SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028401-38.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do embargado em ação envolvendo a validade de assinatura eletrônica e poderes conferidos por procuração. A parte embargante alegou contradição, omissão e obscuridade, especialmente quanto ao ônus da prova da autenticidade da assinatura, ausência de aceitação do meio eletrônico, insuficiência da fundamentação probatória, nulidade da fiança por ausência de poderes especiais e outorga uxória, e violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou adequadamente o mérito da controvérsia, fundamentando-se no conjunto probatório, que incluiu elementos técnicos e existência de procuração pública, capazes de demonstrar autoria e integridade do documento.4. Não há contradição na análise da assinatura eletrônica, nem obscuridade quanto à aceitação do meio eletrônico, pois a validade foi aferida globalmente.5. As alegações relativas à nulidade da fiança por ausência de poderes e outorga uxória não configuram vício apto a ensejar modificação do julgado, diante da fundamentação expressa sobre o tema no acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial impede o acolhimento dos embargos de declaração, quando estes objetivam mera rediscussão da matéria decidida.____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp nº 1.298.728-RJ, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016; TJPR, EDC - 1731560-9/01, Rel. Luiz Henrique Miranda, julgado em 31/01/2018.