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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. ART. 332 DO CPC. DESCABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGUROS FINANCIADOS. PEDIDOS NÃO EXAMINADOS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. “ERROR IN PROCEDENDO”. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, restringindo-se à alegação de abusividade dos juros remuneratórios. A Apelante sustenta a inadequação do julgamento fundado no art. 332 do CPC, a necessidade de contraditório e instrução probatória e a ausência de apreciação dos pedidos relativos aos seguros financiados, à venda casada, à restituição dos valores e aos danos morais. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem; subsidiariamente, pretende o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a impugnação à sentença apresentada pela Apelante atende ao princípio da dialeticidade; b) estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; c) é cabível a improcedência liminar da ação revisional, com fundamento no art. 332 do CPC, quando a controvérsia exige análise concreta da taxa de juros e abrange pedidos relacionados a seguros financiados, venda casada, repetição do indébito e danos morais; e d) é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença e demonstram os motivos pelos quais a Apelante sustenta a ocorrência de “error in procedendo”.4. A documentação apresentada comprova que a Apelante possui rendimentos modestos e não revela elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica. A gratuidade da justiça deve ser concedida, com dispensa do preparo, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e com os arts. 98, § 1º, VIII, 99, § 2º, e 1.007, § 1º, do CPC.5. A improcedência liminar prevista no art. 332 do CPC restringe-se às hipóteses legais em que a causa dispensa instrução e o pedido contraria súmula ou precedente qualificado. A discussão sobre eventual abusividade dos juros remuneratórios exige exame das particularidades do contrato bancário e comparação concreta com a taxa média de mercado, não podendo ser afastada exclusivamente porque a taxa contratada não supera o dobro da média divulgada pelo BACEN.6. A sentença examinou apenas a pretensão referente aos juros remuneratórios e deixou de apreciar os pedidos autônomos relativos aos seguros financiados, à alegada venda casada, à restituição dos valores e aos danos morais. A omissão caracteriza julgamento “citra petita” e ausência de fundamentação, além de evidenciar que a demanda não se enquadra nas hipóteses de improcedência liminar.7. A alegação de venda casada de seguro e as demais controvérsias contratuais dependem da instauração do contraditório e, eventualmente, de produção probatória. A prolação de sentença antes da citação da instituição financeira, fora das hipóteses autorizadas pelo art. 332 do CPC, configura “error in procedendo” e impõe a cassação do pronunciamento.8. As contrarrazões recursais não substituem a contestação, nem permitem o julgamento imediato da causa como madura, pois a situação não se enquadra nas hipóteses do art. 1.013, § 3º, do CPC e sequer foi oportunizada a conciliação entre as partes. Os demais pedidos recursais ficam prejudicados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar a retomada do trâmite processual no Juízo de origem, com regular processamento da ação.10. Tese de julgamento: “1. É incabível a improcedência liminar, com fundamento no art. 332 do CPC, em ação revisional de contrato bancário cuja solução exige análise concreta da taxa de juros remuneratórios e exame de pedidos relacionados a seguros financiados e venda casada. 2. A sentença que, antes da citação da parte ré, deixa de apreciar pedidos autônomos e resolve controvérsia dependente de contraditório e eventual instrução probatória incorre em ‘error in procedendo’ e deve ser cassada. 3. As contrarrazões recursais não substituem a contestação nem autorizam o julgamento imediato do mérito quando ausentes as hipóteses do art. 1.013, § 3º, do CPC.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 98, § 1º, VIII, 99, § 2º, 332, caput e incisos I a IV, 489, § 1º, IV, 1.007, § 1º, e 1.013, § 3º; Lei n. 8.078/1990, art. 51, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula Vinculante n. 7; STF, Súmula n. 648; STJ, Temas Repetitivos n. 27 e 1.178; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0009340-35.2025.8.16.0045, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 15.05.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0000551-83.2025.8.16.0033, Rel. Des. Substituta Maria Roseli Guiessmann, j. 07.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0001040-90.2023.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 08.11.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que o processo não poderia ter sido encerrado logo no início, sem que o banco fosse chamado para se defender. A ação não discutia apenas os juros do financiamento, mas também seguros incluídos no contrato, possível venda casada, devolução de valores e danos morais. Como essas questões precisam ser analisadas com a participação das duas partes e podem exigir provas, a sentença foi anulada. O processo deverá voltar ao primeiro grau e seguir regularmente. A autora também recebeu o benefício da justiça gratuita.