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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003987-57.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRÁTICA DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RESTITUIÇÃO SIMPLES, A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO PROVIDO, EM PARTE. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de Sentença que julgou improcedente o pedido na Ação Revisional de Cláusula Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito, na qual se alegou a abusividade da cobrança de tarifas bancárias e prática de venda casada na contratação do Seguro. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cobranças das Tarifas de Cadastro, Avaliação do Bem, Registro do Contrato e Seguro em Contrato de Financiamento com garantia de alienação fiduciária, bem como se houve venda casada na contratação do Seguro, e se é cabível a restituição dos valores pagos indevidamente.III. Razões de decidir3. A Tarifa de Cadastro é legal, pois sua cobrança é permitida pela jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 566) e o valor cobrado é inferior à média de mercado à época da contratação.4. A Tarifa de Avaliação do Bem e a despesa com o Registro do Contrato são válidas, pois a Instituição Financeira comprovou a efetiva prestação dos serviços e os valores não são excessivos, conforme o Tema nº 958 do STJ.5. A contratação do Seguro configura prática de venda casada, uma vez que não foi facultado ao Consumidor escolher a Seguradora de sua preferência, tendo-lhe sido disponibilizada apenas a opção de contratar com a Seguradora previamente definida pela Instituição Financeira.IV. Dispositivo e tese6. Apelo provido, em parte, para reconhecer a abusividade da contratação do Seguro Prestamista e determinar a restituição simples, a partir da citação da Ré. Tese de julgamento: A contratação do Seguro configura prática de venda casada quando não for facultado ao Consumidor escolher a Seguradora de sua preferência, sendo-lhe disponibilizada apenas a opção de contratar com a Seguradora previamente definida pela Instituição Financeira._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; Súmula nº 566/STJ; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0025986-63.2022.8.16.0001, Rel.: Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 09.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reconheceu a validade das tarifas bancárias cobradas, como as de Cadastro, Registro e Avaliação do Bem. Além disso, a contratação do Seguro foi considerada venda casada, pois o Consumidor não pôde escolher livremente a Seguradora, tendo sido oferecida apenas a empresa indicada pela Instituição Financeira.