Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. AFASTADA. ACÓRDÃO CLARO ACERCA DOS TEMAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação, discutindo a dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à valoração da culpabilidade pela premeditação e à fração da atenuante da confissão qualificada, buscando o esclarecimento de suposta omissão e o prequestionamento da matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à valoração da culpabilidade pela premeditação e à fração da atenuante da confissão qualificada aplicada na dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. O acórdão é claro e não apresenta omissão quanto à valoração da culpabilidade relacionada à premeditação, pois esta foi absorvida pelas qualificadoras já reconhecidas, evitando bis in idem.4. Não há omissão quanto à fração da atenuante da confissão qualificada, pois a manutenção da fração de 1/6 mostrou-se adequada e proporcional ao contexto fático probatório.5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo inadequado seu uso para reabrir debate sobre pontos já analisados.6. O prequestionamento pretendido não observa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não é cabível.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1055725 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJ 05.04.2019; TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0003351-83.2024.8.16.0174, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 15.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido do Ministério Público que dizia que a decisão anterior tinha deixado de explicar pontos importantes sobre a pena aplicada. O Tribunal entendeu que a decisão já explicou bem esses pontos, como a forma de calcular a pena e a consideração da confissão do acusado. Por isso, não viu motivo para mudar nada e rejeitou o pedido, dizendo que não se pode usar esse tipo de recurso para discutir de novo o que já foi decidido.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007676-74.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Ministério Público do Estado do Paraná opôs os presentes Embargos de Declaração, ao acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante (mov. 45.1).Em suas razões recursais, sustenta o embargante, que o r. acórdão é omisso quanto: a) à valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação do delito, que não está contemplada em nenhuma das qualificadoras reconhecidas; b) à fração da atenuante da confissão qualificada no patamar de 1/12 (um doze avos), conforme o Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, assim como o prequestionamento da matéria ventilada (mov. 1.1).Devidamente intimada, a Defesa do embargado manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.O art. 619 do Código de Processo Penal prescreve que os embargos de declaração se prestam a viabilizar pronunciamento judicial de caráter integrativo-retificador, a fim de afastar situações de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, retificar erro material.Pois bem.Alega o embargante que o acórdão é omisso quanto à valoração negativa da culpabilidade em relação à premeditação.Da análise do acórdão embargado, verifica-se que foi claro acerca do tema, senão vejamos:“No que se refere à culpabilidade, consignou que “A culpabilidade da conduta indica a reprovabilidade da conduta do agente, sendo que, no presente caso, foi inerente ao tipo penal, sobretudo porque os aspectos apontados pela acusação já foram integralmente absorvidos pelas qualificadoras reconhecidas pelos Jurados, sendo vedada sua reutilização para fins de exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem.Da análise da fundamentação retro, observa-se que o acórdão foi cristalino ao considerar que a premeditação foi absorvida pelas qualificadoras, sobretudo pela qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, embora haja o planejamento do delito, isto não significa que a vítima terá qualquer reação de defesa.Da mesma forma, não há omissão quanto à aplicação da fração da atenuante da confissão qualificada no patamar de 1/12 (um doze avos), visto que a manutenção da fração utilizada na sentença de 1/6 (um sexto), mostrou-se adequada e proporcional considerando-se o contexto fático probatório:“Logo, foi corretamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, porquanto a admissão da prática delitiva, embora acompanhada de tese defensiva, foi expressamente considerada pelo magistrado sentenciante na reconstrução da dinâmica fática e na formação de seu convencimento, não havendo falar em irrelevância de seu conteúdo jurídico-penal.Diante desse cenário, o Juízo de origem procedeu à compensação entre as circunstâncias agravantes e a atenuante reconhecida, fixando, ao final, a exasperação da pena na fração de 1/6 (um sexto), solução que se revela adequada e proporcional, em consonância com os princípios da individualização da pena e da razoabilidade. Assim, a pena intermediária resta em 15 (quinze) anos de reclusão.”Sendo assim, não há que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, visto que a todo momento foi claro ao decidir, sendo uma tentativa do embargante em retomar a discussão de matéria já decidida, não havendo qualquer vício a ser sanado.Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, ao discorrerem sobre os embargos de declaração perante os tribunais e efeitos infringentes ou modificativos, lecionam:“Como regra, eles se prestam para sanar os pontos que a lei estipulou cabível a complementação (possibilidade jurídica do pedido). Significa que os embargos de declaração não estão previstos como um recurso destinado a rediscutir as questões enfrentadas pelo acórdão. Por esse prisma, realmente não se pode permitir a utilização dos embargos de declaração como forma de reabrir o debate já objeto de decisão.” (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, Editora Lúmen Juris, Rio de Janeiro, 2010, p. 1241/2). (Destaquei)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fornece exemplar escólio a respeito:“.... Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal – CPP - e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão ...” (ARE 1055725 AgR-ED, 2ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 5.4.19). (Destaquei)Sobre o prequestionamento, ainda que os embargos de declaração tenham por objetivo a interposição de recursos especial e/ou extraordinário, é necessário a observância aos requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no presente caso.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA – MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO ADOTADA – PREQUESTIONAMENTO – INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003351-83.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior - J. 15.06.2024). (Destaquei)Diante do exposto, é de se conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
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