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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto contra o r. Acórdão de mov. 43.1-AI, proferido no julgamento de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos exequentes, por meio do qual este colegiado deu parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a decisão recorrida e autorizar a incidência dos consectários legais sobre o saldo remanescente depositado em Juízo, cuja ementa restou assim redigida:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUANTO AO MONTANTE INCONTROVERSO DEPOSITADO PELO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, AINDA QUE PARCIAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 677 DO STJ. DEMAIS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE GARANTIA DE DEVEM SOFRER A INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVA LEVANTAMENTO PELOS EXEQUENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO CPC QUE DEVEM INCIDIR SOMENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO. DESCABIMETO DE INCIDENCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA MULTA DECENDIAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CÁLCULOS SOB PENA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos exequentes contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente impugnações aos cálculos em cumprimento de sentença de ação ordinária de responsabilidade securitária. 1.2. Pretensão de que os valores depositados judicialmente sofram a incidência de consectários legais, de que os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença sejam calculados sobre o valor total do cumprimento de sentença e que o valor relativo à multa decendial sofra incidência de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, a saber: (i) se é cabível o cômputo de juros de mora e correção monetária sobre os valores depositados em Juízo; (ii) se a base de cálculo dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença deve ser o valor total da dívida; (iii) se a multa decendial deve sofrer a incidência de consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Houve dois depósitos judiciais pela devedora. O primeira se deu como pagamento do valor incontroverso para adimplemento, ainda que parcial, da dívida, situação que não enseja a incidência de consectários legais. 3.2. O segundo depósito, contudo, se deu com a finalidade de garantia do Juízo, de modo que os juros de mora e correção monetária devem ser calculados até o levantamento do saldo remanescente em conta, conforme entendimento firmado no Tema nº 677/STJ. 3.3. Diante do pagamento parcial do débito, os honorários advocatícios em cumprimento de sentença devem ser pagos com base no valor do saldo remanescente da dívida, nos termos do §2º do art. 523 do CPC. 3.4. Segundo entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, a multa decendial não pode sofrer a incidência de juros ou de correção monetária. 3.5. No cálculo apresentado pelo contador judicial é possível constatar que o valor da multa decendial é calculada com o acréscimo de juros de mora, sendo imperiosa sua correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar em parte a decisão recorrida e autorizar a incidência de consectários legais sobre o saldo remanescente depositado em Juízo. Teses de julgamento: ‘(i) o depósito judicial com o intuito de garantia não obsta a incidência da correção monetária e dos juros de mora, os quais devem incidir até o efetivo levantamento de valores pelo credor; (ii) os honorários em cumprimento de sentença (art. 523, §1º, do CPC) devem incidir sobre o valor do saldo remanescente em caso de adimplemento parcial da obrigação; (iii) não é cabível o cômputo de juros de mora e correção monetária sobre a multa decendial devida em razão do atraso no pagamento de seguro habitacional.’”Em suas razões de recurso, os embargantes CLENICE LORAINE ZUGE e OUTROS alegam, em suma, que:a)- o Acórdão é obscuro ao entender que houve pagamento da parcela incontroversa, tendo em vista que essa quantia, embora depositada nos autos, somente foi liberada após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença;b)- o simples depósito judicial de parte incontroversa não ilide a devedora de arcar com as penalidades previstas no § 1º do art. 523 do CPC; c)- o Acórdão embargado diverge do entendimento firmado na Súmula nº 254 do STF ao afastar a aplicação dos juros de mora sobre a multa decendial;d)- os juros de mora, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, estão incluídos no pedido principal, não havendo que se falar em bis in idem, mormente quando o título executivo judicial determinou a incidência de correção monetária e juros de mora, além da multa decendial.Requerem, ao final, a correção das obscuridades e das omissões indicadas, com prequestionamento das matérias suscitadas.Intimada, a embargada ofertou contrarrazões (mov. 10.1-ED), pugnando pela rejeição do recurso e a manutenção integral do Acórdão.