Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Agravo interno em agravo de instrumento. Acórdão que negou provimento ao agravo interno por ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. Insurgência do Banco do Brasil S/A.
Alegação de omissão quanto à análise do art. 300 do CPC. Decisão já examinou a ausência dos requisitos da tutela de urgência. probabilidade do direito fundada em possibilidade de regularização do polo passivo. Não verificado liminarmente. Ausência de demonstração da verossimilhança no caso concreto. Alegação de perigo de dano decorrente de possível dissipação de valores. Inexistência de elementos aptos a evidenciar risco ao resultado útil do processo. Pretensão de rediscussão da matéria. teses de inexistência dos requisitos devidamente fundamentado. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito. Embargos rejeitados.I. Caso em exameTrata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, por ausência dos requisitos da tutela de urgência, pretendendo o embargante o reconhecimento de omissão e a atribuição de efeitos modificativos.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão no acórdão quanto à análise dos requisitos da tutela de urgência; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida.III. Razões de decidirOs embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria julgada.O acórdão embargado analisou expressamente a ausência dos requisitos da tutela de urgência, afastando a probabilidade do direito e o perigo de dano, inexistindo omissão a ser suprida.A pretensão manifestada pelo embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a modificação da decisão, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no AGINT no ARESP nº 1415382/SP, Rel. Min. OG Fernandes, 2ª Turma, j. 22.04.2020.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054457-53.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 03.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão de movimento 20.1, proferido em sede da Agravo interno nº 0145504-45.2025.8.16.0000, por ele interposta e assim ementada: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. VEROSSIMILHANÇA AUSÊNCIA DE NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. MERA IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” Alegou o embargante, em suma, que: a) o acórdão incorreu em omissão, por não analisar a correta aplicação do art. 300, caput, do Código de Processo Civil; b) restou demonstrada a probabilidade do direito, fundada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que admite a emenda à inicial para regularização do polo passivo, com substituição pelo espólio ou herdeiros, em prestígio à instrumentalidade das formas e à economia processual; c) está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o desbloqueio imediato dos valores possibilitaria a dissipação do ativo, tornando inócua eventual decisão futura favorável ao embargante.Com base nisso, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, com efeitos modificativos, a fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, obstando o levantamento de valores e a extinção prematura da execução, bem como o prequestionamento dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (mov. 1.1). Não constam, nos documentos fornecidos, despacho determinando a intimação da parte embargada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, nem contrarrazões aos embargos de declaração.É o relatório.
II. O recurso de embargos de declaração, na forma que lhe é dada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos na decisão objurgada. Sua finalidade, portanto, é a de corrigir eventuais defeitos que poderiam comprometer a utilidade da decisão, não servindo para levar a matéria à reapreciação pelo órgão julgador, já que não opera efeitos devolutivos. Em que pese os argumentos expostos nos embargos de declaração, não há qualquer vício no julgado, o qual devidamente examinou a falta dos pressupostos para concessão da liminar: probabilidade e perigo de dano, senão vejamos: “Com efeito, embora aponte existência de possibilidade de regularização do polo passivo da ação com emenda da inicial e a necessidade de manutenção da constrição patrimonial sobre bens do herdeiro, alegando perigo de esvaziamento e possibilidade de regularização processual, fato é que não trouxe argumentos capazes de demonstrar a presença dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Na decisão restou devidamente fundamentado que, segundo orientação jurisprudencial, a ação proposta em face de pessoa já falecida é juridicamente inválida, em razão da inexistência de capacidade postulatória.Assim, inexistente estaria a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, restou dito que, inobstante fosse possível tal emenda e redirecionamento da ação para o herdeiro, haveria necessidade de se averiguar previamente o devido quinhão hereditário. Deste modo, revela-se, em juízo preliminar, acertada a decisão que extinguiu a demanda ajuizada contra o de cujus, razão pela qual não trouxe motivos capazes de ensejar a reforma da decisão monocrática que indeferiu a liminar recursal pretendida, devendo a parte agravante aguardar o julgamento de mérito do recurso, ocasião em que a tese suscitada será oportunamente apreciada pelo órgão colegiado.” Do que se viu, portanto, restou explicitamente fundamentado os motivos que levaram o Julgador a decidir da forma impugnada, inexistindo vícios no julgado, já que não houve exposição logicamente incompatível com os próprios termos da fundamentação exarada. O que almeja o embargante, em verdade, é a rediscussão das matérias com a exposição dos argumentos já utilizados em seu arrazoado recursal, não sendo os embargos de declaração via adequada para o reexame da matéria já devidamente decidida.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. (...).(EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE CONTRA A DECISÃO. INSURGÊNCIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE DE SE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. 1. A contradição para fins de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo.2. O conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar a elas, ao texto legal ou mesmo em face das provas dos autos não configura contradição para os fins do art. 1.022 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR – 17ª C. Cível – ED - 6726-88.2018.8.16.0017 – Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – j. 26/10/2020). Voto por rejeitar os embargos de declaração.
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