Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENHORA FORMALIZADA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de
pré-executividade e deixou de reconhecer a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. Os agravantes alegam paralisação prolongada do processo por inércia da credora, especialmente pela demora no
recolhimento de custas para avaliação dos bens penhorados, e pedem o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução. A decisão recorrida entendeu que não houve paralisação superior ao prazo prescricional, destacando a diligência da parte exequente no andamento do feito.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença; e (ii) a demora na tramitação da carta precatória e na avaliação dos imóveis pode ser imputada à inércia da exequente.III.
Razões de decidir3. A prescrição intercorrente, à luz do art. 921 do CPC, exige o decurso do prazo legal e a inércia do exequente na adoção das providências necessárias ao andamento do feito. No caso, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 19.08.2016, houve requerimento de pesquisas patrimoniais e, posteriormente, indicação de imóveis à penhora, com expedição do respectivo termo em 06.11.2017.4. Após a penhora, foi expedida carta precatória para avaliação dos imóveis. A avaliação, embora realizada apenas em 19.01.2024, não ficou retardada por desídia da credora, mas por entraves próprios da atividade jurisdicional, inclusive sucessivas devoluções de mandado e necessidade de designação de oficial de justiça ad hoc.
5. Também não procede a alegação de falta de recolhimento de custas.
A
exequente efetuou os recolhimentos após as intimações pertinentes, inclusive complementações posteriores, inexistindo abandono processual ou omissão apta a deflagrar a prescrição intercorrente.6. Incide, assim, a orientação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na tramitação do processo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição. Ausente a inércia da exequente, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividadeIV.
Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
Não se configura prescrição intercorrente quando, após a formalização da penhora e a expedição de carta precatória para avaliação dos bens, a demora no andamento do feito decorre de fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, sem demonstração de inércia da parte exequente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 921, inc. III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 4º-A e 5º; Lei nº 14.195/2021 (alteração do art. 921 do CPC).Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no REsp 2.141.070/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, REsp 2.090.768/PR,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; TJPR, AI 0012348-46.2011.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, AI 0008202-15.2012.8.16.0069, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPR, AI 0098968-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJPR, AI 0069037-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; AI 0108045-09.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 14.04.2026. Súmula 106/STJResumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou o pedido dos agravantes para reconhecer a prescrição intercorrente, que é quando o processo fica parado por muito tempo e o direito de cobrar a dívida acaba. Eles disseram que a demora foi por culpa da credora, que não pagou as custas para avaliar os bens. Mas o tribunal entendeu que a demora aconteceu por causa da Justiça, que demorou para fazer a avaliação dos bens, e que a credora agiu corretamente, pagando as custas quando foi intimada. Por isso, o tribunal decidiu que não houve paralisação por culpa da credora e negou o pedido de prescrição, mantendo o processo em andamento.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0054306-87.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0054306-87.2026.8.16.0000, interposto por Tamotu Maeda e Masaro Maeda, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003776-32.2008.8.16.0058, oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, em face da decisão de seq. 345, que rejeitou a exceção de pré-executividade, deixando de reconhecer a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “Assim, observa-se que não houve paralisação do processo executivo por período superior ao prazo prescricional de cinco anos, tampouco qualquer desídia ou inércia da exequente, que sempre atuou de forma diligente no andamento do feito, não configurando a prescrição intercorrente. Diante disso, DEIXO DE ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade, considerando a inexistência de paralisação superior ao prazo legal e a constante atuação da parte exequente.
