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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelações cíveis interpostas por Cristiano Rodrigues de Souza e Construtora Fontanive Ltda. em face da sentença de mov. 278.1, proferida na Ação de Reparação de Danos c/c Danos Morais com Pedido de Exibição de Documentos de autos nº 0011962-21.2019.8.16.0038, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão articulada na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que as rés - solidariamente- realizem os reparos apontados no laudo pericial e suas complementações como sendo vícios construtivos. Para tanto, a parte ré deverá apresentar, em 30 (trinta) dias corridos da intimação, plano e cronograma para a reparação dos danos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Os reparos deverão iniciar-se imediatamente após a apresentação do plano ou, se inviável, em até 30 (trinta) dias corridos após sua entrega; b) CONDENAR a parte ré solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora. O débito deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar do evento danoso - no caso - a entrega das chaves (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil.Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, sendo o restante, na proporção de 20% de responsabilidade da autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, após sopesados o grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, local de sua realização natureza da demanda, entre outros, nos mesmos parâmetros da condenação das custas e despesas, cabendo 80% deste montante ao patrono da parte autora e 20% ao patrono da parte ré, sendo vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, §14º, parte final, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (mov. 289.1), o apelante 1 sustentou, em síntese, que:a) a perícia judicial realizada foi nula e parcial, pois o perito judicial apresentou laudos genéricos, com muitas fotos sem parecer técnico detalhado e deixou de responder quesitos essenciais apresentados pelo apelante, comprometendo o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;b) o laudo pericial não apresentou orçamento detalhado para os reparos necessários, elemento imprescindível para quantificação do dano material pleiteado, o que configura cerceamento de defesa e justifica a nulidade da perícia ou, subsidiariamente, que o valor seja apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento;c) a sentença recorrida incorreu em vício extra petita ao impor obrigação de fazer, determinando que as apeladas realizem os reparos, quando o pedido inicial consistia na condenação ao pagamento do valor necessário para contratação de empresa de confiança do apelante, conforme arts. 141 e 492 do CPC;d) o prazo de garantia legal para defeitos estruturais é de cinco anos, nos termos do art. 618 do Código Civil, e as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a sentença deve respeitar tais prazos, afastando interpretações contrárias;e) há comprovação nos autos de diversos vícios construtivos no imóvel, os quais prejudicam a habitabilidade e segurança do bem, conforme parecer técnico apresentado pelo apelante, que é mais detalhado e condizente com a realidade dos fatos, devendo ser integralmente acolhido;f) o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é manifestamente insuficiente diante da extensão dos transtornos sofridos pelo apelante, que adquiriu a casa própria por meio de financiamento habitacional e convive diariamente com os vícios construtivos, motivo pelo qual requer a majoração para 25 salários-mínimos, considerando a capacidade financeira das apeladas e o caráter punitivo da indenização;g) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e testemunhal requerida pelo apelante para demonstrar os prejuízos decorrentes dos vícios construtivos, o que viola os arts. 9º, 10, 370, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade da sentença;h) a sentença equivocadamente reconheceu sucumbência recíproca, distribuindo as custas processuais e honorários advocatícios proporcionalmente, quando a apelante obteve a totalidade dos seus pedidos, razão pela qual requer a condenação integral das apeladas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, majorados para 20%, em atenção ao princípio da causalidade, ao trabalho desenvolvido e à complexidade da demanda, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, e da Lei 8.906/94; ei) o trabalho desenvolvido pelos advogados do apelante foi fundamental para a produção de provas essenciais, incluindo a perícia judicial, o que justifica o arbitramento dos honorários em patamar compatível com a dignidade da profissão e a relevância da vitória obtida, conforme art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 e art. 133 da Constituição Federal.