SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001226-20.2026.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDOS REVISIONAIS CONTRAPOSTOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE CRÉDITO RURAL PELO ACÓRDÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PRÉ-QUESTIONAMENTOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo autor de ação de busca e apreensão, em face de acórdão que deu provimento parcial à apelação da ré, para acolher os pedidos contrapostos e aplicar a sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A discussão consiste em saber se: a) o acórdão foi contraditório e omisso sobre a aplicabilidade da Lei nº 10.931/2004, em contraponto com o Decreto-Lei nº 167/67; b) nas palavras do embargante, “revela-se inadequada” a base de cálculo estipulada para os honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão foi expresso e fundamentado sobre a prevalência da natureza do crédito discutido, em relação à mera nomenclatura adotada no título.4. Não houve omissão sobre a incidência da Lei nº 10.931/2004, que trata da cédula de crédito bancário em geral, pois o acórdão determinou a aplicação da disciplina especial do crédito rural, conforme Decreto-Lei nº 167/67.5. Ao limitar os juros e descaracterizar a mora em relação a um dos contratos, com base na disciplina especial defendida pela parte adversa, o acórdão não incorreu em contradição.6. Para fins de embargos declaratórios, não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. 7. A alegação de que a base de cálculo dos honorários “revela-se inadequada” não condiz com nenhum dos vícios passíveis de embargos de declaração, tratando-se de mero inconformismo que deve ser veiculado em recurso próprio.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o acórdão embargado apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há de se falar em deficiência da prestação jurisdicional.”(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.022/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.931/2004; Decreto-Lei nº 167/67; art. 85, §2.º do CPC.Jurisprudência citada: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.022/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.