SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016414-44.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A agravante sustenta que a paralisação compulsória de suas atividades empresariais, decorrente de medidas cautelares adotadas na denominada Operação Ouranós, bem como a constrição patrimonial e a ausência de faturamento, demonstram sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (i) definir se a documentação apresentada pela pessoa jurídica comprova objetivamente sua impossibilidade de suportar as despesas processuais, autorizando a concessão da assistência judiciária gratuita; e (ii) estabelecer se as alegadas restrições patrimoniais e paralisação das atividades empresariais, desacompanhadas da documentação determinada pelo Relator, são suficientes para afastar o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR. A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência econômica e deve demonstrar objetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus à assistência judiciária gratuita. O Relator oportunizou à agravante a complementação da prova documental mediante apresentação de demonstrações contábeis, documentos fiscais, informações financeiras e elementos aptos a comprovar sua situação econômica, providência que não é atendida. A mera alegação de bloqueios patrimoniais e paralisação das atividades em processo criminal sigiloso não substitui a prova objetiva da incapacidade financeira, especialmente quando a própria agravante deixa de apresentar a decisão judicial correspondente ou certidão que comprove a extensão das medidas cautelares. Certidões negativas de propriedade de imóveis, veículos ou outros ativos, isoladamente consideradas, não demonstram incapacidade financeira da sociedade empresária, por não permitirem avaliação global de sua situação patrimonial e econômica. A impossibilidade de apresentação de determinados documentos não afasta o dever de produzir outros elementos objetivos capazes de evidenciar a alegada hipossuficiência, inexistindo demonstração de impossibilidade absoluta de comprovação. A decisão agravada aprecia fundamentadamente o conjunto probatório produzido e conclui, de forma motivada, pela insuficiência das provas apresentadas, inexistindo erro de julgamento ou omissão aptos a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à assistência judiciária gratuita quando demonstra objetivamente sua incapacidade de suportar as despesas processuais. A alegação de paralisação das atividades empresariais e de constrição patrimonial não supre a necessidade de comprovação documental da hipossuficiência financeira. Certidões negativas patrimoniais, desacompanhadas de demonstrações contábeis e demais elementos financeiros idôneos, são insuficientes para comprovar a incapacidade econômica da pessoa jurídica. A ausência de apresentação da documentação expressamente solicitada impede o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça quando subsistem meios de produção de prova aptos à demonstração da alegada insuficiência financeira.______________________________________________________________________________________