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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS SUSCITADOS. VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO, COM CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a premissa de que os suscitados teriam sido regularmente citados e permanecido inertes, afastando, ao final, a configuração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão prejudicial consiste em verificar a validade da relação processual constituída na origem, diante da ausência de confirmação das citações eletrônicas, da devolução sem leitura da citação postal e da inexistência de expedição de citação em relação a alguns dos suscitados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação ao demandado, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, de modo que sua ausência configura vício de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.4. No caso, as citações eletrônicas expedidas em face de parte dos suscitados não foram confirmadas, a citação postal foi devolvida sem leitura e dois dos requeridos sequer tiveram citação expedida, não se aperfeiçoando a angularização da relação processual.5. A revelia e os efeitos dela decorrentes pressupõem citação válida, razão pela qual não se poderia considerar regularmente instaurado o contraditório nem proferir decisão de mérito no incidente antes do chamamento válido de todos os suscitados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido, com cassação, de ofício, da decisão agravada, para determinar o retorno dos autos à origem e o regular processamento do incidente, mediante citação válida de todos os suscitados, ficando prejudicado o exame do mérito recursal.Tese de julgamento: A ausência de citação válida dos suscitados em incidente de desconsideração da personalidade jurídica impede a formação regular da relação processual e invalida a decisão de mérito proferida na origem, impondo sua cassação de ofício e o retorno dos autos para regularização do contraditório._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 239, § 1º, 246, § 1º-A, 344 e 345.Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.460.467/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035247-67.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.08.2026Resumo em linguagem acessível: O tribunal verificou que os envolvidos no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foram validamente citados antes da decisão de mérito. Como a citação é indispensável para que a parte possa se defender, a decisão foi considerada nula. Por isso, o processo deve retornar à origem para que todos sejam regularmente citados e o incidente seja novamente processado, ficando prejudicada, por ora, a análise sobre a existência ou não de desconsideração da personalidade jurídica.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054323-26.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LBM POLÍMEROS EIRELI em face da decisão de mov. 69.1, proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0005755-55.2025.8.16.0083, a qual julgou improcedentes os pedidos do Incidente. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma por desconsiderar um conjunto robusto de indícios de sucessão empresarial fraudulenta e ocultação patrimonial. Aduz que, no curso da execução, foram esgotadas diversas medidas de constrição patrimonial — inclusive pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e SREI — todas infrutíferas, o que motivou a instauração do incidente. Afirma que a empresa executada deixou de operar sem deixar ativos, surgindo, no mesmo endereço e ramo de atividade, outras pessoas jurídicas vinculadas ao mesmo núcleo familiar, com continuidade operacional e reaproveitamento da estrutura empresarial. Alega, ainda, que Fabiano Scariot teria intermediado a negociação que originou o crédito executado e que há vínculos documentais entre a executada e as demais empresas, inclusive mediante utilização de domínio eletrônico comum, circunstâncias que evidenciariam confusão patrimonial e desvio de finalidade. Ressalta que todos os agravados, embora regularmente citados, permaneceram inertes, configurando revelia, a qual, segundo sustenta, deveria ensejar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, especialmente diante da verossimilhança das alegações e do acervo probatório mínimo produzido. Aponta, também, vício de fundamentação por ausência de apreciação integral do pedido, uma vez que a decisão recorrida não teria analisado expressamente a inclusão de Fabiano Scariot e Sebastião Corrêa de Almeida Filho no polo passivo do incidente, apesar de ambos constarem como suscitados desde a distribuição. Defende que tal omissão justifica a cassação da decisão. No mérito, defende estarem presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, tanto sob o prisma do desvio de finalidade, consubstanciado na utilização de novas pessoas jurídicas para continuidade da atividade empresarial com abandono do passivo, quanto da confusão patrimonial, evidenciada pela identidade de ramo, endereço, núcleo familiar e atuação conjunta dos envolvidos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, sustentando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante do risco de esvaziamento da utilidade da execução. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, com o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como pela redistribuição dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, pelo afastamento da condenação imposta à agravante.Em sede de decisão liminar, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1).Intimada a parte Agravada, foram apresentadas contrarrazões no mov. 16.1 destes autos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto pela parte Agravante em face dos Agravados, por meio do qual sustentou a existência de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica e fraude a credores, apontando que a executada seria empresa de fachada, sem ativos ou faturamento compatível, e que há vínculo familiar e operacional entre empresas do mesmo ramo (Guisa Indústria de Utilidades Plásticas Ltda. e SCA Plásticos Ltda.) e seus sócios (Fabiano Scariot e Sebastião Corrêa de Almeida Filho), inclusive com uso do mesmo endereço, nome fantasia semelhante e intermediação comercial comum, tendo destacado que relatos e pesquisas (Google/Street View) reforçam o modus operandi de ocultação patrimonial.Recebida a inicial e expedida as citações dos Requeridos, o juízo proferiu a decisão ora agravada, que julgou improcedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos:Inicialmente, saliento que, não obstante a revelia das partes rés, a relatividade de seus efeitos materiais impede que as alegações deduzidas pela autora sejam automaticamente presumidas como verdadeiras (cf. artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC).Após examinar os autos, verifico que não há elementos suficientes para demonstrar, de forma segura, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil (CC).[1] Nesse sentido, ressalto que a mera identidade de sobrenomes entre os sócios das sociedades empresárias indicadas não autoriza, por si só, a conclusão de que tais pessoas jurídicas tenham sido utilizadas como instrumento para afastar a autonomia patrimonial regularmente constituída. Ainda que se admitisse a existência de algum vínculo entre os envolvidos, não há nos autos elementos que evidenciem influência relevante ou atuação direta na condução das atividades das sociedades empresárias mencionadas, circunstância que pudesse justificar a superação da personalidade jurídica. Ademais, inexistem indícios de que tenha havido utilização indevida da estrutura societária para fins diversos daqueles previstos no objeto social, nem que o patrimônio da pessoa jurídica tenha sido utilizado de forma desviada ou confusa com o patrimônio de seus sócios ou de terceiros. Nesse sentido, independentemente da atuação das sociedades em segmentos econômicos semelhantes, não foram produzidas provas de desvio de finalidade (cf. §§1º e 5º, do art. 50 do CC), de confusão patrimonial (cf. §2º, do art. 50 do CC),nem de continuidade funcional entre elas, tal como exigido pela jurisprudência para caracterização de sucessão empresarial irregular, por exemplo, mediante transferência substancial de ativos, partilha ou reaproveitamento de equipamentos, superposição de clientela ou emprego de instrumentos que pudessem estabelecer identidade operacional. Diante desses fundamentos, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.Insurge-se a parte Requerente, arguindo que a decisão desconsiderou o conjunto de indícios de sucessão empresarial fraudulenta, confusão patrimonial e desvio de finalidade, demonstrados pelo encerramento da empresa executada sem ativos, pela continuidade da atividade empresarial no mesmo endereço e ramo por empresas vinculadas ao mesmo núcleo familiar, bem como pela atuação direta de Fabiano Scariot na negociação que originou o crédito e pela existência de vínculos documentais e operacionais entre as pessoas jurídicas envolvidas. Antes, porém, do exame das razões recursais, impõe-se o enfrentamento de questão de ordem pública, cognoscível de ofício e prejudicial ao mérito, atinente à validade da relação processual constituída na origem, tal como já anunciado no despacho de mov. 24.1 e submetido ao contraditório prévio exigido pelo art. 10 do Código de Processo Civil.A decisão agravada partiu da premissa expressa de que, "regularmente citadas, as partes rés deixaram de apresentar manifestação no prazo legal", extraindo daí os efeitos da revelia, ainda que ponderada a relatividade de que trata o art. 345, IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que tal premissa não encontra respaldo nos autos, porquanto nenhum dos suscitados foi validamente citado.Com efeito, as citações eletrônicas expedidas em 02/10/2025 em face de Guisa Indústria de Utilidades Plásticas Ltda. (mov. 32.1), Maria Bernadete Scariot Eireli (mov. 34.1) e SCA Plásticos Ltda. (mov. 35.1) restaram todas não confirmadas, consoante certificado nos movs. 36, 37 e 38:De outro lado, a citação de Maria Bernadete Scariot, pessoa física, expedida por AR Digital (mov. 33.1), foi objeto de devolução sem leitura (mov. 42.0). Não bastasse, Fabiano Scariot e Sebastião Corrêa de Almeida Filho, cuja inclusão no polo passivo foi expressamente requerida na petição inicial do incidente e que constaram como suscitados desde a distribuição, sequer tiveram citação expedida.A não confirmação da citação eletrônica no prazo legal impunha, por força do art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, a imediata realização da citação por outro meio, providência que não foi adotada. Do mesmo modo, a devolução sem leitura