SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054431-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE E SUPOSTA INCURSÃO NO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. MERA REFERÊNCIA ÀS TESES DEFENSIVAS REALIZADA APENAS PARA DEMONSTRAR O DESCABIMENTO DA VIA REVISIONAL, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DESTINADA A DEMONSTRAR QUE A MATÉRIA JÁ HAVIA SIDO EXAMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CRIMINAL E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS, EVIDENCIANDO-SE A REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO, SEM A INDICAÇÃO DE PROVAS NOVAS, DE CONTRARIEDADE MANIFESTA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU DE EVIDÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO, COM A CONCLUSÃO DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO AUTÔNOMO DO MÉRITO DA REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DEFENSIVA DE INTERVENÇÃO POLICIAL IMEDIATA, À INVERSÃO DA POSSE DA RES E À DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE REBATIMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS, SOBRETUDO PORQUE A REVISIONAL NEM SEQUER ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS UTILIZADOS, EM VERDADE, COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO, O QUE É VEDADO NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INVIÁVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pela Defesa em face de Acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, não conheceu da Revisão Criminal anteriormente proposta, por ausência de elementos aptos a demonstrar que a Sentença condenatória e o Acórdão revisando estivessem contrários ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, bem como por inexistir prova nova ou circunstância superveniente capaz de autorizar a diminuição especial da pena. A Defesa alegou contradição interna no julgado, ao argumento de que o Acórdão teria simultaneamente não conhecido da Revisão Criminal e examinado o mérito da pretensão defensiva relativa à consumação do roubo. Sustentou, ainda, omissão quanto à tese de intervenção policial impeditiva simultânea, à inexistência de efetiva inversão da posse da res e à declaração da vítima no sentido de que os bens não teriam sido levados, requerendo o saneamento dos vícios apontados, o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes para o conhecimento e provimento da Revisão Criminal ou, subsidiariamente, para a realização de novo julgamento. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Acórdão embargado incorreu em contradição ao não conhecer da Revisão Criminal e, ao mesmo tempo, mencionar a tese defensiva relativa à consumação do crime de roubo; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada distinção entre intervenção policial impeditiva simultânea e perseguição posterior à consumação, bem como quanto à suposta inexistência de inversão efetiva da posse da res; (iii) saber se o julgado deixou de enfrentar argumento relevante extraído da declaração da vítima de que os bens não teriam sido levados; e (iv) saber se, ausentes vícios integrativos, seria possível acolher os aclaratórios para fins de prequestionamento ou para atribuição de efeitos infringentes.III. Razões de decidir3. Os Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, possuem cognição restrita e destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo meio processual adequado à rediscussão do mérito do julgado ou à renovação de insurgência já apreciada pelo Órgão Colegiado.4. Não há contradição interna no Acórdão embargado, uma vez que a referência às teses defensivas relativas à consumação do roubo, à intervenção policial imediata e à inversão da posse da res foi realizada apenas no âmbito do juízo de admissibilidade da Revisão Criminal, com a finalidade de demonstrar justamente que a pretensão revisional não se enquadrava nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal, fatores essenciais para o juízo de admissibilidade. Tal fundamentação não configura conhecimento parcial da ação revisional nem julgamento autônomo de mérito.5. A menção à tese defensiva de ausência de consumação do roubo foi realizada no âmbito do juízo de admissibilidade da Revisão Criminal, com o objetivo de demonstrar que a matéria já havia sido examinada na Sentença condenatória, no Acórdão da Apelação Criminal e nos Embargos de Declaração anteriormente opostos. Como a Defesa reiterou a mesma insurgência, sem apresentação de provas novas, configurou-se reiteração de pedido já apreciado, vedada pelo artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, circunstância que afastou a constatação de erro judiciário flagrante, de contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou de decisão contrária à evidência dos autos, conduzindo ao não conhecimento da revisional.6. A Revisão Criminal não se presta a funcionar como sucedâneo recursal ou como nova instância de julgamento, sendo inadmissível a mera reiteração de tese já examinada e definitivamente solucionada, sobretudo quando ausente prova nova, contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou evidência de erro judiciário apta a desconstituir a coisa julgada, nos termos dos artigos 621 e 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.7. Não se verifica omissão quanto à tese relacionada à declaração da vítima, uma vez que o Acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para afastar a admissibilidade da Revisão Criminal, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou fragmentos probatórios invocados pela parte, desde que indique, de forma coerente, as razões de seu convencimento, nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.8. O prequestionamento da matéria pretendido somente é viável quando presente algum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. Como a matéria suscitada foi integralmente analisada no Acórdão embargado, com fundamentação suficiente, e não se verificaram ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revela-se incabível a utilização dos Embargos de Declaração para essa finalidade, bem como para a atribuição de efeitos infringentes ou para a rediscussão do julgado.IV. Dispositivo 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 619, 620, 621, incisos I, II e III, 622, parágrafo único, e 623; Código Penal, artigos 14, inciso II, 30, 157, § 2º, inciso II, e 157, § 2º-A, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582; STJ, AgRg no AREsp nº 3.052.533/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.144.734/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.06.2026; TJPR, Embargos de Declaração nº 0149747-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 24.01.2026; TJPR, Embargos de Declaração nº 0000427-40.2026.8.16.0074, Rel. Subst. Ângela Regina Ramina de Lucca, j. 30.03.2026; TJPR, Embargos de Declaração nº 0041513-19.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 21.05.2026; TJPR, Embargos de Declaração nº 0009813-71.2026.8.16.0017, Rel. Paulo Damas, j. 14.06.2026; TJPR, Embargos de Declaração nº 0001093-68.2026.8.16.0065, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, j. 14.06.2026.