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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bravo Metal Engenharia Eireli Me. e Ricardo Marinho Martins, da decisão (mov. 106.1) que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por Reinaldo Munhoz Junior e Terezinha Munhoz de Lara Felix, julgou procedentes os pedidos formulados para o fim de: “a) Reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas CATIPAR ENGENHARIA METALMECÂNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI e BRAVO METAL ENGENHARIA EIRELI; b) Desconsiderar a personalidade jurídica das supracitadas pessoas jurídicas, e incluir os sócios RICARDO MARINHO MARTINS e DANIEL GUSTAVO DISARÓ no polo passivo dos autos de cumprimento de sentença sob nº 0013498-26.2016.8.16.0021. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono da parte autora, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais, devendo haver o levantamento da suspensão, com inclusão da pessoa jurídica Bravo Metal Engenharia Eireli e dos sócios acima nominados, e regular prosseguimento do cumprimento de sentença”.Em suas razões recursais, os Agravantes pugnam, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, argumentando, para tanto, que o fumus boni juris reside na “flagrante violação ao art. 50 do Código Civil, ao desconsiderar a personalidade jurídica das empresas e incluir os Agravantes no polo passivo executivo sem que houvesse prova robusta e inequívoca dos requisitos legais - desvio de finalidade ou confusão patrimonial”, enquanto o periculum in mora consiste na “inclusão dos Agravantes no polo passivo de uma execução que acumula débito atualizado de R$ 282.327,40, acrescido de custas e honorários de sucumbência, expõe imediatamente o patrimônio da empresa Bravo Metal Engenharia Ltda. e do sócio Ricardo Marinho Martins a medidas expropriatórias de alta gravidade, tais como bloqueios de contas bancárias via SISBAJUD, penhora de bens imóveis e arresto de maquinário, podendo inviabilizar por completo a atividade empresarial dos Agravantes”.Quanto ao mérito propriamente dito, sustentam que “a desconsideração da personalidade jurídica é instituto de aplicação estritamente excepcional no ordenamento jurídico brasileiro”, salientando que o art. 50, § 4º, do CC “veda exatamente o raciocínio adotado pela decisão agravada, que reconheceu a existência de grupo econômico e, a partir desse reconhecimento, extraiu automaticamente a consequência da desconsideração”; “sequer houve comprovação de desvio de finalidade”; e que “também não há qualquer caracterização de confusão patrimonial no caso em comento”.Concluem, assim, que “os elementos indispensáveis para a descaracterização da personalidade jurídica não estão presentes nos autos, motivo pelo qual o decisum merece integral reforma”.Argumentam que o reconhecimento de grupo econômico na esfera trabalhista “é juridicamente imprestável para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito cível”, acentuando que “o conceito de grupo econômico para fins trabalhistas (art. 2º, §2º, da CLT) é substancialmente distinto do conceito aplicável ao direito civil e societário. A legislação trabalhista adota interpretação mais elástica, dispensando as formalidades exigidas em outros ramos do direito, justamente em razão da sua finalidade protetiva do trabalhador hipossuficiente”.Acentuam que, “não trazida qualquer comprovação de abuso de personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial, o que de fato não houve, merece reforma a decisão, já que, ainda que exista o suposto reconhecimento do grupo econômico entre as sociedades, tal fato, por si só, não autorizaria a medida de desconsideração, nos termos do art. 50, §4º, do Código Civil, motivo pelo qual, requer-se a reforma da sentença, julgando-se integralmente improcedentes os pedidos iniciais”.Asseveram que “não há uma única alegação específica de que Ricardo Marinho Martins, durante o período em que foi sócio da Catipar, praticou qualquer ato de abuso da personalidade jurídica. A sua mera condição de sócio à época do acidente, cujo ato causador foi praticado por um funcionário da empresa, sem nenhuma participação pessoal de Ricardo, não é suficiente para fundamentar sua inclusão na execução por via da desconsideração”.Por fim, reiteram o pedido de concessão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Determinado o processamento do recurso, sem a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 10.1-TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1-TJ).