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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 27/03/2026, ROM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA” contra ato do Senhor PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA e LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (mov. 1.1 dos autos originários nº 0000873-77.2026.8.16.0192), alegando que: a) participou do Pregão Eletrônico nº 100/2025, publicado pelo MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA para “contratação de empresa para prestação de serviços de gerenciamento, administração, emissão e fornecimento de auxílio alimentação, através de cartão eletrônico, magnético ou de tecnologia similar a usuários atendidos pelo ‘Alimentando com Amor’, através da Secretaria Municipal de Assistência Social” (f. 02); b) na sessão pública de 09/02/2026, houve empate entre duas ofertas – da Empresa Impetrante e da Licitante PERSONAL NET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, ambas com propostas de taxa administrativa de 0,0001% para a rede credenciada; c) a Impetrante sagrou-se vencedora, em razão do critério de regionalidade previsto no art. 60, § 1º, da atual Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021); d) porém, a Administração acolheu Recursos Administrativos de outras Licitantes, a fim de desclassificar a Empresa Impetrante e a Proponente PERSONAL NET do Certame, por entender que as propostas eram inexequíveis e contrárias ao Edital; e) a Administração ignorou o pedido de reconsideração da Impetrante, habilitou a Empresa LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e rejeitou o Recurso Administrativo da Impetrante; f) o ato coator consiste “na Decisão que indeferiu o Recurso Administrativo da Impetrante, desclassificando-a do Certame e mantendo a Impetrada LINK CARD como vencedora” (f. 03); g) o ato coator entendeu que a proposta oferecida (taxa administrativa de 0,0001%) é inferior àquela prevista no Edital (0,01%); h) todavia, “plenamente viável o entendimento de se equipararem as propostas de 0,0001% e 0,01% como empatadas, posto que, dada a vedação da taxa negativa no Certame, o objetivo das licitantes que fizeram as diferentes ofertas era o mesmo, qual seja, atingir o menor patamar possível” (f. 04); i) o Edital “em momento algum proíbe apresentação de proposta nula, estabelecendo como critério de julgamento o menor percentual de taxa cobrada do estabelecimento credenciado” (f. 06); j) o sistema aceitou o cadastro da proposta da Empresa Impetrante, com quatro casas decimais após a vírgula, sendo certo que propostas similares já foram aceitas em outros Certames, do MUNICÍPIO DE XANXERÊ/SC e do MUNICÍPIO DE MACIEIRA/SC; k) “a Impetrada LINK CARD, que interpretou erroneamente a resposta ao pedido de esclarecimentos, buscou tumultuar o processo licitatório em virtude de inconformismo com seu resultado, visando obter vantagem indevida” (f. 11); l) alternativamente, impõe-se a anulação do Certame e a republicação do Edital, pois “a alteração promovida pela resposta ao pedido de esclarecimentos foi substancial e influenciou diretamente no cadastro das propostas pelas licitantes, sendo que várias participantes esposaram o entendimento de que seria aceita a proposta de 0,0001%, de modo que deveria obrigatoriamente ter sido objeto de nova publicação” (f. 13); e m) “não há falar ainda em perda de objeto diante da homologação, adjudicação e assinatura do contrato de prestação de serviços, ou mesmo diante do início da prestação do serviço, eis que se o ato coator está eivado e é nulo” (f. 17). Pediu: i) em liminar, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 100/2025 até o julgamento do “writ”; e ii) ao final, a concessão final da segurança, “confirmando-se a liminar e anulando-se a desclassificação da Impetrante Rom Card, reconhecendo-se o empate entre as propostas de 0,0001% e 0,01% de desconto sobre a taxa da rede credenciada, e realizando-se a verificação dos critérios de desempate do art. 60 da Lei nº 14.133/21 entre as licitantes empatadas, notadamente a regionalidade, prevista pelo inciso I do §1º do mesmo dispositivo” (f. 19) e, alternativamente, “anular todos os atos do Certame e determinar a republicação do Edital, com as devidas alterações e ressalva acerca do patamar mínimo de proposta, reabrindo-se os prazos legais” (f. 19). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. 2) A Decisão de mov. 21.1 indeferiu o pedido liminar, por entender que: a) a Administração reavaliou os critérios de julgamento das propostas, com base no Edital, e desclassificou a Impetrante; e b) “a interrupção de um processo licitatório para contratação de serviços essenciais, como o gerenciamento e fornecimento de auxílio-alimentação para famílias em vulnerabilidade social, pode acarretar prejuízos ao interesse público, retardando a prestação de serviços e a distribuição de benefícios à população” (f. 03). 