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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004487-86.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL (ANDAIMES). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. DISPENSA DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO. CESSÃO VÁLIDA INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO ANTERIOR AO VENCIMENTO DO DÉBITO E À CONSTATAÇÃO DO FATO GERADOR. ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações cíveis contra sentença que, em julgamento conjunto de ação declaratória de inexigibilidade de débito e ação de cobrança envolvendo locação de andaimes para construção civil, julgou improcedente o pedido declaratório, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, e julgou procedente a ação de cobrança, condenando solidariamente as apelantes ao pagamento dos aluguéis inadimplidos e do valor dos equipamentos extraviados, com fundamento na confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas demandadas.II. Questão em discussão2. Há 5 questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento "extra petita" ao reconhecer a responsabilidade solidária das empresas com fundamento em desconsideração da personalidade jurídica, sem instauração de incidente em autos apartados; (ii) saber se estão configurados os pressupostos da confusão patrimonial previstos no art. 50, §2º, do Código Civil; (iii) saber se a autora da ação de cobrança possui legitimidade ativa para pleitear os créditos locatícios e a indenização pelo extravio dos equipamentos; (iv) saber se a inscrição em cadastro restritivo de crédito, realizada antes do vencimento do débito e antes da constatação do extravio dos equipamentos, é lícita; e (v) saber se a irregularidade da negativação configura dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. Não há julgamento "extra petita" quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é formulado na petição inicial da ação de cobrança, com descrição dos elementos indicativos de confusão patrimonial e requerimento expresso de inclusão da empresa coligada no polo passivo. Nos termos do art. 134, §2º, do Código de Processo Civil, dispensa-se a instauração do incidente em autos apartados quando o pedido de desconsideração é deduzido na peça vestibular, sendo assegurado o contraditório pela citação e pela contestação da parte incluída no polo passivo.4. A confusão patrimonial prevista no art. 50, §2º, I e III, do Código Civil restou demonstrada pela conjugação de elementos probatórios consistentes no cumprimento reiterado de obrigações de uma sociedade pela outra, na utilização do mesmo gerente de obras em ambas as empresas e na ausência de distinção entre os patrimônios nas operações financeiras, o que ultrapassa a mera existência de grupo econômico e configura a "ausência de separação de fato entre os patrimônios".5. A autora da ação de cobrança possui legitimidade ativa, tanto na condição de proprietária originária dos equipamentos cujo extravio fundamenta parte da pretensão indenizatória, quanto na condição de cessionária dos créditos locatícios, por força de cessão de crédito regularmente formalizada. A ausência de notificação prévia do devedor, nos termos do art. 290 do Código Civil, não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de cobrar o crédito, sendo suficiente a citação na ação de cobrança para cientificar o devedor da transferência.6. A inscrição em cadastro restritivo de crédito realizada em data anterior ao vencimento das faturas cobradas, anterior à constatação do extravio dos equipamentos e anterior à própria formalização da cessão de crédito é ilícita, porquanto inexistia, naquele momento, crédito vencido, líquido e exigível que a fundamentasse. A legitimidade posterior do débito, reconhecida na ação de cobrança, não convalida retroativamente a negativação praticada quando o crédito ainda não existia.7. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando a demonstração de efetivo prejuízo, sendo inaplicável a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça quando a única anotação restritiva existente é a própria inscrição impugnada.IV. Dispositivo8. Recursos parcialmente providos para manter a procedência da ação de cobrança e reformar parcialmente a sentença da ação declaratória, reconhecendo a ilicitude da inscrição em cadastro restritivo de crédito e condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, mantida, no mais, a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito.