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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação interpostos por CONSTRUTORA HSH REALTY LTDA. e HSH INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra as sentenças proferidas pela MM.ª Juíza de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 0004487-86.2023.8.16.0001 e da ação de cobrança nº 0009627-67.2024.8.16.0001, julgados conjuntamente, tendo como parte adversa DE CONTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA. EPP.Por sentença conjunta, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória e procedente o pedido da ação de cobrança, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento dos aluguéis vencidos e inadimplidos, com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, após, juros legais na forma do art. 406 do Código Civil. O Juízo reconheceu a existência de confusão patrimonial entre as empresas do grupo HSH, determinando a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da responsabilidade à incorporadora, com fundamento no art. 50, § 2º, I e III, do Código Civil.Opostos embargos de declaração pelas ora apelantes, foram rejeitados, com manutenção integral dos termos da sentença.Nas razões recursais, idênticas em ambos os feitos, as apelantes sustentam, em síntese:a) a negativação efetivada em 02/01/2021 é ilegal, pois, conforme a planilha que fundamenta a condenação (mov. 1.19 dos autos nº 0009627-67.2024.8.16.0001), o primeiro mês de inadimplemento corresponde a janeiro de 2022, de modo que a inscrição nos cadastros restritivos de crédito teria ocorrido aproximadamente um ano antes do vencimento da primeira parcela supostamente inadimplida, configurando ato abusivo e ensejador de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00;b) a sentença é nula por julgamento "extra petita", uma vez que nenhuma das partes, em qualquer dos dois processos, formulou pedido de declaração de confusão patrimonial ou de desconsideração da personalidade jurídica, tendo o Juízo decidido de ofício sobre matéria não suscitada, em violação aos princípios da inércia, da adstrição e da congruência previstos no art. 141 do CPC;c) ainda que houvesse requerimento da parte interessada, a desconsideração da personalidade jurídica exigiria a instauração de incidente próprio em autos apartados, com citação da parte afetada e observância do contraditório, nos termos dos arts. 133, 135 e 136 do CPC, providências não adotadas no caso, o que acarretaria nulidade por cerceamento do direito de defesa;d) o pagamento isolado de dívida de uma empresa por outra do mesmo grupo econômico constitui mero indício e não é suficiente para configurar confusão patrimonial nos termos do art. 50, § 2º, I e III, do Código Civil, sendo que a simples existência de grupo econômico, sem a demonstração dos requisitos legais específicos, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o § 4º do referido dispositivo;e) a inscrição nos cadastros restritivos foi realizada pela empresa Byocom Soluções de Resíduos Ambientais Ltda. (CNPJ 13.366.617/0001-77), que não participou da relação contratual de locação de andaimes firmada entre a Deconloc e a Construtora HSH, configurando-se a ilegitimidade de quem procedeu à negativação;f) os efeitos da decisão que reconhece a confusão patrimonial e estende a responsabilidade entre empresas do grupo não retroagem para convalidar atos anteriores, razão pela qual a negativação da HSH Incorporações, empresa que não integra o contrato de locação, somente poderia ocorrer após a publicação da sentença;g) a empresa Byocom não integra a relação contratual originária e é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, pois a prestação dos serviços foi contratada e executada pela Deconloc, que emitiu as ordens de cobrança em face da Construtora HSH;h) a cessão de crédito em favor da Byocom (mov. 1.5 dos autos nº 0009627-67.2024.8.16.0001) é ineficaz perante as devedoras, pois não houve notificação prévia nos termos do art. 290 do Código Civil, tampouco registro em cartório público, além de a negativação ter sido efetivada cerca de um ano e seis meses antes da própria lavratura do instrumento de cessão;i) a sentença incorre em "error in judicando" ao deixar de apreciar adequadamente os depoimentos colhidos em audiência de