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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDOS REVISIONAIS CONTRAPOSTOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE CRÉDITO RURAL PELO ACÓRDÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PRÉ-QUESTIONAMENTOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo autor de ação de busca e apreensão, em face de acórdão que deu provimento parcial à apelação da ré, para acolher os pedidos contrapostos e aplicar a sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A discussão consiste em saber se: a) o acórdão foi contraditório e omisso sobre a aplicabilidade da Lei nº 10.931/2004, em contraponto com o Decreto-Lei nº 167/67; b) nas palavras do embargante, “revela-se inadequada” a base de cálculo estipulada para os honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão foi expresso e fundamentado sobre a prevalência da natureza do crédito discutido, em relação à mera nomenclatura adotada no título.4. Não houve omissão sobre a incidência da Lei nº 10.931/2004, que trata da cédula de crédito bancário em geral, pois o acórdão determinou a aplicação da disciplina especial do crédito rural, conforme Decreto-Lei nº 167/67.5. Ao limitar os juros e descaracterizar a mora em relação a um dos contratos, com base na disciplina especial defendida pela parte adversa, o acórdão não incorreu em contradição.6. Para fins de embargos declaratórios, não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. 7. A alegação de que a base de cálculo dos honorários “revela-se inadequada” não condiz com nenhum dos vícios passíveis de embargos de declaração, tratando-se de mero inconformismo que deve ser veiculado em recurso próprio.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o acórdão embargado apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há de se falar em deficiência da prestação jurisdicional.”(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.022/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.931/2004; Decreto-Lei nº 167/67; art. 85, §2.º do CPC.Jurisprudência citada: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.022/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001226-20.2026.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão do mov. 15, que deu parcial provimento à apelação da ré, acolhendo os pedidos contrapostos à busca e apreensão, para aplicar a legislação especial do crédito rural, limitar os juros remuneratórios e moratórios e descaracterizar a mora em relação a um dos contratos, aplicando a sucumbência recíproca.Alega o embargante que o acórdão incorreu nas seguintes omissões e contradições: a) reconheceu que as operações foram objeto de cédulas de crédito bancário, mas acabou por afastar a sua disciplina, prevista na Lei nº 10.931/2004 (arts. 26, 28 e 29), para aplicar o Decreto-Lei nº 167/67, sob o fundamento de que o crédito foi contratado para aquisição de maquinário agrícola; b) o cerne da discussão era exatamente esse, pois o próprio art. 42-B da Lei nº 10.931/2004 é claro em equiparar a cédula de crédito bancário à cédula de crédito rural, levando em conta a finalidade da operação, somente para efeito de cobrança de emolumentos e custas cartorárias; c) o entendimento do acórdão contrariou a jurisprudência consolidada (TJPR: 15ª Câmara Cível, 0007241- 72.2021.8.16.0000; 17ª Câmara Cível, 0000070- 66.2012.8.16.0166; 18ª Câmara Cível, 0000225-51.2006.8.16.0143; STJ: AREsp: 1683554 PR 2020/0068736-5); d) ademais, as cédulas de crédito bancário não estão submetidas à limitação das taxas de juros a 12% a.a. e o Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS admite que sua estipulação acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade; e) no caso, os contratos fixaram taxas de juros de 13,50 % a.a. (mov. 1.4) e não destoam dos parâmetros do repetitivo, o que não justifica o afastamento da mora e a condenação por sucumbência recíproca; f) caso mantido o entendimento, os honorários devem ser revistos, porque a base de cálculo estabelecida sobre o proveito econômico, “revela-se inadequada” considerando-se que “em demandas dessa natureza não há proveito econômico imediato, líquido e mensurável, apto a servir de parâmetro seguro para a fixação da verba honorária”; g) assim, em atenção à sistemática do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação.Ao final, prequestionou os seguintes dispositivos: arts. 26, 28, 29 e 42-B da Lei nº 10.931/2004; arts. 1º, 2º e 5º do Decreto-Lei nº 167/67; art. 489, §1º, IV e VI e 1.022, I e II, d do CPC.Contrarrazões no mov. 10, pela rejeição dos embargos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse), conheço do recurso.Quanto aos prequestionados arts. 26, 28, 29 e 42-B da Lei nº 10.931/2004, em contraponto com os arts. 1º, 2º e 5º do Decreto-Lei nº 167/67, não se verifica omissão ou contradição.O acórdão foi claro ao entender que a cédula de crédito é um título causal e que, a despeito da nomenclatura, ambas as cédulas de crédito bancário foram emitidas com a finalidade de financiamento de trator e plataforma. Além disso, destacou que as próprias cédulas continham cláusula com a expressão “crédito rural”. Por essas razões, afastou o fundamento da improcedência, adotado em primeiro grau (art. 42-B da Lei n.