SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054479-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO CERTAME. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO CONTRATO ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO "WRIT". PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão de Licitação (Pregão Eletrônico) do MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA) para contratação de serviços de gerenciamento e fornecimento de auxílio alimentação via cartão eletrônico. A Empresa Agravante questiona a desclassificação de sua proposta por apresentar valor com quatro casas decimais, em desacordo com o Edital que limitava a duas casas decimais, pedindo o reconhecimento do empate entre as propostas com valores mínimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no Certame e se deve ser reconhecida a falta de interesse processual, diante da homologação e da adjudicação anteriores à impetração do Mandado de Segurança. III. Razões de decidir3. A proposta da Agravante foi desclassificada por apresentar valor com quatro casas decimais, contrariando o Edital, que limitava a duas casas decimais, e por oferecer taxa inferior ao mínimo operacional fixado pela Administração, conforme resposta oficial a pedido de esclarecimentos (que integra o Procedimento Licitatório e vincula as Partes).4. O Mandado de Segurança foi impetrado após a homologação e a adjudicação do objeto licitado, bem como após a assinatura do Contrato Administrativo, configurando falta de interesse processual da Impetrante, nos termos do Enunciado nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal.5. A falta de interesse processual acarreta a extinção do processo originário, de ofício, ficando prejudicado o recurso, sendo certo que as Partes foram intimadas sobre a possibilidade de extinção, em atenção ao art. 10 do CPC. IV. Dispositivo e tese6. Processo originário de Mandado de Segurança extinto, por falta de interesse processual. Agravo de Instrumento julgado prejudicado.Tese de julgamento: Nos Mandados de Segurança que impugnam procedimento licitatório, a superveniente homologação e adjudicação antes da impetração configuram falta de interesse processual, salvo se houver liminar anteriormente concedida ou vício insanável demonstrado de forma inequívoca, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 60, § 1º; CPC, art. 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno nº 0126244-16.2024.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, Agravo Interno nº 0076437-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 25.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001033-45.2025.8.16.0190, Rel. Des. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0129751-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 17.10.2025;,TJPR, Mandado de Segurança nº 0004897-48.2017.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, Agravo Interno nº 0062724-24.2020.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 03.05.2021; STJ, AREsp nº 1.481.852/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.10.2022; STJ, REsp nº 1.774.250/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.10.2020; STJ, RMS nº 21.725/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 12.09.2006; TJPR, Mandado de Segurança nº 0002694-23.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 30.01.2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0048755-73.2019.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 17.02.2020; Enunciado nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal extinguiu, de ofício, o Mandado de Segurança e julgou prejudicado o recurso. A Empresa Impetrante-Agravante discutia a legalidade de uma Licitação, mas a homologação e a adjudicação do Certame, bem como a publicação do Contrato em Diário Oficial ocorreram antes mesmo do ajuizamento da Ação. O Tribunal também entendeu que não houve vícios que comprometessem o Procedimento Licitatório.