instrução, nos quais as testemunhas e o representante legal da Construtora HSH declararam que foi solicitada a retirada dos andaimes das obras e que os equipamentos permaneceram à disposição para recolhimento, sem que a locadora procedesse à sua retirada;j) o informante Guilherme, sócio da Byocom, declarou que os andaimes permanecem na obra até a data da audiência, ao passo que a representante legal Michele afirmou que foram retirados em 2022, contradição que não é enfrentada na sentença, em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.Requereram o provimento dos recursos para reformar a sentença nos pontos impugnados, com a declaração de ilegalidade da negativação, o reconhecimento da nulidade da desconsideração da personalidade jurídica, a condenação da recorrida em danos morais de R$ 15.000,00, a inversão dos ônus de sucumbência e o prequestionamento da matéria constitucional (art. 5º, LIV, da CF) e infraconstitucional suscitada (arts. 133, 135, 136, 141, 371, 373, 489, § 1º, IV, do CPC, e arts. 50, 290, 422 e 475 do Código Civil).Em contrarrazões (mov. 140.1 dos autos nº 0004487-86.2023.8.16.0001 e mov. 145.1 dos autos nº 0009627-67.2024.8.16.0001), a apelada arguiu, em síntese, que:a) a relação contratual entre as partes e o inadimplemento das apelantes encontram-se comprovados por meio de farto conjunto documental, composto por faturas, relatórios de locação, registros de utilização, planilha detalhada do débito e atas notariais, que evidenciam a origem, a evolução e a exigibilidade da obrigação, ao passo que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a quitação dos valores cobrados, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a apresentar alegações genéricas e documentos incapazes de infirmar a dívida, sendo que os comprovantes de pagamento juntados pela defesa não guardam correspondência com os débitos discutidos na demanda;b) os equipamentos locados foram efetivamente utilizados pelas recorrentes e não foram integralmente devolvidos, havendo indícios consistentes de extravio, notadamente em relação à obra situada no bairro Tingui, onde a apelada realizou reiteradas tentativas de localização e retirada dos andaimes, sem resposta eficaz ou indicação concreta do paradeiro dos bens, circunstância que legitima a cobrança dos valores correspondentes e afasta a alegação de inexistência de débito;c) a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito decorre de obrigação legítima, líquida e exigível, constituindo exercício regular de direito nos termos do art. 188, I, do Código Civil, sendo que a tese de negativação anterior ao vencimento revela-se dissociada do contexto fático dos autos, que demonstra relação contratual contínua marcada por inadimplementos reiterados e passivo acumulado, inexistindo ilicitude apta a configurar dano moral;d) o Juízo de origem não proferiu decisão "extra petita" ao reconhecer a responsabilidade solidária das empresas, pois a controvérsia sobre a responsabilidade da incorporadora sempre integrou o objeto da ação desde a petição inicial, limitando-se o Juízo a interpretar os fatos comprovados à luz do direito aplicável, sendo que as provas produzidas evidenciam a atuação conjunta das pessoas jurídicas, a identidade de sócios, o compartilhamento de estrutura operacional, a inexistência de separação patrimonial efetiva e o benefício comum auferido na execução contratual, com fundamento no art. 50 do Código Civil;e) houve regular cessão de crédito à apelada, com plena continuidade da obrigação e legitimidade para cobrança dos valores inadimplidos, sendo que a invocação de autonomia formal entre as pessoas jurídicas é incompatível com a realidade fática demonstrada nos autos.Pugnou pelo desprovimento dos recursos, com a manutenção integral das sentenças e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPasso a analisar as questões suscitadas no recurso, seguindo a ordem do julgamento conjunto proferido pelo juízo de origem, de modo que serão apreciadas, inicialmente, as teses relativas à ação de cobrança (autos nº 0009627-67.2024.8.16.0001) e, na sequência, as teses relativas à ação declaratória de inexigibilidade de débito (autos nº 0004487-86.2023.8.16.0001).No tocante à ação de cobrança, as apelantes sustentam, em primeiro lugar, que a sentença incorreu em