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço dos embargos de declaração por serem tempestivos. No mérito, contudo, entendo que devem ser rejeitados.Explico. Inicialmente, no que tange à incidência dos honorários sobre o valor do débito, o r. Acórdão foi expresso no sentido de que o depósito do montante incontroverso R$ 156.804,82, realizado em mov. 607.1, teve por intuito o adimplemento parcial do débito, restando caracterizado como pagamento incontroverso e não mera garantia do Juízo. Confira-se excerto do r. Aresto nesse tocante:“Aplicando essas premissas ao caso dos autos, tem-se que o cumprimento de sentença teve início no dia 07/05/2021 por meio do petitório de mov. 588.1, momento no qual os exequentes indicaram como montante devido o valor de R$ 182.931,36 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos). Em sua primeira manifestação, a parte executada/agravante informou a realização do depósito judicial no dia 08/06/2021 na quantia de R$ 156.804,82 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e dois centavos), a qual, nas palavras da parte, “... representa o montante incontroverso.” (mov. 607.1). Inclusive, no mesmo petitório, a parte juntou apólice de seguro garantia judicial (mov. 607.3), com o fito de assegurar o valor controverso, acrescido de 30%. Com efeito, ainda com o depósito incompleto do montante apontado como devido, não há como se olvidar que o pagamento da quantia incontroversa teve por intuito o adimplemento, ainda que parcial, da dívida, estando disponível para levantamento dos requerentes nos autos – conforme efetivamente ocorreu em mov. 799.1 relativo ao valor depositado em mov. 607.1.”(Destaques no original)Dessa forma, em atenção à ratio decidendi do Tema Repetitivo nº 677/STJ, a mora do devedor cessa com o depósito do valor incontroverso pago voluntariamente, ao passo que a demora nos trâmites processuais ou na expedição do alvará de levantamento não pode ser imputada ao devedor que já cumpriu, ainda que parcialmente, sua obrigação. Por conseguinte, tendo ocorrido o adimplemento voluntário parcial da obrigação, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios, previstos no §1º do art. 523 do CPC, incidem tão somente sobre o saldo remanescente. Aliás, conforme destacado na fundamentação do r. Acórdão: “O uso do valor total da execução indicado no cumprimento definitivo de sentença (mov. 588.1) como base de cálculo da verba honorária, além de se revelar como manifestamente excessivo, vai de encontro à regra processual prevista no §2º do art. 523 do CPC,...”Desse modo, a pretensão dos embargantes de desconstituir essa conclusão afronta expressamente a redação do referido §2º do art. 523 do CPC, cujo teor é aparentemente ignorada pelas partes. Do mesmo modo, o julgado restou devidamente fundamentado no tocante à impossibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária sobre a multa decendial.Restou consignado no r. Aresto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a multa decendial devida nos contratos de seguro habitacional possui caráter acessório e está sujeita aos limites aplicáveis às cláusulas penais, de modo que está restrita ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil. Assim, a menção à Súmula nº 254 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil não altera o panorama decisório, haja vista que tais regramentos definem a inclusão implícita de juros moratórios na condenação principal da liquidação, não justificando a incidência de juros sobre cláusulas penais moratórias ou cominatórias que já se revestem de finalidade punitiva pelo atraso.Sendo assim, o julgamento colegiado apreciou de maneira clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia processual, não havendo que se falar em obscuridade ou omissão. Na realidade, é notório que as razões recursais representam mero inconformismo dos exequentes com o resultado do julgamento.Por fim, quanto ao prequestionamento, é dispensável a menção expressa aos dispositivos indicados, considerando-se prequestionada a matéria efetivamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra a figura do prequestionamento ficto.Isso posto, sem mais delongas, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos pelos exequentes, para confirmar integralmente o r. Acórdão ora guerreado.É como voto.
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