SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054442-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES FIXADAS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo a exigibilidade de multa cominatória (astreintes) fixada em ação de busca e apreensão, em razão do descumprimento reiterado da ordem de restituição de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de (i) omissão ou obscuridade no acórdão quanto à exigência de intimação pessoal do devedor para a imposição de astreintes, à luz da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) necessidade de enfrentamento expresso de dispositivos legais federais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que em sede de cognição sumária, a alegação de nulidade das astreintes pela ausência de intimação pessoal não prevalece quando demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca da ordem judicial, especialmente em hipóteses de descumprimento reiterado. 5. As intimações eletrônicas regularmente disponibilizadas e lidas, aliadas ao histórico de sucessivas determinações judiciais descumpridas, evidenciam o efetivo conhecimento do comando judicial, afastando, de modo relativo, a aplicação automática da Súmula 410 do STJ na fase de análise do efeito suspensivo. 6. O acórdão limitou-se, adequadamente, ao exame dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano, bem como o caráter coercitivo das astreintes e a possibilidade de sua revisão ou modulação a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 7. A pretensão recursal revela inconformismo com a conclusão adotada e caráter infringente, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. 8. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados quando a matéria jurídica já foi devidamente apreciada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:“1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia e afasta, em cognição sumária, a aplicação absoluta da Súmula 410 do STJ diante da ciência inequívoca da parte e do descumprimento reiterado da ordem judicial. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, sendo inadequados quando evidenciado mero inconformismo da parte. 3. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; Súmula 410/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.12.2014. Resumo em linguagem acessível:Neste caso, o Tribunal analisou um pedido para esclarecer uma decisão que manteve a multa aplicada pelo descumprimento da ordem de devolver um veículo. O banco alegou que a multa seria inválida porque não houve intimação pessoal, mas o Tribunal entendeu que ficou comprovado que a parte tinha pleno conhecimento da ordem judicial e, mesmo assim, demorou a cumpri-la. Como a decisão já havia explicado esses pontos