º 10.931/2004), a fim de aplicar a disciplina do crédito rural, com base nos dispositivos do Decreto-lei 167/67. Transcreve-se:“No mérito, a julgadora deixou de aplicar a legislação que disciplina o crédito rural sob os seguintes fundamentos:“A parte ré pugna pela aplicação das regras da Cédula de Crédito Rural em virtude dos contratos objetos da presente ação possuírem finalidade de crédito rural, conforme consta no item “VIII.FINALIDADE DO CRÉDITO”. O artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004, incluído pela Lei nº 13.986/2020, dispõe: “Para fins da cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionadas ao registro da garantia, fica a Cédula de Crédito Bancário, quando utilizada para a formalização de operações de crédito rural, equiparada à Cédula de Crédito Rural de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.” Assim, a equiparação prevista no artigo 42-B é restrita à cobrança de emolumentos e custas cartorárias. Não há extensão automática dessa equiparação para fins de aplicação da legislação rural em sua totalidade, como limites de juros, prazos de carência, ou regras de prorrogação de dívida.”Ocorre que, no caso, os títulos não apenas evidenciam a finalidade do crédito (financiamento de trator e de plataforma), como mencionam, em suas condições gerais, o “custo efetivo total do crédito rural” (cláusula 5.ª), o que reforça a conclusão sobre a modalidade do crédito contratado.Saliente-se, ainda, que: “A cédula de crédito comercial é um título de crédito causal, assim compreendidos aqueles para os quais o ordenamento jurídico estabelece uma causa específica de criação. Tais títulos somente podem ser emitidos (sacados) à vista de uma circunstância ou pressuposto fático que a lei previamente estabelece como causa possível de sua criação; se a relação jurídica que efetivamente subjaz à emissão do título causal lhe dá as características de cédula de crédito rural e não de cédula de crédito comercial, prevalecem as consequências jurídicas daquela primeira” (REsp n. 1.206.909/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 28/11/2012).Na mesma linha, os precedentes deste Tribunal:(...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001922-42.2023.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.12.2025)(...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034739-81.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.12.2025)(...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008759-96.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.01.2026)(...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000447-92.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.11.2025)(...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001744-65.2023.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 30.10.2025)(...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012851-20.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.10.2025)(...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001586-15.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 12.12.2024)”Como se vê, o acórdão também foi fundamentado em jurisprudência deste Tribunal e do STJ, não havendo que se cogitar de “contradição” quanto aos precedentes defendidos pelo embargante.Nesse sentido, a elucidativa diferenciação pelo STJ: “Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o acórdão embargado apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há de se falar em deficiência da prestação jurisdicional. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.022/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).Por seu turno, a descaracterização da mora se deu em virtude da limitação da taxa de juros remuneratórios prevista na legislação especial do crédito rural. Nesse passo, não haveria qualquer razão para o enfrentamento da matéria sob a perspectiva do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS e das taxas médias de mercado aplicadas ao crédito bancário em geral.Finalmente, em relação aos ônus da sucumbência, o acórdão delineou que, em razão da procedência parcial da busca e apreensão, em relação a um dos contratos, o ora embargante deve responder por “50% das custas, mais honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico da parte contrária (R$ 178.200,00), nos termos do art. 85, §2.º do CPC.”A decisão foi expressa sobre a aplicação do art. 85, §2.º do CPC, ora invocado nas razões recursais.Nesse tópico, em particular, o embargante não aponta nenhuma das hipóteses dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), limitando-se a alegar que a base de cálculo estipulada “revela-se inadequada”, por entender que não serve “de parâmetro seguro para a fixação da verba honorária”, demonstrando mero inconformismo com a interpretação adotada, o qual deve ser discutido pela via recursal própria.Pelos fundamentos e prequestionamentos acima expostos, os embargos devem ser conhecidos, mas rejeitados.
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