Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A agravante sustenta que a paralisação compulsória de suas atividades empresariais, decorrente de medidas cautelares adotadas na denominada Operação Ouranós, bem como a constrição patrimonial e a ausência de faturamento, demonstram sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, requerendo a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (i) definir se a documentação apresentada pela pessoa jurídica comprova objetivamente sua impossibilidade de suportar as despesas processuais, autorizando a concessão da assistência judiciária gratuita; e (ii) estabelecer se as alegadas restrições patrimoniais e paralisação das atividades empresariais, desacompanhadas da documentação determinada pelo Relator, são suficientes para afastar o indeferimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência econômica e deve demonstrar objetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus à assistência judiciária gratuita. O Relator oportunizou à agravante a complementação da prova documental mediante apresentação de demonstrações contábeis, documentos fiscais, informações financeiras e elementos aptos a comprovar sua situação econômica, providência que não é atendida. A mera alegação de bloqueios patrimoniais e paralisação das atividades em processo criminal sigiloso não substitui a prova objetiva da incapacidade financeira, especialmente quando a própria agravante deixa de apresentar a decisão judicial correspondente ou certidão que comprove a extensão das medidas cautelares. Certidões negativas de propriedade de imóveis, veículos ou outros ativos, isoladamente consideradas, não demonstram incapacidade financeira da sociedade empresária, por não permitirem avaliação global de sua situação patrimonial e econômica. A impossibilidade de apresentação de determinados documentos não afasta o dever de produzir outros elementos objetivos capazes de evidenciar a alegada hipossuficiência, inexistindo demonstração de impossibilidade absoluta de comprovação. A decisão agravada aprecia fundamentadamente o conjunto probatório produzido e conclui, de forma motivada, pela insuficiência das provas apresentadas, inexistindo erro de julgamento ou omissão aptos a justificar sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à assistência judiciária gratuita quando demonstra objetivamente sua incapacidade de suportar as despesas processuais. A alegação de paralisação das atividades empresariais e de constrição patrimonial não supre a necessidade de comprovação documental da hipossuficiência financeira. Certidões negativas patrimoniais, desacompanhadas de demonstrações contábeis e demais elementos financeiros idôneos, são insuficientes para comprovar a incapacidade econômica da pessoa jurídica. A ausência de apresentação da documentação expressamente solicitada impede o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça quando subsistem meios de produção de prova aptos à demonstração da alegada insuficiência financeira.______________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016414-44.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 18.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator (mov. 16.1-AC-TJ), que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Razões do Agravo Interno: Alega a Recorrente, em suma, o seguinte: (a) Ausência de Análise do Conjunto fático-probatório: “o pedido de gratuidade não foi formulado com base em alegações genéricas, mas sim amparado em elementos concretos que demonstram a paralisação compulsória das atividades empresariais, a constrição praticamente integral do patrimônio e a consequente ausência de faturamento e de liquidez, circunstâncias que inviabilizam o custeio das despesas processuais sem comprometimento da subsistência da agravante. Ao desconsiderar tais elementos, a decisão monocrática acabou por restringir a análise a um critério meramente formal, - como se a insuficiência financeira dependesse, necessariamente, de determinado documento específico ou de padrão probatório rígido -, quando, na realidade, o art. 98 do CPC exige a verificação da capacidade concreta de suportar o custo do processo à luz das provas disponíveis e do contexto fático. Nessa perspectiva, a manutenção do indeferimento implicaria consequência desproporcional e incompatível com a finalidade do instituto: impedir o acesso ao segundo grau de jurisdição por incapacidade momentânea de custeio, justamente em cenário em que há indicativos contundentes de ausência de liquidez e de recursos disponíveis”; . (b) Situação Financeira da Empresa Agravante: “É incontroverso que, desde novembro de 2023, as atividades da empresa A GRAVANTE foram severamente impactadas pela deflagração da O PERAÇÃO O URANÓS , a qual já perdura há mais de dois anos e resultou na paralisação integral das atividades empresariais da S BARAINI , bem como na constrição praticamente total de seu patrimônio, abrangendo ativos financeiros e virtuais, bens móveis e imóveis. Tal cenário compromete por completo a estrutura financeira da empresa e de seus sócios, inviabilizando a manutenção de qualquer fluxo de caixa, rompendo relações comerciais e extinguindo integralmente a geração de receitas, além de tornar indisponível a totalidade de seu patrimônio por ordem judicial”; “a empresa não possui bens liquidáveis nem recursos disponíveis para suportar as despesas processuais, situação comprovada pela O PERAÇÃO O URANÓS e pela documentação juntada, consistente em: i) Certidão Fiscal Emitida pela Receita Federal - mov. 106.5 dos autos de origem; ii) Certidão Negativa Emitida pelo Detran/PR - mmov. 106.2 dos autos de origem; iii) Pesquisa nos Registros Imobiliários do Estado do Paraná - mov. 106.4 dos autos de origem; iv) Pesquisa Negativa via Sisbajud - mov. 106.3 dos autos de origem e v) decisões que concederam a benesse na análise da mesma documentação - movs. 12.2 a 12.6 dos autos de origem. A certidão emitida pela Receita Federal evidencia pendências e restrições fiscais relevantes, inclusive o inadimplemento de obrigações acessórias como DCTF, ECF e EFD-Contribuições, o que demonstra, de forma objetiva, a ausência de faturamento”; (c) Preenchimento dos Requisitos Legais e Precedentes Favoráveis: “paralisação das atividades, ausência de liquidez, bloqueio de receitas e constrição patrimonial integral - evidencia, de forma objetiva, a impossibilidade atual de a A GRAVANTE arcar com os encargos processuais . Não se trata de utilização abusiva do benefício, mas