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualDa análise dos autos, denota-se que no curso do cumprimento de sentença requerido em desfavor de Catipar Engenharia Metalmecânica Indústria Comércio Eireli, os exequentes Terezinha Munhoz de Lara Felix e Reinaldo Munhoz Junior promoveram o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face daquela, dos seus sócios Gustavo Disaró e Ricardo Marinho Martins, e da empresa Bravo Metal Engenharia Eireli, alegando, em síntese, que esta e a devedora compõem um mesmo conglomerado econômico, cujos “sócios tentam fraudar a execução a qualquer custo”. Aduziram, para tanto, que na ação trabalhista proposta em face de Catipar Engenharia Metal Mecânica e Bravo Metal Engenharia, “os próprios sócios representados pelo mesmo procurador em audiência reconheceram perante o juízo a existência de grupo econômico”. Ressaltaram que “a parte exequente não consegue receber o seu crédito não porque a executada não possui valores/bens, mas sim porque cometeu fraude com a abertura de “nova empresa” no mesmo local em nome do sócio que se “retirou da sociedade”, mas continuam atuando conjuntamente como se fossem apenas uma”, o que pode ser comprovado por meio dos “extratos bancários que demonstram que todos os valores que eventualmente são recebidos pela empresa Catipar são imediatamente transferidos para empresa Bravo, devido as demandadas que recaem sobre a executada Catipar”.Pediram a inclusão da empresa “Bravo Metal Engenharia no polo passivo da demanda”, porquanto ela e a devedora “atuam conjuntamente no mesmo local, com o mesmo maquinário e usufruindo conjuntamente da mão de obra dos funcionários”, além dos sócios administradores Gustavo Disaró e Ricardo Marinho Martins, com o “deferimento liminar do arresto de tantos bens bastem à satisfação do crédito, incluindo maquinários , de modo a garantir o pagamento da dívida determinada em sentença, até o final do julgamento do presente incidente”. Juntaram documentos (movs. 1.2 a 1.9 0027322-71.2024.8.16.0021).Deferido o processamento do incidente com a suspensão do cumprimento de sentença nº 0013498-26.2016.8.16.0021, restou indeferido o pedido liminar (mov. 8.1 0027322-71.2024.8.16.0021).A executada Catipar apresentou defesa ao mov. 21.1 (autos 0027322-71.2024.8.16.0021) alegando, em síntese, que a mera existência de grupo econômico não gera a automática desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário a existência de confusão patrimonial ou desvio da finalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. A empresa Bravo Metal Engenharia Ltda. e o sócio Ricardo Marinho Martins ofereceram defesa (mov. 70.1 0027322-71.2024.8.16.0021), sustentando que o incidente carece de base fática e não preenche os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que este não praticou ato fraudulento ao se retirar da Catipar e em março de 2017 constituir a Bravo Metal, oportunidade em que transferiu a integralidade de suas quotas ao sócio remanescente, Daniel Gustavo Disaró, sendo que o início do cumprimento de sentença ocorreu apenas em janeiro de 2020. Aduziram, ainda, que as empresas estão localizadas em endereços distintos e que o reconhecimento na esfera trabalhista de que compõem o mesmo grupo econômico é insuficiente para a desconstituição da personalidade jurídica.O sócio Daniel Gustavo Disaró defendeu que a mera existência de débito ou a dificuldade de satisfação do crédito não autorizam a desconsideração pretendida, sendo necessária a presença dos requisitos legais, inexistentes no caso. Aduziu, ademais, que a ocorrência de acidente de trânsito causado por funcionário da empresa não tem o condão de responsabilizá-lo, somente sendo possível se “demonstrado, de forma cabal, que utilizou a pessoa jurídica como instrumento de fraude ou abuso, o que não ocorre no presente caso”. Pediu, assim, a improcedência do incidente (mov. 94.1 autos 0027322-71.2024.8.16.0021).Intimadas as partes para manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir (mov. 97.1 autos 0027322-71.2024.8.16.0021), todos requereram o julgamento antecipado do incidente (movs. 100.1, 101.1 e 102.1 autos 0027322-71.2024.8.16.0021).Na sequência, sobreveio a decisão agravada que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, objeto da insurgência recursal manejada por Bravo Metal Engenharia Ltda. e Ricardo Marinho Martins. Da desconsideração da personalidade jurídicaComo se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica objetiva impedir a utilização do instituto da personalidade jurídica como obstáculo à responsabilização de atos dos sócios que venham prejudicar a terceiros.No caso, como a relação estabelecida entre as partes é oriunda de acidente de trânsito, portanto, regida pelo direito civil, aplica-se ao caso a teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser utilizada em situações excepcionais, quando restar constatada a necessidade de se retirar o “véu” da empresa, para que as empresas pertencentes ao mesmo conglomerado e os sócios respondam pelos prejuízos causados diante do uso abusivo da pessoa jurídica, evidenciado pelas situações de desvio de finalidade para a qual tenha sido constituída (objeto social) ou confusão patrimonial entre os bens das sociedades e dos sócios.De início, cumpre esclarecer que as empresas Catipar e Bravo constituem o mesmo grupo econômico, o que claramente se vê pelo Contrato Social de cada uma, considerando as similaridades de suas atividades, não se olvidando que o sócio desta também integrava o quadro societário daquela (movs. 70.2 e 70.9):
Neste passo, observa-se que o reconhecimento, na ação trabalhista nº 0000534-22.2021.5.09.0651, de que ambas as empresas são do mesmo grupo econômico está em consonância com a certidão exarada pelo Oficial de Justiça que, no cumprimento de mandado expedido nos autos nº 0013498-26.2016.8.16.0021, junto ao endereço da sede da empresa Catipar (Rua Bartolomeu Lourenço Gurmão, n° 1575, Boqueirão, Curitiba/PR – mov. 70.10), recebeu a informação do Sr. Ricardo Marinho Martins, que era sócio daquela empresa, de que no local funciona a empresa Bravo Metal Engenharia, na qual trabalha como colaborador Daniel Disaró, que é sócio da executada (mov. 1.3):
Assim, sem olvidar que a mera configuração de grupo econômico não enseja, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do § 4º do art. 50 do CC, no caso, verifica-se a presença de elementos indicativos suficientes a concluir pela ocorrência de confusão patrimonial entre a empresa executada Catipar Engenharia Metalmecânica Indústria Comércio Eireli e a empresa Bravo Metal Engenharia Eireli, bem como seus sócios Gustavo Disaró e Ricardo Marinho Martins.De plano, denota-se que os Réus/Agravantes defendem a inexistência de comprovação da necessária confusão patrimonial, pois “não foi juntado um único extrato bancário, balancete contábil, nota fiscal ou qualquer outro documento financeiro que corroborasse a suposta transferência de recursos entre as empresas”, certo que “a retirada de Ricardo Marinho Martins do quadro societário da Catipar em fevereiro de 2017 foi ato legítimo e regular, precedido de anos de gestão regular da empresa” que, aliás, só encerrou suas atividades em 2017, “quase três anos antes do início do cumprimento de sentença”.Confira-se os fundamentos adotados no decisum hostilizado quanto a este ponto: Conforme se extrai dos autos, o cumprimento de sentença foi recebido em 2020 (mov. 211 dos autos principais) e, desde então, vem se prolongando sem êxito na localização de bens penhoráveis em nome da empresa Catipar. As inúmeras diligências realizadas ao longo desses anos restaram infrutíferas, circunstância que, aliada à constatação pelo oficial de justiça de que a executada não mais exercia atividades em seu domicílio fiscal, evidencia o aparente encerramento irregular de suas atividades. Nesse contexto, a similaridade de endereço entre as empresas, a sobreposição de sócios e a total ausência de patrimônio da executada, consideradas em conjunto, evidenciam o e o desvio de finalidade, impondo o acolhimento da desvirtuamento da pessoa jurídica desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, os elementos carreados aos autos são aptos a comprovar o desvio de finalidade e a confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios, na medida em que, ao tentar efetivar a penhora sobre o faturamento da devedora Catipar, o oficial de Justiça localizou em funcionamento a empresa Bravo e o seu próprio sócio Ricardo esclareceu que Daniel, embora não conste como sócio da empresa Bravo, ali “trabalha como colaborador”, indicando a tentativa de frustração à execução.Como bem salientou a decisão agravada, “configura-se o desvio de finalidade pela paralisação das atividades da Catipar e pela constituição da Bravo Metal no mesmo endereço, com aproveitamento da estrutura, do maquinário e dos colaboradores da executada, em conduta que denota a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores. De