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011579-48.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 09.10.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença (mov. 10.1/origem) proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento nº 0011579-48.2025.8.16.0130, que julgou improcedentes liminarmente os pedidos iniciais, nos seguintes termos (destaques do original):“3. Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 332 do Código de Processo Civil e, de conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. 4. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de citação.5. Considerando o requerimento inicial, a parte autora deverá comprovar cabalmente a hipossuficiência, sobretudo em razão do valor da parcela contratual.6. Por fim, interposto recurso de apelação, voltem conclusos os autos, em observância ao disposto no artigo 332, §3º, do Código de Processo Civil.”.Inconformada, a autora interpôs o presente Apelo (mov. 13.1/origem), alegando, em síntese, que: a) o julgamento liminar de improcedência foi indevido, porquanto a demanda não dispensava instrução probatória, havendo necessidade de contraditório e produção de provas, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil; b) a improcedência liminar antes da citação da instituição financeira configurou cerceamento de defesa, afronta ao contraditório e à ampla defesa, caracterizando error in procedendo; c) a sentença foi omissa e infra petita, por não apreciar os pedidos autônomos relacionados aos seguros financiados, à alegada venda casada e à restituição dos respectivos valores, em afronta ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil; d) os juros remuneratórios contratados (2,94% a.m. e 41,66% a.a.) superam a taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade, impondo análise concreta da abusividade à luz do REsp nº 1.061.530/RS; e) a sentença aplicou equivocadamente o denominado “critério do dobro” como regra rígida para afastar a revisão contratual; f) houve inclusão e financiamento de seguros sem consentimento livre e informado, caracterizando venda casada, vedada pelos artigos 39, inciso I, e 51 do Código de Defesa do Consumidor e pelo Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça; g) é devida a repetição do indébito, preferencialmente em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), ou subsidiariamente de forma simples; h) são devidos danos morais em razão da alegada abusividade contratual; i) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação comprobatória de sua hipossuficiência e da presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Com base em tais argumentos, pugnou o provimento do recurso, para cassar/anular a sentença, afastando a improcedência liminar e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, com citação do banco réu e instrução processual; reconhecer a nulidade por omissão/infra petita; subsidiariamente, julgar procedentes os pedidos iniciais para revisar os juros remuneratórios, declarar a nulidade das cobranças de seguros e demais encargos acessórios, determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente e condenar o réu/Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, conceder ou ratificar a gratuidade da justiça.O magistrado a quo manteve a sentença e determinou a citação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões (mov. 16.1/origem).Citado, o réu/Apelado apresentou contrarrazões (mov. 23.1/origem), preliminarmente fazendo impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e pedindo o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requereu a manutenção integral da sentença, ao argumento de que não houve cobrança abusiva, que os seguros foram contratados facultativamente e sem venda casada, que inexiste dever de restituição de valores ou condenação por danos morais.Subiram os autos a esta Corte, sendo distribuídos por sorteio e vindo conclusos em 29/04/2026 (movs. 3.1 e 6.0).É o relatório.
De plano, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Apelo, aventada pelo réu/Apelado em contrarrazões, porquanto as razões recursais impugnaram e suficientemente os fundamentos decisórios, demonstrando efetivamente os motivos pelos quais a recorrente entende ter havido error in procedendo no julgamento de improcedência liminar dos pedidos.Adiante, para fins de análise quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso, especialmente o preparo, necessário o exame do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, eis que a sentença fez consignar que “a parte autora deverá comprovar cabalmente a hipossuficiência, sobretudo em razão do valor da parcela contratual”, deixando, assim, de decidir sobre a questão.Vê-se dos autos que, após o decisum impugnado, a autora/Apelante juntou os seguintes documentos: recibo de pagamento de salário, referente ao mês de dezembro/2025 (mov. 13.2/origem), dando conta que aufere como auxiliar de produção, pouco mais de R$ 2.100,00 (bruto), fatura da parcela 22/48 do financiamento bancário contraído e que é objeto da revisional em tela, no valor de R$ 1.295,00 (mov. 13.3/origem), extrato da conta bancária, referente ao mês de janeiro/2026, constando apenas a entrada referente ao salário, sem quaisquer outras