Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 862/STJ. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA 85/STJ. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em apelação cível, deu provimento ao recurso do autor para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente. 1.2 O embargante sustenta contradição entre a fundamentação — que reconhece como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (10/02/2017) — e o dispositivo, que fixou a implantação do benefício desde 07/08/2019, data correspondente ao marco da prescrição quinquenal. 1.3 Intimado nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em contradição e erro material ao fixar a data de início do benefício (DIB) em 07/08/2019, quando a fundamentação, com apoio no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e no Tema 862/STJ, indicou como termo inicial o dia 10/02/2017.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A data de início do benefício (DIB) e o termo inicial dos efeitos financeiros são institutos distintos: aquela define o marco de aquisição e de cálculo do benefício; este delimita a exigibilidade das parcelas não alcançadas pela prescrição. 3.2 Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada no Tema 862/STJ, o termo inicial do auxílio-acidente recai no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem — no caso, 10/02/2017, cessado o NB 615.351.155-8 em 09/02/2017. 3.3 A prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e consolidada na Súmula 85/STJ, atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não se prestando a deslocar a DIB. Ajuizada a ação em 07/08/2024, são devidas as parcelas vencidas a partir de 07/08/2019. 3.4 Configura-se, portanto, contradição entre a fundamentação e o dispositivo, bem como erro material na fixação da DIB, vícios sanáveis na via dos embargos de declaração (art. 1.022, I e III, do CPC). 3.5 O acolhimento com modificação parcial do dispositivo é admissível, observado o contraditório prévio determinado nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e o erro material, fixando-se a data de início do benefício (DIB) em 10/02/2017, mantido o pagamento das parcelas vencidas a partir de 07/08/2019, ante a prescrição quinquenal, permanecendo íntegro o acórdão embargado no restante.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86, § 2º, e 103, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 1.022, I e III, e 1.023, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; STJ, Súmula 85.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001870-06.2026.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001870-06.2026.8.16.0210, em que é Embargante Wilton Constantino e Embargado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0020206-26.2024.8.16.0017 (mov. 23.1). Em suas razões, sustenta o Embargante, em síntese, a ocorrência de contradição, pois, enquanto a fundamentação indica que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 10/02/2017, conforme previsto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e no Tema 862 do STJ, o dispositivo fixou a implantação do benefício desde 07/08/2019, data correspondente ao marco da prescrição quinquenal. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes para retificar o dispositivo, fixando-se a DIB em 10/02/2017, observada a prescrição das parcelas anteriores a 07/08/2019.Intimado nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, é caso de conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, de acolhimento.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Nesse contexto, os embargos declaratórios, como regra, não se prestam à modificação do conteúdo da decisão judicial, possuindo natureza eminentemente integrativa ou aclaratória. Excepcionalmente, contudo, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício — obscuridade, contradição, omissão ou erro material — importar, necessariamente, a alteração do julgado, observado o contraditório prévio previsto no artigo 1.023, § 2º, do CPC.No caso em tela, o Embargante aponta a ocorrência de contradição no que se refere à fixação da DIB no dispositivo em descompasso com o contido na fundamentação.Pois bem. Sobre isso, assim constou do acórdão embargado:“Do termo inicial do benefícioNo tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o STJ fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862:'O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ'.No caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente deveria ser 10/02/2017, porquanto o benefício anterior (NB 615.351.155-8), findou-se em: 09/02/2017 (mov. 1.13).Contudo, considerando a prescrição quinquenal, verifica-se que as parcelas vencidas após o decurso de cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação, encontram-se prescritas, pelo que não são devidas.Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 07/08/2024, tem-se que são devidas as parcelas vencidas a partir de 07/08/2019.Sendo assim, a autarquia federal deve efetuar o pagamento das parcelas devidas e não pagas desde o dia 07/08/2019, mantendo-se o benefício até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Frise-se, por fim, que deverá haver o pagamento dos atrasados, ficando autorizado, por outro lado, o desconto de eventuais benefícios recebidos ou tidos por inacumuláveis durante o período do pagamento das parcelas vencidas".Da passagem transcrita extrai-se que, à luz do Tema 862/STJ e do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do auxílio-acidente recai no dia seguinte ao da cessação do benefício anterior — no caso, cessado o auxílio-doença em 09/02/2017, a DIB corresponde a 10/02/2017.Ocorre que, ao concluir o exame do tópico, o acórdão embargado transpôs para o dispositivo o marco de 07/08/2019, que não traduz o termo inicial do benefício, mas apenas o limite temporal decorrente da prescrição quinquenal, aferido a partir do ajuizamento da ação em 07/08/2024.A distinção é relevante e não pode ser desconsiderada. A prescrição prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 alcança "toda e qualquer ação para haver prestações vencidas", e a Súmula 85 do STJ é expressa ao dispor que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Não há, pois, autorização normativa para que a fluência do prazo prescricional desloque a data de início do benefício, cuja fixação repercute na apuração da renda mensal inicial e na cadeia de reajustes incidente sobre as parcelas não prescritas.Nessa toada, extrai-se da conclusão do voto (dispositivo):"3. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer o recurso de Apelação Cível interposto e dar-lhe provimento, para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, desde 07/08/2019, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidos de juros moratórios e incidência de correção monetária, nos termos da fundamentação".Verifica-se, assim, contradição entre a fundamentação e o dispositivo, aliada a erro material na indicação da DIB, vícios que se enquadram nas hipóteses do artigo 1.022, incisos I e III, do CPC e que devem ser sanados, com a consequente modificação parcial do dispositivo — providência viável, na espécie, porquanto previamente observado o contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).Para afastar qualquer dúvida na fase de cumprimento, retifica-se a conclusão do acórdão embargado, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, voto por conhecer o recurso de Apelação Cível interposto e dar-lhe provimento, para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com data de início do benefício (DIB) em 10/02/2017, devidas as parcelas vencidas a partir de 07/08/2019, ante a prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, nos termos da fundamentação", mantidos os demais capítulos.Impõe-se, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para fixar a data de início do benefício (DIB) em 10/02/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 615.351.155-8, mantido o pagamento das parcelas vencidas a partir de 07/08/2019, em razão da prescrição quinquenal, permanecendo inalterado o acórdão embargado quanto aos demais capítulos. 3. ConclusãoDiante do exposto, o voto é pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e o erro material apontados, fixando-se a data de início do benefício (DIB) em 10/02/2017, mantido o pagamento das parcelas vencidas a partir de 07/08/2019, ante a prescrição quinquenal, permanecendo inalterado o acórdão embargado quanto aos demais capítulos, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais
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