Descontentes com a decisão, Tamotu Maeda e Masaro Maeda sustentam, em síntese, que: a) houve paralisação prolongada do processo por inércia da credora, especialmente pela falta de recolhimento de custas; b) embora a decisão agravada sustente que o processo estava ativo em razão da carta precatória, deve ser reconhecido que a demora superior a 5 anos para a avaliação dos bens é atribuída a longos períodos sem o recolhimento de custas pela exequente; c) a penhora interrompe mas, não impede a retomada do prazo prescricional se não houver atos efetivos de expropriação; d) não se trata de suspensão por ausência de bens (art. 921, III), mas sim, por falta de diligência da exequente.Por fim, postulam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente e declarar a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.O efeito suspensivo foi indeferido no mov. 14.1.Contrarrazões apresentadas no mov. 19.1.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOOs agravantes se insurgem em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, deixando de declarar a ocorrência de prescrição intercorrente.Sem razão.A prescrição intercorrente pode ser analisada tendo por fundamento diferentes parâmetros jurídicos, conforme a época dos fatos processuais.Considerando que o cumprimento de sentença foi requerido em 19.08.2016 (mov. 1.44), a legislação aplicável é o Código de Processo Civil de 2015 e/ou alterações legislativas posteriormente introduzidas.Com o advento do atual Código de Processo Civil (vigente a partir de 18.03.2016), a prescrição intercorrente passou a ser disciplinada do § 1º ao § 5º do artigo 921. Veja-se: Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. (grifei) Como se vê, em importante inovação legislativa, o novo diploma passou a prever e regular expressamente o instituto da prescrição intercorrente. Segundo dispõe o § 1º do artigo 921, em caso de não localização de bens do devedor a execução será suspensa pelo prazo de um ano. Após, inalteradas as circunstâncias, os autos serão arquivados e terá início a contagem da prescrição intercorrente. A necessidade de intimação das partes para exercício do contraditório restou igualmente explicitada.Na interpretação desse artigo, o STJ firmou entendimento no sentido de que:
"o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024) A Lei nº 13.195/2021, por sua vez, alterou dispositivos relativos à contagem da prescrição intercorrente. Segundo a atual redação do artigo 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (grifei) Ao suprimir a expressão “sem manifestação do exequente”, o legislador sinalizou que a prática de atos pelo credor, em regra, não interfere na fluência do prazo prescricional, salvo quando a diligência for exitosa na localização de bens passíveis de penhora.Ademais, por se tratar de norma processual com conteúdo material (relativo à prescrição), a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de aplicação retroativa na nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, respeitando-se a segurança e estabilidade nas relações jurídicas.Nesse cenário, com o propósito de estabelecer critérios para o tratamento dos processos alcançados pela transição normativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção de quatro hipóteses distintas, conforme delineado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp n. 2.090.768/PR: “Em primeiro lugar, se o processo for posterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ou se a execução infrutífera ocorrer quando já em vigor a nova lei, dúvida não há que será aplicável a lei nova, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.(...)Em segundo lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC.Em terceiro lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, mas já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da redação original do §4º do art. 921 do CPC, não se aplicará a nova lei. Em outras palavras, se o prazo da prescrição intercorrente já havia sido deflagrado durante a vigência da disciplina anterior, continuará por ela regulado.(...)Por fim, em quarto lugar, se o advento da Lei n. 14.195/2021 ocorrer durante o prazo de suspensão da execução, não se aplica a nova lei, pois, com o início da suspensão já havia a justa expectativa de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria aquele definido pela redação original do código, que era a lei vigente ao tempo do início da suspensão.” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024 - grifei) A definição de quais atos processuais são capazes de suspender e interromper o curso do prazo prescricional também possui relevante importância na análise da prescrição intercorrente.Nos casos submetidos à disciplina da redação original do CPC/2015, esta 7ª Câmara Cível adota o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe, após a suspensão anual, a completa inércia do exequente por prazo superior ao prescricional. Assim, as diligências promovidas pelo credor, ainda que infrutíferas, têm aptidão para suspender ou interromper o curso do prazo prescricional.Nesse sentido: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012348-46.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 22.06.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008202-15.2012.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0098968-73.2025.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 30.01.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0069037-25.