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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054314-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA E À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E MULTA, PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC, QUE DEVEM INCIDIR SOMENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE. PREVISÃO EXPRESSA DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A MULTA DECENDIAL. ACÓRDÃO QUE FOI CLARO QUANTO AOS PONTOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de Embargos de Declaração oposto pelos exequentes contra Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de ação de responsabilidade securitária, para autorizar a incidência de consectários legais sobre o saldo remanescente depositado em Juízo.1.2. Alegação de obscuridade e omissão quanto ao valor sobre o qual incidem a multa e os honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, bem como em relação à incidência de juros de mora e correção monetária sobre a multa decendial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece de obscuridade ou omissão que autorizem o acolhimento do recurso oposto pelos exequentes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a natureza jurídica de cada depósito, reconhecendo o pagamento parcial da quantia incontroversa. 3.2. A base de cálculo dos honorários de advogado e da multa, previstos no art. 523, §1º, do CPC, restou expressamente definida como sendo o saldo remanescente da obrigação, por força do §2º do mesmo dispositivo. 3.3. A não incidência de juros de mora e de correção monetária sobre a multa decendial é questão pacífica na jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de Declaração REJEITADOS.