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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual o MM. Juiz determinou o registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, e para tanto diz que a medida é desproporcional e irrazoável e que não se estabeleceu o limite temporal do cadastramento.Não se deferiu efeito suspensivo ao recurso, que foi respondido.É o relatório.
§ 2. Determinou-se o registro do nome da agravante, executada, em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3.º, CPC). Discute-se a legalidade da medida diante da eventual falta de recursos financeiros – insolvência – do devedor, mencionando a agravante, ainda, o prazo de cinco anos da permanência do cadastramento.O referido artigo do Código de Processo Civil permite a inscrição ordenada em primeiro grau, um meio coercitivo de cumprimento da obrigação. A inexistência de bens suscetíveis de penhora ou eventual insolvência não exonera o devedor da condenação. Ele permanece vinculado ao compromisso de encontrar meios para a satisfação do crédito, e aqui entra o cadastramento como um estímulo forçando-o a agir. A agravante fala em desproporcionalidade ou irrazoabilidade da medida, mas sem justificar as suas alegações.Quanto ao limite temporal do cadastramento, a questão deverá ser examinada em primeiro grau, sem a possibilidade de o Tribunal decidi-la, porquanto no agravo de instrumento são devolvidas ao segundo grau apenas a questões decididas pelo juiz.
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