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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. QUEBRA DE SAFRA DE SOJA POR ESTIAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DADOS METEOROLÓGICOS, VALOR PROBATÓRIO DO LAUDO FINAL DE VISTORIA E DADOS DO IBGE SOBRE QUEBRA DE PRODUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 632 DO STJ EM DETRIMENTO DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DA VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR PROTELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. Caso em exame1. Declaratórios opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora, apenas para ajustar os consectários da condenação, mantendo, no mais, a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na ação de cobrança de indenização securitária decorrente de perda de safra de soja por estiagem.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos dados meteorológicos; (ii) há obscuridade ou contradição na aplicação da Súmula 632 do STJ para fixação do termo inicial da correção monetária em detrimento da cláusula da apólice.III. Razões de decidir3. Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia recursal, ao concluir que o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura da apólice, com base na carta de correção firmada pelo próprio vistoriador da seguradora e no laudo pericial judicial, que atestaram que os danos ocorreram após o primeiro trifólio.5. A alegação de omissão quanto aos dados meteorológicos do INMET não se sustenta, porquanto o julgado adotou a data de início da estiagem apurada pelo perito judicial e confirmada pela carta de correção da própria seguradora.6. A tese de que a quebra de produtividade em relação à média da região revelaria má condução da lavoura, foi afastada com base no laudo que consignou a inexistência de elementos técnicos aptos a atribuir o resultado à conduta do segurado.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão da valoração das provas, especialmente quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.8. Não há obscuridade ou contradição na aplicação da Súmula 632 do STJ, porquanto o acórdão explicitou que, em contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento e a parte embargante pretende, sob a alegação de omissão, obscuridade ou contradição, rediscutir a valoração da prova e o mérito da causa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VII, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, 405, 406 e 757.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024; Súmula 632 do STJ; Súmula 98 do STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000553-62.2026.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 17.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por NEWE SEGUROS S.A. (mov. 1.1) em face do acórdão de mov. 33.1/TJ da apelação cível nº 0000696-56.2023.8.16.0051, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora embargante, tão somente para ajustar os consectários da condenação, mantendo, no mais, a sentença de parcial procedência dos pedidos deduzidos na ação de cobrança ajuizada por TIAGO CORDEIRO CARLET.Em suas razões (mov. 1.1), a embargante sustenta, em síntese: a) omissão quanto aos dados meteorológicos do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), que demonstrariam a ausência de precipitação significativa no período compreendido entre 25/10/2021 e 18/11/2021, os quais infirmariam a data de início da estiagem apurada pelo perito (26/11/2021); b) omissão quanto ao valor probatório atribuído ao laudo final de vistoria, uma vez que, nos termos das cláusulas 21.2 e 21.19 da apólice, apenas a regulação do sinistro seria apta a apurar definitivamente os prejuízos; c) omissão quanto aos dados do IBGE, que já refletiriam os efeitos da estiagem, de modo que a quebra de produtividade de 51,91% em relação à média regional constituiria indício técnico de inadequada condução da lavoura pelo segurado; e, d) obscuridade e/ou contradição na aplicação da Súmula 632 do STJ para fixação do termo inicial da correção monetária, em detrimento da cláusula 23.4 da apólice, requerendo esclarecimento quanto ao caráter impositivo ou subsidiário do enunciado sumular.Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1/TJ), nas quais o embargado sustenta a inexistência dos vícios apontados e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, VII, do CPC, ao argumento de que os aclaratórios teriam caráter meramente protelatório.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos devem ser conhecidos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não comportam acolhimento.Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, além de corrigir erro material contido no pronunciamento do Juízo ou do Tribunal.Sobre o tema, a doutrina adverte que "o objetivo recursal específico não é o rejulgamento da matéria decidida tampouco a invalidação do ato impugnado, mas sim e tão somente o seu aperfeiçoamento, o que se alcança eliminando a falta de clareza ou a contradição nele verificada, ou suprindo-lhe alguma omissão no tratamento das questões suscitadas no processo. Eventualmente, ter-se-á de introduzir alguma inovação no decisório embargado. Isto, porém, haverá de ser feito nos estritos limites da meta de eliminar a dúvida, a contradição ou suprir a omissão" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 3. p. 929).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito da causa, tampouco obrigam o julgador a responder, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pela parte, quando o acórdão contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando estiver presente, na decisão embargada, algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica na espécie. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, e não a externa, qual seja, entre o entendimento manifestado pelo julgador e a tese defendida pelo embargante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) – Destaquei. No mesmo sentido, a jurisprudência desta 8ª Câmara Cível, segundo a qual a viabilidade do pré-questionamento se encontra atrelada à efetiva existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, não bastando o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAR ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS PELAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a pretensão de rediscussão do mérito, o que descabe em sede de embargos de declaração, que são destinados apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição e erro material. Vícios não constatados. 