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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do embargado em ação envolvendo a validade de assinatura eletrônica e poderes conferidos por procuração. A parte embargante alegou contradição, omissão e obscuridade, especialmente quanto ao ônus da prova da autenticidade da assinatura, ausência de aceitação do meio eletrônico, insuficiência da fundamentação probatória, nulidade da fiança por ausência de poderes especiais e outorga uxória, e violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou adequadamente o mérito da controvérsia, fundamentando-se no conjunto probatório, que incluiu elementos técnicos e existência de procuração pública, capazes de demonstrar autoria e integridade do documento.4. Não há contradição na análise da assinatura eletrônica, nem obscuridade quanto à aceitação do meio eletrônico, pois a validade foi aferida globalmente.5. As alegações relativas à nulidade da fiança por ausência de poderes e outorga uxória não configuram vício apto a ensejar modificação do julgado, diante da fundamentação expressa sobre o tema no acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial impede o acolhimento dos embargos de declaração, quando estes objetivam mera rediscussão da matéria decidida.____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp nº 1.298.728-RJ, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016; TJPR, EDC - 1731560-9/01, Rel. Luiz Henrique Miranda, julgado em 31/01/2018.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0028401-38.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso do embargado (mov. 27.1 dos autos de apelação cível). Insatisfeita, a parte embargante alega, em síntese, que:a) há contradição interna no acórdão ao oscilar entre reconhecer a assinatura eletrônica como lançada diretamente pela embargante e, simultaneamente, fundamentar a validade do ato na existência de procuração pública outorgada ao cônjuge para representação, o que são fundamentos excludentes e incompatíveis;b) o acórdão incorre em omissão e negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar o disposto no art. 429, II, do CPC, que determina que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica, o ônus da prova da autenticidade compete à parte que produziu o documento, no caso, o embargado, ônus do qual não se desincumbiu;c) o acórdão não enfrentou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA), que reforça a aplicação do art. 429, II, do CPC, nem as decisões mais recentes que exigem elementos robustos e individualizadores para validação de assinaturas eletrônicas não vinculadas ao ICP-Brasil;d) há obscuridade e omissão quanto à ausência do requisito legal de aceitação do meio eletrônico previsto no art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, pois a embargante negou expressamente a aceitação da plataforma DocuSign para assinatura, o que inviabiliza a validade do documento;e) a fundamentação do acórdão é genérica e insuficiente ao considerar aptos a comprovar a autoria e integridade do ato apenas registros eletrônicos de IP, e-mail e horário, elementos estes que, isoladamente, não individualizam o signatário, contrariando a jurisprudência do STJ que exige prova individualizadora inequívoca;f) o acórdão incorreu em omissão grave ao atribuir valor probante ao contrato de locação originário, distinto e autônomo do termo de transação objeto da ação, violando os princípios da autonomia e abstração dos títulos executivos extrajudiciais;g) subsiste vício por ausência de poderes especiais, expressos e específicos na procuração mencionada, bem como pela inexistência de outorga uxória, exigida pelo art. 1.647, III, do Código Civil e pela Súmula 332 do STJ, configurando a nulidade total da fiança;h) tais omissões, contradições e obscuridades violam o art. 489, § 1º, do CPC, o art. 93, IX, da Constituição Federal, e os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão-surpresa:i) caso o entendimento adotado seja o de que o ônus probatório competia à embargante (em divergência com o juízo de origem que o atribuíra ao embargado por força do art. 429, II, do CPC), impõe-se a reabertura da instrução probatória para a realização da perícia em assinatura digital subsidiariamente requerida em mov. 78.1, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão surpresa (art. 5º, LV, da CF e arts. 9º e 10 do CPC) Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos presentes (mov. 1.1). A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia, concluindo, com base no conjunto probatório, pela validade da assinatura eletrônica aposta no documento, considerando não apenas os elementos técnicos constantes do instrumento, tais como registros eletrônicos de IP, data e horário da assinatura (mov. 68.9, p. 9/10), mas também a existência de procuração e demais circunstâncias que evidenciam a regularidade da manifestação de vontade. A alegada omissão quanto ao art. 429, II, do CPC não configura vício, pois o julgado apreciou a questão da autoria e autenticidade da assinatura, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, conforme entendimento consolidado. Também não se verifica omissão quanto ao requisito de aceitação do meio eletrônico, uma vez que a validade da assinatura foi reconhecida a partir da análise global do conjunto probatório, suficiente para demonstrar a integridade e autoria do documento. Do mesmo modo, a alegação de fundamentação genérica não procede, pois o acórdão indicou os elementos considerados relevantes para a formação do convencimento, não se caracterizando deficiência na motivação. Por fim, os demais argumentos deduzidos pela parte embargante, inclusive quanto à outorga uxória e à extensão dos poderes conferidos por procuração, não evidenciam vício apto a justificar a integração do julgado. Com efeito, o acórdão foi expresso ao consignar que a alegação de ausência de anuência não encontra respaldo no conjunto probatório, destacando que os elementos constantes dos autos demonstram a validade do instrumento, seja pela existência de procuração pública conferindo poderes ao cônjuge para a prática do ato (prestar fiança), seja pelos dados técnicos que acompanham a assinatura eletrônica, aptos a evidenciar a autoria e a integridade do negócio jurídico. Posto isto, constata-se facilmente que a pretensão do embargante com o manejo dos presentes embargos declaratórios é a reforma da decisão, restando claro que o seu mero inconformismo não respalda a mudança da decisão embargada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PRIMERA FASE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.RELATÓRIO (TJPR - 13ª C.Cível - EDC - 1731560-9/01 - Capanema - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - J. 31.01.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - VÍCIOS INEXISTENTES - CARÁTER REVISIONAL EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO - DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1710771-2/01 - Campo Mourão - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 06.12.2017). No que diz respeito à pretensão de prequestionamento, o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater as suas fundamentações, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no REsp nº 1.298.728-RJ. Min Relator Humberto Martins). Aliás, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Por esta razão, considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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