Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelações cíveis. Omissão não constatada. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da ora embargada e negou provimento à parte conhecida da apelação cível do ora embargante.II. Questão em discussão2. Saber se existe alguma omissão a ser suprida no acórdão embargado e se o aresto vergastado merece reforma, uma vez que o embargante alega que este Colegiado não enfrentou expressamente a tese acerca da modulação dos efeitos do precedente do STJ (Tema 929), segundo a qual a restituição em dobro, quando fundada apenas na violação da boa-fé objetiva, alcançaria cobranças realizadas após 30/03/2021.III. Razões de decidir3. Embargante pretende, em verdade, que seja atribuído o efeito infringente aos declaratórios, diante da sua irresignação com o resultado conferido quando do julgamento da sua apelação.4. Decisum embargado não apresenta vícios a serem sanados, eis que resolveu a controvérsia sem se omitir sobre os pontos essenciais devolvidos pelas partes quando do julgamento das apelações.5. Verifica-se através do trecho extraído do acórdão recorrido que, diferente do que pretende fazer crer a embargante, esta Corte fundamentou de forma clara e expressa que a condenação de restituição em dobro não se baseou exclusivamente na tese objetiva do Tema 929, mas também na caracterização de má-fé do banco, circunstância que afastaria a incidência da tese sustentada nos embargos.6. Mero inconformismo do embargante.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001987-71.2026.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso da ora embargada e negou provimento à parte conhecida do apelo do ora embargante (mov. 21.1 – recurso originário), nos termos da ementa que restou assim redigida: Direito bancário e direito do consumidor. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte autora e da instituição financeira. Inexistência de contratação regular. Responsabilidade objetiva do banco. Impugnação de assinatura. Ente financeiro que não se desincumbiu de comprovar a autenticidade. Má-fé evidenciada. Devolução em dobro devida. Dano moral. Configurado. Quantum indenizatório que comporta majoração (R$ 5.000,00). Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Impossibilidade. Valor da condenação que se mostra elevado. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e não provido.I. Caso em exame1.1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, condenou a instituição bancária à restituição simples dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral.1.2. O ente financeiro sustenta a regularidade da contratação, a inviabilidade de devolução em dobro, a inexistência de dano moral, a necessidade de redução do quantum indenizatório e o cabimento de compensação.1.3. A autora defende a restituição em dobro de todos os débitos, a majoração do quantum indenizatório atinente ao dano moral e a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da contratação, a possibilidade de restituição em dobro das quantias debitadas do benefício previdenciário da autora, a existência de dano moral, a viabilidade de majoração ou redução do quantum indenizatório e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa.III. Razões de decidir3.1. A relação estabelecida entre as partes se configura como de consumo, o que enseja aplicação integral das normas do CDC.3.2. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras se submetem aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor.3.3. A verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora propiciam a inversão do ônus da prova em seu benefício.3.4. A impugnação da autora às assinaturas constantes nos contratos colacionados aos autos não fora afastada pelo banco.3.5. Inexistindo prova pericial, não há como se reconhecer a validade do negócio jurídico impugnado.3.6. O fato de a perícia ser onerosa não exonera o fornecedor do dever de provar a autenticidade do negócio quando a assinatura é devidamente impugnada.3.7. O banco não se desincumbiu de seu ônus. Consequentemente, o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe.3.8. Considerando que o ente financeiro não se desincumbiu de provar a regularidade das assinaturas apostas, deve ser reconhecida a má-fé a ensejar a repetição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3.9. No caso, não houve comprovação incontroversa de repasse de valores à autora. Portanto, inviável eventual compensação.3.10. Os abatimentos financeiros suportados pela autora configuram ato ilícito e violação à sua segurança patrimonial. 3.11. Dano moral verificado. Quantum indenizatório majorado.3.12. Tendo em vista o valor da condenação (aprox. 12 mil reais), a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade resta impossibilitada.3.13. Honorários sucumbenciais acrescidos em dois por cento, totalizando 12% (doze por cento), consoante art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo 4.1. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.4.2. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e não provido. (...) Nas razões recursais, sustenta a insurgente, em síntese, que o aresto objurgado deixou de apreciar a tese defensiva relacionada à modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da repetição do indébito, segundo a qual a restituição em dobro somente seria cabível em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, em 31/03/2021. Argumenta que os descontos declarados indevidos tiveram início em agosto de 2018, razão pela qual os valores descontados anteriormente à referida data deveriam ser restituídos de forma simples. Sustenta que a omissão configura hipótese prevista no artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão deixou de se manifestar sobre precedente vinculante invocado pela parte, sem demonstrar distinção ou superação do entendimento aplicável ao caso. Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios, a fim de sanar a omissão apontada, com a aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a restituição em dobro às cobranças posteriores a 31/03/2021 (mov. 1.1). Instada a se manifestar (mov. 7.1), a parte recorrida renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 8). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. A questão em discussão consiste em saber se existe alguma omissão a ser suprida no acórdão embargado. O embargante alega que este Colegiado não enfrentou expressamente a tese acerca da modulação dos efeitos do precedente do STJ (Tema 929), segundo a qual a restituição em dobro, quando fundada apenas na violação da boa-fé objetiva, alcançaria cobranças realizadas após 30/03/2021. Pretende, ao final, que seja sanado o vício para reformar o aresto embargado e determinar a restituição em dobro apenas às cobranças posteriores à modulação (31/03/2021). Não obstante o vício apontado, nota-se que esta Corte não se omitiu, pois enfrentou, de forma clara e expressa, os pontos controvertidos devolvidos para análise quando do julgamento das apelações. Restou devidamente consignado que, no caso dos autos, a restituição em dobro decorre da “má-fé do ente financeiro”, citando-se julgados desta 16ª Câmara Cível que reconhecem má-fé quando o banco não comprova a autenticidade do contrato. A despeito das razões recursais, entende-se que a modulação invocada pelo banco seria inaplicável ao caso, porque a condenação não se baseou exclusivamente na tese objetiva do Tema 929, mas também em uma conclusão específica de má-fé. A fim de corroborar a afirmação de que a matéria ora impugnada fora devidamente enfrentada, pois a restituição em dobro foi fundamentada na caracterização de má-fé do banco, circunstância que afastaria a incidência da tese sustentada nos embargos, transcreve-se os seguintes trechos do aresto recorrido: (...)Da modalidade de restituição dos valores cobradosAfirma a parte autora que, considerando a falsidade do contrato e a má-fé da instituição financeira, há necessidade de devolução dobrada de valores.Assevera que, de acordo com a Súmula 479 do STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações.Aduz, ainda, que a Corte Superior também fixou tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.As razões ventiladas pela parte merecem acolhimento.A repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor foi objeto de tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por meio de Embargos de Divergência, nos seguintes termos:(...)Nas hipóteses como a ora examinada, em que o ente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da assinatura, esta 16ª Câmara tem entendido que se configura a conduta de má-fé por parte da instituição bancária, o que justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Nesse sentido: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006696-97.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.09.2025 e TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041279-34.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2025.Assim, e considerando que a operação fora incluída no benefício da autora em 2018, com previsão de início de descontos em 07/2018 e término em 02/2019, impõe-se reformar a sentença para determinar que o indébito seja restituído de forma dobrada em decorrência da má-fé do ente financeiro.(...). Sem destaque no original. Conclui-se, da peça recursal, que, não obstante a alegação de omissão, o insurgente almeja, em última análise, a alteração do entendimento adotado por ocasião do julgamento das apelações cíveis, o que não é cabível na via eleita. Ressalte-se que os declaratórios não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada (STJ – SEGUNDA TURMA - EDcl no AgRg no REsp 1258863/SP - Rel. Min. ELIANA CALMON - DJe 24/10/2013). Diante disso, deixa-se de acolher a tese de omissão, eis que não existe vício a ser sanado, apenas intenção de rediscutir matéria já apreciada por este Tribunal. Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, ante a ausência das omissões alegadas.
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