de situação excepcional e temporária, decorrente de medida estatal compulsória, plenamente comprovada nos autos. Inclusive, em demandas idênticas, com base na mesma documentação, a A GRAVANTE já obteve o deferimento da assistência judiciária gratuita, tanto na jurisdição do estado de São Paulo quanto em outros estados, inclusive com precedentes que reconhecem a excepcionalidade decorrente da O PERAÇÃO O URANÓS”; “As peculiaridades do caso concreto evidenciam, de forma objetiva e inequívoca, a impossibilidade, ainda que temporária, de suportar as despesas processuais . Nesse cenário, a manutenção do indeferimento da assistência judiciária gratuita não encontra respaldo fático ou jurídico, implicando, na prática, cerceamento do direito de defesa e violação direta aos direitos fundamentais de acesso à justiça, assegurados pelos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal”; (d) requerimentos finais: requer “o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática, concedendo-se à A GRAVANTE o benefício da assistência judiciária gratuita; subsidiariamente, na remota hipótese de indeferimento, que o benefício seja concedido ao menos enquanto perdurarem as medidas cautelares impostas no processo criminal”. Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1-TJPR/Ag). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressuposto de admissibilidade do Agravo Interno: Positivo. O agravo interno merece conhecimento, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Do thema decidendum: A controvérsia devolvida à apreciação do Colegiado restringe-se à verificação da existência, ou não, de elementos suficientes para infirmar a decisão monocrática que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica agravante. Da manutenção da decisão recorrida: De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, em se tratando de pessoa jurídica, ao contrário da pessoa natural, a alegação de vulnerabilidade econômica não goza de presunção de veracidade (art.99, § 3º, CPC), devendo a parte requerente juntar provas de sua condição de necessitada. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro de tal entendimento, in verbis: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A exigência probatória decorre da própria natureza excepcional do benefício, que constitui instrumento destinado a assegurar o efetivo acesso à jurisdição, sem, contudo, dispensar a demonstração concreta da incapacidade financeira quando formulado por pessoa jurídica. No caso concreto, a decisão agravada observou rigorosamente tais premissas. Constata-se que o Relator oportunizou à agravante a complementação documental, determinando a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua efetiva situação econômica, dentre eles eventual comprovação da alegada paralisação das atividades, demonstrações contábeis atualizadas, balanço patrimonial, declaração de imposto de renda, informações relativas a receitas e despesas, além de documentos indicativos de seu patrimônio (vide mov.9.1 – AC-TJPR). Todavia, conforme consignado na decisão agravada, a empresa limitou-se a reiterar as alegações anteriormente expendidas, afirmando não possuir demonstrações financeiras e não ter acesso às contas bancárias, sem, entretanto, produzir a prova documental solicitada ou apresentar elementos objetivos capazes de demonstrar a efetiva impossibilidade financeira alegada. Além disso, no presente agravo interno a recorrente insiste em afirmar que suas atividades foram paralisadas em razão das medidas cautelares determinadas na denominada "Operação Ouranós", sustentando que tal circunstância teria inviabilizado a obtenção da documentação exigida. Embora a agravante afirme existir decisão judicial criminal determinando bloqueios patrimoniais e suspensão das atividades empresariais, reconhece expressamente que deixou de juntá-la aos autos, alegando a existência de sigilo processual. Contudo, nada impediria a requerente de pleitear ao juízo competente autorização para traslado da decisão, ao menos em sua parte dispositiva, ou mesmo apresentar certidão judicial apta a comprovar a existência e a extensão das medidas cautelares invocadas. A simples referência à existência de processo criminal sigiloso não supre a necessidade de demonstração objetiva dos fatos constitutivos do direito alegado. Da mesma forma, as certidões negativas relativas à inexistência de imóveis, veículos ou determinados ativos patrimoniais, embora revelem parcela da situação patrimonial da empresa, não demonstram, por si só, incapacidade financeira suficiente para justificar a concessão da gratuidade. A ausência de patrimônio imobiliário ou de veículos não equivale, necessariamente, à inexistência de capacidade econômica, sobretudo quando ausentes demonstrações contábeis, fluxo financeiro, passivo exigível, extratos bancários, declarações fiscais completas ou outros documentos que permitam aferição global da situação financeira da sociedade empresária. Também não merece prosperar a alegação de que a ausência de balanços patrimoniais decorre exclusivamente da paralisação das atividades. Ainda que se admita eventual dificuldade operacional enfrentada pela empresa, permanece possível a produção de outros elementos objetivos aptos à demonstração da alegada incapacidade financeira, especialmente certidões emitidas pelos órgãos fiscais, demonstrações contábeis encerradas anteriormente ao bloqueio, declarações tributárias, informações prestadas perante a Receita Federal ou documentos expedidos pelo administrador judicial ou contador responsável. Em outras palavras, a impossibilidade de apresentação de um documento específico não autoriza concluir, automaticamente, pela impossibilidade absoluta de comprovação da hipossuficiência. Também não procede a alegação de que a decisão agravada teria desconsiderado o conjunto probatório constante dos autos. Ao contrário, verifica-se que o pronunciamento recorrido apreciou precisamente a documentação apresentada e concluiu, motivadamente, que ela era insuficiente para demonstrar a alegada impossibilidade financeira, destacando, inclusive, que sequer foi apresentada a decisão judicial que teria determinado a paralisação das atividades empresariais, fundamento reiterado pela própria agravante neste recurso. Não se identifica, portanto, qualquer erro de apreciação ou omissão relevante capaz de justificar a reforma da decisão monocrática. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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