SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054415-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Medicamento de uso domiciliar. Não cobertura pelo plano de saúde. Questões devidamente fundamentadas. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento da ré, afastando tutela de urgência concedida para cobertura de medicamento domiciliar prescrito para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, e julgando prejudicado agravo interno do autor. O embargante requereu o reconhecimento de omissões quanto à interpretação da Lei nº 9.656/98, do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre cobertura obrigatória e abusividade de cláusulas restritivas, buscando a reforma do acórdão para garantir a cobertura do medicamento Nintedanibe (Ofev).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à interpretação da legislação aplicável e à jurisprudência sobre a obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar para tratamento da fibrose pulmonar idiopática pelo plano de saúde.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, erro material ou obscuridade no acórdão, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A negativa de cobertura do medicamento para uso domiciliar foi fundamentada na ausência de obrigatoriedade legal para medicamentos indicados para tratamento que não seja câncer, conforme arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98.5. O Judiciário não pode determinar a cobertura de medicamento excluído pela lei e regulamento, sob pena de violação ao princípio da legalidade.6. O entendimento divergente do STJ não vincula o acórdão, pois não foi proferido em sede de recurso repetitivo com força vinculante.7. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades.8. Os dispositivos legais indicados pelo embargante foram considerados prequestionados para fins recursais, mesmo com a rejeição dos embargos.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não devem ser admitidos quando usados como forma de rediscutir o mérito da decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 1º, e 12, I, “c”, e II, “g”; CC/2002, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CR/1988, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, ADI 7265/DF; STJ, enunciado nº 31 do 1º Congresso da Segunda Instância Federal e Estadual, setembro de 2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer uma decisão anterior que negou a obrigação do plano de saúde de pagar um remédio usado em casa para tratar uma doença pulmonar. O plano não precisa cobrir esse remédio porque ele não é para tratar câncer, e a lei só obriga a cobertura para remédios domiciliares usados em casos de câncer. Também foi decidido que as regras do plano estão corretas e não são abusivas.