4. Para fins de prequestionamento, é necessário que no julgado haja qualquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC/15. Inexistindo, os embargos são despropositados. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013382-68.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.06.2026) – destaquei. Do exame do acórdão embargado, não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.Da alegada omissão quanto aos dados meteorológicos do INMETSustenta a embargante que o julgado teria ignorado a média de precipitação divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), a qual demonstraria que houve precipitação significativa em Barbosa Ferraz/PR apenas a partir de 19/11/2021, tendo a lavoura recebido, entre 25/10/2021 e 18/11/2021, apenas 32,8 milímetros de chuva, o que infirmaria a conclusão pericial acerca do início da estiagem em 26/11/2021.A alegação não prospera.O acórdão firmou-se na carta de correção de mov. 1.4/origem, lavrada pelo próprio perito da seguradora, que retificou a data do sinistro e consignou expressamente que a estiagem que acometeu a lavoura do apelado ocorreu entre 26/11/2021 e 02/02/2022. A esse elemento somou-se o laudo pericial judicial de mov. 101.1/origem, complementado no mov. 113.1/origem, que, ao responder ao quesito 12, concluiu que "os danos ocorreram após o primeiro trifólio, mais precisamente após a fase V4 - (quarto trifólio)" e, ainda, que "a negativa da cobertura foi irregular".Assim, o julgado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a data do início da estiagem e adotou a datação técnica confirmada tanto pelo perito da seguradora quanto pelo perito judicial. Não há, portanto, omissão a sanar. O que efetivamente pretende a embargante é revalorar a prova documental (dados do INMET) em detrimento da conclusão pericial acolhida pelo Colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Da alegada omissão quanto ao valor probatório do laudo final de vistoriaSustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso ao atribuir valor probatório ao laudo final de vistoria (mov. 41.3/origem), quando, nos termos das cláusulas 21.2 e 21.19 da apólice, somente a regulação do sinistro seria apta a apurar definitivamente os prejuízos.Também aqui inexiste omissão.O acórdão examinou o laudo final apresentado pela seguradora e explicitou que, diferentemente do que se verifica em demandas análogas, a embargante não juntou aos autos laudo preliminar de vistoria feito por seus técnicos, apresentando apenas o laudo final, no qual seu vistoriador não apontou nenhuma inconsistência na área segurada apta a indicar conduta comissiva ou omissiva do segurado capaz de contribuir com a quebra de safra.A valoração do laudo final de vistoria, portanto, deu-se em conjunto com o laudo pericial judicial e com a carta de correção elaborada pelo próprio perito da seguradora. Não se cuidou, pois, de atribuir ao documento força de regulação definitiva do sinistro, mas de reconhecer que o próprio elemento probatório produzido pela ora embargante era desprovido de qualquer indício técnico apto a afastar o dever de indenizar.Da alegada omissão quanto aos dados do IBGE e à quebra de produtividadeSustenta a embargante que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que os dados do IBGE refletiriam os efeitos da estiagem regional, de modo que a quebra de produtividade de 51,91% verificada na lavoura do segurado, em cotejo com a média da região, constituiria indício técnico de inadequada condução do cultivo.A tese, contudo, foi expressamente enfrentada e afastada pelo acórdão.O julgado consignou, com apoio no laudo pericial judicial de mov. 113.1/origem, que, embora tenha sido constatada quebra de 51,91% em relação à média da região, também restou expressamente registrado pelo expert que "diante da falta de dados detalhados da produção da região, como a variedade cultivada e principalmente a data do plantio, não é possível atribuir a quebra de produção do requerente à negligência do mesmo, além disso, nos laudos de vistoria da Requerida, não apresentam evidências de práticas de manejo inadequadas".O acórdão, portanto, não ignorou o dado estatístico invocado pela embargante. Reitera-se: a divergência da embargante quanto ao valor probatório atribuído aos dados estatísticos revela pretensão de rediscussão da matéria, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.Da alegada obscuridade e/ou contradição quanto ao termo inicial da correção monetáriaSustenta a embargante que haveria obscuridade e/ou contradição no acórdão ao fazer prevalecer a Súmula 632 do STJ sobre a cláusula 23.4 da apólice.O acórdão embargado consignou que a correção monetária sobre a indenização securitária, em contratos de seguro regidos pelo Código Civil, incide "a partir da contratação até o efetivo pagamento", nos exatos termos da Súmula, cuja aplicação independe de disposição contratual em sentido diverso, por consolidar critério objetivo de recomposição do valor da moeda desde a formação do vínculo securitário.Quanto aos juros de mora, o acórdão adotou o termo inicial correspondente à data da citação (28/11/2023), com fundamento no art. 405 do Código Civil, aplicável em razão da inexistência de comprovação de mora anterior à propositura da demanda.Não há, portanto, qualquer obscuridade ou contradição a sanar. O simples inconformismo da embargante com a interpretação conferida ao alcance da autonomia da vontade em face desses institutos não caracteriza vício integrativo.Do pré-questionamentoAinda que opostos para fins de pré-questionamento, os embargos exigem a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A simples intenção de viabilizar recurso às instâncias superiores não impõe o acolhimento dos embargos quando o acórdão enfrentou, de forma suficiente, a controvérsia submetida ao julgamento.Registre-se, por fim, que o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, para fins de pré-questionamento, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.Do pedido de aplicação de multa por litigância de má-féNo que toca ao pedido do embargado de condenação da embargante por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, VII, do CPC, formulado em contrarrazões, não merece acolhimento.Os embargos foram opostos, também, com o propósito de pré-questionamento. Em tal hipótese, incide a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Indefere-se, pois, o pedido de imposição da penalidade.III. DECISÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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