SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000801-42.2025.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E O TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado que alegou ter desenvolvido patologias na coluna vertebral em razão das atividades laborais desempenhadas ao longo dos anos. O autor sustentou, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral e, no mérito, defendeu que exames e atestados médicos demonstrariam redução de sua capacidade laborativa, apta a justificar a concessão do benefício.II. Questões em discussão2.1. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve cerceamento de defesa; e(ii) examinar se o autor faz jus à concessão do benefício pleiteado.III. Razões de decidir3.1. O laudo pericial judicial e sua complementação esgotam os esclarecimentos necessários acerca do quadro clínico do autor e dos reflexos das patologias alegadas sobre suas atividades habituais, tornando desnecessária a produção de prova oral.3.2. A eventual comprovação de atividades que demandassem esforço físico além daquelas descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário não afastaria a conclusão pericial de que o autor permanece apto ao exercício da função de líder de produção.3.3. A perícia médica conclui que as alterações identificadas na coluna do autor possuem natureza degenerativa mínima, compatível com sua faixa etária, sem relação causal com as atividades laborais exercidas.3.4. O expert afirma que as patologias constatadas não geram incapacidade nem redução da capacidade laborativa para o desempenho da atividade habitual de líder de produção.3.5. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a inexistência de elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica impõe o acolhimento da perícia judicial.3.6. A referência pericial à neoplasia maligna da tireoide não integra a causa de pedir nem o pedido formulado na presente demanda, sendo irrelevante para a solução da controvérsia.IV. Dispositivo4.1 Recurso ao qual se nega provimento._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 370, 479, 480 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 86 e 129, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 15; STJ, Súmula 501; STJ, Súmula 111.