movimentações (mov. 13.4/origem), carteira de trabalho digital (mov. 13.5/origem) e fatura do cartão de crédito (movs. 13.6 e 13.7/origem).Da simples conferência da documentação, tem-se que a concessão da benesse pretendida é medida que se impõe, eis que a autora/Apelante aufere mensalmente rendimentos inferiores a 3 (três) salários-mínimos, referencial utilizado nesta Câmara Cível para deferir, de plano, a justiça gratuita, inexistindo elementos de convicção em contrário, disponíveis no processado, que permitam negá-la, especialmente orientando-se pelo Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese (grifei):i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.Dito isso, resta deferida a justiça gratuita postulada, com a dispensa do preparo (CPC, artigos 98, § 1º, inciso VIII, e 1.007, § 1º).Assim, presentes os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia a respeito da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento bancário.Sustenta a autora/Apelante que o julgamento de improcedência liminar da lide foi realizado em violação às disposições do artigo 332 e incisos do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.Afirma a recorrente que a situação não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses legais que autoriza o juiz a julgar de imediato a pretensão, em especial levando em conta a abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato bancário que pretende revisar, pela disparidade entre a taxa de juros média divulgada pelo BACEN para o período de contratação, de 25,44% a.a. em 24/04/2024, e a taxa contratada na CCB nº 331393181, de Financiamento de Veículos com Alienação Fiduciária em Garantia, no percentual de 41,66 % a.a. (mov. 1.2/origem), e, ainda, sem olvidar que este não foi seu único pleito formulado, porquanto também se insurgiu em relação aos seguros financiados, porquanto teria ocorrido a venda casada, requerendo a restituição dos respectivos valores e, ao final, pugnou a condenação do réu/Apelado ao pagamento de danos morais em razão das alegadas abusividades, pedidos estes que sequer foram mencionados pela sentença, sendo, indene de dúvidas, citra petita, e portanto, nula, nesta parte, por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV).No caso, sem citação da parte adversa e restringindo-se a decidir (para rejeitar) sobre o pedido de limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado, como se fosse ele o único constante da petição inicial, ao fundamento de que “somente é possível acolher o pedido revisional se houver a comprovação cabal de desvantagem exagerada, o que, definitivamente, não é o caso dos autos, em que as taxas sequer superam o dobro da média”, proferiu-se sentença de improcedência liminar, o que realmente não obedeceu ao devido processo legal.Ainda que a pretensão da autora/Apelante se resumisse à abusividade da taxa de juros remuneratórios e, caso reconhecida, à aplicabilidade da repetição de indébito em dobro (o que, já se viu, não é o caso, porquanto pretende ainda ver afastada a cobrança dos seguros, com a consequente restituição dos valores que entende ter pagado indevidamente, alegando ter havido a venda casada, além da condenação do banco Apelado em indenização por danos morais), não se estaria diante de contrariedade das alegações com teses vinculantes dos Tribunais Superiores e desta Corte Revisora, sendo fática a questão de serem ou não abusivos os juros remuneratórios do contrato, valendo lembrar que o Superior Tribunal de Justiça admite a existência de onerosidade excessiva a partir de juros que excedam uma vez e meia àqueles apurados como taxa média pelo BACEN.Ainda que a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano contrarie a Súmula Vinculante nº 7 e a Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal, a questão não se resume a essas orientações, tendo em vista a necessidade de aferição em concreto da taxa de juros aplicada, em observância à Orientação nº 1 do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.061.530/RS, em sede de Recurso Repetitivo –Tema nº 27:“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596 /STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.Ademais, quanto à aplicabilidade do artigo 332 para ações revisionais de contrato, a 20ª Câmara Cível assim tem julgado (destacou-se):“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. ART. 332 DO CPC. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, sem citação da instituição financeira ré, sob o fundamento de inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, com concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é cabível o julgamento de improcedência liminar, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, em ação revisional de contrato bancário que discute abusividade da taxa de juros remuneratórios, sem a instauração do contraditório e eventual dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do CPC restringe-se às hipóteses taxativas de contrariedade a súmula ou precedente vinculante, o que não se verifica quando a controvérsia exige análise concreta da taxa de juros pactuada. 4. A discussão acerca da abusividade dos juros remuneratórios possui natureza eminentemente fática, demandando exame comparativo com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e, eventualmente, produção de prova, o que inviabiliza a solução antecipada da lide. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade no caso concreto, não sendo suficiente, por si só, a mera estipulação de taxa superior a 12% ao ano. 6. A prolação de sentença sem citação da parte ré, em hipótese não autorizada pelo art. 332 do CPC, configura error in procedendo, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impondo a cassação do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, para cassação da sentença e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento, com citação da parte ré e observância do contraditório. 8. Tese de julgamento: É indevida a improcedência liminar, nos termos do art. 332 do CPC, em ação revisional de contrato bancário que discute abusividade de juros remuneratórios, por se tratar de matéria fática que exige contraditório e dilação probatória, inexistindo precedente qualificado obrigatório das Cortes Superiores a respeito. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 332, I e II; 355, I; 487, I; 1.013, § 3º; CDC, art. 51, § 1º; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi (Tema 27); TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0000551-83.2025.8.16.0033, Rel. Des. Substituta Maria Roseli Guiessmann, j. 07.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0001040-90.2023.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 08.11.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal entendeu que não era correto o juiz encerrar o processo logo no início, decidindo sem ouvir o banco mesmo a favor dele, em uma ação que discute se os juros cobrados em um financiamento de veículo são abusivos. Como essa análise depende da comparação com taxas de mercado e pode exigir provas, a sentença foi anulada. O processo deve voltar à primeira instância para seguir normalmente, com a participação das duas partes”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009340-35.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.05.2026).“COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a demanda revisional de contrato bancário, na qual se alegou a improcedência liminar do pedido de restituição de valores pagos a título de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a improcedência liminar do pedido de restituição de valores pagos a título de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi proferida antes da citação do réu, o que caracteriza improcedência liminar do pedido. 4. A improcedência liminar não se aplica a casos que exigem contraditório e comprovação, como a alegação de venda casada do seguro prestamista. 5. A jurisprudência do TJPR reconhece que a improcedência liminar que não preenche os requisitos do art. 332 do CPC constitui error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Tese de julgamento: A improcedência liminar de pedidos em ações revisionais de contrato bancário, sem a devida citação do réu e sem atender aos requisitos do art. 332 do CPC, configura error in procedendo, devendo ser cassada para garantir o contraditório e a ampla defesa. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000551-83.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.11.2025).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO – HIPÓTESE DE PRODUÇÃO AUTOMÁTICA DE EFEITOS DA SENTENÇA APÓS SUA PUBLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO – NÃO CONHECIMENTO DOS ARGUMENTOS ACERCA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, POR VIOLAREM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PREPARO INEXIGÍVEL ANTES DO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO CORROBORAM A TESE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – INDEFERIMENTO DO PLEITO – DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E ILEGALIDADE DE TARIFAS – MATÉRIAS QUE NECESSITAM DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA – INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO LIMINAR PREVISTO NO ART. 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ERRO DE PROCEDIMENTO – SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE OPORTUNIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E PROCESSAMENTO DA DEMANDA – RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001040-90.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 08.11.2024).Logo, ante a ausência dos requisitos previstos no Código de Processo Civil para o julgamento de improcedência liminar da lide, é devida a retomada da tramitação processual para que a instituição financeira ré/Apelada ofereça contestação e haja observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, restando prejudicados os demais pedidos.Não se substitui o trâmite devido do processo em 1º grau, isto é, a contestação pelas contrarrazões recursais, para desde logo julgar a lide como causa madura nesta instância, eis que a situação não encontra previsão exata no artigo 1.013, § 3º, e incisos, do Código de Processo Civil, além do que sequer se abriu a possibilidade de conciliação entre as partes, como prevê a lei.Por tais razões, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar a retomada do trâmite processual no Juízo a quo, nos termos da fundamentação.
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