3) ROM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA agravou (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0054479-14.2026.8.16.0000), reiterando a petição inicial e, no mais, argumentando que: a) “o fundamento relevante reside no direito líquido e certo que assiste à Agravante de sua participação em certame público de acordo com a legislação aplicável a matéria, em respeito ao princípio da legalidade no âmbito da Administração Pública, assim como ao princípio da vinculação ao Edital” (f. 12); e b) há risco na continuidade da prestação do serviço objeto da Licitação, de forma ilegal e anulável, pela Empresa considerada vencedora. Pediu: i) em tutela recursal, a suspensão do Pregão Eletrônico; e ii) ao final, o provimento do recurso. 4) Indeferi a tutela recursal e determinei que o MUNICÍPIO comprovasse eventual homologação do Certame e assinatura do Contrato Administrativo (mov. 9.1 destes autos). 5) LINK CARD ofereceu contrarrazões, pedindo o não provimento do recurso (mov. 15.1 destes autos). 6) O MUNICÍPIO informou que o resultado do Certame foi homologado e adjudicado em 11/03/2026, antes da impetração dos autos originários de Mandado de Segurança (mov. 18.1 destes autos). 7) A Agravante defendeu que não há falta de interesse processual em razão da adjudicação do objeto licitado (mov. 32.1 destes autos). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da análise da prova pré-constituída: Em 07/01/2026, o MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA publicou o Edital de Pregão Eletrônico nº 100/2025, para prestação de serviços de “gerenciamento, administração, emissão e fornecimento de auxílio alimentação, através de cartão eletrônico, magnético ou de tecnologia similar, a usuários atendidos pelo ‘Alimentando com Amor’, através da Secretaria Municipal de Assistência Social”, pelo período de 12 meses, com valor máximo e total previsto de R$ 1.870.068,00 (itens 1.1 e 1.3 do Edital – mov. 1.4, f. 03, dos autos originários). O Edital estabeleceu que “os preços deverão ser expressos em moeda corrente nacional, o valor unitário em algarismos (limitada a duas casas após a vírgula) e o valor global em algarismos e por extenso” (item 10.4 do Edital – mov. 1.4, f. 22, dos autos originários – destaquei). Em 09/02/2026, no Termo de Julgamento, a Administração: a) constatou empate nas propostas das Licitantes ROM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA e PERSONAL NET TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA; b) deu preferência à Empresa ROM CARD, por ser estabelecida no Paraná (art. 60, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021) e habilitou essa Empresa; e c) ressalvou que a taxa de administração ofertada por ROM CARD (0,0001%) “será considerada como 0% no que se refere à taxa a ser praticada junto ao comércio credenciado”, ao passo que a Empresa ROM CARD ofereceu “taxa de 0,00% tanto para o MUNICÍPIO quanto para a rede credenciada” (mov. 1.5 dos autos originários). Em 12/02/2026, a Proponente LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA interpôs Recurso Administrativo, alegando que: a) “durante a fase preparatória, em resposta a pedido formal de esclarecimento publicado em 27/01/2026, o MUNICÍPIO estabeleceu diretriz técnica expressa acerca da formação das propostas, consignando que não seria admitida taxa zero para a rede credenciada, devendo ser ofertado percentual positivo mínimo, observado que a menor taxa operacional aceita pela plataforma ComprasGov seria de 0,01%”; b) porém, a Empresa ROM CARD (habilitada) ofereceu proposta de 0,0001%, inferior ao mínimo operacional fixado e, no julgamento das propostas, ofereceu proposta de 0,00% para a rede credenciada; e c) a habilitação da Empresa ofende não só o Edital, mas também o entendimento oficial veiculado em 27/01/2026 pela Administração (mov. 1.6 dos autos originários). Também em 12/02/2026, a Proponente TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA também interpôs Recurso Administrativo, sustentando que: a) as Empresas ROM CARD e PERSONAL NET (inicialmente empatadas) ofereceram propostas de taxa de administração com quatro casas decimais (0,0001%), em afronta ao item 10.4 do Edital; e b) impõe-se a reabertura da sessão pública para julgamento das outras propostas (mov. 1.7 dos autos originários). Após contrarrazões de ROM CARD (mov. 1.8), em 20/02/2026, a primeira Decisão Administrativa desclassificou ROM CARD do Certame e determinou a reabertura da fase de julgamento do Pregão Eletrônico, por entender que: a) o Edital previu expressamente que as propostas deviam ser oferecidas em atenção ao limite máximo de duas casas decimais; b) o entendimento foi reafirmado em resposta oficial a pedido de esclarecimentos, incorporada ao Instrumento Convocatório, em que a Administração salientou que “não será admitida taxa zero e que o valor mínimo operacional aceito seria de 0,01%, reafirmando-se o limite de duas casas decimais”; c) no julgamento inicial, ROM CARD ofereceu proposta de 0,0001% (interpretada pelo sistema como taxa zero) e manteve essa oferta, equiparando essa taxa a zero; d) “em qualquer das perspectivas, seja pela equiparação a 0%, seja pela extrapolação das casas decimais permitidas, seja por situar-se abaixo do mínimo admissível, resta configurado o descumprimento de regra clara, objetiva e previamente divulgada”; e, e) “admitir a conversão posterior de 0,0001% para 0,01% significaria conceder tratamento diferenciado àquelas que descumpriram regra objetiva previamente fixada, permitindo que disputassem sob parâmetro diverso” (mov. 1.9 dos autos originários). ROM CARD pediu reconsideração (mov. 1.9) e interpôs Recurso Administrativo, sustentando que: a) a resposta a pedidos de esclarecimentos não tem caráter vinculante; b) o sistema aceitou a proposta com quatro casas decimais, assim como Certames de outros MUNICÍPIOS; c) impõe-se a reabilitação da Empresa na Licitação e, alternativamente, a equiparação da proposta de 0,0001% àquelas de 0,01% (mov. 1.11 dos autos originários). Em 11/03/2026, a segunda Decisão Administrativa (ato coator) rejeitou o Recurso Administrativo de ROM CARD, por entender que: a) o Edital estabeleceu regra objetiva quanto à forma de oferecimento das propostas, determinando limite máximo de duas casas decimais; b) em resposta oficial a pedido de esclarecimentos, os termos do Edital foram reafirmados, sendo certo que essa resposta integra o Procedimento Licitatório, vinculando o Ente Público e os Licitantes, conforme a doutrina e a jurisprudência do TCU; c) “ainda que a plataforma tecnicamente permita o registro de valores com maior número de casas decimais, tal circunstância não tem o condão de afastar a regra específica estabelecida no Edital e reiterada no esclarecimento vinculante da Administração”; d) “a aceitação de proposta formulada em desconformidade com tais parâmetros implicaria relativização indevida das condições de competição, permitindo que determinado licitante participasse da disputa sob critérios distintos daqueles observados pelos demais participantes”; e) não se admite formalismo moderado para “manter a proposta da recorrente mediante eventual arredondamento do valor de 0,0001% para 0,01%. Tal providência representaria verdadeira alteração do conteúdo econômico da proposta apresentada pelo licitante, o que ultrapassa, de forma evidente, os limites da correção de meras falhas formais” (mov. 1.12 dos autos originários). Também em 11/03/2026, sobreveio Termo de Adjudicação e Homologação do resultado do Certame, indicando LINK CARD como vencedora (mov. 18.2 destes autos recursais). Em 17/03/2026, foi publicado em Diário Oficial o Contrato Administrativo firmado entre o MUNICÍPIO e LINK CARD (mov. 18.3 destes autos recursais). Em 27/03/2026, ROM CARD impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA”, reiterando as razões do Recurso Administrativo e pedindo, em liminar, a suspensão da Licitação (mov. 1.1 dos autos originários). E, em 09/04/2026, a Decisão agravada indeferiu o pedido liminar de ROM CARD (mov. 21.1).
b) Das razões recursais – ausência de vícios: A Empresa Agravante (ROM CARD) pede, em liminar, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 100/2025, publicado pelo MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA, visando a contratação de Empresa para prestação de serviço de gerenciamento, administração, emissão e fornecimento de auxílio alimentação a usuários atendidos pelo Programa Municipal “Alimentando com Amor”, da Secretaria Municipal de Assistência Social (mov. 1.1 destes autos recursais). Alega que: a) o ato coator entendeu que a proposta oferecida por ROM CARD (taxa administrativa de 0,0001%) é inferior àquela prevista no Edital (0,01%); b) todavia, “plenamente viável o entendimento de se equipararem as propostas de 0,0001% e 0,01% como empatadas, posto que, dada a vedação da taxa negativa no Certame, o objetivo das licitantes que fizeram as diferentes ofertas era atingir o menor patamar possível”; c) o Edital “em momento algum proíbe apresentação de proposta nula, estabelecendo como critério de julgamento o menor percentual de taxa cobrada do estabelecimento credenciado”; e d) o sistema aceitou o cadastro da proposta da Empresa, com quatro casas decimais após a vírgula, sendo certo que propostas similares já foram aceitas em Certames de outros MUNICÍPIOS (mov. 1.1 dos autos originários e mov. 1.1 destes autos recursais). Todavia, a tramitação do recurso não alterou as razões expostas pela Decisão de mov. 9.1 destes autos recursais (que indeferiu o efeito suspensivo). Não há fundamento relevante que ampare a pretensão da Agravante. O item 10.4 do Edital estabeleceu que “os preços deverão ser expressos em moeda corrente nacional, o valor unitário em algarismos (limitada a duas casas após a vírgula) e o valor global em algarismos e por extenso” (mov. 1.4, f. 22, dos autos originários – destaquei). A Agravante ofereceu proposta com quatro casas decimais após a vírgula (0,0001%), ensejando sua desclassificação do Certame (mov. 1.9 dos autos originários) e a rejeição de seu Recurso Administrativo (mov. 1.12 dos autos originários). Ademais, as alegações do Recurso Administrativo foram analisadas, de modo fundamentado, pelo MUNICÍPIO. O Ente Público esclareceu que a resposta oficial a esclarecimentos de Proponentes foi publicada antes do julgamento das propostas, reafirmando os termos do Edital (mov. 1.12 dos autos originários). Ainda, como bem indicado pelo ato coator: a) “a aceitação de proposta formulada em desconformidade com tais parâmetros implicaria relativização indevida das condições de competição, permitindo que determinado licitante participasse da disputa sob critérios distintos daqueles observados pelos demais participantes”; e b) não se admite formalismo moderado para “manter a proposta da recorrente mediante eventual arredondamento do valor de 0,0001% para 0,01%. Tal providência representaria verdadeira alteração do conteúdo econômico da proposta apresentada pelo licitante, o que ultrapassa, de forma evidente, os limites da correção de meras falhas formais” (mov. 1.12 dos autos originários). Não bastasse isso, foi correta a Decisão agravada ao ressaltar que “a interrupção de um processo licitatório para contratação de serviços essenciais, como o gerenciamento e fornecimento de auxílio-alimentação para famílias em vulnerabilidade social, pode acarretar prejuízos ao interesse público, retardando a prestação de serviços e a distribuição de benefícios à população” (mov. 21.1, f. 03, dos autos originários). Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRATUAL EM CURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - 2.1. Alegação de existência de grupo econômico entre a empresa vencedora e outras sociedades, com base em vínculos familiares, compartilhamento de endereço, telefone, funcionários e estrutura administrativa. 2.2. Suposta confusão patrimonial e gestão coordenada entre as empresas, com o objetivo de fraudar o caráter competitivo do certame e obter indevidamente os benefícios da Lei Complementar nº 123/2006. 2.3. Alegação de que a decisão agravada desconsiderou provas suficientes para caracterização do grupo econômico. 3. RAZÕES DE DECIDIR - 3.1. Não há elementos mínimos que evidenciassem a existência de grupo econômico entre a empresa vencedora e as demais apontadas, tanto que algumas estão inativas, outras atuam em ramos distintos e não há identidade de sócios ou sede. 3.2. A caracterização de grupo econômico exige demonstração de controle, subordinação, comunhão de interesses e atuação coordenada, o que não se verifica no caso concreto. A mera existência de vínculo conjugal entre os sócios não é suficiente para tanto. 3.3. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, após provocação formal, analisou a regularidade do certame e concluiu pela inexistência de grupo econômico, reforçando a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ademais, inexistem elementos concludentes para apuração de eventual fraude licitatória. 3.4. A suspensão do certame, diante do estágio avançado da execução contratual, seria desproporcional e contrária ao interesse público, comprometendo a continuidade de serviço essencial à população. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0126244-16.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DES. ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.07.2025 - destaquei). Em suma, merece mantida a Decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da Licitação. c) Da falta de interesse processual: As Partes foram intimadas para manifestação sobre possível falta de interesse processual, considerando que a adjudicação e a homologação do resultado do Certame ocorreram antes do ajuizamento da Ação (mov. 9.1 e seguintes destes autos recursais). Dessa forma, a matéria pode ser analisada, de ofício, neste momento processual, porque atendido o art. 10 do CPC. Feita essa observação, reitere-se que a Licitação foi homologada e adjudicada em 11/03/2026 (mov. 18.2 destes autos recursais). Além disso, o Contrato Administrativo foi publicado em Diário Oficial em 17/03/2026 (mov. 18.3 destes autos recursais). Isto é, tanto a homologação do Certame quanto a celebração do Contrato Administrativo ocorreram antes mesmo da Impetração do Mandado de Segurança (27/03/2026 – mov. 1.1 dos autos originários). Assim, deve ser observado o Enunciado nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal: "Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo - qualquer que seja a ação que o originou - no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos" (destaquei). Então, não existindo liminar anteriormente concedida e vício no Procedimento Licitatório demonstrado de forma inequívoca pela Impetrante, ora Agravante, é de rigor reconhecer que deve ser extinto o “writ” em razão da ausência de interesse processual, porque já houve homologação e adjudicação, inclusive, com a Celebração do Contrato. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EMPRESA NÃO HABILITADA. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO. VÍCIO INSANÁVEL INEXISTENTE. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, FACE À AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL BUSCADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 05 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CONVICÇÃO ANTERIORMENTE FIRMADO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão deste Relator que extinguiu o mandado de segurança originário, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia recursal consiste em verificar se a homologação e a adjudicação do objeto licitado configuram perda superveniente do interesse de agir da impetrante, diante da ausência de vício insanável no certame. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A decisão agravada julgou extinto o feito originário, sob o fundamento de que com a homologação da licitação – Pregão Eletrônico n.º 1934/2024, lote 4 – e a adjudicação do objeto, o mandado de segurança impetrado pela recorrente, que visava a declaração de nulidade do ato que a desclassificou no certame, perdeu seu objeto, sobrevindo a falta de interesse de agir, uma vez que o pronunciamento judicial acerca do mérito da demanda não se reveste de qualquer utilidade. 3.2. Consignou, ainda, inexistir vício insanável, na medida em que o impetrante não ataca vício insanável que possa implicar o reconhecimento da nulidade do certame, mas pretende a desclassificação de proposta apresentada pela licitante vencedora, o que não é suficiente para invalidar todo o procedimento instaurado. 3.3. O entendimento firmado na decisão monocrática está respaldado no Enunciado nº 05 das Câmaras de Direito Público desta Corte, segundo o qual “extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo – qualquer que seja a ação que o originou – no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos”, e também em recentes precedentes jurisprudenciais. 3.4. Portanto, considerando que a pretensão da impetrante era a reversão do ato que a desclassificou do certame e por não vislumbrar qualquer vício insanável a ensejar a sua nulidade, este Relator, de forma devidamente fundamentada, concluiu pela aplicação do Enunciado nº 05 das Câmaras de Direito Público desta Corte, extinguindo o mandado de segurança originário, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de agir, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. DISPOSITIVO E TESE. Agravo interno desprovido. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0076437-90.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 25.11.2025 - destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO – 01/2024 (CONVITE ÀS ARTES). MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. INABILITAÇÃO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. CERTAME HOMOLOGADO. CONTRATOS FIRMADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 05 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001033-45.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 30.10.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PÚBLICA. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 003/2024. MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR. INABILITAÇÃO DE EMPRESA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CERTAME HOMOLOGADO. CONTRATO FIRMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 05 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0129751-82.2024.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 17.10.2025 - destaquei). “MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O GERENCIAMENTO DE DESCONTOS EM FOLHA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME – AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL NO PROCESSO LICITATÓRIO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ENUNCIADO Nº 05 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Do ENUNCIADO 05, consta: Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo - qualquer que seja a ação que o originou – no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004897-48.2017.8.16.0004 - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 18.03.2024 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 855/2018. FORNECIMENTO DE UNIDADE MÓVEL MULTIFUNCIONAL. EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIOS E ACESSÓRIOS. EMPRESA CONSIDERADA INABILITADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS ESTADUAIS. PROCESSO LICITATÓRIO HOMOLOGADO E OBJETO ADJUDICADO ANTES DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. MATERIAIS ENTREGUES AO SESI/PR E DÉBITO QUITADO PERANTE A EMPRESA VENCEDORA. INTERESSE PÚBLICO EXAURIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE CERTAME JÁ ENCERRADO. ENUNCIADO Nº 5, DAS CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO EM 2020. PERDA DO OBJETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A demanda foi ajuizada em 20 de dezembro de 2018. Entretanto, a liminar somente foi analisada e concedida em setembro de 2020, quando já inexistente o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.2. ENUNCIADO Nº 05: "Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo - qualquer que seja a ação que o originou - no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos.”. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0062724-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 03.05.2021 - destaquei). Não se desconhece que o entendimento predominante do STJ é no sentido de que não há perda do objeto do Mandado de Segurança impetrado no decorrer do Certame, em virtude de superveniente homologação, adjudicação ou até assinatura de Contrato, desde que haja pedido expresso de anulação dos atos subsequentes (e não apenas do ato coator impugnado): “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LICITAÇÃO ENCERRADA POSTERIORMENTE. PEDIDO ESPECÍFICO QUANTO À NULIDADE DE ATOS POSTERIORES. PRECEDENTES ANÁLOGOS. CABIMENTO DA AÇÃO. EXAME DO MÉRITO. (...) IV - A hipótese dos autos difere daquela constante no RMS n. 59.352/PA, onde ficou salientado que não seria cabível a utilização de ação judicial para impugnar somente cláusula de Edital, sem que houvesse, também, pedido relacionado à anulação dos atos da licitação, na situação em que no decorrer do feito tenha sido homologado o certame. V - No caso, a impetrante, desde o pedido liminar, requeria a suspensão dos efeitos de todos os atos coatores ocorridos no curso do processo. Situação que se enquadra nos precedentes que preconizam que a superveniente adjudicação não importa na perda do objeto do mandado de segurança para impugnação do certame: REsp 1.774.250/MT, Rel. Ministra Assuste Magalhães, Segunda turma, DJe 13/10/2020, REsp 1.833.846/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019, AgInt no REsp n. 1.344.327/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/5/2019. (...)” (AREsp nº 1.481.852/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022, destaquei). Todavia, o mesmo raciocínio não se aplica aos Mandados de Segurança impetrados posteriormente à homologação, porque o Mandado de Segurança constitui via estreita para a defesa de direito líquido e certo do Impetrante, de forma que, não sendo possível o atingimento do resultado pretendido, não haverá utilidade na demanda: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. DUPLICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE RODOVIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA E PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 492 E 485, VI, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 3º, 7º, § 2º, II, 8º, 44, § 3º, 41 E 71, § 2º, DA LEI 8.666/93. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DA PARTE RECORRIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUCÕES LTDA. PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO, NÃO CONHECIDO. (...) IV. No caso, a concessão da ordem, com determinação de "retorno do processo licitatório à fase de julgamento das propostas", constitui mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato que desclassificara a recorrida no certame, razão pela qual não há falar em julgamento ultra petita. V. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (STJ, AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/09/2011). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.344.327/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019; REsp 1.643.492/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017; REsp 1.278.809/MS, Rel. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe DE 10/09/2013; AgInt no RMS 47.454/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2016). No caso, o acórdão recorrido, ao rejeitar a preliminar de perda do objeto do writ, registrou que o presente Mandado de Segurança foi impetrado anteriormente à homologação do procedimento licitatório e à adjudicação do objeto do certame. (...)” (REsp nº 1.774.250/MT, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020, destaquei). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ENCERRAMENTO DO CERTAME ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Extingue-se o mandado de segurança sem julgamento de mérito, quando, no momento da impetração, a licitação já estava encerrada. 2. Recurso ordinário improvido”. (RMS nº 21.725/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 272, destaquei). Deduzida a pretensão tão somente após homologação e a adjudicação do Contrato, somadas à assinatura do Contrato (com o início da prestação dos serviços), é nítido que o resultado pretendido não poderá ser atingido e, pois, não há utilidade na análise da segurança. Isto é, a extinção do Mandado de Segurança em razão da ausência de interesse processual também está em consonância com o entendimento do STJ. Nesse sentido, entende este Tribunal de Justiça: “DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 117/2019 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM ESPORTIVA. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECLAROU EMPRESA VENCEDORA. QUE DEVE WRIT TUTELAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 5 DA 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0002694-23.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 30.01.2020, destaquei). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO LICITATÓRIO. INABILITAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0048755- 3.2019.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador LUIZ TARO OYAMA - J. 17.02.2020, destaquei). ANTE O EXPOSTO, voto por que seja: a) extinto, de ofício, o processo originário de Mandado de Segurança, por falta de interesse processual, aplicando o Enunciado nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal; e b) julgado prejudicado o Agravo de Instrumento de ROM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. Condeno a Impetrante-Agravante ao pagamento de custas processuais.
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