Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, PARA LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO MONTANTE PARA A MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à constrição de valores depositados em conta judicial, provenientes de saldo remanescente de arrematação de bem imóvel, por entender inaplicável, de forma automática, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valor inferior a quarenta salários-mínimos depositado em conta judicial; e (ii) saber se, no caso concreto, houve comprovação de que a quantia constrita se destinava à subsistência do devedor ou à preservação de seu mínimo existencial. III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente apenas sobre quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, podendo ser excepcionalmente estendida a outras modalidades de investimento ou depósito desde que demonstrado, por prova concreta, que o montante constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. 4. O valor constrito encontrava-se depositado em conta judicial, e não em caderneta de poupança, razão pela qual cabia à parte executada comprovar sua imprescindibilidade para o resguardo da dignidade da pessoa humana, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A ausência de documentos aptos a demonstrar a origem alimentar dos recursos, a renda mensal, as despesas essenciais ou a destinação do valor à subsistência inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade, especialmente quando o crédito decorre de saldo remanescente de arrematação de imóvel e não ostenta, por si só, natureza alimentar. 6. A manutenção da constrição preserva a efetividade da execução e o direito do credor à satisfação integral e tempestiva do crédito, não podendo o adimplemento ser indefinidamente postergado com base em alegações financeiras desacompanhadas de prova suficiente. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos. 2. A extensão da proteção legal a valores depositados em conta judicial ou em outras modalidades de aplicação depende de prova concreta de que o montante constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. 3. Ausente comprovação da natureza alimentar ou da imprescindibilidade dos valores constritos para a subsistência do devedor e de sua família, deve ser mantida a penhora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, X e § 2º; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI 0106491-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 11.04.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0045168-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 06.03.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0017486-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 09.09.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0029969-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 19.08.2024.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054367-45.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por S G ALUMÍNIOS LTDA E OUTRO, contra a r. sentença, publicada em 17.12.2020 (mov. 173.1), que, julgou os Embargos à Execução nº 0081360-35.2016.8.16.0014, nos seguintes termos: III – Conclusão Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Cód. de Processo Civil: a) julgo procedente o pedido formulado por SG ALUMÍNIOS LTDA – ME nestes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em face de BANCO BRADESCO S/A e determino a extinção da Execução de Título Extrajudicial mº 19723-83.2016.8.16.0014, apenas e tão somente em face desta empresa, ante a aprovação do Plano de Recuperação Judicial em trâmite no r. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, onde já está habilitado o crédito do banco ora embargado; b) julgo improcedentes os pedidos formulados pelo avalista CARLOS EDUARDO DE SOUZA nestes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em face de BANCO BRADESCO S/A, determino o prosseguimento da execução, em relação a esta parte, no exato montante perseguido na execução. Considerando as sucumbências havidas, de igual importância, condeno o segundo embargante e a parte embargada ao pagamento, cada um, de metade das custas e despesas processuais. Condeno o segundo embargante ao pagamento de honorários em favor do patrono da embargada, que arbitro em 10% do valor da dívida executada, o que faço com amparo no § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, levando em conta razoável tempo despendido no processo, sua pequena complexidade e o seu pequeno valor patrimonial. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, que arbitro em 10% do valor atribuído aos embargos, o que faço também com amparo no art. 85, parágrafo 2º do CPC, considerando, igualmente, o razoável período de tempo despendido no processo, a pequena complexidade da causa e seu pequeno valor patrimonial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformados, os Embargantes interpuseram o presente Recurso de Apelação (mov. 180.1), alegando, em síntese, que: a) Trata-se, na origem, de Ação de Execução por Título Extrajudicial, por meio da qual o Bradesco, ora Apelado, pretende o recebimento da quantia de R$ 14.780,03 (quatorze mil, setecentos e oitenta reais e três centavos), em razão do suposto inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário “Cheque Flex – Pessoa Jurídica” nº 3942524 (“CCB”), emitida por SG Alumínios em 01.07.2015 e avalizada por Carlos;b) Opuseram Embargos à Execução, alegando, em síntese, (i) a falta de interesse processual do Banco Apelado em razão da submissão do crédito à Recuperação Judicial da 1ª Apelante; (ii) a impossibilidade de cobrança em duplicidade do mesmo crédito; e (iii) excesso na execução;c) Em 05/02/2019, foi proferida decisão homologando o Plano de Recuperação e concedendo a Recuperação Judicial do Grupo SG, incluindo a Apelante, SG Alumínios;d) À luz do art. 59, da Lei 11.101/2005, a homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos;e) O Bradesco foi incluído na Relação de Credores da SG Alumínios pelo valor de R$ 21.803,45 (vinte e um mil, oitocentos e três reais e quarenta e cinco centavos), crédito este que inclui a CCB exequenda e outra operação;f) Em razão da submissão do crédito exequendo e da novação ocorrida quando da aprovação do Plano de Recuperação Judicial da SG Alumínios (devedora principal) a obrigação contraída decorrente do objeto da referida ação não mais subsiste em relação tanto à SG Alumínios quanto ao coobrigado, Carlos, sendo substituída pela nova obrigação proposta;g) Não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, executa-se a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal;h) Considerando que o crédito foi novado, sendo a obrigação ora pretendida substituída por nova obrigação nos moldes do PRJ aprovado e homologado, não há que se falar em prosseguimento da execução em face também do coobrigado;i) A r. sentença apelada condenou tanto os Apelantes como o Apelado ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais, em razão da suposta sucumbência recíproca. Entretanto, considerando o provimento do presente recurso, tem-se que os honorários sucumbenciais devem ser arcados integralmente pela instituição financeira. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, refutando os argumentos aduzidos no presente recurso (mov. 186.1).