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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. OBSCURIDADE QUANTO AO CONCEITO DE RENDIMENTO LÍQUIDO. ESCLARECIMENTO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em sede de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito, deu parcial provimento ao recurso para determinar a penhora de 10% sobre o rendimento líquido do executado. 2. O acórdão embargado reconheceu a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do executado e da prolongada frustração da execução. 3. O embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que a expressão “rendimento líquido” não esclareceu se a base de cálculo da penhora corresponde ao valor bruto deduzido apenas do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária obrigatória. 4. Em contrarrazões, o embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao deixar de especificar quais descontos devem ser considerados para definição do rendimento líquido do executado, para fins de incidência da penhora salarial fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A obscuridade caracteriza-se pela deficiência de clareza da decisão judicial, dificultando a exata compreensão de seu alcance e conteúdo. 8. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado determinou a penhora de 10% sobre o rendimento líquido do executado, sem explicitar quais verbas deveriam ser deduzidas da remuneração bruta para composição da base de cálculo da constrição. 9. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a remuneração líquida, para fins de penhora salarial, corresponde ao valor bruto descontados apenas os descontos legais obrigatórios, consistentes no Imposto de Renda e na contribuição previdenciária oficial. 10. O esclarecimento do ponto controvertido não altera a conclusão do julgamento anteriormente proferido, limitando-se a integrar o acórdão embargado para conferir precisão à determinação judicial. 11. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a penhora de 10% incide sobre o rendimento bruto do executado deduzidos o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada e esclarecer que a penhora de 10% incide sobre o rendimento bruto do executado, deduzidos o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária oficial. Tese de julgamento: “Configura obscuridade a ausência de especificação, no acórdão que determina penhora sobre rendimento líquido do executado, acerca dos descontos legais obrigatórios incidentes sobre a remuneração bruta, admitindo-se o acolhimento dos embargos de declaração para esclarecer que o cálculo deve considerar apenas as deduções referentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária oficial.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, ED no AI 0000413-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 25.03.2024
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0054401-20.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5000094-46.2017.8.16.0000, DA COMARCA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE EMBARGANTE: LEONETE FREIRE DUTRA EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR(A): GAB. DES. LUIS SERGIO SWIECH
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE MODIFICAR O JULGADO EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LEONETE FREIRE DUTRA , em face do acórdão que julgou procedente a Ação Rescisória nº 5000779-87.2016.8.16.0000, para rescindir parcialmente o acórdão e determinar que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam desde o evento danoso.
Em suas razões (ID 141172), defendeu a existência de contradição no julgado quanto aos honorários de sucumbência, pois, embora tenham sido fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o correto seria o proveito econômico a ser obtido com a ação, passível de mensuração por ocasião da execução da sentença.
É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Todavia, no mérito, há de ser desprovido.
A contradição só existe quando o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si. Nas palavras de Costa Machado, “ a contradição é a incompatibilidade lógica entre as decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou pelo acórdão ” [1] . Singelamente, é possível afirmar que a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa e não em razão de entendimento de Câmara diversa.
Por ocasião do julgamento colegiado restou decidido que a verba sucumbencial seria de 10% sobre o valor atualizado da causa e sobre isso não há qualquer incompatibilidade lógica.
O que se observa é o simples interesse da recorrente em modificar a decisão colegiada, que pretende ver incidir como base de cálculo dos honorários advocatícios o proveito econômico a ser obtido com a ação .
Isto, é defeso nesta seara recursal, exatamente por não se enquadrar em nenhum dos requisitos elencados nos incisos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, não resta outra alternativa senão a rejeição dos Embargos de Declaração.
[1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. “ Código de processo civil interpretado e anotado ”. São Paulo: Manole, 2006. pg. 1000.
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