Ementa
Direito processual civil. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade. Agravo interno conhecido e desprovido.I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da violação ao princípio da dialeticidade.II. Questões em discussãoAs questões em discussão consistem em saber se (i) o agravo de instrumento observou o princípio da dialeticidade, especialmente quanto à impugnação específica do fundamento adotado pelo juízo de origem — incidência da coisa julgada e da preclusão quanto à impossibilidade de compensação no cumprimento de sentença; (ii) estão presentes os requisitos legais para a condenação do agravante por litigância de má-fé e para a fixação de honorários advocatícios recursais, conforme requerido em contrarrazões.III. Razões de decidir1. Embora o agravo interno impugne diretamente o fundamento da decisão monocrática e mereça ser conhecido, o agravo de instrumento deixou de enfrentar o óbice jurídico central da decisão de primeiro grau, limitando-se a reiterar argumentos de mérito relacionados à alegada existência de crédito e à pretensa necessidade de compensação.2. Caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade, mostra-se legítimo o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo inaplicável o parágrafo único do referido dispositivo, por se tratar de vício insanável.3. Não se acolhem os pedidos formulados em contrarrazões de aplicação de multa por litigância de má-fé, por ausência de demonstração de conduta dolosa ou temerária do agravante, nem de fixação de honorários advocatícios recursais, ante a inexistência de prévia condenação em honorários na origem.IV. Dispositivo e tesesAgravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamentos: (i) É inadmissível o agravo de instrumento que não impugna especificamente o fundamento da decisão recorrida, não sendo suprido o vício pela reiteração de argumentos de mérito em agravo interno; (ii) A rejeição do agravo interno, por si só, não autoriza a condenação por litigância de má-fé, ausente prova de atuação dolosa ou abusiva; e (iii) A majoração de honorários advocatícios em grau recursal pressupõe prévia fixação da verba honorária na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054412-49.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de mov. 10.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0034547-40.2026.8.16.0000 AI, por meio da qual neguei conhecimento ao recurso. À minha decisão, dei a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO DE 1º GRAU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL DO QUAL NÃO SE CONHECE POR DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC, ARTIGO 932, III). Alega o Agravante, em síntese, que: a) a decisão monocrática adotou entendimento excessivamente restritivo ao deixar de conhecer do Agravo de Instrumento por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade; b) as razões recursais enfrentaram a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao sustentar a existência de excesso de execução decorrente da inadimplência do exequente em relação a contratos firmados com o Banco agravante; c) a defesa da possibilidade de compensação dos créditos guarda relação direta com a correção do quantum executado, não se mostrando dissociada dos fundamentos da decisão impugnada e; d) inexistiria violação ao art. 1.016 do Código de Processo Civil, pois o recurso expôs as razões de fato e de direito pelas quais se buscou a reforma da decisão de origem.Contrarrazões apresentadas ao movimento 10.1, nas quais se requer, ainda, a condenação do Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como de honorários advocatícios recursais.É o relatório.
VOTO Conheço do agravo interno, porquanto as razões recursais se concentram, em essência, na alegação de que o agravo de instrumento teria observado o princípio da dialeticidade, questionando, portanto, diretamente o fundamento da decisão monocrática que deixou de conhecê-lo.No mérito, entretanto, não assiste razão ao Agravante.O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, providência que se mostra adequada quando evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade. Assim, revelou-se legítimo o julgamento monocrático do agravo de instrumento, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso.Conforme consignado na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença com base na incidência da coisa julgada e da preclusão, uma vez que o acórdão transitado em julgado afastou expressamente a possibilidade de compensação entre o crédito exequendo e eventuais débitos do exequente perante a instituição financeira. Todavia, o agravo de instrumento deixou de atacar esse fundamento nuclear, limitando-se a reiterar a tese de excesso de execução fundada na alegada inadimplência do exequente e na pretensa necessidade de compensação.Ainda que o agravante sustente, no presente agravo interno, que teria havido impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de origem, verifica-se que as razões recursais do agravo de instrumento não enfrentaram, de modo específico, o óbice jurídico apontado pelo Juízo de d1º grau, qual seja, a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da coisa julgada e da preclusão. Houve, na realidade, mera reiteração de argumentos de mérito já superados quando da constituição do título executivo judicial, sem demonstração concreta do desacerto da decisão recorrida.A negativa de conhecimento do agravo de instrumento, portanto, decorreu exclusivamente da inobservância do princípio da dialeticidade, que não se satisfaz com a simples manifestação de inconformismo ou com a repetição de teses já afastadas, exigindo a exposição fundamentada das razões pelas quais a decisão combatida seria ilegal ou injusta.Ressalte-se, ademais, a inaplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a ausência de impugnação específica aos fundamentos decisórios constitui vício de conteúdo, insuscetível de correção posterior, em razão da preclusão consumativa que se opera com a interposição do recurso.Nada obstante, indefiro o pedido do Agravado de condenação do Agravante a multa por litigância de má-fé. Isso porque a rejeição do pedido não se confunde com o comportamento doloso ou malicioso. A penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de que a parte tenha atuado com intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, de deduzir pretensão sabidamente infundada ou de utilizar o processo com finalidade manifestamente ilegítima, o que não se presume. Por fim, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a majoração da verba honorária em grau recursal não possui autonomia, constituindo acréscimo incidente sobre honorários previamente fixados, sendo indispensável, para a incidência do art. 85, § 11, do CPC, que haja condenação em honorários desde a origem.” (EDcl no AREsp n. 2.601.146/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.).Diante do exposto, voto pelo conhecimento integral e desprovimento do agravo interno.
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