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) reconhecer o cerceamento de defesa com consequente nulidade da sentença e da perícia judicial, ou, subsidiariamente, determinar a apuração do valor dos vícios construtivos em liquidação por arbitramento; ii) cassar ou reformar o item “a” da sentença para que seja arbitrado valor indenizatório para que o apelante contrate empresa de sua confiança para realizar os reparos, acolhendo integralmente o parecer técnico no valor de R$ 43.825,80, com aplicação de 35% do BDI; iii) majorar o valor arbitrado a título de danos morais para 25 salários mínimos; iv) reconhecer a nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral e testemunhal, com retorno dos autos para reabertura da fase instrutória; ou, subsidiariamente, afastar o dano moral sem considerar a ausência de prova específica, por ter sido esta obstada indevidamente; v) reformar a sentença para condenar as apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Subsidiariamente, pugnou pelo provimento parcial do recurso, conforme exposto.As contrarrazões foram apresentadas aos movs. 304.1 e 305.1. A apelante 2 (requerida), por sua vez, sustentou que (mov. 292.1):a) houve cerceamento de defesa, pois o despacho de mov. 229.1 indeferiu a manifestação pericial acerca das garantias técnicas sob o argumento equivocado de invasão de esfera judicial, quando tal análise é matéria técnica exclusiva dos peritos, conforme normas da ABNT NBR 13572:1996, 13752 e 15575/2013;b) os prazos de garantia técnica previstos pela NBR 15575/2013 estavam todos expirados à época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual, ainda que existissem vícios, a responsabilidade da construtora estaria exaurida, não cabendo a condenação imposta;c) o laudo pericial demonstrou ausência de responsabilidade da apelante pelos danos, atribuindo as manifestações patológicas ao aterro realizado pelo vizinho, não havendo risco à solidez, segurança ou habitabilidade do imóvel;d) a condenação por danos morais arbitrada in re ipsa é descabida, pois não houve comprovação de conduta antijurídica da apelante, nem ocorrência de circunstâncias excepcionais que justifiquem tal indenização, tratando-se apenas de mero dissabor, não extrapolando os limites do cotidiano;e) o apelado não acionou a garantia da apelante durante o prazo legal de cinco anos, não havendo recusa de atendimento ou omissão por parte da construtora;f) o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para valor não superior a R$ 5.000,00, conforme jurisprudência recente do TJPR;g) o termo inicial dos juros de mora incidente sobre a condenação em danos morais deve ser a data da citação, e não a entrega das chaves, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e artigo 405 do Código Civil;h) por fim, pugna pela condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) reconhecer o cerceamento de defesa e acolher o parecer pericial afastando a condenação em danos materiais; ii) declarar a ausência de responsabilidade da apelante diante da expiração dos prazos de garantia técnica; iii) excluir a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado para até R$ 5.000,00; iv) reformar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação; e v) condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários. Subsidiariamente, pugnou pela total reforma da sentença de mérito.Contrarrazões ao mov. 308.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoAtendidas as exigências legais, não apresentando nenhum fato impeditivo ou extintivo que impeça o processamento, conheço do recurso do autor (apelante 1). Da preliminar de cerceamento de defesa e do vício (extra petita) da sentençaAduziu o autor (apelante 1) que o perito teria sido parcial, invadindo a seara jurídica que não lhe apetece para pontuar suposta prescrição ou ausência de garantia, bem como teria deixado, em laudo complementar de mov. 240.1, de responder aos seus questionamentos e de apresentar orçamento, já que tais providências foram indeferidas pelo juízo a quo, porquanto a prova seria no sentido de ausência de vício construtivo (mov. 196.1).Prossegue ponderando que sua pretensão era de que a requerida fosse condenada ao pagamento do conserto da residência e não na imposição de obrigação de fazer os reparos, pois almejava contratar profissional de sua confiança para tanto.Da leitura da petição inicial verifico que a parte formulou pedido condenatório consistente “no pagamento do conserto da residência a ser apurado em perícia a ser realizada, com a incidência de juros no percentual de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação até a data do efetivo pagamento” (mov. 1.1/origem). Inclusive, em sede de emenda à inicial (mov. 21.1), apresentou parecer técnico para justificar o pleito de danos materiais de R$ 43.825,80, com o ajuste do valor da causa.Não escapa que em saneador (mov. 86.1), os danos materiais não foram colocados como ponto controvertido, e assim ficou estabelecido: “Fixo como pontos controvertidos: a) vícios na obra; b) culpa da Ré; c) exclusão do nexo causal por culpa exclusiva da parte Autora; e d) existência e extensão do dano moral.”De toda sorte, em mov. 229.1, a magistrada reconsiderou a homologação do laudo originário, registrando que:No mais, analisando detidamente a integralidade dos autos, em especial a perícia realizada e os questionamentos efetuados pelas partes, verifico que o contido não permite o deslinde seguro da presente demanda, sendo imprescindível a complementação do laudo pericial. Melhor explico.