julgamento "extra petita" ao decretar a desconsideração da personalidade jurídica e reconhecer a confusão patrimonial entre as empresas do grupo HSH de ofício, sem que nenhuma das partes houvesse formulado pedido nesse sentido, em violação aos princípios da adstrição e da congruência previstos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Aduzem, ainda, que, mesmo que houvesse pedido, a desconsideração exigiria a instauração de incidente próprio em autos apartados, com citação para contraditório, nos termos dos arts. 133, 135 e 136 do Código de Processo Civil.A tese não merece acolhimento. A leitura da petição inicial da ação de cobrança (mov. 1.1 dos autos nº 0009627-67.2024.8.16.0001) revela que a autora, ora apelada, dedicou item específico da peça vestibular à questão, sob a epígrafe "Das empresas integrantes do grupo econômico — sujeição passiva — teoria da aparência — desconsideração da personalidade jurídica", no qual descreveu pormenorizadamente os elementos indicativos de confusão patrimonial entre a Construtora HSH Realty e a HSH Incorporações, a saber: identidade de quadro societário, identidade de endereço de sede, identidade de e-mail de contato, identidade de telefone, identidade de atividade econômica e atuação do mesmo gerente de obras em nome de ambas as empresas. Ao final, a autora requereu expressamente "a inclusão da Requerida HSH Incorporações Imobiliárias LTDA ao polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 134, §2º do CPC".Nos termos do art. 134, §2º, do Código de Processo Civil, "dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Tratando-se de norma expressa, clara e de aplicação direta, não comporta a interpretação restritiva pretendida pelas apelantes. O dispositivo consagra que, quando o pedido de desconsideração é formulado desde logo na petição inicial, a parte demandada integra o polo passivo desde o início da relação processual, defendendo-se por meio de contestação, sem necessidade de autuação em apartado, de citação específica para o incidente ou de suspensão do processo. Foi exatamente o que ocorreu no caso concreto: ambas as empresas do grupo HSH foram incluídas no polo passivo desde o ajuizamento da ação, foram devidamente citadas, apresentaram contestação conjunta (mov. 68) e participaram integralmente da instrução processual, inclusive com produção de prova oral em audiência. O contraditório foi plena e efetivamente assegurado.Não procede, portanto, a alegação de julgamento "extra petita", porquanto o pedido de responsabilização solidária com fundamento em desconsideração da personalidade jurídica constou expressamente da petição inicial, tampouco a alegação de nulidade por ausência de incidente em autos apartados, porquanto o art. 134, §2º, do Código de Processo Civil expressamente dispensa essa providência quando o pedido é formulado na peça vestibular. O precedente do Tribunal de Justiça do Paraná invocado pelas apelantes (AI 0075413-66.2021.8.16.0000, 16ª Câmara Cível) não socorre a tese recursal, pois se referia a hipótese diversa, em que o pedido de desconsideração foi formulado no curso de execução de título extrajudicial, e não na petição inicial, razão pela qual a instauração do incidente era, naquele caso, obrigatória.Quanto à alegação de que os pressupostos para a configuração da confusão patrimonial não estariam preenchidos, sustentam as apelantes que o mero pagamento isolado de uma dívida por empresa do mesmo grupo não é suficiente para configurar a "ausência de separação de fato entre os patrimônios" descrita no art. 50, §2º, do Código Civil, e que a simples existência de grupo econômico, nos termos do art. 50, §4º, do mesmo diploma, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.A premissa normativa invocada pelas apelantes é correta: o art. 50, §4º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, estabelece que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos pressupostos de que trata o "caput" do dispositivo, não autoriza a desconsideração. Todavia, a sentença recorrida não se fundou na simples existência de grupo econômico, mas sim na demonstração concreta de confusão patrimonial, com base em conjunto probatório que vai muito além do pagamento isolado de uma única dívida.Com efeito, a sentença identificou os seguintes elementos, todos