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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001870-06.2026.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 862/STJ. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA 85/STJ. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em apelação cível, deu provimento ao recurso do autor para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente. 1.2 O embargante sustenta contradição entre a fundamentação — que reconhece como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (10/02/2017) — e o dispositivo, que fixou a implantação do benefício desde 07/08/2019, data correspondente ao marco da prescrição quinquenal. 1.3 Intimado nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em contradição e erro material ao fixar a data de início do benefício (DIB) em 07/08/2019, quando a fundamentação, com apoio no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e no Tema 862/STJ, indicou como termo inicial o dia 10/02/2017.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A data de início do benefício (DIB) e o termo inicial dos efeitos financeiros são institutos distintos: aquela define o marco de aquisição e de cálculo do benefício; este delimita a exigibilidade das parcelas não alcançadas pela prescrição. 3.2 Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada no Tema 862/STJ, o termo inicial do auxílio-acidente recai no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem — no caso, 10/02/2017, cessado o NB 615.351.155-8 em 09/02/2017. 3.3 A prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e consolidada na Súmula 85/STJ, atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não se prestando a deslocar a DIB. Ajuizada a ação em 07/08/2024, são devidas as parcelas vencidas a partir de 07/08/2019. 3.4 Configura-se, portanto, contradição entre a fundamentação e o dispositivo, bem como erro material na fixação da DIB, vícios sanáveis na via dos embargos de declaração (art. 1.022, I e III, do CPC). 3.5 O acolhimento com modificação parcial do dispositivo é admissível, observado o contraditório prévio determinado nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e o erro material, fixando-se a data de início do benefício (DIB) em 10/02/2017, mantido o pagamento das parcelas vencidas a partir de 07/08/2019, ante a prescrição quinquenal, permanecendo íntegro o acórdão embargado no restante.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86, § 2º, e 103, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 1.022, I e III, e 1.023, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; STJ, Súmula 85.