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Acórdão
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RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por REDECARD S/A contra o v. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ela (mov. 32.1-TJ).A Embargante alega omissão na decisão colegiada, o que faz ao argumento de que a decisão colegiada deixou de enfrentar o entendimento consubstanciado recentemente pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.180.780/SP, segundo o qual o CDC é inaplicável em serviço de credenciamento de cartão de crédito. Ao concluir que a Redecard se equipara a instituição financeira, o Colegiado omitiu-se quanto ao art. 6º, III, alínea “e”, da Lei nº 12.865/2013, e quanto às Resoluções nº 80 e 150 do Banco Central do Brasil. Para mais, “atua como prestadora de serviços de captura, processamento, transmissão e liquidação de transações realizadas por meio de instrumentos de pagamento, credenciando estabelecimentos comerciais para viabilizar operações eletrônicas, o que caracteriza atividade típica de instituição de pagamento, na modalidade credenciadora, e não de instituição financeira.”.Daí porque requesta acolhimento dos Embargos.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
FUNDAMENTAÇÃOObservados os requisitos de lei (CPC, art. 1.023), hei por bem conhecer do recurso. Nos termos do CPC art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nada obstante, desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já decidida. Da nossa boa doutrina: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1] Em seus Embargos de Declaração, a Embargante sustenta que o v. acórdão embargado é omisso, pois, segundo alega, deixou de enfrentar o argumento de que de acordo com o STJ, no julgamento do REsp 2.180.780/SP, o CDC é inaplicável em serviço de credenciamento de cartão de crédito. Também o é quando afirma que a Redecard se equipara a instituição financeira, pois omite-se quanto ao art. 6º, III, alínea “e”, da Lei nº 12.865/2013, e quanto às Resoluções nº 80 e 150 do Banco Central do Brasil. Pois bem.Conquanto se reconheça a existência do precedente do e. STJ (REsp 2.180.780/SP), não possui, ele, caráter vinculante.Ademais, a Corte Superior admite a mitigação da Teoria Finalista, o que permite que pessoas jurídicas que litigam contra as credenciadoras sejam beneficiadas pela incidência do CDC e com a inversão do ônus da prova nos casos em que demonstrada a situação de vulnerabilidade.Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS DE ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO. DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO. APLICAÇÃO MITIGADA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por pessoa jurídica de pequeno porte em face das requeridas, objetivando a suspensão das cobranças mensais referentes ao aluguel de maquineta de cartão, já devolvida em 10/01/2023, além da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e obrigação de não mais realizar débitos.2. Sentença do Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 2.760,00, a título de danos materiais.3. Recurso das requeridas, alegando: (i) inaplicabilidade do CDC, por se tratar de relação empresarial; (ii) ilegitimidade passiva do banco, que seria mero domicílio bancário; (iii) regularidade das cobranças, sob o fundamento de que a devolução do equipamento somente ocorreu em novembro de 2024; e (iv) inexistência de indébito, afastando-se a repetição de valores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre microempresa e credenciadora de cartões; (ii) saber se o banco responde solidariamente na qualidade de integrante da cadeia de fornecimento; (iii) saber se houve a devolução do equipamento em janeiro de 2023, de modo a tornar indevidas as cobranças; e (iv) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Como apontado pelas recorrentes, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2180780/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/02/2025), recentemente firmou entendimento de que não se aplica o CDC quando o contrato de máquina de cartão é firmado para fomento da atividade empresarial. Entretanto, a jurisprudência daquela Corte (AgInt-AREsp 728.797/RS; REsp 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi) também admite a teoria finalista mitigada, estendendo a tutela consumerista a microempresas quando demonstrada situação de vulnerabilidade, como no presente caso.6. Reconhecida a aplicação do CDC, preserva-se a legitimidade passiva do banco, que integra a cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, CDC).7. Diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC; STJ, REsp 1.286.273-SP), incumbia às requeridas demonstrar a efetiva utilização do equipamento até novembro de 2024, ônus do qual não se desincumbiram. Ausente prova hábil a infirmar os protocolos juntados pelo autor, devem ser tidas como indevidas as cobranças.8. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que configurada a cobrança indevida, não se exigindo prova de má-fé do fornecedor, conforme orientação firmada pelo STJ.9. Mantém-se a condenação solidária ao pagamento de danos materiais, nos termos fixados na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, com a manutenção integral da sentença.Tese de julgamento: A microempresa, em situação de vulnerabilidade técnica e econômica perante credenciadora de cartão e instituição bancária, pode ser equiparada a consumidor, atraindo a incidência do CDC. Configurada a cobrança indevida de tarifas por serviço não prestado, é devida a repetição em dobro, sendo o banco parte legítima para figurar no polo passivo por integrar a cadeia de fornecimento.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 2180780/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11/02/2025, DJe 14/02/2025STJ, AgInt-AREsp 728.797/RSSTJ, REsp 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy AndrighiSTJ, REsp 1.286.273/SP(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020570-92.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 19.10.2025) Aliás, o entendimento adotado pela 7ª Câm. Cível quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2114-80.2026.8.16.0000 – no sentido de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de inversão do ônus probatório quando demonstrada a situação de vulnerabilidade da parte está consolidado – é pacífico.Nesse ponto, portanto, o que busca a Embargante, a bom rigor, é um novo julgamento da causa, efeito manifestamente alheio às finalidades e ao alcance dos embargos de declaração. Pro propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGANTES QUE BUSCAM REDISCUTIR A VALORAÇÃO DAS PROVAS E A FUNDAMENTAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO QUE DELIBEROU SOBRE AS QUESTÕES APONTADAS. VIOLAÇÕES AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INEXISTENTES. EMBARGANTES QUE PLEITEIAM A REANÁLISE DA MATÉRIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS TESES APRESENTADAS E REVERSÃO DO ENTENDIMENTO COMBATIDO PARA ADEQUÁ-LO AOS INTERESSES DA PARTE, O QUE É DEFESO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NO JULGADO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031574-41.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.09.2024) Por conseguinte, a Embargante sustenta omissão quanto ao art. 6º, III, alínea “e”, da Lei nº 12.865/2013, e às Resoluções nº 80 e 150 do Banco Central do Brasil.Ora. É consabidamente desnecessária a manifestação expressa sobre todas as teses e dispositivos legais trazidos pelas partes, nada havendo a caracterizar omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional.Aliás, na voz da Ministra Maria Isabel Galotti, “Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e motivada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sem necessidade de rebater um a um todos os dispositivos legais invocados”[2]. No mesmo sentir, são as ponderosas considerações do Min. Antonio Carlos Ferreira: “O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão.” (EDcl na APn n. 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJEN de 17/12/2025.) Neste contexto, bem sopesados e decididos os pontos retratados no agravo de instrumento, nada há a modificar, portanto e em extensão declaratória, o entendimento desta Câmara. Nessa razão, voto para conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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