SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0054350-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DISPENSA DE PREPARO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO ASSEGURADA NA FASE RECURSAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS EXPRESSIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em ação revisional de contrato, diante dos valores movimentados na conta bancária do requerente. O agravante afirma que atua como correspondente bancário autônomo e atravessa delicada situação financeira. Intimado na fase recursal para apresentar a declaração integral do imposto de renda do exercício de 2025, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar: (i) se a alegação de descumprimento do art. 1.018 do CPC impede o conhecimento do agravo; e (ii) se o agravante comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, considerada a documentação dos autos e a diligência determinada na fase recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso contra decisão que indefere a gratuidade da justiça independe de preparo prévio.2. Em autos eletrônicos, a providência prevista no art. 1.018, caput, do CPC é facultativa, conforme o § 2º do mesmo dispositivo.3. A alegação de insuficiência financeira da pessoa natural possui presunção relativa. Existindo elementos aptos a afastá-la, a parte deve ser intimada para comprovar sua condição, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ.4. No curso do recurso, foi determinada diligência específica para apresentação da declaração integral do imposto de renda, sob pena de indeferimento. O agravante, embora regularmente intimado, deixou o prazo transcorrer sem manifestação.5. As movimentações bancárias identificadas não equivalem necessariamente à renda líquida, mas constituem indícios concretos que exigiam os esclarecimentos fiscais solicitados. A ausência de complementação documental impede a aferição da alegada insuficiência financeira e afasta a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese: O indeferimento da gratuidade deve ser mantido quando, diante de elementos concretos contrários à presunção relativa de insuficiência financeira, a pessoa natural é especificamente intimada para complementar a prova e deixa de cumprir a diligência.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98; 99, §§ 2º, 3º e 7º; 101, §§ 1º e 2º; 102; 1.015, V; 1.018, § 2º; e 1.019, I.VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:STJ, Tema Repetitivo nº 1.178. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035302-64.2026.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 20.07.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0012683-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 22.05.2023.