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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente que foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Marina Martins Bardou Zunino (mov. 87.1):I - RELATÓRIOJuarez Fernandes Faria,ajuizou a presente Ação ordinária em face do INSS, ambos já qualificados, pretendendo a concessão do auxílio-acidente, argumentando, em síntese, que trabalhou muitos anos carregando peso, o que levou à sobrecarga de sua coluna, razão pela qual desenvolveu Osteófitos – bico de papagaio (CID M25. 7), Transtornos de disco lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID 50.1) e espondiloses (CID M47.8), reduzindo sua capacidade laborativa. Informou que as enfermidades foram adquiridas pelo autor em razão de seu trabalho, razão pela qual em 26/09/2024, solicitou o benefício de auxílio-acidente, o qual foi indeferido sob a alegação de não ter sido constatada a sequela definitiva que reduza a sua capacidade para o trabalho ou que impossibilite o desempenho da atividade exercíca à época do acidenteRequereu ao final a procedência total da ação, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício do auxílio-acidente, desde a data da DER, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, a concessão da assistência judiciária gratuita e a juntada de todos os documentos e provas que se fizerem necessárias. Juntou documentos e atestados médicos.A decisão inicial (mov. 7.1) concedeu à parte requerente as benesses da justiça gratuita, nomeou perito, formulou os quesitos do juízo, determinou a citação do INSS para contestar, com posterior manifestação da parte autora.No mov. 12, houve a juntada do dossiê previdenciário e dossiê médico.O INSS apresentou contestação e o rol de quesitos periciais a serem respondidos ao mov. 14.1.O perito manifestou quanto ao aceite para o encargo e ao agendamento da data da perícia (mov. 18.1)O autor apresentou quesitos a serem respondidos no mov. 26.1 e impugnação à contestação ao mov. 28.1.O laudo pericial foi juntado ao mov. 36.1.O INSS apresentou o rol de quesitos (mov. 43.1).O autor solicitou a apresentação de laudo complementar (mov. 56.1), enquanto o INSS postulou pela improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de nexo causal (mov. 60.1).Proferida a decisão (mov. 63.1), foi determinada a intimação do perito para apresentar laudo complementar acerca das informações solicitadas ao mov. 55.1.O Sr. Perito apresentou complementação ao laudo pericial (mov. 71.1).Intimados, o INSS se manifestou ciente (mov. 74.1), enquanto o autor discordou do laudo e solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1).A decisão de mov. 79.1, indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento requerida pelo autor e encerrou a instrução processual.As partes apresentaram alegações finais aos movs. 82.1 e 85.1.É o sucinto relatório. Decido.(...)III – DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo Sr. JUAREZ FERNANDES FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Expeça-se alvará judicial em favor do perito judicial para levantamento dos honorários depositados pelo INSS, caso necessário.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais considerando a duração e natureza da demanda, o grau de zelo e trabalho despendido pelo patrono do autor, fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em respeito a Súmula 111, STJ, o que faço com fulcro no artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil; suspendendo a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita e pelo disposto no artigo 129, § único, da Lei 8.213/91.Defiro, ainda, o pedido formulado pelo requerido para condenação do Estado do Paraná a restituir os honorários periciais.No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria da Justiça.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.Inconformado, dela recorre o autor, ora apelante (mov. 96.1), arguindo, preliminarmente, que foi cerceado em seu direito de defesa, pois, a seu ver, era de rigor a realização de prova oral para comprovar quais funções ele efetivamente realizava no desempenho da sua atividade habitual e que, de acordo com suas razões, ...culminaram em sequelas, as quais levaram limitação da mobilidade de sua coluna. No mérito, afirma que os documentos médicos anexos aos autos, tais como, exames de imagem e atestados médicos, evidenciam alterações compressivas e estruturais da coluna vertebral, com repercussão funcional evidente na atividade laborativa habitual do recorrente, a autorizar a concessão do benefício de auxílio-acidente.Com as contrarrazões do réu, ora apelado (mov. 103.1), a seguir, os autos vieram ao Tribunal.Remetidos, então, à Procuradoria Geral de Justiça, retornaram com parecer da Procuradora de Justiça Rosana Beraldi Bevervanço pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1 – TJ/PR).É o relatório.