extraídos da instrução processual: (i) os boletos de cobrança eram emitidos em nome da Construtora HSH Realty, porém os únicos comprovantes de pagamento juntados aos autos (mov. 123.5) demonstram que os pagamentos foram efetivados pela HSH Incorporações, evidenciando o cumprimento repetitivo por uma sociedade de obrigação da outra, hipótese expressamente prevista no art. 50, §2º, I, do Código Civil; (ii) o gerente de obras Paulo exercia funções simultaneamente em ambas as empresas, tendo sido o responsável por solicitar os andaimes, acompanhar a execução dos contratos de locação e intermediar todas as tratativas com a autora em nome do grupo HSH, sem distinção entre as duas pessoas jurídicas; (iii) o sócio Vinícius Guimarães Martins realizava os pagamentos sem precisar se os valores eram pagos em nome da construtora ou da incorporadora. Esses elementos, analisados em conjunto, configuram a "ausência de separação de fato entre os patrimônios", nos termos do art. 50, §2º, I e III, do Código Civil, e não o mero reconhecimento de grupo econômico. A conclusão da sentença, portanto, está juridicamente fundamentada e amparada no acervo probatório dos autos.Passo à análise da alegação de ilegitimidade ativa da autora da ação de cobrança. Sustentam as apelantes que a empresa que celebrou o contrato de locação de andaimes com a Construtora HSH Realty foi a Deconloc Locações de Equipamentos para Construção EIRELI, e não a Byocom/De Conto, razão pela qual esta última não teria legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.A tese não se sustenta por duas razões independentes e convergentes. Primeiro, conforme se extrai do contrato social consolidado (mov. 41.3 dos autos nº 0004487-86.2023.8.16.0001), a empresa Byocom Soluções de Resíduos Ambientais LTDA e a empresa De Conto Indústria e Comércio de Biocombustíveis LTDA são a mesma pessoa jurídica, inscrita sob o mesmo CNPJ nº 13.366.617/0001-77, tendo havido mera alteração de denominação social. A autora da ação de cobrança é, portanto, a própria empresa que, antes da alteração de nome, exercia diretamente a atividade de locação de andaimes, sendo a proprietária originária dos equipamentos cujo extravio fundamenta parte da pretensão indenizatória. A legitimidade para pleitear o ressarcimento pelo valor dos equipamentos extraviados decorre, assim, da própria condição de proprietária dos bens, independentemente de qualquer cessão.Segundo, no que se refere aos créditos locatícios, consta dos autos o contrato de cessão de crédito (mov. 1.5 dos autos nº 0009627-67.2024.8.16.0001), datado de 28/05/2022, por meio do qual a Deconloc cedeu à Byocom/De Conto os créditos referentes aos valores de locação dos equipamentos, "bem como todo direito e ação conferidos por lei". A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, que independe da anuência do devedor, nos termos do art. 286 do Código Civil, e que transfere ao cessionário a titularidade do crédito, com todos os seus acessórios. A legitimidade ativa da autora para a cobrança dos aluguéis decorre, portanto, da cessão regularmente formalizada.As apelantes alegam, ainda, que a cessão de crédito seria inválida perante o devedor por ausência de notificação, nos termos do art. 290 do Código Civil, e por não ter sido registrada em cartório, sendo inoponível a terceiros. A alegação não procede. A finalidade da notificação prevista no art. 290 do Código Civil é informar ao devedor quem é o seu novo credor, evitando que efetue pagamento a quem não mais detém a titularidade do crédito. A ausência de notificação não torna a dívida inexigível, tampouco impede o cessionário de cobrar o crédito ou de praticar os atos necessários à sua conservação. É o que ficou assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil". E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor". 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedentes desta Corte Superior. 3. Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07.2010.4.04.7000. (STJ, Corte Especial, EAREsp 1.125.139/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06/10/2021, DJe 17/12/2021) De todo modo, a questão possui relevância apenas marginal no caso concreto, porquanto, conforme já demonstrado, a autora é a proprietária originária dos equipamentos e a empresa que exercia diretamente a atividade de locação antes da constituição da Deconloc. A cessão formalizou, em instrumento próprio, a reunião da titularidade dos créditos locatícios na mesma pessoa jurídica que já era proprietária dos bens, conferindo-lhe legitimidade para pleitear, em uma única demanda, tanto os aluguéis inadimplidos quanto a indenização pelo extravio dos equipamentos.Por fim, as apelantes sustentam que a sentença incorreu em "error in judicando" ao não apreciar adequadamente os depoimentos colhidos em audiência de instrução, chegando a conclusão contrária à prova produzida. Apontam, em síntese, que: (a) o informante Guilherme, sócio da autora, teria declarado que os andaimes "estão na obra até a data presente e não foram recolhidos", o que contraria a versão da representante legal Michele; (b) as testemunhas arroladas pelas rés teriam sido unânimes em afirmar que foi solicitada a retirada dos andaimes; e (c) o representante legal Vinícius teria declarado que todas as locações foram pagas e que foi pedida a retirada em ambas as obras.A alegação não prospera. A sentença dedicou extensa e minuciosa análise ao conjunto probatório, conferindo especial atenção às atas notariais que registraram as conversas mantidas entre as partes via aplicativo WhatsApp durante a execução do contrato (movs. 1.14 e 1.15 dos autos em apenso). Tais documentos, por sua natureza contemporânea aos fatos, possuem elevado valor probatório, pois registram as declarações das partes quando os eventos ocorriam, sem a interferência do tempo ou da estratégia processual sobre a memória dos depoentes.Da análise dessas mensagens, a magistrada extraiu conclusões coerentes e fundamentadas: que as solicitações de retirada formuladas pelo gerente de obras se referiam exclusivamente à obra do bairro Santa Cândida, onde parte dos andaimes já havia sido retirada e outra parte permanecia em uso; que jamais houve solicitação formal de retirada dos andaimes da obra do bairro Tingui; e que o próprio gerente de obras da construtora ré reconheceu, em áudio de 09/08/2022, que os andaimes da obra do Tingui teriam sido retirados por outra empresa de locação (Irbor), confirmando, portanto, o extravio. A eventual discrepância entre os depoimentos colhidos em audiência e a conclusão adotada pela sentença não configura vício de fundamentação, mas sim legítimo exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), pelo qual o julgador aprecia a prova constante dos autos, atribuindo maior peso à prova documental contemporânea aos fatos do que aos depoimentos prestados posteriormente em audiência, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.Quanto à afirmação de que todas as locações teriam sido pagas, a sentença enfrentou expressamente a questão, demonstrando que os comprovantes de pagamento apresentados pelas rés (mov. 68) não puderam ser vinculados aos débitos objeto desta ação: o pagamento de 17/11/2021 referiu-se a débito já baixado e não incluído na cobrança, e o pagamento de 26/04/2022 não teve esclarecida a sua vinculação a quaisquer faturas. Trata-se, portanto, de conclusão amparada na prova dos autos, não de omissão ou contradição.Diante de todo o exposto, reputo que as teses recursais relativas à ação de cobrança não merecem acolhimento, devendo ser mantida integralmente a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos nº 0009627-67.2024.8.16.0001.Passo, agora, à análise das teses recursais relativas à ação declaratória de inexigibilidade de débito (autos nº 0004487-86.2023.8.16.0001). As apelantes sustentam, em síntese, que a negativação realizada em 02/01/2021 pela empresa Byocom contra a HSH Incorporações foi ilegal por quatro razões convergentes: (i) foi anterior ao vencimento do débito; (ii) foi realizada por empresa que não participou do negócio jurídico contra empresa que não foi a contratante; (iii) foi anterior à própria cessão de crédito; e (iv) os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica não retroagem para convalidar o ato.Conforme já demonstrado na análise das teses relativas à ação de cobrança, a empresa Byocom Soluções de Resíduos Ambientais LTDA e a empresa De Conto Indústria e Comércio de Biocombustíveis LTDA são a mesma pessoa jurídica, inscrita sob o mesmo CNPJ nº 13.366.617/0001-77, razão pela qual não se