igual forma, também se configura a ausência de separação de fato entre os patrimônios das empresas, evidenciada, sobretudo, pela informação prestada pelo próprio requerido Ricardo Marinho Martins ao oficial de justiça de que Daniel Gustavo Disaró, sócio da Catipar, exerce atividades na Bravo Metal na condição de colaborador, o que revela, na prática, a continuidade da mesma atividade empresarial sob nova roupagem societária”. Tais ponderações são facilmente verificadas quando se examina os autos da ação trabalhista nº 0000534-22.2021.5.09.0651, da qual se extrai que Douglas Alves da Silva demandou as duas empresas, porque laborava “na função de fresador em prol de ambas”, vínculo que restou reconhecido, ensejando a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas (mov. 1.6, sentença p. 125).Diante de todo esse contexto probatório, restou demonstrada a utilização abusiva e fraudulenta da personalidade jurídica da devedora, mediante a confusão patrimonial entre ela, a empresa Bravo Metal e os sócios de ambas, de modo a autorizar a inclusão destes no polo passivo da execução; daí o desprovimento do presente recurso.Em casos análogos, colhem-se precedentes desta c. Câmara Cível, mutatis mutandi: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA E RECONHECEU A SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSURGÊNCIA DA SUSCITADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL EVIDENCIADA. CONTRATO DE CESSÃO DE CARTEIRA DE SAÚDE FIRMADO ENTRE A EXECUTADA PROCLIN (CEDENTE) E A EMPRESA NOSSA SAÚDE (CESSIONÁRIA). ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE ASSUMIDAS PERANTE OS BENEFICIÁRIOS. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TODO O ATIVO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FRENTE ÀS DISPOSIÇÕES DO CDC. ADOÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. INSOLVÊNCIA VERIFICADA. TRÂMITE PROCESSUAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR MAIS DE DOZE ANOS SEM ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA OU LOCALIZAÇÃO DE BENS. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE REPRESENTA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0083030-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.11.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA COMÉRCIO DE CEREAIS IRINEU BAGGIO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS EMPRESAS REQUERIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ATUAL SÓCIO E DO SÓCIO RETIRANTE. ARGUMENTOS GENÉRICOS TRAZIDOS EM SEDE RECURSAL. ROBUSTA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DECISÃO SINGULAR ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000484-72.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONCORDÂNCIA DO INVENTARIANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE IMPÕE. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011579-84.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.06.2024) Por fim, cumpre realizar, de ofício, correção no dispositivo da decisão recorrida, pois embora seja clara em fundamentar sobre a inclusão no polo passivo da empresa Bravo Metal Engenharia Eireli, deixou de constá-la no dispositivo, item B, vejamos: Diante do exposto, considerando o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da Catipar Engenharia Metalmecânica Indústria e Comércio Eireli, impõe-se a extensão dos efeitos da execução à Bravo Metal Engenharia Eireli e aos requeridos Daniel Gustavo Disaró e Ricardo Marinho Martins.Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas CATIPAR ENGENHARIA METALMECÂNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI e BRAVO METAL ENGENHARIA EIRELI;b) Desconsiderar a personalidade jurídica das supracitadas pessoas jurídicas, e incluir os sócios RICARDO MARINHO MARTINS e DANIEL GUSTAVO DISARÓ no polo passivo dos autos de cumprimento de sentença sob nº 0013498-26.2016.8.16.0021. Logo, com fulcro no art. 494, inciso I do Código de Processo Civil, em se tratando de erro material, cabe a inclusão, no polo passivo dos autos de cumprimento de sentença sob nº 0013498-26.2016.8.16.0021 não somente dos sócios Ricardo Marinho Martins e Daniel Gustavo Disaró, mas também da empresa Bravo Metal Engenharia Eireli. Em suma, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser mantida a decisão agravada, com correção, de ofício, do seu dispositivo. 3. De conseguinte, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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