VotoI – Cumpre afastar, de pronto, a preliminar de cerceamento de defesa.Com efeito, conforme se depreende do laudo pericial (mov. 36.1), sobretudo quando aliado ao seu respectivo complemento (mov. 71.1), o expert esgotou todos os questionamentos acerca do quadro clínico do autor – no que aqui interessa, sobre os seguintes transtornos: CID M25. 7 (Osteófitos - bico de papagaio), M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M50.1 (Transtorno do disco cervical com radiculopatia) e M47.8 (outras espondiloses) – e esclareceu de maneira clara e inequívoca todas as dúvidas postas a exame quanto às consequências daí advindas, especialmente no que se refere ao impacto desse quadro nas atividades desempenhadas pelo autor no exercício da sua atividade habitual, descritas no PPP (mov. 1.6 – p. 31-32).E ainda que se considerasse a alegação do autor, no sentido de que, além das atividades descritas no PPP, também exercia atividades que demandavam o uso de força física, as quais, segundo ele, teriam, quando menos, agravado seu estado clínico, a prova oral seria de todo desnecessária para infirmar a conclusão a que chegou o expert, que foi claro ao atestar que, a despeito do seu quadro clínico, o autor está apto à função de líder conforme perfil profissiográfico (mov. 36.1 – letra “h” – “quesitos auxílio acidente”).Então, tudo bem ponderado, é certa a desnecessidade da produção de prova oral (art. 370 c/c art. 480 do CPC), não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa.II – No mérito, vale lembrar que, de acordo com o caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente será “...concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, o que leva à inexorável conclusão de que, para que o benefício seja concedido, 02 (dois) requisitos devem estar presentes: (i) o nexo causal entre a lesão permanente e o acidente de trabalho sofrido (por se tratar de demanda proposta perante a Justiça Estadual), mais (ii) a incapacidade ou a redução da capacidade, desde que definitiva, para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.Vale destacar, ainda, que, em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado perante a Justiça Estadual, é pressuposto da sua competência que o infortúnio sofrido tenha origem no trabalho desempenhado pelo segurado, uma vez que a Súmula 15 do STJ é clara ao determinar que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, assim como a redação da Súmula 501 do STJ também é categórica no sentido de que compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.Dito de outro modo, a competência da Justiça Estadual se circunscreve ao exame de litígios decorrentes de acidente de trabalho, pois se assim não for, o auxílio terá origem puramente previdenciária e deverá, por conseguinte, ser examinado pela Justiça Federal (art. 109, I, da CF).Logo, o pedido aqui analisado depende, também, da comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e um acidente típico do trabalho – ou a ele equiparado (art. 20 da Lei nº 8.213/91).Acontece que, na hipótese dos autos, a perícia médica judicial (mov. 36.1) realizada com a finalidade de averiguar a existência ou não de redução da capacidade laboral alegada pelo autor bem como o nexo causal entre ela e o trabalho exercido, somada ao seu respectivo complemento (mov. 71.1), embora tenha apurado, no que aqui interessa, que o autor tem sua coluna alterada de maneira degenerativa discreta mínima (laudos de ressonância) compatível com seu grupo etário, foi enfática ao atestar que esse quadro, além de não incapacitar nem reduzir a capacidade dele para o desempenho da sua atividade habitual como líder de produção (mov. 36.1 – letra “h” – “quesitos auxílio acidente”), tem origem degenerativa e, portanto, não guarda qualquer relação com o trabalho.Aliás, vale ressaltar que o expert fez o devido contraponto entre o estado clínico do autor – considerando, novamente no que aqui interessa, as alterações apuradas em sua coluna – e os motivos pelos quais concluiu pela ausência de redução da sua capacidade para o exercício do seu trabalho líder de produção, abordando as atividades a ele relacionadas, conforme descrição constante do PPP do autor (mov. 1.6 – p. 31-32).Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do laudo:(...)O autor tem sua coluna alterada de maneira degenerativa discreta mínima (laudos de ressonância) compatível com seu grupo etário. Só estes dados já são suficientes, para o descarte e ainda somam-se a ficha profissiográfica incompatível com o relatado na história.Por outro lado, o autor é portador de adenocarcinoma de tireóide que consta na portaria interministerial MTP/MS n° 22 de 21 de agosto de 2022, neoplasia maligna bastante valorizada para afastamento e ou aposentadoria por doença comum. (...)13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando).R: Profissiografia várias informações de atividades leves. Na ficha profissiográfica encarregado de produção, Líder de produção 2016 a 2022.(...)QUESITOS AUXÍLIO ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?O autor não é portador de doenças do trabalho, é portador de pós operatório de carcinoma papilífero de tireóide de alta desde 05/2022b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstância do fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Não há nexo com o trabalho, é degenerativa do grupo etário a da coluna e neoplasia a da tireóide.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Nãod) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?As alterações degenerativas leves e mínimas não são relacionadas ao trabalho, são compatíveis com o grupo etário e achado de ressonância magnético em qualquer pessoa.(...)h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?Apto à função de líder conforme perfil profissiográfico(...)6) Havendo incapacidade laborativa, esta possui natureza temporária ou permanente?Não há pela coluna7) Diga o Dr. Perito Judicial se o Periciando consegue desempenhar atividades que exijam permanecer muito tempo em pé e com o emprego de esforços em seus membros superiores, sem que isto lhe cause fortes dores, desconforto e restrição de movimentos?Consegue com certeza atividades de seu grupo etário, já que o o oncológico (outro exame perícial) descartou.[...].Nessas condições, fica evidente que além de não ter restado comprovada a redução da capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual, a rigor, tampouco restou comprovado o nexo causal entre ela e as patologias que ele apresenta.Não custa lembrar, nesse passo, que o perito é profissional de confiança do juízo e que suas conclusões, embora não vinculem o juiz (art. 479 do CPC), estão devidamente fundamentadas, razão pela qual, não havendo nos autos qualquer outro elemento de prova que lhes sejam contrárias, devem ser acolhidas.Por fim, apenas para que não passe em branco, cumpre registrar que, a despeito do que constou no laudo pericial acerca da neoplasia maligna da glândula tireoide que acomete o autor, tal fato não integrou a causa de pedir e tampouco o pedido, de modo que qualquer discussão a respeito é irrelevante para a solução da causa.Ante o exposto, a sentença que rejeitou a pretensão inicial não merece reparos.III – Conquanto arbitrados honorários advocatícios na sentença, dada a isenção prevista no art. 129 da Lei nº 8.213/91, nada há que se majorar.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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