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.12.2025.Já nas situações em que a análise deve ser feita à luz do § 4º do art. 921 após entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, o prazo prescricional tem início a partir do transcurso da suspensão anual, e flui independentemente da atuação do exequente, somente sendo interrompido pela efetiva constrição de bens penhoráveis, por expressa determinação legal.Pois bem.Compulsando os autos, depreende-se que Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil - Coopermibra requereu, em 19.08.2016, Cumprimento de Sentença em desfavor de Tamotu Maeda, Masaro Maeda e Orlando Scatambulo, pleiteando o recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes do julgamento da Ação de Embargos de Terceiro nº 184/2008 (mov. 1.44).Intimados os devedores para o pagamento voluntário do valor devido, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação (mov. 20 a 22).Na sequência, o exequente solicitou consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud em 21.07.2017 (mov. 28.1). A consulta via Bacenjud restou infrutífera (mov. 37.2). As declarações fiscais dos executados foram anexadas aos autos nos movs. 38.1 a 38.7.Em 27.10.2017 o exequente indicou diversos imóveis à penhora e solicitou a expedição de carta precatória à Comarca de Campina da Lagoa para a realização de avaliação e dos demais atos expropriatórios (mov. 62.1).O termo de penhora foi expedido em 06.11.2017 (mov. 67.1)Na sequência, foi expedida Carta Precatória (mov. 73.1), autuada na Comarca de Campina da Lagoa sob nº 0002565-46.2017.8.16.0057. O juízo deprecante enviou os documentos necessários à instrução em 25.02.2018 (mov. 75).Expedido mandado para cumprimento integral da Carta Precatória em 29.05.2018, a avaliação dos imóveis foi realizada somente em 19.01.2024 (mov. 162.2 a 162.17 dos autos nº 0002565-46.2017.8.16.0057).Não obstante a insatisfação dos agravantes, o decurso de aproximadamente 6 (seis) anos para o cumprimento da diligência deve ser atribuído exclusivamente aos mecanismos da justiça.Explico.Expedido o primeiro mandado em 29.05.2018, a diligência permaneceu sem qualquer cumprimento até que, em 16.02.2021, o Oficial de Justiça Natalino Aparecido Guiço devolveu o mandado e as respectivas custas após determinação judicial. (mov. 76 dos autos nº 0002565-46.2017.8.16.0057).Em 22.02.2021 foi expedido novo mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Luiz Carlos Barros. Entretanto, o mandado foi devolvido sem cumprimento em 12.09.2022, em razão da exoneração do oficial de justiça (mov. 113.1 dos autos nº 0002565-46.2017.8.16.0057).O novo mandado, expedido em 15.09.2022, foi entregue ao Oficial de Justiça Natalino Aparecido Guiço que, novamente, o devolveu sem cumprimento em 11.04.2023 (mov. 126.1 dos autos nº 0002565-46.2017.8.16.0057).Com a designação de oficial de justiça “ad hoc”, foi expedido mandado em 09.11.2023, devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça “Ad Hoc” Carlos Gabriel Nazarko em 19.01.2024, conforme avaliações anexadas aos movs. 162.2 a 162.17 dos autos nº 0002565-46.2017.8.16.0057.Ainda, ao contrário do que argumentam os agravantes, a demora no trâmite da carta precatória não deve ser imputada à exequente sob a alegação de que a credora descumpriu reiteradamente as intimações para recolhimento de custas indispensáveis à avaliação dos bens. De acordo com os autos de Carta Precatória a exequente: intimada em 26.03.2018, recolheu custas em 09.04.2018 e 29.05.2018 (mov. 17 e 20 dos autos nº 0002565-46.2017.8.16.0057); intimada em 25.09.2023, recolheu custas em 18.10.2023 (movs. 143 a 155 dos autos nº 0002565-46.2017.8.16.0057); intimada em 27.02.2024 e 09.04.2024 - para complementação das custas referente às avaliações já realizadas - recolheu custas em 04.05.2024 e 13.07.2024 (movs. 184 e 193 dos autos nº 0002565-46.2017.8.16.0057). Frisa-se que o lapso maior entre a última intimação e o recolhimento dos valores se deu em razão de divergência apresentada pela exequente e parcialmente acolhida pelo oficial de justiça. Sobre a situação verificada nos autos, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “A demora na tramitação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.” (Súmula 106 do STJ). Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência desta 7ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FASE DE CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para matérias de ordem pública ou que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3.2 A alegação de excesso de execução somente pode ser examinada nessa via quando o excesso for manifesto, o que não se verifica quando a controvérsia exige análise técnica aprofundada dos cálculos. 3.3 No caso, o agravante não demonstrou de forma inequívoca o excesso alegado, tampouco apresentou memória de cálculo atualizada, o que inviabiliza o exame da matéria, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 3.4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a alegação de excesso de execução, em exceção de pré-executividade, não é cabível, salvo quando esse excesso for evidente”. 3.5. Quanto à prescrição intercorrente, não se configura quando a paralisação do feito decorre de circunstâncias alheias à vontade do exequente, como a demora atribuível aos auxiliares da Justiça. 3.6. O art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente depende de ciência da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, hipótese não caracterizada nos autos. 3.7 Incide, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a demora na tramitação do processo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição. 3.8 Mantém-se, assim, a decisão agravada, por estar em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 917, §§ 3º e 4º; art. 921, § 4º. Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1.522.479/RJ). (STJ, Súmula 106). STJ, AgInt no AREsp 1.694.032/SP. TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0047150-19.2024.8.16.0000. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0108045-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 14.04.2026 – grifei)
Dessa forma, considerando que (i) o termo de penhora foi expedido em 06.11.2017 (mov. 67.1) e que, (ii) expedida a Carta Precatória, as avaliações só foram realizadas em 19.01.2024 por culpa exclusiva do Poder Judiciário, não há que se falar em desídia da parte exequente a justificar o reconhecimento de prescrição intercorrente. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Tamotu Maeda e Masaro Maeda.
|