SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001987-71.2026.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelações cíveis. Omissão não constatada. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da ora embargada e negou provimento à parte conhecida da apelação cível do ora embargante.II. Questão em discussão2. Saber se existe alguma omissão a ser suprida no acórdão embargado e se o aresto vergastado merece reforma, uma vez que o embargante alega que este Colegiado não enfrentou expressamente a tese acerca da modulação dos efeitos do precedente do STJ (Tema 929), segundo a qual a restituição em dobro, quando fundada apenas na violação da boa-fé objetiva, alcançaria cobranças realizadas após 30/03/2021.III. Razões de decidir3. Embargante pretende, em verdade, que seja atribuído o efeito infringente aos declaratórios, diante da sua irresignação com o resultado conferido quando do julgamento da sua apelação.4. Decisum embargado não apresenta vícios a serem sanados, eis que resolveu a controvérsia sem se omitir sobre os pontos essenciais devolvidos pelas partes quando do julgamento das apelações.5. Verifica-se através do trecho extraído do acórdão recorrido que, diferente do que pretende fazer crer a embargante, esta Corte fundamentou de forma clara e expressa que a condenação de restituição em dobro não se baseou exclusivamente na tese objetiva do Tema 929, mas também na caracterização de má-fé do banco, circunstância que afastaria a incidência da tese sustentada nos embargos.6. Mero inconformismo do embargante.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados.