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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, que por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento recurso de agravo de instrumento interposto pela ora parte embargante, nos seguintes termos:“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de saneamento e organização do processo que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual Comum e prescrição da pretensão indenizatória, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinando a inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ilegitimidade passiva, e por conseguinte, incompetência da Justiça Estadual; (ii) prescrição da pretensão indenizatória; (iii) impugnação à justiça gratuita. (iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO e n. 1.895.941/TO (Tema 1150/STJ), sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.4. Conforme o art. 20 do Decreto n° 71.618/1972, a responsabilidade para administrar o saldo de conta vinculada ao Pasep é do Banco do Brasil, e não da União, razão pela qual a Justiça Estadual é competente para dirimir o feito.5. Nos termos do Tema 1150/STJ, o prazo prescricional é decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques. Como o saque/pagamento ocorreu em 22/11/20217 e a ação foi ajuizada em 13/05/2025, não há prescrição.6. Configurada relação de consumo entre o autor e o Banco do Brasil, aplica-se o CDC. Contudo, quanto aos saques em contas do PASEP, observa-se o Tema 1.300 do STJ: incumbe ao participante provar o inadimplemento nos casos de crédito em conta ou PASEP-FOPAG (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão do ônus da prova; e ao réu comprovar a regularidade apenas nos saques realizados diretamente em caixa (art. 373, II, do CPC).7. Impugnação à justiça gratuita. Alegações genéricas acerca da ausência de hipossuficiência. Ausência de prova da capacidade econômica da beneficiária. Ônus do impugnante. Manutenção da benesse concedida na origem. Recurso desprovido no ponto.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivo relevante citado: CC/2002, art. 205; art. 320; CPC/2015, art. 373, I e II; art. 373, § 1º.; CDC/1990, art. 6º, VIII; Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º; Decreto n° 71.618/1972, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023 (Tema 1.150); STJ, REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/09/2025 (Tema 1.300); TJPR, AI 0067157-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 30/09/2024; TJPR, AI 0057186-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 26/08/2024.”Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição em relação à: (i) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) inaplicabilidade do CDC. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, nos termos da irresignação. Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação da decisão embargada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos devem ser conhecidos, visto que tempestivos, todavia, não merecem acolhimento, senão vejamos:Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. E, ao contrário do que alega o embargante, inexiste no acórdão qualquer vício, visto que analisada de forma suficiente as questões, bem como os motivos adotados para a conclusão.
Nesse contexto, denota-se que o acórdão expôs com suficiente clareza, todos os fundamentos necessários à conclusão, veja-se:“Da legitimidade e competência:No julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.895.936/TO e n. 1.895.941/TO (Tema 1150/STJ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no seguinte sentido: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço saques indevidos e quanto a conta vinculada ao Pasep, desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]”No caso em exame, discute-se a responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A em relação à liberação do saldo existente e à ausência de atualização monetária dos valores depositados.Não se questiona a falta de repasse da União ou o índice de correção aplicável, mas, sim, a ausência de atualização monetária do saldo da conta vinculada do PASEP por parte da instituição bancária.Logo, com fulcro nas teses firmadas no Tema Repetitivo 1150/STJ, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, que versa sobre lesão por má gestão, em razão de saques indevidos e desfalques, bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária dos valores depositados na conta do PASEP.Ademais, o art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 estabeleceu que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.No mesmo sentido, o art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, o qual regulamentou a aplicação da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, assim dispõe:“Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.”Deve ser rechaçada, também, a tese recursal de incompetência da Justiça Estadual para dirimir o feito.Isso porque, vez que a responsabilidade para administrar o saldo de conta vinculada ao PASEP é da instituição financeira agravante e não da União, razão pela qual não existe fundamento para remeter os autos à Justiça Federal, tampouco para que o Banco do Brasil não figure no polo passivo da presente demanda.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:[...]Nesses pontos, portanto, o recurso não merece acolhimento.[...]Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova:No presente feito, discute-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre o autor e o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individuais do Fundo PASEP.O Banco do Brasil sustenta que não se trata de relação de consumo, pois atua apenas como gestor dos valores depositados, não havendo prestação de serviço bancário típico ao cotista, mas mera operacionalização de programa de governo, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.Todavia, tal entendimento não merece acolhimento.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 297, consolidou que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, para a incidência da norma consumerista, é necessário que a parte figure como destinatária final do serviço ou produto, ou esteja em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.No presente feito, observa-se que a relação é firmada entre pessoa física e instituição financeira de grande porte, sendo o Banco do Brasil administrador da conta individual do agravado, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.A autora, ora recorrida, sustenta a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira agravante, que atua como operadora exclusiva da verba discutida (PASEP) e administradora dos valores depositados em sua conta.Diante desse contexto, não restam dúvidas de que se trata de típica relação consumerista, ante a evidente vulnerabilidade técnica e informacional do agravado frente ao agravante, considerando que o titular não detém conhecimento específico sobre os valores depositados e retirados de sua conta bancária.Assim, verificada a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso.[...]”Veja-se, assim, que as matérias arguidas no presente recurso já foram objeto de análise em sede de agravo de instrumento, tratando-se de evidente rediscussão de mérito. Quanto à legitimidade passiva e à competência, as matérias foram expressamente analisadas no voto embargado, com aplicação direta das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150/STJ. Reconheceu-se que, sendo a controvérsia limitada à responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela gestão da conta vinculada ao PASEP, notadamente quanto à liberação do saldo e à ausência de atualização monetária, a instituição financeira detém legitimidade para figurar no polo passivo. Do mesmo modo, concluiu-se pela competência da Justiça Estadual, uma vez que não se discute repasse de valores pela União, mas sim eventual falha na prestação do serviço bancário, afastando-se qualquer interesse federal capaz de atrair a competência da Justiça Federal.Já em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a questão foi devidamente analisada no voto embargado. Concluiu-se que, embora o Banco do Brasil alegue atuar apenas como gestor do Fundo PASEP, a relação estabelecida com o titular da conta é típica de consumo, por envolver pessoa física e instituição financeira de grande porte, na condição de administradora exclusiva da conta individual. Além disso, verifica-se a vulnerabilidade técnica e informacional do titular em face da instituição bancária, bem como a alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual foi reconhecida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.Assim, verifica-se que o acórdão enfrentou todos os pontos suscitados, com fundamentação suficiente e coerente, inexistindo omissão ou contradição, mas apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.No que tange ao pleito de prequestionamento, olvida embargante que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no julgado, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos Embargos de Declaração. In verbis:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. UTI NEGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORA-DO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1."Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016). (...) (AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) - Sem destaque no original.Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração formulados.Adverte-se desde já que a eventual interposição de novos embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da referida multa.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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