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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011579-48.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. ART. 332 DO CPC. DESCABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGUROS FINANCIADOS. PEDIDOS NÃO EXAMINADOS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. “ERROR IN PROCEDENDO”. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, restringindo-se à alegação de abusividade dos juros remuneratórios. A Apelante sustenta a inadequação do julgamento fundado no art. 332 do CPC, a necessidade de contraditório e instrução probatória e a ausência de apreciação dos pedidos relativos aos seguros financiados, à venda casada, à restituição dos valores e aos danos morais. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem; subsidiariamente, pretende o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a impugnação à sentença apresentada pela Apelante atende ao princípio da dialeticidade; b) estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; c) é cabível a improcedência liminar da ação revisional, com fundamento no art. 332 do CPC, quando a controvérsia exige análise concreta da taxa de juros e abrange pedidos relacionados a seguros financiados, venda casada, repetição do indébito e danos morais; e d) é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença e demonstram os motivos pelos quais a Apelante sustenta a ocorrência de “error in procedendo”.4. A documentação apresentada comprova que a Apelante possui rendimentos modestos e não revela elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica. A gratuidade da justiça deve ser concedida, com dispensa do preparo, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e com os arts. 98, § 1º, VIII, 99, § 2º, e 1.007, § 1º, do CPC.5. A improcedência liminar prevista no art. 332 do CPC restringe-se às hipóteses legais em que a causa dispensa instrução e o pedido contraria súmula ou precedente qualificado. A discussão sobre eventual abusividade dos juros remuneratórios exige exame das particularidades do contrato bancário e comparação concreta com a taxa média de mercado, não podendo ser afastada exclusivamente porque a taxa contratada não supera o dobro da média divulgada pelo BACEN.6. A sentença examinou apenas a pretensão referente aos juros remuneratórios e deixou de apreciar os pedidos autônomos relativos aos seguros financiados, à alegada venda casada, à restituição dos valores e aos danos morais. A omissão caracteriza julgamento “citra petita” e ausência de fundamentação, além de evidenciar que a demanda não se enquadra nas hipóteses de improcedência liminar.7. A alegação de venda casada de seguro e as demais controvérsias contratuais dependem da instauração do contraditório e, eventualmente, de produção probatória. A prolação de sentença antes da citação da instituição financeira, fora das hipóteses autorizadas pelo art. 332 do CPC, configura “error in procedendo” e impõe a cassação do pronunciamento.8. As contrarrazões recursais não substituem a contestação, nem permitem o julgamento imediato da causa como madura, pois a situação não se enquadra nas hipóteses do art. 1.013, § 3º, do CPC e sequer foi oportunizada a conciliação entre as partes. Os demais pedidos recursais ficam prejudicados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar a retomada do trâmite processual no Juízo de origem, com regular processamento da ação.10. Tese de julgamento: “1. É incabível a improcedência liminar, com fundamento no art. 332 do CPC, em ação revisional de contrato bancário cuja solução exige análise concreta da taxa de juros remuneratórios e exame de pedidos relacionados a seguros financiados e venda casada. 2. A sentença que, antes da citação da parte ré, deixa de apreciar pedidos autônomos e resolve controvérsia dependente de contraditório e eventual instrução probatória incorre em ‘error in procedendo’ e deve ser cassada. 3. As contrarrazões recursais não substituem a contestação nem autorizam o julgamento imediato do mérito quando ausentes as hipóteses do art. 1.013, § 3º, do CPC.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 98, § 1º, VIII, 99, § 2º, 332, caput e incisos I a IV, 489, § 1º, IV, 1.007, § 1º, e 1.013, § 3º; Lei n. 8.078/1990, art. 51, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula Vinculante n. 7; STF, Súmula n. 648; STJ, Temas Repetitivos n. 27 e 1.178; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0009340-35.2025.8.16.0045, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 15.05.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0000551-83.2025.8.16.0033, Rel. Des. Substituta Maria Roseli Guiessmann, j. 07.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0001040-90.2023.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 08.11.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que o processo não poderia ter sido encerrado logo no início, sem que o banco fosse chamado para se defender. A ação não discutia apenas os juros do financiamento, mas também seguros incluídos no contrato, possível venda casada, devolução de valores e danos morais. Como essas questões precisam ser analisadas com a participação das duas partes e podem exigir provas, a sentença foi anulada. O processo deverá voltar ao primeiro grau e seguir regularmente. A autora também recebeu o benefício da justiça gratuita.