da via postal exigia a renovação do ato por meio idôneo. Não se aperfeiçoou, assim, a angularização da relação processual em face de qualquer dos réus.A citação válida constitui pressuposto de validade do processo em relação ao réu (art. 239 do Código de Processo Civil), de sorte que a sua ausência ou nulidade configura vício de ordem pública, insanável enquanto não suprido e cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. Sendo a citação requisito de existência e validade da relação processual quanto ao demandado, a decisão de mérito proferida sem o regular chamamento dos suscitados ressente-se de nulidade.Acrescente-se que a revelia e a presunção relativa dela decorrente, nos termos dos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil, pressupõem, logicamente, a existência de citação válida. Não tendo havido citação regular de qualquer dos réus, não se poderia cogitar de revelia, tampouco extrair-lhe efeitos, ainda que para afastá-los, revelando-se equivocada a premissa fática que alicerçou a decisão agravada.Nem se diga que o comparecimento espontâneo de Maria Bernadete Scariot Eireli teria suprido o vício. É que, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação apenas em relação a quem comparece e a partir de tal ato. No caso, referido comparecimento, além de restrito a uma única suscitada, deu-se somente na fase recursal, por ocasião da resposta ao agravo (mov. 16.1), em momento posterior à prolação da sentença de mov. 69.1, não se prestando a convalidar retroativamente a decisão de mérito, nem a alcançar os demais réus, que permaneceram alheios à relação processual.Diante da inexistência de citação válida e da consequente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a cassação da decisão agravada e o retorno dos autos à origem, para que se proceda à regular citação de todos os suscitados, inclusive de Fabiano Scariot e Sebastião Corrêa de Almeida Filho, jamais chamados ao feito, com o subsequente e regular processamento do incidente.Por fim, destaca-se que o reconhecimento da nulidade, por vício de ordem pública, prescinde de provocação da parte e não configura decisão-surpresa, porquanto oportunizado o contraditório prévio de que trata o art. 10 do Código de Processo Civil (mov. 24.1 dos autos deste recurso).Neste tocante:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.(...) 6. Matérias de ordem pública podem ser suscitadas e apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, sendo dissonante a negativa de exame sob fundamento de supressão de instância, impondo-se a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem aprecie a alegada nulidade por ausência de citação em litisconsórcio passivo necessário; as demais teses ficam prejudicadas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 489 do CPC é genérica e não especifica os incisos supostamente violados. 2. Matérias de ordem pública, como nulidade por ausência de citação em litisconsórcio passivo necessário, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, impondo-se a devolução dos autos para exame pelo Tribunal de origem."(AREsp n. 2.460.467/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)Neste mesmo sentido:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. EQUÍVOCO DA SERVENTIA JUDICIAL NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA EM NOME DO BANCO BRADESCO S.A., PESSOA JURÍDICA DIVERSA DAQUELA INDICADA NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU EFETIVAMENTE DEMANDADO. COMPARECIMENTO DO BANCO BRADESCO S.A. QUE NÃO SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. CITAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. ARTS. 214 DO CPC/1973 E 239 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC. VÍCIO OBJETIVO, DOCUMENTALMENTE COMPROVADO E VERIFICÁVEL MEDIANTE SIMPLES COTEJO ENTRE A PETIÇÃO INICIAL E O MANDADO CITATÓRIO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS EM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO S.A. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DA CITAÇÃO E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO.A citação realizada em favor de pessoa jurídica diversa daquela indicada pelo autor na petição inicial não produz o efeito de integrar validamente o réu à relação processual. Constatado que a ação foi proposta contra o Banco do Brasil S.A., mas a citação foi direcionada, por erro da serventia, ao Banco Bradesco S.A., impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular citação do réu efetivamente demandado.Recurso de Apelação prejudicado.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035247-67.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.08.2026)Fica, ademais, prejudicado o exame do mérito recursal atinente aos requisitos do art. 50 do Código Civil, cuja apreciação, sob pena de supressão de instância e de indevida antecipação de juízo, competirá ao juízo de origem após a regularização do contraditório.Por todo o exposto, de ofício, reconheço a nulidade decorrente da ausência de citação válida dos suscitados, a fim de cassar a decisão de mov. 69.1 e determinar o retorno dos autos à origem, restando prejudicada a análise do mérito recursal.CONCLUSÃOa { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento Cível e JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão da cassação da sentença.
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