SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054306-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENHORA FORMALIZADA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e deixou de reconhecer a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. Os agravantes alegam paralisação prolongada do processo por inércia da credora, especialmente pela demora no recolhimento de custas para avaliação dos bens penhorados, e pedem o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução. A decisão recorrida entendeu que não houve paralisação superior ao prazo prescricional, destacando a diligência da parte exequente no andamento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença; e (ii) a demora na tramitação da carta precatória e na avaliação dos imóveis pode ser imputada à inércia da exequente.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente, à luz do art. 921 do CPC, exige o decurso do prazo legal e a inércia do exequente na adoção das providências necessárias ao andamento do feito. No caso, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 19.08.2016, houve requerimento de pesquisas patrimoniais e, posteriormente, indicação de imóveis à penhora, com expedição do respectivo termo em 06.11.2017.4. Após a penhora, foi expedida carta precatória para avaliação dos imóveis. A avaliação, embora realizada apenas em 19.01.2024, não ficou retardada por desídia da credora, mas por entraves próprios da atividade jurisdicional, inclusive sucessivas devoluções de mandado e necessidade de designação de oficial de justiça ad hoc. 5. Também não procede a alegação de falta de recolhimento de custas. A exequente efetuou os recolhimentos após as intimações pertinentes, inclusive complementações posteriores, inexistindo abandono processual ou omissão apta a deflagrar a prescrição intercorrente.6. Incide, assim, a orientação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na tramitação do processo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição. Ausente a inércia da exequente, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividadeIV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não se configura prescrição intercorrente quando, após a formalização da penhora e a expedição de carta precatória para avaliação dos bens, a demora no andamento do feito decorre de fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, sem demonstração de inércia da parte exequente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, inc. III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 4º-A e 5º; Lei nº 14.195/2021 (alteração do art. 921 do CPC).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.141.070/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; TJPR, AI 0012348-46.2011.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, AI 0008202-15.2012.8.16.0069, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPR, AI 0098968-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJPR, AI 0069037-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; AI 0108045-09.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 14.04.2026. Súmula 106/STJResumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido dos agravantes para reconhecer a prescrição intercorrente, que é quando o processo fica parado por muito tempo e o direito de cobrar a dívida acaba. Eles disseram que a demora foi por culpa da credora, que não pagou as custas para avaliar os bens. Mas o tribunal entendeu que a demora aconteceu por causa da Justiça, que demorou para fazer a avaliação dos bens, e que a credora agiu corretamente, pagando as custas quando foi intimada. Por isso, o tribunal decidiu que não houve paralisação por culpa da credora e negou o pedido de prescrição, mantendo o processo em andamento.