SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0055349-85.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE UNIDADES EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DAS RÉS. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA VINCULANTE. ARTS. 30 E 35 DO CDC. DENÚNCIA UNILATERAL DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. TEMA 938/STJ. INAPLICABILIDADE. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TEMA 1099/STJ. APLICAÇÃO POR IDENTIDADE DE RAZÃO. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCEDEM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. CLÁUSULA PENAL, COMISSÃO DE CORRETAGEM, TAXA ADMINISTRATIVA, TAXA DE FRUIÇÃO E TAXA DE MANUTENÇÃO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 67-A DA LEI Nº 4.591/1964. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 543/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. TEMA 1002/STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelas rés — empresa hoteleira e incorporadora — contra sentença que, em ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, deferiu a resolução dos contratos de aquisição de unidades em empreendimento hoteleiro, por inadimplemento das rés consistente no descumprimento de oferta vinculante relativa à construção de segunda torre com condições de acessibilidade, condenou-as à restituição integral dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, além das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a apelação viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a extinção dos contratos decorreu de denúncia unilateral do adquirente ou de inadimplemento das rés; (iii) verificar se está prescrita a pretensão de restituição da comissão de corretagem; (iv) decidir se está configurado o dano moral e se é excessivo o valor arbitrado; (v) definir se é admissível a retenção de cláusula penal, comissão de corretagem, taxa administrativa, taxa de fruição e taxa de manutenção; (vi) fixar o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a restituir. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não viola o princípio da dialeticidade a apelação que, embora reproduza teses da contestação, expõe os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma (art. 1.010, II e III, do CPC) e permite identificar com clareza a extensão da irresignação. III.II. A informação ou publicidade suficientemente precisa integra o contrato e vincula o fornecedor (art. 30 do CDC); recusado o cumprimento da oferta, assiste ao consumidor o direito de rescindir o contrato, com restituição atualizada das quantias antecipadas e perdas e danos (art. 35, III, do CDC). A extinção do vínculo nessa hipótese é resolução por inadimplemento do fornecedor (art. 475 do CC), e não denúncia unilateral do adquirente (art. 473 do CC). III.III. A pretensão de restituição da comissão de corretagem deduzida como consequência da resolução do contrato por culpa da incorporadora tem causa contratual e sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, dado o caráter subsidiário da ação de enriquecimento sem causa. A orientação do Tema 1099/STJ, embora delimitada à resolução por atraso na entrega do imóvel, aplica-se por identidade de razão. O prazo trienal do Tema 938/STJ restringe-se à pretensão autônoma fundada na abusividade da cláusula de transferência da corretagem. III.IV. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, que não se presume. Configura-se, porém, quando a frustração de oferta vinculante atinge necessidade existencial do consumidor — no caso, a acessibilidade prometida em atenção a filho com mobilidade reduzida —, agravada pela ciência tardia da inviabilidade da promessa e pela proposta de rescisão com expressivas retenções. Mantém-se o valor arbitrado com observância da razoabilidade e da proporcionalidade. III.V. Resolvido o contrato por culpa exclusiva do vendedor ou incorporador, impõe-se a restituição imediata e integral das quantias pagas (Súmula 543/STJ), sem retenção de cláusula penal, comissão de corretagem, taxa administrativa, taxa de fruição ou taxa de manutenção. O art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 tem por hipótese de incidência o distrato ou a resolução por inadimplemento do adquirente e não disciplina o desfazimento provocado pelo incorporador. III.VI. Na resolução do contrato por culpa do vendedor, os juros de mora sobre os valores a restituir incidem desde a citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC). O Tema 1002/STJ restringe-se à resolução pleiteada por iniciativa do promitente comprador, sem culpa do vendedor, e não se aplica quando reconhecido o inadimplemento da incorporadora. III.VII. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC; Tema 1059/STJ). IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC). V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCPC, arts. 85, § 2º e § 11, 240 e 1.010, II e III; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 313, 405, 408, 416, 422, 473, 475 e 884; CDC, arts. 6º, III, 30 e 35, III; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, caput, I e II, e § 2º. V.II. JurisprudênciaSTJ, Súmula 543; STJ, Temas Repetitivos 938, 1002, 1059 e 1099; STJ, REsp 1.897.867/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 13.08.2025; STJ, AgInt no REsp 1.864.010/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.713.830/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.05.2019; TJPR, Apelação Cível 0017382-55.2024.8.16.0030, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 28.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0044645-26.2023.8.16.0021, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0012956-88.2024.8.16.0130, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 19.05.2026.