SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054457-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Agravo interno em agravo de instrumento. Acórdão que negou provimento ao agravo interno por ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. Insurgência do Banco do Brasil S/A. Alegação de omissão quanto à análise do art. 300 do CPC. Decisão já examinou a ausência dos requisitos da tutela de urgência. probabilidade do direito fundada em possibilidade de regularização do polo passivo. Não verificado liminarmente. Ausência de demonstração da verossimilhança no caso concreto. Alegação de perigo de dano decorrente de possível dissipação de valores. Inexistência de elementos aptos a evidenciar risco ao resultado útil do processo. Pretensão de rediscussão da matéria. teses de inexistência dos requisitos devidamente fundamentado. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito. Embargos rejeitados.I. Caso em exameTrata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, por ausência dos requisitos da tutela de urgência, pretendendo o embargante o reconhecimento de omissão e a atribuição de efeitos modificativos.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão no acórdão quanto à análise dos requisitos da tutela de urgência; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida.III. Razões de decidirOs embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria julgada.O acórdão embargado analisou expressamente a ausência dos requisitos da tutela de urgência, afastando a probabilidade do direito e o perigo de dano, inexistindo omissão a ser suprida.A pretensão manifestada pelo embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a modificação da decisão, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no AGINT no ARESP nº 1415382/SP, Rel. Min. OG Fernandes, 2ª Turma, j. 22.04.2020.