Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO PELA PARTE AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão pelo qual o agravo de instrumento foi conhecido e não provido. Os então agravantes, ora embargantes, alegam que há vícios no julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existem vícios no acórdão, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram constatados vícios que justifiquem o seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054363-08.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Aloise Serafim e Maria Mirce Fronza Serafim apelam da sentença de mov. 129.1 que, nos autos de ação de imissão na posse c/c perdas e danos e pedido liminar nº 0019355-69.2023.8.16.0001 ajuizada em face de Joanir Fernandes e Lisete Fernandes, julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a ausência de cumprimento da determinação judicial de juntada do consentimento do cônjuge do autor, de forma que foi reconhecida a incapacidade processual. Ao que, inconformados, alegam que o Código de Processo Civil consagra a “primazia do julgamento de mérito” e o dever de cooperação, “impondo ao magistrado que atue de forma orientada a superar vícios sanáveis, evitando decisões surpresa ou extinções prematuras”. Afirmam que a sentença de extinção do processo foi “precipitada e contrária à expressa disposição legal que visa a máxima efetividade do processo e a resolução definitiva dos conflitos”.Aduzem que a ausência de consentimento do cônjuge se trata de vício sanável e que “não impede a formação válida da relação processual” e que tal questão é passível de correção com a juntada de documento de anuência.Sustentam que quando o vício for sanável, a jurisprudência reconhece que não pode ser extinto o processo e a possibilidade de correção está prevista no parágrafo 1º do art. 938 do CPC.Alegam que “a sentença que extingue sem examinar a documentação ora juntada — e sem sequer ultimar o dever de saneamento — incorre em nulidade por error in procedendo, devendo ser anulada para que os autos retornem à origem, onde o juízo deverá apreciar a regularização já realizada”. Destacam que a extinção do processo por ausência de anuência do cônjuge implica em violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.Pontuam que o juiz deve oportunizar à parte que corrija o vício existente no processo e que “a fim de evidenciar sua boa-fé́, seu interesse no julgamento de mérito e a plena sanabilidade do vício, o Apelante junta nesta oportunidade os documentos exigidos pela decisão de mov. 96.1, quais sejam: TERMO DE CONSENTIMENTO assinado por sua esposa, Mª Mirce Fronza Serafim, autorizando expressamente o ajuizamento da ação”, de forma que o polo ativo está regularizado. Afirmam que estando o vício sanado, manter a decisão de extinção seria “apego excessivo ao formalismo”.Pugnam pela cassação da sentença por violação aos arts. 76 e 317 do CPC, bem como que seja determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento da instrução e do julgamento da ação. O apelado Joanir Fernandes apresentou contrarrazões no mov. 143.1 alegando que: (i) a participação do cônjuge em ações que tratem de direito real imobiliários é indispensável; (ii) o magistrado determinou que o autor juntasse a autorização de sua esposa e que a regularização não foi procedida, motivo pelo qual a extinção foi adequada; (iii) “foi expressamente concedido ao autor prazo de 15 dias para sanar o vício, mediante a juntada de documento firmado por sua esposa autorizando o ajuizamento da ação”; (iv) constou expressamente na decisão que a não correção do vício implicaria em extinção do processo; (v) não há ofensa ao princípio da cooperação por parte do magistrado; (vi) após a decisão judicial, o autor permaneceu inerte, de forma que ocorreu a preclusão consumativa; (vii) “não há qualquer ilegalidade ou excesso na decisão recorrida”; (viii) a atitude do autor de deixar de juntar o documento “revela desídia no acompanhamento do processo, evidenciando falta de diligência no cumprimento dos deveres processuais”, assim como “viola diretamente o princípio da boa- fé processual, previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos aqueles que participam do processo devem comportar-se com lealdade, cooperação e responsabilidade”; (ix) “ao deixar de cumprir determinação judicial expressa e posteriormente tentar atribuir ao Judiciário a responsabilidade pela extinção do processo, a parte autora adota postura incompatível com os deveres de lealdade e cooperação processual”; (x) deve ser desprovido o recurso com a majoração dos honorários advocatícios. No despacho de mov. 9.1/TJ foi determinada a inclusão da esposa de Aloise Serafim, a Sra. Maria Mirce Fronza Serfim, na condição de apelante. Após a inclusão, os autos voltaram conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTO:Aloise Serafim ajuizou a presente ação de imissão na posse c/c perdas e danos e pedido liminar em face de Joanir Fernandes, alegando ser o proprietário do imóvel localizado na Rua Carlos Essenfelder, nº 3619 e que o requerido estaria na posse ilegítima do imóvel. Na contestação de mov. 83.1 o requerido alegou, dentre outras questões, a incapacidade processual do autor ante a ausência de anuência do cônjuge. Em que pese a manifestação do requerente, em sede de impugnação à contestação, sustentando a ausência de necessidade de anuência por se tratar de discussão possessória (mov. 86.1), a magistrada reconheceu que o consentimento do cônjuge é indispensável e determinou ao autor que no prazo de 15 dias juntasse documento que comprove o consentimento de sua esposa Maria Mirce Fronza Serafim (mov. 96.1). Na mesma decisão ficou determinado que o autor procedesse a emenda à inicial para incluir o cônjuge do requerido. Apesar de ter procedido a emenda à inicial para incluir a ré, o autor deixou de juntar documento que comprovasse a anuência de sua esposa, motivo pelo qual sobreveio a sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução do mérito (mov. 129.1).Por meio do presente recurso, o autor informa que sanou o vício existente e que o feito deve retomar o seu curso com o consequente julgamento da questão trazida ao Judiciário. Em contrapartida, o réu alega que teria ocorrido a preclusão para correção do vício, uma vez que intimado o autor deixou de atender ao comando judicial. Vejamos. O art. 73 do CPC dispõe sobre as situações em que será exigido o consentimento do cônjuge para o ingresso com ações que tratem de direito real imobiliário: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; A ação de imissão na posse é uma das hipóteses em que o consentimento do cônjuge não é dispensável. Não se ignora o fato de que o autor foi intimado expressamente pelo juízo para que corrigisse o vício existe e, mesmo assim, quedou-se inerte. Contudo, verifica-se que o vício foi sanado quando do protocolo do recurso de apelação, motivo pelo qual a manutenção da sentença de extinção implicaria em rigor excessivo e demandaria novo ingresso com uma ação idêntica por parte do autor. Assim, baseando-se no princípio da instrumentalidade das formas e na primazia do julgamento de mérito, reconheço a correção do vício existente, bem como determino que o processo retome seu curso, para que seja devidamente julgado. Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso para que o processo retorne ao primeiro grau de jurisdição e retome seu curso normal para que seja proferida decisão de mérito. III - DECISÃO:
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