SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007676-74.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. AFASTADA. ACÓRDÃO CLARO ACERCA DOS TEMAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação, discutindo a dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à valoração da culpabilidade pela premeditação e à fração da atenuante da confissão qualificada, buscando o esclarecimento de suposta omissão e o prequestionamento da matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à valoração da culpabilidade pela premeditação e à fração da atenuante da confissão qualificada aplicada na dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. O acórdão é claro e não apresenta omissão quanto à valoração da culpabilidade relacionada à premeditação, pois esta foi absorvida pelas qualificadoras já reconhecidas, evitando bis in idem.4. Não há omissão quanto à fração da atenuante da confissão qualificada, pois a manutenção da fração de 1/6 mostrou-se adequada e proporcional ao contexto fático probatório.5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo inadequado seu uso para reabrir debate sobre pontos já analisados.6. O prequestionamento pretendido não observa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não é cabível.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1055725 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJ 05.04.2019; TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0003351-83.2024.8.16.0174, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 15.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido do Ministério Público que dizia que a decisão anterior tinha deixado de explicar pontos importantes sobre a pena aplicada. O Tribunal entendeu que a decisão já explicou bem esses pontos, como a forma de calcular a pena e a consideração da confissão do acusado. Por isso, não viu motivo para mudar nada e rejeitou o pedido, dizendo que não se pode usar esse tipo de recurso para discutir de novo o que já foi decidido.