Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DISPENSA DE PREPARO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO ASSEGURADA NA FASE RECURSAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS EXPRESSIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em ação revisional de contrato, diante dos valores movimentados na conta bancária do requerente. O agravante afirma que atua como correspondente bancário autônomo e atravessa delicada situação financeira. Intimado na fase recursal para apresentar a declaração integral do imposto de renda do exercício de 2025, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar: (i) se a alegação de descumprimento do art. 1.018 do CPC impede o conhecimento do agravo; e (ii) se o agravante comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, considerada a documentação dos autos e a diligência determinada na fase recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso contra decisão que indefere a gratuidade da justiça independe de preparo prévio.2. Em autos eletrônicos, a providência prevista no art. 1.018, caput, do CPC é facultativa, conforme o § 2º do mesmo dispositivo.3. A alegação de insuficiência financeira da pessoa natural possui presunção relativa. Existindo elementos aptos a afastá-la, a parte deve ser intimada para comprovar sua condição, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ.4. No curso do recurso, foi determinada diligência específica para apresentação da declaração integral do imposto de renda, sob pena de indeferimento. O agravante, embora regularmente intimado, deixou o prazo transcorrer sem manifestação.5. As movimentações bancárias identificadas não equivalem necessariamente à renda líquida, mas constituem indícios concretos que exigiam os esclarecimentos fiscais solicitados. A ausência de complementação documental impede a aferição da alegada insuficiência financeira e afasta a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese: O indeferimento da gratuidade deve ser mantido quando, diante de elementos concretos contrários à presunção relativa de insuficiência financeira, a pessoa natural é especificamente intimada para complementar a prova e deixa de cumprir a diligência.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98; 99, §§ 2º, 3º e 7º; 101, §§ 1º e 2º; 102; 1.015, V; 1.018, § 2º; e 1.019, I.VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:STJ, Tema Repetitivo nº 1.178. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035302-64.2026.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 20.07.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0012683-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 22.05.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054350-09.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOAgravo de instrumento interposto por Wagner Felipe Fermino contra decisão que, nos autos nº 0040940-12.2025.8.16.0001 de Ação Revisional de Contrato, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O Juízo de origem considerou que os valores movimentados em sua conta bancária revelam capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos.Em suas razões, o agravante afirma que atua como correspondente bancário autônomo, atravessa delicada situação financeira e não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio. Sustenta que a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção de veracidade. Requer a concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo.Conforme despacho de mov. 8.1, o julgamento foi convertido em diligência, e o agravante foi intimado para apresentar, no prazo de cinco dias, a declaração integral do imposto de renda do exercício de 2025, sob pena de indeferimento do benefício. O prazo transcorreu sem cumprimento, conforme certificado nos movs. 13 e 14.O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões no mov. 12, pugnando pela manutenção da decisão agravada e alegando, ainda, descumprimento do art. 1.018 do CPC.Na decisão de mov. 16.1, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, diante das movimentações financeiras reveladas pelos extratos e da ausência de apresentação da documentação fiscal solicitada.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, nos termos dos arts. 101 e 1.015, V, do Código de Processo Civil. Por se insurgir contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, sua interposição independe do recolhimento prévio do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.A alegação de descumprimento do art. 1.018 do CPC, deduzida nas contrarrazões, não impede o conhecimento do recurso. Como os autos originários tramitam eletronicamente, a juntada da cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição é facultativa, conforme dispõe o § 2º do referido artigo.A controvérsia devolvida restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante.O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.A presunção pode ser afastada quando houver elementos concretos em sentido contrário. Nessa hipótese, o art. 99, § 2º, do CPC exige que a parte seja previamente chamada a comprovar sua condição.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, fixou as seguintes teses:"i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." (STJ, Tema Repetitivo nº 1.178). No caso, a oportunidade de comprovação foi assegurada no curso do recurso. O despacho de mov. 8.1 indicou precisamente a necessidade de apresentação da declaração integral do imposto de renda do exercício de 2025, documento apto a esclarecer os rendimentos e a situação patrimonial do recorrente. Embora regularmente intimado, o agravante deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação.A documentação bancária disponível também não confirma a incapacidade alegada. Os extratos juntados nos movs. 1.5 a 1.7 e 17.2 a 17.4 dos autos originários registram movimentações de R$ 10.031,54 em junho, R$ 6.696,15 em julho, R$ 9.647,00 em agosto, R$ 13.168,95 em novembro, R$ 4.332,37 em dezembro e R$ 3.485,83 em janeiro.Esses valores não equivalem necessariamente à renda líquida do agravante e, isoladamente, não autorizariam o indeferimento. Entretanto, constituem elementos concretos suficientes para exigir esclarecimentos sobre a origem dos créditos, os rendimentos, o patrimônio e as despesas essenciais. A diligência destinada a obter tais informações não foi atendida.A existência de declaração de imposto de renda processada e de eventual valor a restituir também não demonstra, por si só, capacidade econômica. Contudo, a inércia do recorrente impediu a verificação do conteúdo da declaração e manteve sem esclarecimento sua situação patrimonial e financeira.Colaciono jurisprudência desta 14ª Câmara Cível no sentido de que a concessão da gratuidade depende da demonstração concreta da vulnerabilidade financeira:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL APÓS INTIMAÇÕES. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus à concessão da justiça gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a ausência de documentação comprobatória adequada, mesmo após as oportunidades concedidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Código de Processo Civil asseguram a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo imprescindível que o pedido venha instruído com provas aptas a corroborar a alegada incapacidade financeira. 5. No caso, oportunizou-se a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência tanto na origem quanto em sede recursal. A parte agravante, contudo, quedou-se inerte quanto à tal determinação, deixando de apresentar qualquer prova documental apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Gratuidade indeferida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita condiciona-se à efetiva comprovação da hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar a alegada necessidade. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, CRFB/1988; art. 98, caput, CPC; art. 99, § 2º e 3º, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018; STJ - Tema 1.178; TJPR, 0001232-04.2025.8.16.0017, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; e TJPR, 0101001-36.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 08.12.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035302-64.2026.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 20.07.2026);AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático /probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Confirmada a denegação da gratuidade em sede recursal, aplicável o art. 101, § 1º, c.c. art. 102, parágrafo único, do CPC. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012683-48.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 22.05.2023). Portanto, após oportunidade de comprovação, o agravante não demonstrou que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento ou o de sua família. Assim, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.Deve a parte recorrente proceder o recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, par. 2º), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC, aqui aplicável por analogia.É como voto.
|