SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004712-34.2026.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, com base na aplicação do Tema 475 do STF sobre imunidade tributária em operações anteriores à exportação, e mantendo a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, majorando em 1% a verba honorária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissão, obscuridade ou erro material no acórdão que julgou embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra decisão que manteve a glosa de créditos de ICMS relacionados a operações interestaduais com soja e milho destinadas à exportação, especialmente quanto à aplicação do Tema 475 do STF, e a indicação do artigo do RICMS/01, à consideração da efetiva exportação de parte dos valores e à fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam vício no acórdão, mas tentam rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. 4. O acórdão aplicou corretamente o Tema 475 do STF, reconhecendo que a imunidade tributária não alcança operações anteriores à exportação, e observou o prazo de 180 dias para confirmação da exportação conforme o art. 421 do RICMS/01. 5. Houve erro material na menção ao art. 491 do RICMS/01, sendo necessária a correção, sem impacto na fundamentação do acórdão. 6. A fixação dos honorários advocatícios observou a jurisprudência consolidada e não há omissão quanto à sua distribuição, não sendo cabível a fixação por equidade em razão do valor elevado do proveito econômico. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para correção de erro material.