Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão desta 13ª Câmara Cível que, nos autos do agravo de instrumento nº 0132654-90.2024.8.16.0000, interposto contra decisão proferida na ação indenizatória por danos materiais ajuizada por JOÃO CARLOS PAUL FRANCO, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova pericial.Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a natureza jurídica da relação envolvendo o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, defendendo a inexistência de relação de consumo, sob o argumento de que atua como mero agente operador técnico de política pública, sem prestação de serviço bancário em sentido estrito. Requer, portanto, o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor.Sustenta, ainda, omissão quanto à inversão do ônus da prova, afirmando que o acórdão não analisou de forma concreta os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nem observou a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Defende que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora, tampouco sua maior facilidade probatória, razão pela qual entende indevida a inversão determinada.Aduz, também, omissão na análise da aplicabilidade do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese fixada no referido precedente, especialmente no que tange à delimitação da responsabilidade da instituição financeira nas demandas envolvendo contas do PASEP.No tocante à instrução processual, alega omissão quanto à necessidade de realização de prova pericial contábil, afirmando que a controvérsia envolve matéria técnica complexa, com divergência significativa entre os valores efetivamente sacados, no montante de R$ 1.131,33 (mil cento e trinta e um reais e trinta e três centavos), e o valor postulado na inicial, de R$ 50.877,79 (cinquenta mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), razão pela qual entende imprescindível a produção de prova técnica para adequada formação do convencimento judicial.Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar as supostas omissões apontadas, para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afastar a inversão do ônus da prova e determinar a realização de prova pericial contábil. Subsidiariamente, pugna pelo prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados, especialmente os artigos 489, §1º, 370, 371, 373, caput e §1º, 464 e 465 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além das disposições pertinentes às Leis Complementares nº 8/1970 e nº 26/1975.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No caso dos autos, não verifico qualquer omissão ou contradição no acórdão, que se caracteriza quando numa mesma decisão, surgem “proposições entre si inconciliáveis” ou falta de coerência e de raciocínio lógico, conforme defende Barbosa Moreira em sua obra intitulada Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, p. 230.Pelo contrário, nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado no acórdão e obter a reforma do julgado em seu favor.O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela incidência da norma consumerista na hipótese dos autos. Não obstante, foi claro ao enfatizar que: “notável hipossuficiência técnica do consumidor face ao conhecimento jurídico, contábil e da estrutura técnica da instituição financeira. Atendimento à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Requisitos legais preenchidos.”Ainda nesse ponto, o acórdão destacou, de forma categórica: “inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses como a presente em que discutida a ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pelo Banco do Brasil S/A [...] na administração dos valores depositados na conta do autor.”Assim, não há qualquer omissão quanto à análise da natureza jurídica da relação entre as partes, sendo evidente a pretensão de rediscussão do enquadramento jurídico adotado.Da mesma forma, enfrentou a questão relativa à inversão do ônus da prova, tendo consignado expressamente que: “a instituição financeira possui evidente superioridade técnica – além de econômica – em relação ao consumidor pessoa física”, bem como que: “a vulnerabilidade informacional também se encontra presente [...] sendo a parte que detém a maior capacidade para comprovar se houve a correta aplicação dos juros.” Portanto, a decisão apreciou de forma direta os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer lacuna a ser suprida.Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão foi claro ao delimitar a controvérsia, afastando expressamente sua incidência ao consignar que: “no caso dos autos, o feito não se trata simplesmente sobre a ocorrência ou não de saques, mas pela correção dos valores depositados junto ao PASEP.”Dessa forma, houve enfrentamento direto da tese, sendo novamente evidente o inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada.No mesmo sentido, também foi expressamente analisada a alegada necessidade de produção de prova pericial, tendo o acórdão consignado: “os extratos bancários, as fichas microfilmadas e a legislação aplicável [...] fornecem elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento do juízo”, bem como: “a verificação da correção dos valores depositados e suas atualizações pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, dispensando assim a necessidade de conhecimentos técnicos específicos.”Além disso, restou registrado que: “eventuais cálculos dos valores devidos poderão ser realizados em sede de liquidação de sentença, momento em que poderá ser nomeado expert para auxiliar o juízo, se necessário.” Assim, não há qualquer omissão quanto à análise da prova pericial, mas sim conclusão expressa pela sua desnecessidade no momento processual.Portanto, não há falar em omissão ou contradição, mas sim inconformismo da parte com a solução adotada, hipótese em que os embargos de declaração não constituem via processual adequada, sob pena de indevida rediscussão do mérito.À vista disso, não se verifica qualquer vício passível de correção em sede de embargos, tendo em vista que o acórdão embargado é claro e restou satisfatoriamente fundamentado.Desta feita, de se ver que as supostas omissões apontadas pelo embargante se caracterizam como discordância da fundamentação e do convencimento dos julgadores, e não da existência de vícios no corpo do acórdão, sendo, em verdade, mera tentativa de rediscutir a matéria, que foi expressamente analisada.E não se alegue que os fundamentos lançados nas razões do recurso não foram devidamente apreciados, incorrendo o acórdão em omissão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o julgador não precisa responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS nº 21.315/DF).Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência de vício, de sorte que evidente a tentativa do embargante de modificar, por meio destes embargos, decisão em sentido desfavorável, o que, pela via intentada, não se revela viável.Se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, todavia sob outro prisma, deveria ser manejado o recurso adequado, e não a utilização dos embargos de declaração com manifesta pretensão de modificar o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível.Por fim, segundo entendimento pacificado, para fins de prequestionamento é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido enfrentada no julgado.Por essas razões, voto pela rejeição dos embargos de declaração, por ausência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Essa é a proposta de voto.
|