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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo em execução interposto por Fábio Neves da Silva Santos em relação a decisão (mov. 343.1 autos nº 4000259-10.2020.8.16.0161 SEEU) que indeferiu pedido de remição de pena por trabalho.O agravante afirma, em suas razões recursais (mov. 351.1 SEEU), que a equiparação do regime semiaberto harmonizado ao regime aberto viola o princípio da legalidade e da individualização da pena. Sustenta que não pode ser estabelecida uma analogia in malam partem e que a Súmula 562 do STJ não faz distinção entre unidade física ou forma harmonizada ao garantir o direito à remição de pena. Requer o provimento do recurso para o fim de que seja reconhecido o direito de remição de pena pelo trabalho realizado enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado.Em contrarrazões (mov. 364.1 SEEU), o Ministério Público em primeiro grau pugna pelo não provimento do recurso.Em juízo de retratação (mov. 367.1 SEEU), a MM. Juíza a quo manteve a decisão impugnada.A Procuradoria de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
VotoO recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade.Trata-se de agravo em execução interposto em relação a decisão que indeferiu pedido de remição de pena por trabalho.A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 343.1 SEEU):“PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO EXERCIDO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPOSSIBILIDADE.Vistos,Trata-se de pedido formulado pela defesa visando à remição de 56 dias de pena, em razão de atividade laborativa supostamente realizada pelo sentenciado Fábio Neves da Silva Santos durante o período de 06/08/2025 a 21/01/2026 (mov. 336).O Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido (mov. 340.1), sob o fundamento de que o trabalho exercido pelo reeducando ocorreu em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, modalidade que não permite remição, diante da ausência de fiscalização estatal e da própria natureza do regime, que se aproxima do regime aberto.Decido.Consoante dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, a remição da pena pelo trabalho é admitida somente aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, desde que a atividade laboral seja realizada sob efetiva fiscalização estatal — elemento indispensável para comprovação da regularidade e aproveitamento do labor. No caso presente, observa-se que, conforme decisão de mov. 307, o reeducando foi colocado em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, modalidade que: ocorre fora do estabelecimento prisional; não possui vigilância direta; não dispõe de estrutura para controle formal da atividade laboral; e possui o exercício do trabalho como condição obrigatória para a própria concessão do benefício, não como fator apto à remição.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que não é possível a remição pelo trabalho realizado em regime semiaberto harmonizado, por inexistir a necessária fiscalização estatal e por se tratar de regime equiparado ao aberto. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000646 -89.2025.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 09.02.2026).Assim, inexistindo previsão legal que ampare a remição na modalidade de cumprimento harmonizado — e sendo este equiparável ao regime aberto —, não há como acolher a pretensão defensiva, em consonância com o parecer ministerial.Diante do exposto, indefiro o pedido de remição formulado no mov. 336.”O agravante possui duas condenações pelo delito de tráfico de drogas e sua pena é de 12 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, dos quais cumpriu 51% e restam 06 anos e 03 meses a cumprir.Por meio deste recurso o agravante pretende a reforma da r. decisão para deferir a remição de pena pelo trabalho realizado enquanto cumpriu pena no regime semiaberto harmonizado.No entanto, não lhe assiste razão.O direito ao trabalho do preso é garantido pelo artigo 41, inciso II, da Lei de Execuções Penais, que prevê:“Art. 41 - Constituem direitos do preso:(...)II - atribuição de trabalho e sua remuneração;(...).”O condenado que regularmente cumpre pena no regime semiaberto ou no regime fechado pode remir a sua pena por meio do exercício do trabalho, conforme disposição do artigo 126 da Lei de Execuções Penais, que dispõe:“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”Contudo, o benefício não pode ser estendido a pessoas que cumprem pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, pois não há previsão legal para a concessão de remição nesses casos.Além disso, destaque-se que o agravante – que deveria cumprir a sua pena em colônia penal agrícola ou industrial, ou estabelecimento similar – já foi beneficiado pela harmonização de regime.A situação de quem cumpre pena em regime semiaberto harmonizado se equipara à de quem cumpre pena em regime aberto, que não autoriza a remição de pena pelo trabalho.Nesse sentido:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA POR TRABALHO REALIZADO – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, ANÁLOGO AO ABERTO – CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, À ALTURA, MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – ATIVIDADE LABORATIVA RECLAMADA DENTRE OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO USO DA TORNOZELEIRA – PLEITO DESCABIDO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, RA 4001319-52.2022.8.16.0030, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, J. 13.03.2023)“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SÚPLICA DE CONCESSÃO DE REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE BENEFICIADO COM O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DISCIPLINA DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE SE EQUIPARA AO ABERTO. ATIVIDADE LABORATIVA IMPOSTA COMO CONDIÇÃO DO REGIME. INVIABILIDADE DA REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Nos termos do artigo 126, caput, da Lei de Execução Penal, podem remir parte do tempo de execução da pena, por trabalho ou estudo, os condenados que estiverem cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. II. Considerando que o recorrente pleiteia a remição de pena pelo trabalho enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, que, na prática, assemelha-se ao regime aberto, não se mostra possível o acolhimento do pedido.”(TJPR, 4ª CCr, RA 4000134-76.2022.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 21/03/2022)Por isso, conceder a pretendida remição pelo trabalho acarretaria benefício não previsto em lei.Ademais, e principalmente, uma das condições fixadas para o cumprimento de pena em regime harmonizado é o exercício de trabalho (mov. 307.1 SEEU):“(...) 2. Assim sendo, e tendo em vista a situação atual do sistema penitenciário, excepcionalmente, decido autorizar o(a) sentenciado(a) a cumprir a pena com monitoramento eletrônico até a data em que obtiver a progressão de regime, mediante as seguintes condições:(...) h) exercer atividade laboral lícita.(...) ”Portanto, no caso não há qualquer ilegalidade no indeferimento do pedido de remição de pena pelo trabalho e, então, a r. decisão impugnada deve ser mantida em seus exatos termos.Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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