SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000553-62.2026.8.16.0051
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Barbosa Ferraz
Data do Julgamento: Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. QUEBRA DE SAFRA DE SOJA POR ESTIAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DADOS METEOROLÓGICOS, VALOR PROBATÓRIO DO LAUDO FINAL DE VISTORIA E DADOS DO IBGE SOBRE QUEBRA DE PRODUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 632 DO STJ EM DETRIMENTO DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DA VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR PROTELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. Caso em exame1. Declaratórios opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora, apenas para ajustar os consectários da condenação, mantendo, no mais, a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na ação de cobrança de indenização securitária decorrente de perda de safra de soja por estiagem.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos dados meteorológicos; (ii) há obscuridade ou contradição na aplicação da Súmula 632 do STJ para fixação do termo inicial da correção monetária em detrimento da cláusula da apólice.III. Razões de decidir3. Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia recursal, ao concluir que o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura da apólice, com base na carta de correção firmada pelo próprio vistoriador da seguradora e no laudo pericial judicial, que atestaram que os danos ocorreram após o primeiro trifólio.5. A alegação de omissão quanto aos dados meteorológicos do INMET não se sustenta, porquanto o julgado adotou a data de início da estiagem apurada pelo perito judicial e confirmada pela carta de correção da própria seguradora.6. A tese de que a quebra de produtividade em relação à média da região revelaria má condução da lavoura, foi afastada com base no laudo que consignou a inexistência de elementos técnicos aptos a atribuir o resultado à conduta do segurado.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão da valoração das provas, especialmente quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.8. Não há obscuridade ou contradição na aplicação da Súmula 632 do STJ, porquanto o acórdão explicitou que, em contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento e a parte embargante pretende, sob a alegação de omissão, obscuridade ou contradição, rediscutir a valoração da prova e o mérito da causa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VII, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, 405, 406 e 757.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024; Súmula 632 do STJ; Súmula 98 do STJ.