SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054367-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, PARA LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO MONTANTE PARA A MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à constrição de valores depositados em conta judicial, provenientes de saldo remanescente de arrematação de bem imóvel, por entender inaplicável, de forma automática, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valor inferior a quarenta salários-mínimos depositado em conta judicial; e (ii) saber se, no caso concreto, houve comprovação de que a quantia constrita se destinava à subsistência do devedor ou à preservação de seu mínimo existencial. III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente apenas sobre quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, podendo ser excepcionalmente estendida a outras modalidades de investimento ou depósito desde que demonstrado, por prova concreta, que o montante constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. 4. O valor constrito encontrava-se depositado em conta judicial, e não em caderneta de poupança, razão pela qual cabia à parte executada comprovar sua imprescindibilidade para o resguardo da dignidade da pessoa humana, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A ausência de documentos aptos a demonstrar a origem alimentar dos recursos, a renda mensal, as despesas essenciais ou a destinação do valor à subsistência inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade, especialmente quando o crédito decorre de saldo remanescente de arrematação de imóvel e não ostenta, por si só, natureza alimentar. 6. A manutenção da constrição preserva a efetividade da execução e o direito do credor à satisfação integral e tempestiva do crédito, não podendo o adimplemento ser indefinidamente postergado com base em alegações financeiras desacompanhadas de prova suficiente. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos. 2. A extensão da proteção legal a valores depositados em conta judicial ou em outras modalidades de aplicação depende de prova concreta de que o montante constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. 3. Ausente comprovação da natureza alimentar ou da imprescindibilidade dos valores constritos para a subsistência do devedor e de sua família, deve ser mantida a penhora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, X e § 2º; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI 0106491-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 11.04.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0045168-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 06.03.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0017486-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 09.09.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0029969-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 19.08.2024.