidade invocada pelo Embargante, tendo adotado como razão de decidir, precedente desta Corte no qual expressamente consignou que “a reintegração de posse é necessária para beneficiar outra família em situação de vulnerabilidade, respeitando a função social do contrato”, e que “a rescisão de contrato de promessa de compra e venda pode ser decretada em caso de inadimplemento de três prestações mensais consecutivas, conforme cláusula resolutiva expressa, sendo facultado ao devedor buscar a renegociação da dívida na via administrativa, sem que isso impeça a reintegração de posse do imóvel pela parte credora” (TJPR, 19ª Câmara Cível, 0068251-70.2024.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, J. 07.04.2025). A proteção conferida pela Lei nº 10.741/2003 e o direito social à moradia foram sopesados no contexto do reconhecido inadimplemento, sem o condão de suprimir o direito da Embargada nem de obstar as consequências jurídicas do descumprimento contratual, inexistindo omissão a ser sanada. Da omissão quanto a teoria do inadimplemento substancial e validade da notificação extrajudicial Novamente sem razão. A controvérsia foi decidida a partir do reconhecimento do inadimplemento contratual relevante e prolongado, tendo o Acórdão embargado registrado que subsiste confissão de dívida não elidida por prova em contrário. Confira-se: “Como visto, o inadimplemento contratual do réu/Apelante é manifesto e perdura desde o ano de 2016, como se observa da planilha de cálculo acostada ao mov. 1.18/origem – cuja informação, em si, não foi objetivamente contestada, tornando-se incontroversa (CPC, artigo 374, inciso III) –, indicando a existência das prestações em atraso, além disso houve realização de notificação extrajudicial encaminhada pela autora/Apelada ao endereço do imóvel, objeto do contrato, acompanhada do correspondente aviso de recebimento, que foi ali recebida e assinada pelo réu/Apelante em janeiro e fevereiro de 2011 e por terceira pessoa em 20/06/2017 (mov. 1.14/origem). O contrato particular de cessão e transferência de direitos de promessa de compra e venda, firmado em 16/08/1993, ratificado nos instrumentos subsequentes, prevê em sua Cláusula Terceira a possibilidade de resolução do contrato no caso de falta de pagamento de três ou mais prestações consecutivas pelo mutuário (mov. 1.6/origem). No caso, o réu/Apelante parou de efetuar o pagamento das prestações em julho/2016, permanecendo na posse e usufruindo do imóvel (tanto que quer poder retê-lo), e após a referida notificação, ou mesmo no curso do processo, não houve a purgação da mora, seja pelo valor indicado pela credora e promitente vendedora, seja por qualquer outro valor menor”. Destarte, restou consignado no decisum “que existe uma confissão de dívida, não elidida por qualquer prova em contrário e que sequer foi apontada como inválida, representada pelo Contrato de Novação de Financiamento Habitacional realizado entre as partes em 15/07/2014 (movs. 1.11 e 1.12/origem), no qual se contém que a dívida acumulada das prestações em atraso estava em R$ 63.547,40, que a Cohab-LD dispensava os juros moratórios de R$ 23.029,53 e que o saldo devedor passava a ser de R$ 40.517,87 dali em diante, com a primeira prestação a vencer em 15/08/2014”. Sendo incontroverso que o réu/Embargante “em 06/07/2016 admitiu não ter quitado as novas prestações nº 17 a 23 vencidas entre 15/12/2015 e 15/06/2016”, o que demonstra ser incompatível com a tese do adimplemento substancial. No tocante à alegada validade da notificação extrajudicial, tem-se que sua finalidade é dar ciência ao destinatário no endereço contratualmente indicado, o que foi atendida, não sendo exigível a comprovação de recebimento pessoal para a caracterização da mora, sobretudo diante da cláusula resolutiva expressa. Assim, o que pretende o Embargante, sob o rótulo de omissão, é que o Tribunal substitua o entendimento adotado por outro mais favorável a seu interesse, finalidade incompatível com o recurso manejado. Por fim, o pedido de designação de audiência de conciliação em segundo grau, além de não constituir hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ainda é manifestamente estranho à finalidade integrativa dos aclaratórios, uma vez que depende de eventual composição da manifestação de vontade de ambas as partes. Ademais, tal matéria não passou despercebida ao Colegiado, tendo o Acórdão embargado registrado que autora/Embargada, “No mov. 279.1/origem explicou os motivos pelos quais a proposta de pagamento apresentada pelo réu/Apelante, para fins de buscar um acordo, não atenderia a legislação vigente”. Vê-se, assim, que os presentes Embargos de Declaração não indicam verdadeiros vícios de omissão no Acórdão embargado e que os componentes desta Câmara Julgadora, em verdade, enfrentaram e decidiram todos os argumentos alegados antecedentemente, de forma suficiente a fundar as conclusões adotadas, inclusive sob a ótica proposta pelo recorrente, contudo não acolhendo sua forma de entendimento, não havendo na entrega da prestação jurisdicional então reclamada, nenhum dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, bastaria uma leitura atenta da decisão proferida pelo Colegiado para constatar que não procede a crítica lançada nos aclaratórios, cujo objetivo, na verdade, é a obtenção de um efeito infringente que favoreceria o interesse do Embargante, inconformada com o resultado do decisum. Evidencia-se, em verdade, na integralidade do arrazoado, mero inconformismo com o teor da decisão proferida pelo Colegiado, buscando, por via inadequada, rediscutir o mérito e conferir efeito infringente aos aclaratórios, o que não se admite. Nesse sentido, colhe-se do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (sublinhou-se): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno em recurso especial em razão de irregularidade no recolhimento das custas processuais, caracterizando a deserção do recurso. 2. A parte embargante alega a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada foi clara e coerente, não apresentando qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é deserto o recurso especial instruído, no momento da sua interposição, com documento de pagamento inidôneo, seja pela incorreção ou ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. 7. O erro material se refere à incorreção do modo de expressão do conteúdo decisório. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.664.415/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJEN de 26/06/2025.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ. ACÓRDÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACLARATÓRIOS DA RÉ/APELANTE: 1. CONTRADIÇÃO QUANTO A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005128-13.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.07.2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGANTE QUE ÔPOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015 – Impossibilidade – Mero inconformismo com a decisão adotada. 2. Finalidade de prequestionamento – Rejeição que se impõe – Consoante a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento deve a parte embargante demonstrar que a decisão incorreu nos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. 3. Decisão mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0018780-36.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 21.07.2025). Por fim, em notória opção legislativa de adotar a teoria do pré-questionamento implícito e ficto, e não o pré-questionamento explícito, e, muito menos, o numérico, especialmente quando não se esteja tratando de matéria constitucional (como no caso), o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Por tais razões, o voto é pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos declaratórios.
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