SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054417-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA DAS FILHAS MENORES E RESTRIÇÃO DA CONVIVÊNCIA MATERNA. DEFERIMENTO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INICIAIS QUE APONTAM PARA AMBIENTE DOMÉSTICO MATERNO INADEQUADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÕES DA GENITORA ACERCA DE ALIENAÇÃO PARENTAL E PROCEDIMENTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA, NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL, PARA AFASTAR AS MEDIDAS CAUTELARES. PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO FRATERNO E CONVIVÊNCIA MATERNA RESGUARDADA COM LIMITAÇÕES (SEM PERNOITE). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pelo genitor, o qual visava a obtenção da guarda unilateral de suas duas filhas menores (de 13 e 8 anos) e a restrição da convivência materna, em razão de indícios de negligência e ambiente doméstico inadequado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) analisar se os elementos probatórios iniciais justificam a modificação provisória da guarda para unilateral em favor do pai; (ii) verificar a pertinência de restringir o convívio materno, suprimindo temporariamente os pernoites; (iii) ponderar a viabilidade da manutenção dessas medidas cautelares diante da superveniência de alegações maternas sobre a tramitação de processo de violência doméstica em desfavor do genitor e possíveis atos de alienação parental.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento de tutelas de urgência no Direito das Famílias deve ser orientado pelo princípio constitucional da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, atuando o Estado de forma preventiva para afastar riscos ao desenvolvimento saudável dos menores. 4. Em juízo de cognição sumária, restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano em desfavor das infantes, haja vista a existência de registros objetivos indicando condições precárias de higiene na residência materna, ausências noturnas desassistidas e exposição de criança de 8 anos à nudez do companheiro da mãe. 5. A adolescente já reside com o agravante. A transferência provisória da guarda da infante viabiliza a manutenção da convivência fraterna no mesmo núcleo familiar, assegurando-lhes maior estabilidade emocional enquanto perdurar a fase instrutória. 6. Embora a genitora alegue a prática de violência institucional, alienação parental e a existência de procedimento de violência doméstica contra o agravante - fatos de extrema gravidade - , tais circunstâncias não implicam o indeferimento automático da proteção cautelar postulada pelo pai. Diante da comprovação de risco imediato no ambiente materno, mostra-se prudente a precaução até que os fatos sejam amplamente elucidados mediante a confecção de estudo psicossocial e escuta especializada, providências já determinadas na origem. 7. O direito à convivência materno-filial deve ser resguardado, porém modulado. A suspensão provisória dos pernoites equilibra a necessidade de proteção emergencial e a manutenção dos vínculos familiares.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Recurso conhecido e provido. 9. Teses de julgamento: Em demandas de guarda, constatados indícios contundentes de negligência e vulnerabilidade no ambiente materno, impõe-se como precaução, com a reversão provisória da guarda ao genitor, privilegiando o melhor interesse das crianças até a conclusão de estudo psicossocial. A notícia de tramitação de procedimento investigativo de violência doméstica em andamento em face do genitor, embora exija máxima cautela e apuração, não obsta, por si só, a concessão da guarda unilateral provisória a ele, salvo se evidenciado risco imediato mais gravoso na manutenção da residência dos infantes no lar materno.Dispositivos relevantes citados: Art. 227, da CF; Art. 300, do CPC e Arts. 3º e 19, do ECA.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0096521-15.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 15.12.2025 e TJPR - 12ª Câmara Cível - 0134110-75.2024.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 24.02.2025.