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Sustentam os Apelantes que em 05/02/2019, foi proferida decisão homologando o Plano de Recuperação e concedendo a Recuperação Judicial do Grupo SG, incluindo a Apelante, SG AlumíniosAsseveram que em razão da submissão do crédito exequendo e da novação ocorrida quando da aprovação do Plano de Recuperação Judicial da SG Alumínios (devedora principal) a obrigação contraída decorrente do objeto da referida ação não mais subsiste em relação tanto à SG Alumínios quanto ao coobrigado, Carlos, sendo substituída pela nova obrigação proposta.Por fim, aduzem que considerando que o crédito foi novado, sendo a obrigação ora pretendida substituída por nova obrigação nos moldes do PRJ aprovado e homologado, não há que se falar em prosseguimento da execução em face também do coobrigado.Pois bem. Em verificação aos presentes autos observa-se que houve pedido de Recuperação Judicial formulado em 18.12.2015, no processo 16832-30.2015.8.16.0045, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, pela empresa Souza & Gibim Transporte LTDA – ME.E, em 22.01.2016 foi deferido o processamento da recuperação judicial, bem como determinada a formação do litisconsórcio, com a inclusão no polo ativo das empresas integrantes do grupo econômico, inclusive a Embargante/Apelante, SG Alumínios LTDA – ME (mov. 1.3).Assim, evidente que todos os débitos anteriores à recuperação judicial estão nela incluídos, de modo que não há que se falar em prosseguimento da execução em face da empresa SG Alumínios LTDA – ME, conforme decidiu o Magistrado singular.A controvérsia do presente recurso diz respeito ao prosseguimento da execução em relação ao avalista da Cédula de Crédito Bancário Cheque Flex (mov. 1.6 – autos nº 0019723-83.2016.8.16.0014), Sr. Carlos Eduardo de Souza.E sobre o tema, há entendimento pacificado no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem tampouco induz suspensão ou extinção das ações ajuizadas contra terceiros, pois não se aplica à novação que se refere o art. 59, caput da Lei 11.101/05.Tal entendimento foi objeto da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (Súmula 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
Ademais, tem-se a obrigação do avalista é independente em relação à obrigação, conforme previsto no art. 49, § 1° e no art. 59 da Lei 11.101/05: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. Desta forma, o plano de recuperação judicial implica novação da dívida somente em relação ao devedor principal, mantendo-se as garantias prestadas, não havendo que se falar em extinção da execução em relação aos devedores solidários/coobrigados.Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO
E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".2. Recurso especial não provido.(REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) (destaque meu). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE GARANTIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. COMBATE ADEQUADO AO DECISUM. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO AVALISTA. AFASTAMENTO. SEGUNDO APELANTE QUE FIGURA COMO AVALISTA NO TÍTULO EXECUTADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DA SUM. 581 DO STJ E DO RECURSO REPETITIVO 1333349/SP. PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0009024-03.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 12.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO A SER REALIZADO CONFORME PLANO DE HOMOLOGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO CONHECIDA. 2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE COOBRIGADOS EM RAZÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO NO PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 59 E 49, § 1º, DA LEI 11.101/2005. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0011946-20.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 17.07.2019). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDA PELOS SÓCIOS DA EMPRESA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVERTIDA EM FALÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. NÃO ACOLHIMENTO.EXECUÇÃO MOVIDA APENAS CONTRA PESSOAS FÍSICAS AVALISTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 1º, DA LEI 11.101/2005. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE AOS AVALISTAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. MONTANTE RECONHECIDO PELO APELADO COMO JÁ PAGO. DEVIDO O DESCONTO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso (REsp nº 1.333.349/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão especial não provido.” - 2ª Seção - DJe 2-2-2015).2. Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções (REsp nºaforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. 1.326.888/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 5-5-2014).(TJPR - 14ª C.Cível - 0040349-70.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 03.04.2019) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA CONTRA OS SÓCIOS AVALISTAS – CONTRATO DE PROMESSA E DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS FUTUROS E OUTRAS AVENÇAS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO OS EMBARGOS DO DEVEDOR – RECURSO DOS EMBARGANTES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PEDIDO DE GRATUIDADE PREJUDICADO ANTE A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ – ART. 130 DO CPC/73 E ART. 370 DO NCPC/2015 – NOVA PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA PARA A APRECIAÇÃO DA LIDE – DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA ANÁLISE RECURSAL – NULIDADE AFASTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EMPRESA RECUPERANDA QUE NÃO FIGURA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA, NEM NO PÓLO ATIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA OS SÓCIOS AVALISTAS DO TÍTULO – INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR – RESP 1333349/SP – EFEITO REPETITIVO – LEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS CONFIGURADA – ART. 6º, CAPUT, E ART. 49, §1º DA LEI Nº 11.101/2005 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA, NÃO SE ALCANÇANDO OS COOBRIGADOS – PESSOA JURÍDICA RECUPERANDA DISTINTA DA PESSOA FÍSICA DOS SÓCIOS COOBRIGADOS – PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DE CREDORES DO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO VIOLADO. (...)RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0060799-87.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 02.05.2018).
Deste modo, diante da fundamentação supra, conclui-se que as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, de modo que permanecem inalteradas as execuções ajuizadas em face dos devedores solidários/coobrigados.Assim, nego provimento ao presente recurso de apelação cível. 3. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Tendo em vista o não provimento do presente recurso, mantenho o ônus sucumbencial arbitrado na r. sentença. Contudo, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da instituição financeira para 12% (doze por cento) sobre o valor da dívida executada.
III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido negar provimento ao presente recurso de apelação interposto por S G ALUMÍNIOS LTDA E OUTRO, a fim de manter incólume a r. sentença impugnada, nos termos da fundamentação.
Prequestionamento Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
|