É fundamental que o perito esclareça, sem deixar dúvidas ao Juízo: i) qual a exata quantidade de anomalias constatadas na residência do autor; ii) quais vícios são originários da própria edificação (projeto, materiais e execução), ou seja, anomalias endógenas e iii) quais anomalias foram executadas pelo próprio autor ou por terceiros e não ensejam, por consequência, qualquer responsabilização dos réus. O laudo foi complementado (mov. 240.1), e a substituição do perito solicitada, momento em que o juiz da causa indeferiu o pedido, ponderando que a prova produzida era suficiente e condizente com a decisão de saneamento, em que se determinou apenas a apuração da extensão dos dados, pelo que seus custos poderiam ser apurados em sede de liquidação de sentença (mov. 267.1), embora ao mov. 255.1 tenha determinado a confecção de orçamento, uma vez que identificados vícios construtivos.Contudo, surpreendentemente, sobreveio sentença com provimento diverso do pretendido, como se lê:“Sendo assim, comprovada a responsabilidade da parte ré, é necessário que esta realize os reparos dos vícios construtivos apontados no laudo pericial e suas complementações. A parte ré deverá apresentar, em 30 (trinta) dias corridos da intimação, plano e cronograma para a reparação dos danos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os reparos deverão iniciar-se imediatamente após a apresentação do plano ou, se inviável, em até 30 (trinta) dias corridos após sua entrega. Destaca-se que a determinação supra está em conformidade com o pleito formulado na petição inicial, na qual a parte autora requereu a reparação dos vícios construtivos pela ré, e não indenização em pecúnia.” Nesse contexto, tenho que a prova técnica produzida não observou a exigência do art. 473, IV, do CPC, notadamente a necessidade de resposta conclusiva a todos os quesitos e de fundamentação técnica clara e coerente, assim como deixou-se de apurar a quantia necessária para o reparo dos vícios até então identificados.Anoto que o apontamento do que o perito compreendia como vício de responsabilidade da construtora veio apenas no laudo complementar de mov. 240.1, com grifos em vermelho.Por consequência, o encerramento da instrução impediu o esclarecimento de questões técnicas essenciais ao deslinde da controvérsia, sobretudo em demanda que versa sobre vícios construtivos.Assim, o julgamento amparado em laudo pericial incompleto, sem oportunizar a devida complementação da prova técnica, configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando o reconhecimento do cerceamento de defesa.A corroborar, destaco a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO PERITO E TEMPESTIVAMENTE APRESENTADA PELA FABRICANTE RÉ. DECISÃO QUE RECONHECE PRECLUSÃO E INDEFERE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PRAZO ASSINALADO. DIREITO DAS PARTES À FORMULAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES E À PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. ART. 477, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA PARA MAIOR CLAREZA E COMPLETUDE DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. REFORMA. [...] 3. O laudo pericial deve considerar toda a documentação apresentada pelas partes, e a desconsideração de documentos relevantes compromete a integridade da prova técnica e cerceia o direito de defesa da parte agravante. 4. A negativa de esclarecimentos ao perito em face de quesitos complementares, conforme previsto no art. 477, § 2º, do CPC, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível a análise dos pontos controversos para o adequado deslinde da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido para deferir a solicitação de esclarecimentos complementares ao laudo pericial, garantindo o exercício pleno do contraditório. Tese de julgamento: “1. A documentação apresentada tempestivamente deve ser considerada pelo perito. 2. É assegurado às partes o direito de solicitar esclarecimentos ao perito, sendo sua negativa um cerceamento do direito de defesa.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 477, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - Agravo de Instrumento - 0006254-65.2023.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 02.05.2023.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0122334-44.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.03.2026); eAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR NÃO RESPONDIDOS. AUTOR QUE EXPRESSAMENTE APONTOU TAL OMISSÃO E PEDIU SUA COMPLEMENTAÇÃO AO IMPUGNAR O LAUDO. DILIGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. IMPOSITIVA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002837-08.2019.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.04.2024). Dessa forma, reconhecido o vício processual, impõe-se a cassação da sentença, com reabertura da instrução para adequada complementação da prova pericial.Isso, porque o profissional nomeado deixou de apresentar planilha técnica própria de quantificação dos custos e deixou de responder quesitos complementares relevantes, inclusive após intimação judicial.Nessa medida, e sem olvidar dos princípios processuais da economia e celeridade, entendo por adequado o aprimoramento da prova pericial – e não sua anulação.Todavia, a complementação pericial deverá observar parâmetros objetivos, cabendo ao perito apresentar planilha detalhada de custos, elaborada pelo próprio expert, bem como responder aos quesitos complementares apresentados, notadamente quanto a questão das fissuras e a proteção individualizada da parte elétrica, indicando, inclusive, o tempo para reparo dos vícios e se será necessário que a parte se ausente da moradia.Ademais, no que toca aos danos morais, tenho por pertinente a produção de prova oral, notadamente pela necessidade de se apurar de que modo os vícios construtivos interferiram na esfera psíquica da parte.Logo, a preliminar de cerceamento merece acolhimento.Por consequência, resta prejudicada a análise do recurso interposto pela construtora.Do exposto, VOTO no sentido de:a) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo autor, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial e prolação de nova decisão; eb) julgar prejudicado o apelo interposto pela construtora.
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