Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da Paciente supracitada, presa preventivamente e denunciada pela prática, em tese, dos delitos de direção de veículo automotor sem permissão e tráfico de drogas entre Estados da Federação, previstos no art. 309, caput, do CTB e arts. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06.Narra a parte Impetrante, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva é nula, pois a Paciente foi citada em endereço inexistente. Aventa a ausência de periculum libertatis, sustentando que a Paciente não demonstrou intenção de fuga, bem como é Mãe de Filhos menores de 12 (doze) anos.Diante disso, requer o deferimento liminar da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituída por cautelares diversas do cárcere, com fulcro nos arts. 318, V, e 319-A, ambos do CPP (mov. 1.1/TJPR).O pleito liminar foi indeferido pelo Excelentíssimo Desembargador Humberto Luiz Carapunarla (mov. 10.1/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Ana Cristina Martins Brandão, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 16.1/TJPR).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOA ordem merece conhecimento, eis que presentes seus pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.No mérito, não se constatam as ilegalidades apontadas nas razões de impetração.Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Juízo a quo entendeu pertinente conceder à Paciente a liberdade provisória por entender que não havia elementos concretos que demonstrassem risco à ordem pública, impondo-se condições como manter seu endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo (mov. 32.1).Ocorre que a Paciente, após inúmeras tentativas citá-la e intimá-la, frustrou o benefício ora lhe imposto, na medida em que não obedeceu às condições impostas à liberdade provisória. Somente a partir daí houve a decretação da prisão preventiva, a qual não se fundamentou, tão somente, na ausência de citação, mas, sim, no reiterado descumprimento das medidas anteriormente impostas, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Consta dos autos que a Paciente não foi localizada nos endereços indicados, mesmo após a realização de diligências complementares, circunstância que foi legitimamente valorada pelo Juízo de origem como indicativa de risco concreto à aplicação da lei penal, configurando fundamento idôneo e contemporâneo para a imposição da custódia cautelar.No mais, eventual discussão acerca da regularidade da citação ou da existência de nulidade processual, embora juridicamente relevante, demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, com a devida análise das circunstâncias do caso concreto e dos elementos já apreciados na origem, providência que se mostra incompatível via eleita.Assim, não há que se falar em nulidade neste ponto.Noutro giro, se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.O fumus commissi delicti está devidamente caracterizado pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), depoimentos dos Agentes Policiais (mov. 1.6 e 1.8), além dos demais elementos probatórios que culminaram no oferecimento e recebimento da denúncia.O periculum libertatis, por sua vez, restou devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta e da periculosidade da Paciente, máxime em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, isto é, 400kg (quatrocentos quilos) de maconha.Consta dos autos que uma Equipe Policial, na Comarca de Guaraniaçu/PR, abordou um veículo que trafegava sem reduzir a velocidade e aparentava estar excessivamente carregado, com rumo à Santa Catarina/SC. Sob suspeitas, a Equipe procedeu à abordagem e constatou-se que o Condutor não era habilitado e apresentava nervosismo, sendo localizado, de imediato, tabletes de substância análoga à maconha no interior do veículo, além do forte odor característico da droga. No porta-malas, logrou-se êxito em localizar a expressiva quantidade de 400kg (quatrocentos quilos) de maconha, sendo que, na sequência, o Condutor, identificado como Marlon Luan Moraes Carminatti, relatou ter sido contratado para transportar o veículo entre Cidades, afirmando que a droga foi carregada por Terceiros.A passageira, Débora Cristina Mendes, ora Paciente, limitou-se a informar que era sua Esposa.Diante dos fatos, a Equipe Policial procedeu à apreensão do veículo e da droga, entendendo pela configuração do delito de tráfico interestadual de drogas.Todo o cenário delineado evidencia, em verdade, a necessidade concreta da imposição da medida cautelar em face da Paciente, em razão dos reiterados descumprimentos à liberdade provisória anteriormente concedida e, especialmente, por conta da apreensão de vultuosa quantidade de droga que estava sendo transportada para outro Estado, a fim de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.Veja-se trecho da decisão que decretou a prisão preventiva:“Analisando os autos, verifico que conforme consta da decisão de homologação da prisão em flagrante de seq. 32.1 desses autos, foi concedida liberdade provisória aos réus, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, consistentes em: ‘(a) manterem atualizados seus endereços, comunicando previamente ao Juízo qualquer alteração; (b) não se ausentarem da Comarca onde residem por período superior a 08 (oito) dias; (c) comparecerem a todos os atos do processo para os quais forem devidamente’.Os denunciados foram cientificados das condições a serem cumpridas por ocasião do cumprimento dos alvarás de soltura.Portanto, verifica-se que mesmo sendo fixadas cautelares diversas da prisão, essas não foram suficientes para inibir seus comportamentos desidiosos com o Juízo, especialmente pelo fato de que não informaram alteração de endereço e sequer foram localizados nos endereços obtidos através de buscas vias sistemas conveniados.O fato de não terem sido encontrados para citação conduz à conclusão de que não cumpriram nenhuma das condições fixadas no momento da concessão da liberdade, demonstrando total desrespeito as decisões judiciais.Assim, denota-se que as medidas e as condições fixadas estão sendo ineficazes.Posto isso, há indícios a evidenciar que, em liberdade, o réu coloca em risco a ordem pública, razão pela qual a decretação da prisão preventiva mostra-se necessária.Por fim, não se pode deixar de olvidar a gravidade concreta dos delitos imputados aos representados nesses autos, pois foram flagrados transportando, entre estados, quatrocentos quilos da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”.[...]Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DÉBORA CRISTINA MENDES e MARLON LUAN MORAES CARMINATTI, com fundamento nos artigos 282, §4º c/c art. 312 do Código de Processo Penal, em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas anteriores, bem como para garantir a ordem pública” (mov. 112.1 – autos de origem).Dado a tudo o que foi exposto, restou suficientemente comprovada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada e a periculosidade da Paciente, bem como a necessidade de mantê-la segregada cautelarmente, a fim de evitar que volte a delinquir.No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, sob a premissa de que a Paciente é Genitora e responsável por duas Crianças menores de 12 anos, o pleito não merece prosperar.Isto porque, a decretação de prisão domiciliar depende da valoração de demais fatores presentes no caso concreto, a qual não pode colocar em risco os bens jurídicos protegidos pela prisão domiciliar, como a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).Muito embora a Paciente não responda por infração penal cometida com emprego de violência ou grave ameaça, não se pode permitir que o benefício previsto no art. 318-A do CPP seja utilizado como instrumento que, na prática, favoreça a continuidade das condutas ilícitas. Tal concessão, nas circunstâncias dos autos, poderia inclusive comprometer a segurança e o bem-estar das Crianças envolvidas.Dessa forma, a situação concreta se enquadra na exceção prevista ao disposto no art. 318-A do CPP, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 143.641/SP. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas se mostra, neste caso, desprovida de fundamento idôneo, especialmente diante da possibilidade real de reiteração delitiva e do risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança.Destarte, ante a presença robusta de indícios de autoria e materialidade delitivas, além de elementos concretos que justificam a prisão preventiva da Paciente com a finalidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, inviável a revogação da segregação ou a substituição por cautelares diversas.Portanto, ante ausência de constrangimento ilegal, denega-se a ordem de Habeas Corpus, nos termos da fundamentação.
|