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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 0054407-27.2026.8.16.0000, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S/A e Agravado LEOMAR JOSÉ TROG.RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0001404-60.2026.8.16.0000 (mov. 19.1/TJPR), que NÃO CONHECEU do recurso interposto. Consta da decisão recorrida:“Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas, admitindo-se mitigação apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. No caso em exame, a decisão agravada limitou-se a rejeitar a impugnação ao laudo pericial, matéria que não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC.”. Em suas razões, o agravante argumenta que a decisão combatida deve ser reformada. Isso porque, a decisão monocrática adotou leitura excessivamente restritiva do art. 1.015 do CPC. Discorreu que “a decisão ora agravada, ao indeferir a impugnação fundamentada apresentada pelo réu, procedeu à homologação do laudo pericial contábil, incluindo seus esclarecimentos complementares, declarando encerrada a fase de instrução processual”, o que impediria a produção de novas provas técnicas. Requereu, portanto, o provimento do recurso, para “reconhecer o cabimento imediato do agravo de instrumento como único meio processual apto a evitar prejuízo irreparável, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e a paridade de armas no processo”. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
VOTOO agravo interno cível merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos.MÉRITODo pedido de reforma da decisão objurgadaEm suma, a parte agravante pretende a reforma da decisão combatida que não conheceu do Agravo de Instrumento, pois sustenta que houve interpretação excessivamente restritiva do dispositivo legal, argumentando que a decisão de primeiro grau, ao homologar o laudo pericial e encerrar a fase instrutória, impede a produção de novas provas técnicas.Pois bem. Cumpre esclarecer que o agravo interno se destina apenas a submeter ao Colegiado a atuação isolada do Relator, para que, por aquele, seja avaliado se este extrapolou os poderes que lhe confere o artigo 932 do Código de Processo Civil.Contra as decisões monocráticas, prevê o Código de Processo Civil em seu artigo 1.021, a possibilidade de interposição do recurso de agravo interno, para o fim de se submeter a irresignação do agravante ao órgão Colegiado, visando o conhecimento do recurso e posterior análise pela Colenda Câmara.Passando a análise do mérito recursal, entendo que a insurgência não merece acolhimento.In casu, a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento Cível nº 0001404-60.2026.8.16.0000, apresentou motivos suficientes pela rejeição do pleito pretendido, senão vejamos (mov. 19.1/TJPR): “(...) Ainda que não se desconheça que o STJ firmou tese vinculante quando do julgamento do Resp nº 1696396/MT (da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC), não se pode olvidar que é necessário que seja feita a modulação dos efeitos da referida tese. E, no caso dos autos, observa-se que não seria caso de aplicação da tese da taxatividade mitigada, para admitir a interposição de agravo de instrumentos fora das hipóteses descritas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a necessária “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão”, na medida em que a parte poderá alega-la em razões recursais ou contrarrazões recursais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA. DECISÃO QUE DELIBERA SOBRE PROVA. MATÉRIA NÃO ABARCADA PELO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0037075-86.2022.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 28.06.2022) Conforme se extrai dos precedentes acima, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que decisões que versam sobre valoração ou manutenção da prova pericial não são, em regra, impugnáveis por agravo de instrumento, devendo eventual insurgência ser deduzida em preliminar de apelação. Assim, inexistindo previsão legal para o manejo do recurso, bem como ausente hipótese excepcional que autorize a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, impõe-se o seu não conhecimento. (...)” Por óbvio, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio da Tese nº 998, o entendimento segundo o qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). Contudo, para que se enquadre naquela hipótese excepcional, é imprescindível que o recorrente demonstre concretamente a impossibilidade ou inviabilidade do ulterior julgamento da matéria. Tal não ocorre no caso dos autos, já que a questão da produção da prova requerida não demanda o pronto enfrentamento, conforme já decidido em casos semelhantes.Aliás, em casos análogos o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).E, ainda, sobre o mesmo tema, há decisão no sentido de que “A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC.” (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).Por oportuno: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Indeferimento de produção de provas em ação revisional. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por inadmissibilidade do recurso. O banco argumenta que a decisão de Primeiro Grau, que anunciou o julgamento antecipado da lide e indeferiu a produção de prova pericial, cerceou seu direito de defesa. Requer, assim, o provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é via adequada para impugnar decisão que indefere a produção de provas em ação revisional, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar o indeferimento da produção de provas, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. Não há urgência que justifique a mitigação do rol taxativo, pois o mero anúncio do julgamento antecipado da lide não representa risco ou prejuízo processual ao banco. 5. Eventuais alegações de cerceamento de defesa devem ser discutidas em apelação, não em agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078557- 43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESA. JAQUELINE ALLIEVI - J. 06.12.2024 – grifou-se)Deste modo, considerando que a decisão não é impugnável pelo presente recurso, não há preclusão das questões, que poderão ser aventadas, na hipótese de sentença desfavorável à agravante, em sede de apelação, conforme prevê o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.Por tais motivos, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão vergastada.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
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