Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Medicamento de uso domiciliar. Não cobertura pelo plano de saúde. Questões devidamente fundamentadas. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento da ré, afastando tutela de urgência concedida para cobertura de medicamento domiciliar prescrito para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, e julgando prejudicado agravo interno do autor. O embargante requereu o reconhecimento de omissões quanto à interpretação da Lei nº 9.656/98, do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre cobertura obrigatória e abusividade de cláusulas restritivas, buscando a reforma do acórdão para garantir a cobertura do medicamento Nintedanibe (Ofev).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à interpretação da legislação aplicável e à jurisprudência sobre a obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar para tratamento da fibrose pulmonar idiopática pelo plano de saúde.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, erro material ou obscuridade no acórdão, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A negativa de cobertura do medicamento para uso domiciliar foi fundamentada na ausência de obrigatoriedade legal para medicamentos indicados para tratamento que não seja câncer, conforme arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98.5. O Judiciário não pode determinar a cobertura de medicamento excluído pela lei e regulamento, sob pena de violação ao princípio da legalidade.6. O entendimento divergente do STJ não vincula o acórdão, pois não foi proferido em sede de recurso repetitivo com força vinculante.7. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades.8. Os dispositivos legais indicados pelo embargante foram considerados prequestionados para fins recursais, mesmo com a rejeição dos embargos.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não devem ser admitidos quando usados como forma de rediscutir o mérito da decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 1º, e 12, I, “c”, e II, “g”; CC/2002, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CR/1988, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, ADI 7265/DF; STJ, enunciado nº 31 do 1º Congresso da Segunda Instância Federal e Estadual, setembro de 2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer uma decisão anterior que negou a obrigação do plano de saúde de pagar um remédio usado em casa para tratar uma doença pulmonar. O plano não precisa cobrir esse remédio porque ele não é para tratar câncer, e a lei só obriga a cobertura para remédios domiciliares usados em casos de câncer. Também foi decidido que as regras do plano estão corretas e não são abusivas.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0054415-04.2026.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Edemar Debona e Hedgar Peron Debona apelam no mov. 67.1 da sentença de mov. 55.1, confirmada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração de mov. 64.1, que julgou extinta a ação de execução de decisão interlocutória de n.º 0001758-58.2023.8.16.0140, ajuizada por estes em face de Ademir Luiz Stormoski e Habitare Incorporadora Ltda., com fulcro no art. 803, inciso I do Código de Processo Civil, ante a inexistência de título executivo exequível. Argumentam os apelantes, em suas razões recursais, em síntese, que: (i) o fundamento da sentença se pautou em precedente ultrapassado de 2014, oriundo da vigência do CPC de 1973, que impunha como condição da execução provisória das astreintes, a confirmação da tutela provisória em sentença; (ii) o art. 537, § 3º do CPC de 2015 “inovou expressamente a disciplina ao estabelecer que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório desde logo, ressalvando apenas que o levantamento dos valores deva aguardar o trânsito em julgado da sentença favorável”; (iii) a sentença ao afastar a exigibilidade imediata da multa, esvaziou a função coercitiva da medida e contrariou a lei vigente; (iv) o apelado não impugnou a decisão que concedeu a tutela antecipada e fixou multa diária em caso de descumprimento, nos autos de n.º 0001474-84.2022.8.16.0140; (v) os apelantes não requereram o levantamento imediato dos valores executados, mas sim o depósito do montante em juízo para posterior liberação após o trânsito em julgado da sentença; (vi) equivocada a sentença de extinção da execução, pois “o procedimento é permitido pelo CPC e admitido pelo STJ e por este Tribunal” e “mesmo que houvesse a necessidade de espera da sentença de mérito, o correto seria o juízo suspender a execução até o julgamento da lide principal”, nos termos do art. 313, V, alínea a do CPC. Ao final, requereram o provimento do recurso para cassar a sentença, a fim de que os autos retornem para prosseguimento do feito. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 83.1, em que os apelados sustentaram que: (i) ainda que o art. 537, § 3º do CPC admita o cumprimento provisório da multa cominatória, a jurisprudência possui o entendimento de que “o levantamento dos valores está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável”, o juízo deve exercer o controle sobre a proporcionalidade e razoabilidade da medida e que “a execução provisória não pode ser utilizada como instrumento de pressão desmedida ou de obtenção de vantagem indevida”; (ii) o STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia definiu o entendimento de que a multa diária, devida desde o primeiro dia de descumprimento da medida concedida em sede de antecipação de tutela, só pode ser executada de forma provisória após a confirmação da sentença de mérito; (iii) no caso concreto não aperfeiçoou pois a decisão não foi consolidada, nem houve o julgamento do mérito da ação, nem o trânsito em julgado, confirmando a multa pelo descumprimento ou não. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso de apelação, pois “deve-se admitir que a execução provisória não é adequada até que a sentença de mérito seja confirmada. Logo, a manutenção da r. sentença prolatada em primeiro grau é uma medida necessária, devido à ausência de interesse de agir”. É o relatório.
II – VOTO: Em julho de 2022, Edemar Debona e Hedgar Peron Debona ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais de n.º 0001474-84.2022.8.16.0140, em face de Ademir Luiz Stormoski e Habitare Incorporadora Ltda., cujo pleito de concessão de tutela de urgência, para que “os requeridos comprovem a construção de obras que viabilizem o escoamento das águas pluviais dos imóveis dos requeridos, sem que estas passem pelo imóvel do autor; sem as quais a segurança e o direito dos autores estará seriamente comprometido, fixando-se multa diária pelo descumprimento de ordem judicial”, foi concedido pela decisão liminar de mov. 83.1, nos seguintes termos: “[...] 3. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que os réus realizem as seguintes obras:a) implantação de um meio fio com aproximadamente 40 cm de altura e de uma galeria fluvial, ao final da rua Canjerana, evitando que as águas oriundas do loteamento adentrem o imóvel rural e, por consequência, deságuem no terreno do autor; b) implantação de novas curvas de nível no terreno rural, conforme figura abaixo, evitando que um grande volume de água deságue no terreno do autor. Fixo o prazo de 30 dias para execução das obras, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) [...]”.
Na petição de ajuizamento da execução provisória da decisão interlocutória, os exequentes narraram que os requeridos foram intimados em 24.03.2023 (movs. 91 e 92), para cumprir a diligência dentro do prazo de 30 dias e que, no dia 26/06/2023, a engenheira agrônoma se dirigiu ao local para inspecionar o alegado cumprimento da liminar - atestado pelos requeridos no mov. 102.1 - que, todavia, não fora cumprido da forma como determinado, pois o meio fio construído foi de 12 cm ao invés de 40 cm de altura como determinado na decisão liminar e que a galeria pluvial não fora edificada e nem houve implementação de novas curvas de nível no terreno rural (movs. 1.9 e 1.10). Aduziram que, considerando a data limite de 24.04.2023 para cumprimento da determinação judicial, os requeridos encontravam-se inadimplentes há 47 dias, à época do ajuizamento, e a multa perfazia o montante de aproximadamente R$ 23.500,00 (atualizados até o dia 10.07.2023). Na decisão proferida no mov. 24.1, o juízo de primeiro grau consignou que “a parte exequente obteve êxito em demonstrar efetivamente o descumprimento pelos executados, sendo cabível, portanto, o deferimento do pedido, nos termos do artigo 537, § 3º, do CPC, com a ressalva de que somente será possível o levantamento pela exequente em caso de sentença favorável transitada em julgado” e, diante do cumprimento das diretrizes contidas no título, deferiu o requerimento do cumprimento provisório de decisão, determinando a intimação dos executados para efetuarem o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.Os exequentes se manifestaram informando o decurso do prazo sem o pagamento do valor exequendo (mov. 35.1). Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 37.1). O juízo de primeiro grau determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual extinção sem resolução do mérito da execução, por se tratar de execução provisória de astreintes sem ter ocorrido a confirmação em sentença (mov. 48.1). A parte exequente se manifestou pelo prosseguimento do cumprimento, requerendo na oportunidade, a realização de busca de bens e ativos junto ao Sisbajud, Renajud e Infojud (mov. 51.1). Em contrapartida, os executados manifestaram-se pelo indeferimento da inicial diante da ausência de interesse de agir, defendendo que há a necessidade da confirmação da multa cominatória por meio de sentença definitiva de mérito (mov. 52.1). Sobreveio, então, a sentença objurgada (mov. 55.1), que extinguiu o feito com base no art. 803, inciso I do Código de Processo Civil e condenou a parte executada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.500,00, em observância ao princípio da causalidade. Face à sentença, foram opostos embargos de declaração no mov. 60.1, os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 64.1. Pois bem. O STJ quando do julgamento pela Corte Especial do EAREsp de n.º 1.883.876/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, em que o voto de divergência foi vencedor, a relatora destacou que “a teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito” (p. 27 do acórdão). Em contrapartida, o Min. Luiz Felipe Salomão, no voto-vista, consignou que o Código de Processo Civil de 2015 não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em sentença – requisito para o cumprimento provisório das astreintes, destacando que não houve modificação do entendimento do STJ pacificado pelo julgamento do REsp 1.200.856/RS, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em julho de 2014, acrescentando que “a exigência imediata da multa, tão logo haja o descumprimento, impõe à parte uma oneração indevida no seu patrimônio, pois, repita-se, a multa encontra-se pendente de condição resolutiva” (p. 44 do acórdão). Ao final, o acórdão assim ficou ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos.(STJ - EAREsp: 1883876 RS 2021/0124034-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/08/2024 – grifou-se) Isto é, ainda que a parte recorrente alegue que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento do REsp 1.200.856/RS, julgado em 2014, encontra-se superado, esta não possui razão, sendo necessária, para requerer o cumprimento provisório da multa, a confirmação desta pela sentença de mérito, conforme tese firmada pela edição do Tema Repetitivo 743/STJ de que a multa diária “[...] devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo” (sem grifos no original). Em que pese não haja a possibilidade de requerer o cumprimento provisório das astreintes antes de sua confirmação em sentença, no presente caso, enquanto a execução estava em trâmite, sobreveio sentença nos autos principais, confirmando a tutela de urgência concedida no início do processo, cujo descumprimento gerou a imposição de multa e sua posterior majoração, diante do inadimplemento reiterado da decisão. Assim, ainda que os fundamentos da sentença de extinção estejam de acordo com o entendimento atual pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da procedência da demanda principal e a confirmação da liminar concedida no início do processo, verifica-se que neste momento não há óbice ao prosseguimento da execução provisória da multa, cujo levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, sendo certo que, mesmo que a parte requerida tenha interposto recurso de apelação, - ainda pendente de julgamento -, a hipótese dos autos não possui efeito suspensivo automático, conforme art. 1.012, § 1º, inciso V do CPC e, em uma análise superficial da petição de interposição, não houve pedido específico para sua concessão. Diante das particularidades do caso concreto e considerando o princípio da instrumentalidade das formas, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento provisório. Por fim, destaca-se que, ainda que se aproveite a via judicial de cumprimento provisório já instaurada, deve haver a renovação da intimação do executado para efetuar o depósito judicial referente à multa cominatória. III – DECISÃO:
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