sustenta a alegação de que a negativação teria sido realizada por "empresa estranha ao negócio jurídico". Todavia, a identidade entre as duas denominações sociais não resolve a questão em sua integralidade, porquanto subsiste o problema cronológico, que constitui o cerne da controvérsia relativa à ação declaratória.Com efeito, a certidão de pesquisa cadastral (mov. 1.10 dos autos nº 0004487-86.2023.8.16.0001) demonstra que a inscrição no SCPC foi efetuada em 02/01/2021, pelo valor de R$ 9.355,00, pela empresa Byocom/De Conto, contra a HSH Incorporações. Esse valor coincide exatamente com o montante correspondente aos equipamentos extraviados, conforme reconhecido na sentença da ação de cobrança. Ocorre que, em 02/01/2021, o extravio dos andaimes ainda não havia sido sequer constatado. As tratativas registradas nas atas notariais demonstram que a descoberta do desaparecimento dos equipamentos da obra do bairro Tingui ocorreu apenas a partir de junho/julho de 2022, quando a representante legal da autora, ao questionar o gerente de obras sobre a liberação dos andaimes, foi informada de que estes não se encontravam mais no canteiro de obras. Em 09/08/2022, o gerente de obras da construtora ré informou, por mensagem de áudio, que os andaimes teriam sido retirados por outra empresa. Em 31/08/2022, reiterou que os andaimes "haviam sumido". A constatação do extravio, portanto, é fato inequivocamente posterior a 02/01/2021.Ademais, os débitos locatícios cobrados na ação de cobrança, conforme a planilha de mov. 1.19 dos autos nº 0009627-67.2024.8.16.0001, referem-se a faturas com vencimento a partir de 26/01/2022, ou seja, também posteriores à data da negativação. O contrato de cessão de crédito pelo qual a Deconloc transferiu à Byocom/De Conto os créditos locatícios foi celebrado apenas em 28/05/2022, conforme o instrumento de mov. 1.5.Nesse contexto, na data em que a inscrição foi realizada (02/01/2021), verificam-se, cumulativamente, as seguintes circunstâncias: o crédito pelo extravio dos equipamentos, no valor de R$ 9.355,00, ainda não existia, pois o fato gerador (o desaparecimento dos andaimes) só foi constatado em meados de 2022; os débitos locatícios objeto da ação de cobrança ainda não haviam vencido; a cessão de crédito que conferiu à Byocom/De Conto a titularidade dos créditos locatícios ainda não havia sido formalizada; e a HSH Incorporações, pessoa jurídica contra a qual foi dirigida a inscrição, não era a contratante direta dos serviços de locação, sendo que a sua responsabilidade solidária somente veio a ser reconhecida pela sentença, com fundamento na confusão patrimonial demonstrada durante a instrução processual.Cumpre registrar que a regularidade de uma inscrição nos cadastros de proteção ao crédito deve ser aferida no momento em que o ato é praticado. A legitimidade do débito, reconhecida na ação de cobrança, não convalida retroativamente uma negativação realizada quando inexistia crédito vencido, líquido e exigível que a fundamentasse. A existência posterior da dívida é irrelevante para a aferição da licitude do ato de inscrição, que se consuma quando é praticado. Naquele momento, a Byocom/De Conto não detinha crédito vencido em face da HSH Incorporações que autorizasse a inscrição.Reconhecida a ilicitude da inscrição, impõe-se analisar a configuração do dano moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, ou seja, "in re ipsa" (que decorre do próprio fato da inscrição), dispensando a demonstração de efetivo prejuízo. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente.3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.584.856/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) – destaquei. Cumpre registrar, ainda, que a certidão de pesquisa cadastral (mov. 1.10) demonstra que a única anotação restritiva existente no SCPC contra a HSH Incorporações era a própria inscrição ora impugnada. As consultas ao SERASA, ao SICCF e ao SICOW retornaram "Nada Consta". A única outra anotação refere-se ao CADIN, relativa a débito fiscal junto ao Departamento da Receita Federal, de natureza administrativa e diversa. Não se aplica, portanto, a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".Quanto à fixação do "quantum" indenizatório, as apelantes pleitearam a condenação em R$ 15.000,00 a título de danos morais. Na fixação do valor, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto: trata-se de pessoa jurídica, cuja atividade-fim é a construção e incorporação de edifícios, que teve seu nome inscrito indevidamente no SCPC por valor de R$ 9.355,00 durante período relevante, tendo a restrição repercutido na obtenção de linha de crédito junto à Caixa Econômica Federal, conforme narrado na petição inicial e corroborado pela certidão juntada aos autos. Sopesando tais circunstâncias, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).Sobre o referido valor, os encargos moratórios e de atualização monetária devem ser aplicados da seguinte forma, em conformidade com as Súmulas nº 54 e nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e com a solução adotada pela 4ª Turma daquela Corte no AgInt nos EDcl no REsp 1.518.445/SP (Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/05/2019, DJe 10/06/2019):No período compreendido entre o evento danoso (02/01/2021) e a data deste arbitramento, incidem exclusivamente juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil, sem incidência de correção monetária, porquanto o valor dos danos morais ainda não havia sido fixado (Súmula nº 362/STJ). Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça no referido precedente, a aplicação da taxa Selic integral desde o evento danoso importaria em enriquecimento ilícito do credor, por embutir parcela de correção monetária em período no qual esta ainda não é devida.A partir da data deste arbitramento, incide correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, cumulada com juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, cessando a incidência dos juros de 1% ao mês do período anterior.A sucumbência na ação declaratória deve ser redistribuída em razão do provimento parcial do recurso. A autora HSH Incorporações formulou dois pedidos na ação declaratória: declaração de inexigibilidade do débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de inexigibilidade resta improcedente, porquanto o débito é legítimo, conforme reconhecido na ação de cobrança. O pedido de danos morais, por sua vez, resta procedente, no valor de R$ 7.500,00, em razão da irregularidade temporal da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Configurada, portanto, a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada (De Conto) em 10% sobre o valor do débito cuja exigibilidade foi mantida (R$ 9.355,00), e os honorários advocatícios em favor do patrono da apelante (HSH Incorporações) em 10% sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 7.500,00), vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A fixação da indenização em montante inferior ao pleiteado na petição inicial não configura sucumbência recíproca quanto ao pedido de danos morais, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça.Deixo de realizar a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, visto que, nos termos da tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça, tal majoração somente é devida nas hipóteses de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso, não se aplicando aos casos de provimento total ou parcial.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL da pretensão recursal, para o fim de: (i) manter integralmente a sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 0009627-67.2024.8.16.0001, que julgou procedente o pedido e condenou solidariamente as apelantes ao pagamento dos aluguéis inadimplidos e dos valores referentes aos equipamentos extraviados; (ii) reformar parcialmente a sentença proferida nos autos da ação declaratória nº 0004487-86.2023.8.16.0001, apenas para reconhecer a ilicitude da inscrição realizada em 02/01/2021 no SCPC pela apelada Byocom/De Conto contra a apelante HSH Incorporações, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento e juros de mora conforme fundamentação, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida para sustação dos efeitos da negativação e redistribuindo a sucumbência na ação declaratória nos termos acima fixados; e (iii) manter, no mais, a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito formulado na ação declaratória, porquanto o débito é legítimo, conforme reconhecido na ação de cobrança.
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